O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º; h) [»]; i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; i) [»]; j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade.
j) [»]; k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.
2 – Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.
2 – [»].
Artigo 10.º Qualificação dos autores de projeto

1 – Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.
Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos.
2 – [»].
3 – Os projetos de fundações, contenções e estruturas de edifícios são elaborados:

a) Por engenheiros civis com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros; ou b) Por engenheiros técnicos civis, com inscrição válida na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, excluindo os projetos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua conceção ou execução, o recurso a soluções não correntes, salvo, neste último caso, o que for fixado em protocolo a celebrar entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
3 – Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou Engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 – Os restantes projetos de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projeto em causa, e que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no âmbito de protocolo a celebrar entre as duas associações.
4 – Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 – Nos projetos das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º, a equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas.
6 – Os projetos de paisagismo são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
6 – [Revogado].
7 – O disposto no presente artigo não prejudica a definição de qualificações dos técnicos que seja estabelecida em legislação específica aplicável à elaboração de qualquer um dos projetos referidos nos números anteriores.
7 – [Revogado].


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 encontra pendente a seguinte iniciativa
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Lei Orgânica
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 relacionados com as informações e segura
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 da República sobre a iniciativa em apreç
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 o a reforma «Defesa 2020», que aprovou “
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 o artigo 24.º – Nomeações, o artigo 25.º
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Assim, cumpre assinalar que, em observàn
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Países europeus A legislação comparada é
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 A Directiva de Defensa Nacional 2012 é o
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Resumo: O autor considera que qualquer
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 RODRIGUES, Alexandre Daniel Cunha Reis
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Em face dos elementos disponíveis, desi
Pág.Página 102