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Quinta-feira, 5 de junho de 2014 II Série-A — Número 126

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 229/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E A APROVAR UM NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 229/XII (3.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 23 de maio de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, no dia 28 de maio de 2014.
Em reunião ocorrida a 28 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída ao Partido Socialista, tendo sido designado autor do parecer, o Senhor Deputado João Galamba.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho.
Com a presente iniciativa, e nos termos da mesma fica o Governo autorizado “a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Decreto-Lei n.º 249/2009, de 27 de setembro, e adaptando os regimes de benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas às novas regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho”.
A exposição de motivos começa por realçar a “prioridade do Governo” conferida á “promoção da competitividade e do investimento”, contexto em que se enquadra a promoção, com a proposta de lei de autorização legislativa em apreço, da “revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização”, atravçs:  Da aprovação de um novo Código Fiscal do Investimento, revendo o anteriormente vigente e adaptando-o “ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 20142020”;  Da subsequente adaptação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, reforçando os regimes existentes, “em particular no que e refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas”.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

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aprovada em Conselho de Ministros, em 22 de maio de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, cumprindo ainda os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do Regimento, encontra-se definido o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei).
A proposta de lei visa dar autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais1 e para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o atualmente existente2. Foi remetido em anexo a iniciativa o anteprojeto de decreto-lei sobre o qual recai a autorização legislativa. Cumpre também referir que, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Regimento, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, o Governo, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
Verifica-se pela consulta do referido anteprojeto de decreto-lei que, para além da aprovação, em anexo, de um novo Código Fiscal do Investimento e de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, se preveem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas3, designadamente ao respetivo artigo 92.º - cfr. artigo 3.º do anteprojeto de decreto-lei.
Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei:

«A autorização prevista na alínea a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020 nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; (»)»

No artigo 1.º do anteprojeto de Novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao anteprojeto de decreto-lei, remete-se para aquele mesmo Regulamento, sem menção ao respetivo número e data de publicação.
Refira-se também que no anteprojeto de Código em anexo se remete para anexos que não acompanham o anteprojeto de decreto-lei (designadamente nos respetivos artigos 4.º, 10.º, 22.º e 23.º).
Chama-se ainda a atenção para o facto de a autorização legislativa em causa prever que o Governo possa «Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, transferindo-o para o Estatuto dos Benefícios Fiscais;»4. Tal parece encontrar-se concretizado no proposto aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 4.º do anteprojeto de decreto-lei), devendo, como tal, ser ponderada a revogação expressa do referido artigo 9.º da Lei n.º 2/2014.

Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
4 Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.

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Por outro lado, e em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao respetivo título, que não se mostra conforme com o seu objeto: “Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março”.
De acordo com o disposto na Nota Técnica em anexo, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes para discussão em Comissão iniciativas, nem petições, sobre matéria idêntica ou conexa. Nos termos do no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não se constitui como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias. Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento do tema no plano da União Europeia, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 229/XII (3.ª), a qual autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento; 2) Em consonância com a Nota Técnica em anexo, propõe-se, em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, que o título passe a ter a seguinte redação: “Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março”; 3) A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação, ressalvando-se apenas que, por nada dispor quanto à data de entrada em vigor, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei Formulário; 4) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica de 2 de junho de 2014.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 229/XII (3.ª) (GOV) Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento.
Data de admissão: 28 de maio de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Paula Granada (BIB).

Data: 2 de junho de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 23 de maio de 2014, tendo sido admitida e anunciada a 28 de maio. Apesar de já estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 6 de junho, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS). A exposição de motivos começa por realçar a “prioridade do Governo” conferida á “promoção da competitividade e do investimento”, contexto em que se enquadra a promoção, com a proposta de lei de autorização legislativa em apreço, da “revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e á capitalização”, atravçs:  Da aprovação de um novo Código Fiscal do Investimento, revendo o anteriormente vigente e adaptando-o “ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020”;  Da subsequente adaptação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, reforçando os regimes existentes, “em particular no que e refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas”.
Sublinham-se, de seguida, as alterações propostas face ao enquadramento legal em vigor:
Consultar Diário Original

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 Alterações ao Código do IRC

