O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais, independentemente da sua maturidade ou qualificação.
3 - São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua participação no mesmo.
2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.
3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de negociação.
4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da informação referida no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º Processo negocial

1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para as negociações, solicitada pelos seus credores.
2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias, perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do PAM.
3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.
4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação do PAM ou após o visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.
5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o município.

Artigo 40.º Exclusão do processo de negociação

1 - Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores a € 5 000.
2 - A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 232/XII (3.ª) APROVA
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 de pequenos montantes. Finalmente, o
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 da presente proposta de lei, o Governo t
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 referidas no número anterior são de apli
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 3 - A direção executiva obriga-se pela a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 d) Um representante por cada município o
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 Artigo 13.º Competências do fiscal único
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 participação nos impostos do Estado (PIE
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 2 - Até à realização total do capital so
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 TÍTULO III Recuperação financeira
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 2 - O FAM, relativamente aos municípios
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 deficiências ou de clarificar o PAM, inc
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 qual incide sobre a conformidade da prop
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 d) Análise e proposta de revogação de be
Pág.Página 24
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 Artigo 41.º Conclusão das negociações
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 reestruturação financeira propostas seja
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 necessárias à correção dos desvios. 5
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 do montante das prestações em atraso, po
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 CAPÍTULO II Disposições transitórias e f
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 entre outros, se designa a direção execu
Pág.Página 31