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117 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

inserem-se como anexos no texto legal matérias que constam atualmente da portaria que regulamenta a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, porque regulam o exercício da atividade de vários profissionais”.
De acordo com a apreciação constante na Nota Técnica, verifica-se que a identificação da lei que se visa alterar não parece conforme com o respetivo título pelo que, em sede de especialidade ou de redação final, o título da presente proposta de lei deverá passar a «Primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis”.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, e porque a proposta de lei é omissa, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, nos termos legais.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Esta proposta de lei “Procede á primeira alteração á Lei nª 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras põblicas ou particulares”.
O Governo vem agora introduzir alterações ao quadro vigente, tendo em consideração as normas da União Europeia que disciplinam os setores de obras particulares e de obras públicas, atendendo ao universo da Diretiva Serviços e das Diretivas sobre contratação pública.

2.1 – PRINCIPAIS NOTAS AOS PARECERES EMITIDOS PELAS ENTIDADES CONSULTADAS Considerando as entidades que o Governo solicitou que se pronunciassem, para além das notas que a seguir se inserem sobre as principais linhas dos pareceres das entidades consultadas, não se pode deixar de referir que, de acordo com o constante em alguns desses pareceres, verifica-se qua as entidades pronunciaram-se sobre um Anteprojeto cuja redação é diferente daquela que o Governo apresentou na Assembleia da República, verificando-se que são apresentadas um conjunto de críticas que deverão ser tidas em conta aquando da apreciação, na especialidade, desta proposta.
Acresce, que o Deputado Relator recebeu um vasto conjunto de solicitações para que a Comissão de Economia e Obras Públicas possa aprofundar o tema em sede de especialidade

ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses Defende um regime que salvaguarde que os técnicos qualificados nos termos do regime do Decreto-Lei n.º 73/73 possam continuar a exercer a sua atividade, aplicando-se este regime de salvaguarda aos profissionais que, à data da nova lei, já exerçam a sua atividade nestas condições.
Considera que estes técnicos se devem limitar à classe I de alvará de construção. Esta atuação deve cingir-se à elaboração de peças escritas e desenhadas no âmbito de procedimento prévio de controlo urbanístico e não ser extensível à direção de obras ou funções de fiscalização.
Entende, que o seguro de responsabilidade civil do diretor de obra deve cobrir os danos de obras sobre terceiros que podem emergir da execução da obra.
Por fim, considera que se deve eliminar a exigência de intervenção de entidades externas certificadoras.

CRAP – Comissão de Regulação do Acesso a Profissões Consideram que as restrições constantes da proposta têm fundamento constitucional.

CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário Discordam da alteração efetuada, especialmente quanto à aferição da capacidade técnica das empresas de construção para as obras particulares.
Discordam das novas exigências aos técnicos que conduzem a execução de diferentes tipos de trabalho.
Apresentaram igualmente um conjunto de considerações a diversas normas do anteprojeto.

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