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129 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Artigo 15.º Diretor de fiscalização de obra

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com a natureza preponderante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes:

a) Os engenheiros e engenheiros técnicos, em todas as obras, na área da especialidade de engenharia relevante no tipo de obra em causa; b) Os arquitetos, em todas as obras com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e, sem este limite, as obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção; c) Os arquitetos paisagistas em obras em que o projeto de paisagismo seja projeto ordenador com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; d) Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra, em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2 – A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos é feita nos termos previstos no artigo 27.º.
3 – Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1, as obras referidas nas alíneas a) a h), do n.º 4 do artigo 8.º, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
4 – Excetuam-se do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, as obras referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, em edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, e ainda nas obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção.
5 – Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade onde o diretor de fiscalização de obra se integra deve recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a abranger o conjunto de projetos envolvidos.

Artigo 16.º Deveres do diretor de fiscalização de obra

1 – O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a: Artigo 16.º [»]

1 – [»]: a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; a) [»]; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior; b) [»]; c) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos; Consultar Diário Original

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