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2 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A ASSEGURAR MAIOR EFICÁCIA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista a assegurar maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais, adotar as seguintes recomendações:

1- Recomendações gerais 1.1- Acompanhar de forma permanente, na Assembleia da República, todo o sistema associado à política florestal, designadamente na monitorização das recomendações aprovadas sobre esta questão ao longo do tempo, incluindo as constantes da presente resolução; 1.2- Rever o edifício legislativo florestal e a sua relação com a proteção civil, mantendo a necessária coerência e fazendo evoluir o atual modelo existente; 1.3- Garantir a estabilidade orgânica da autoridade nacional florestal, de forma a manter a consistência e a continuidade das competências do Estado na defesa da floresta contra os incêndios, bem como a assegurar previsibilidade na relação com os diferentes agentes do setor florestal; 1.4- Garantir os fundos públicos (do Orçamento do Estado e de fundos comunitários) para a execução das políticas de prevenção, reforçando o Fundo Florestal Permanente; 1.5- Recomendar a intervenção do Estado no sentido de ser implementada uma plataforma de promoção da regulação de mercados, de forma a assegurar o necessário equilíbrio entre a produção e a comercialização/transformação de produtos florestais; 1.6- Promover uma maior interação entre as instituições de investigação, incluindo a universidade, a administração, a produção e a indústria; 1.7- Apresentar um estudo de avaliação sobre a valorização da biomassa florestal, numa perspetiva de utilização integrada de um recurso endógeno enquadrável na estratégia 2020, a elaborar pelo Ministério da Agricultura e do Mar e pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

2- Recomendações legislativas Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais 2.1- Concentrar numa única entidade a coordenação operacional de prevenção e de combate aos incêndios florestais, mantendo o planeamento na responsabilidade das entidades que atualmente a detêm; 2.2- Incentivar novas formas de gestão agrupada e comercial dos espaços florestais, como sejam as sociedades gestoras florestais, valorizando as intervenções integradas; 2.3- Concretizar o alvará florestal, dando qualidade e segurança à atividade de projeto e de exploração florestal; 2.4- Ponderar a criação de incentivos fiscais que promovam a gestão florestal, o emparcelamento, a regularização da situação predial, o associativismo florestal e a reflorestação de áreas ardidas;

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra os Incêndios Florestais 2.5- Adaptar a legislação e a regulamentação da utilização do fogo técnico, ao nível: i) Da prevenção (fogo controlado) através da criação de um programa nacional de gestão de combustível; ii) Do combate (fogo de supressão), para flexibilizar os requisitos da credenciação de técnicos especializados; 2.6- Proceder à alteração da competência na instrução dos autos no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, sem ignorar a realidade de cada proprietário florestal; 2.7- Rever a legislação contraordenacional no âmbito florestal, incluindo as penas pecuniárias e acessórias e criando mecanismos que assegurem a eficaz monitorização dos processos;