Código do IRC (redação atual) Alterações propostas (constantes do Decreto-Lei autorizado, anexo à PPL 229/XII (3.ª) (GOV)) Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 – Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º.
Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 – […]. 2 – Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:

a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento; c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no Código Fiscal do Investimento; g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(ver artigo 66.º-J do EBF, em vigor)

Artigo 66.º-J Resultado da liquidação

O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

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 Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Estatuto dos Benefícios Fiscais (redação atual) Alterações propostas (constantes do Decreto-Lei autorizado, anexo à PPL 229/XII (3.ª) (GOV)) CAPÍTULO VI Benefícios fiscais ao investimento produtivo CAPÍTULO II Benefícios fiscais à capitalização das empresas Artigo 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 – Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. 2 – Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

3 – Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – Os contratos relativos a projetos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de atividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direção efetiva para fora do território português.
[Revogado]

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Consta como artigo 9.º na Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro – Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, pelo que se pode ponderar inserir a sua revogação na norma revogatória.

Artigo 9.º Remuneração convencional do capital social

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 – A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica -se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo limitase aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.
Artigo 41.º-A Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo DecretoLei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

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CAPÍTULO XIII Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas Artigo 66.º-C Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria. [Revogado] Consta como artigo 26.º do CFAI Artigo 66.º-D Âmbito de aplicação subjetiva

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
[Revogado] Consta como artigo 27.º do CFAI Artigo 66.º-E Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de (euro) 5 000 000, por sujeito passivo.
3 – A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
4 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

[Revogado] Consta como artigo 28.º do CFAI

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a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Artigo 66.º-F Ativos elegíveis

1 – Consideram-se 'ativos elegíveis', para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

2 – Considera-se 'investimento realizado em ativos elegíveis' o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 – No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 – Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 – Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.
[Revogado] Consta como artigo 29.º do CFAI

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Artigo 66.º-G Não cumulação

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
[Revogado] Consta como artigo 30.º do CFAI Artigo 66.º-H Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 – Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 – A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
[Revogado] Consta como artigo 31.º do CFAI Artigo 66.º-I Outras obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
[Revogado] Consta como artigo 32.º do CFAI Artigo 66.º-J Resultado da liquidação

O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
[Revogado] Artigo 66.º-K Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:

a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; [Revogado] Consta como artigo 33.º do CFAI

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b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 66.º-L Lucros reinvestidos no exercício de 2014

Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.
[Revogado]

 Novo Código Fiscal do Investimento CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO (redação atual) Novo Código Fiscal do Investimento [redação da PPL 229/XII (3.ª) (GOV)] PARTE I Disposições gerais e comuns CAPÍTULO I Objeto e âmbito CAPÍTULO I Objeto Artigo 1.º Objeto

O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação:

a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, estabelece:

a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; Consultar Diário Original

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b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX que aprova o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º X XXX, de XXXXXX (RGIC).
3 - O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.

CAPÍTULO II Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 2.º Âmbito objetivo e temporal

1 – O regime de benefícios fiscais referido no artigo anterior aplica-se a projetos de investimento produtivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II deste Código, bem como a projetos de investimento com vista à internacionalização, tal como são caracterizados no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 de dezembro de 2020.
2 – Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, desde que respeitados os limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria: a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações. 3 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
Artigo 2.º Âmbito objetivo

1 - Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 e do RGIC:

a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações.

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.


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CAPÍTULO II Condições de elegibilidade comuns SECÇÃO II Condições de elegibilidade Artigo 3.º Condições subjetivas

1 – Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores e o projeto de investimento demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do n.º 2; c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação; e) Os promotores se comprometam a cumprir as regras de contratação pública e dos normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência; f) A contribuição financeira dos promotores corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público.
Artigo 3.º Condições subjetivas

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte; c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação; e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis; f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004;

g) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada; h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

[ver alínea g) do n.º 1] 2 – No âmbito da apreciação dos projetos de investimento, são excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do ativo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,2.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º.

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Artigo 4.º Condições objetivas

1 – São elegíveis os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da notificação da avaliação prévia, excetuando-se as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano.

Artigo 15.º Condições de acesso dos projetos de investimento produtivo

Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento inicial, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 54, de 4 de março de 2006, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto.

Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 – Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios Artigo 4.º Condições objetivas

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham as seguintes condições: a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
3 - Para efeitos do presente regime, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição.
4 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes do anexo I ao presente Código, que dele faz parte integrante, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova

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estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 – Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. 3 – Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – Os contratos relativos a projetos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de atividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direção efetiva para fora do território português.
atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta do Conselho previsto no artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento que não se enquadrando naquela definição, respeitem as regras europeias aplicáveis aos auxílios ad hoc.

Artigo 5.º Efeito incentivo

Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 6.º Obrigações dos promotores

1 - Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento; b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os

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pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como a sua realização pontual; c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas; d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; e) Manter a atividade económica e os investimentos na região por um período mínimo de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, exceto quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região; f) Manter uma situação financeira equilibrada determinada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência do contrato.

2 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro, 1/2011, de 20 de novembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.
4 - O não cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 determina a perda total dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Código e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
5 - Os beneficiários dos regimes previstos no presente Código devem evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao período de tributação em que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

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Artigo 21.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.
Artigo 7.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 20142020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 (OAR).
CAPÍTULO III Procedimento comum Artigo 5.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020

1 – O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento da aplicação do presente Código; b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor; c) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos; d) Pronúncia sobre o interesse do projeto quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; e) Avaliação das aplicações relevantes; f) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; g) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º; h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; i) Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.

2 – O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); d) [Revogada].

3 – Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
(ver artigo 14.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)

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4 – O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 6.º Avaliação prévia

1 – A avaliação prévia corresponde a uma fase inicial do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais, durante a qual é realizada uma análise sumária do projeto de investimento, com vista ao apuramento da respetiva elegibilidade no âmbito do sistema de incentivos.
2 – As despesas contidas no projeto de investimento só podem ser elegíveis quando o resultado da avaliação prévia for positivo.
3 – A avaliação prévia não garante a concessão de apoios nem que as despesas realizadas antes dela sejam elegíveis, excetuado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
4 – O envio do resultado da avaliação prévia ao promotor deve ocorrer até 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, devendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º remeter o parecer sobre a avaliação prévia ao Conselho no prazo de cinco dias úteis.
5 – Caso o resultado da avaliação prévia seja positivo, o prazo referido no número anterior releva para o cômputo do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º.

Artigo 7.º Declaração municipal

1 – Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e demais legislação aplicável.
2 – A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de candidatura previsto no artigo seguinte de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

Artigo 8.º Candidatura e apreciação dos processos

1 – As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, e quando estejam em causa projetos de investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas; b) IAPMEI, IP, nos restantes casos.
(ver artigo 15.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)

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2 – As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 – Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 – As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às empresas promotoras dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 – As entidades referidas no n.º 1 submetem o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 – O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 – O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
Artigo 9.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 – A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento. 2 – Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de representantes do Estado Português. 3 – Os contratos de investimento de montante superior a (euro) 250 000 e inferior a (euro) 2 500 000 ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 – Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 – A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.
(ver artigo 16.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)

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Artigo 10.º Fiscalização e acompanhamento

1 – Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 5.º.
2 – Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, EPE, e o IAPMEI, IP, enviam anualmente à AT os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
(ver artigo 17.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 11.º Direito de audição

1 – Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 – Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
(ver artigo 18.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 12.º Renegociação

1 – O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 – Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 8.º.
(ver artigo 19.º) Artigo 13.º Resolução do contrato

1 – A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora; b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte da empresa promotora; c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

(ver artigo 20.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)

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2 – Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
Artigo 14.º Efeitos da resolução do contrato

1 – A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2 – Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
(ver artigo 21.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) PARTE II Benefícios fiscais ao investimento produtivo e benefícios fiscais à internacionalização

CAPÍTULO I Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
SECÇÃO III Benefícios Artigo 15.º Condições de acesso dos projetos de investimento produtivo

Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento inicial, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 54, de 4 de março de 2006, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.
(ver artigo 4.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 16.º Benefícios fiscais

1 – Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: Artigo 8.º Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento previstos nos artigos anteriores podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

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a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento; d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. 2 – A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º 3 – A dedução anual máxima tem os seguintes limites:

a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada exercício; b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada exercício, exceto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado. a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

2 - A dedução prevista na alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância pode ainda ser deduzida, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º

3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os seguintes limites:

a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação; b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
Artigo 17.º Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 – O benefício fiscal total a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 – A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 5%, caso o projeto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); b) Até 5%, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º de acordo com os cinco escalões seguintes:

1% – (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; 2% – (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; 3% – (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; 4% – (igual ou maior que) 200 postos de trabalho; 5% – (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; Artigo 9.º Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento, em sede de IRC, corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 6%, caso o projeto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); b) Até 8%, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes:

1% – (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; 2% – (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; 3% – (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; 4% – (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;

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c) Até 5%, em caso de relevante contributo do projeto para a inovação tecnológica, a proteção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das pequenas e médias empresas (PME) nacionais ou a interação com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

3 – As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente.
4 – No caso de reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 20% das aplicações relevantes.
5 – O benefício fiscal máximo corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.
5% – (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; 6% – (igual ou maior que) 300 postos de trabalho; 7% – (igual ou maior que) 400 postos de trabalho; 8% – (igual ou maior que) 500 postos de trabalho; c) Até 6%, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º

[ver n.º 4]

3 - No caso de ser reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%.
4 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25% das aplicações relevantes.
5 - O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

Artigo 10.º Limites máximos aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais concedidos devem respeitar os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014 a 2020, aprovado pela Comissão Europeia em XXXXXX, publicados no anexo II ao presente Código, que dele faz parte integrante.
2 - Caso os projetos de investimento beneficiem de outros auxílios de estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00, os limites máximos aplicáveis estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 18.º Aplicações relevantes

1 – Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:

a) Ativo fixo corpóreo afeto à realização do projeto, com exceção de: i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros; Artigo 11.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:

a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de: i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros; ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais; ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais; Consultar Diário Original

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iii) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes; iii) Viaturas ligeiras ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração; iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes; v) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei; v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; vi) Outros bens de investimento não direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental; vi) Equipamentos sociais;

vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental; b) Outras despesas necessárias à realização do projeto, designadamente:

i) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos; ii) Despesas com patentes, licenças e alvarás; iii) Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, desde que expressas na contabilidade; b) Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. c) Ativo fixo incorpóreo constituído por despesas com transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50% das despesas elegíveis do projeto, nos termos e condições definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.

2 – Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
2 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
3 – Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
3 - Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.


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4 – As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.
4 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
5 – O incentivo concedido às despesas previstas na alínea b) do n.º 1 é concedido ao abrigo da regra de minimis para as empresas que não cumpram os requisitos para serem consideradas PME, nos termos da definição comunitária.
5 - As aplicações relevantes previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.
6 – São elegíveis os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, mesmo que realizados antes da data de notificação do resultado da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
6 - São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais.
[não faz sentido] 7 – São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano da data de notificação da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo fixo intangível, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.
[não faz sentido] Artigo 19.º Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 – Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 9.º e 13.º 2 – Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da AT, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação. 3 – A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.
Artigo 12.º Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º 2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da AT, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação.
3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.

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Artigo 20.º Benefícios não fiscais acessórios

A atribuição dos benefícios fiscais constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamentados neste Código implica, sempre que a entidade promotora o requeira, a celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, desde que o respetivo procedimento decorra nos prazos de apreciação constantes dos artigos 5.º a 14.º.

Artigo 21.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.
(ver artigo 7.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) CAPÍTULO II Benefícios fiscais com vista à internacionalização

Artigo 22.º Condições de acesso dos projetos com vista à internacionalização

1 – Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento de montante igual ou superior a (euro) 250 000, em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa; b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira; c) Não se localizem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, previstos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; d) Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em Portugal. 2 – Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projetos de internacionalização são definidos em diploma próprio.

PARTE III [Revogada] PARTE IV Outros benefícios fiscais ao investimento CAPÍTULO I Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Artigo 26.º Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), que prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade, respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da

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Comissão, de 6 de agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado ('Regulamento geral de isenção por categoria').
Artigo 27.º Âmbito de aplicação e definições

1 – O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto. 2 – Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afetos à exploração da empresa:

a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; v) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal; vi) Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa;

b) Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 – Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objeto do investimento; (ver artigo 22.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)

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d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 – Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
6 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos fixos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
Artigo 28.º Incentivos fiscais

1 – Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: i) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000,00 EUR; ii) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000,00 EUR;

b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante;

(ver artigo 23.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)

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c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

2 – A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
3 – Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
4 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 – O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 32.º Artigo 29.º Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente decretolei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
(ver artigo 25.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 30.º Incumprimento

No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.

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Artigo 13.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º. SECÇÃO IV Procedimento Artigo 5.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020

1 – O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento da aplicação do presente Código; b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor; c) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos; d) Pronúncia sobre o interesse do projeto quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; e) Avaliação das aplicações relevantes; f) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; g) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º; h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; Artigo 14.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento

1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:

a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios; b) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento; c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; d) Avaliação das aplicações relevantes; e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; f) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º; g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.
i) Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.

2 – O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); 2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); Consultar Diário Original

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c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
d) [Revogada]. 3 – Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 – O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 8.º Candidatura e apreciação dos processos

1 – As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, e quando estejam em causa projetos de investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas; Artigo 15.º Candidatura e apreciação dos processos

1 - Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento; b) IAPMEI, IP, nos restantes casos. b) IAPMEI, IP, nos restantes casos.
2 – As candidaturas são apresentadas por via eletrónica. 3 – Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 – As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às empresas promotoras dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 – As entidades referidas no n.º 1 submetem o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 – O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 – O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
2 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 - Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 - A entidade referida no n.º 1 pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projetos de investimento esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 - A entidade referida no n.º 1 submete o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 - O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 - O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
Artigo 9.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 – A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os Artigo 16.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os Consultar Diário Original

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objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento. 2 – Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de representantes do Estado Português. 3 – Os contratos de investimento de montante superior a (euro) 250 000 e inferior a (euro) 2 500 000 ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. 4 – Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
2 - Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior na qualidade de representante do Estado Português.
3 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.
5 – A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 10.º Fiscalização e acompanhamento

1 – Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 5.º.
2 – Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, EPE, e o IAPMEI, IP, enviam anualmente à AT os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 17.º Fiscalização e acompanhamento

1 - Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 14.º.
2 - Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, EPE, e o IAPMEI, IP, enviam anualmente à AT os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 11.º Direito de audição

1 – Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 – Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
Artigo 18.º Direito de audição

1 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

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Artigo 12.º Renegociação

1 – O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 – Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 8.º.
Artigo 19.º Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º.
Artigo 13.º Resolução do contrato

1 – A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora; b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte da empresa promotora; c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 – Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
Artigo 20.º Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor; b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor; c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
Artigo 14.º Efeitos da resolução do contrato

1 – A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2 – Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
Artigo 21.º Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT.
2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo. CAPÍTULO III Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Artigo 27.º Âmbito de aplicação e definições

1 – O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições

1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos Consultar Diário Original

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ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto.
setores constantes da lista definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.
2 – Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afetos à exploração da empresa:

a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; v) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal; vi) Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa; 2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; v) Equipamentos sociais; vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa; b) Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
b) Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
3 – Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objeto do investimento; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.


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4 – No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos; cinco anos os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
5 – Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
6 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos fixos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos. 7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes do anexo I ao presente Código, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI Consultar Diário Original

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os investimentos quem respeitem a uma nova atividade económica ou seja a:

a) Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento; b) Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido e que esta aquisição tenha sido efetuada por um investidor independente do vendedor, na condição de a nova atividade não ser uma atividade idêntica ou similar à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição.
Artigo 28.º Incentivos fiscais

1 – Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:

i) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000,00 EUR; ii) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000,00 EUR; Artigo 23.º Benefícios fiscais

1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III ao presente Código, que dele faz parte integrante: i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV ao presente Código, que dele faz parte integrante:

i) 15% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I ao presente Código, 10% das aplicações relevantes; b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; b) Isenção ou redução IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 24.º do presente Código; Consultar Diário Original

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c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; c) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 24.º do presente Código; d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
2 – A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação; b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.
3 – Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.
4 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
4 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014 a 2020, aprovado pela Comissão Europeia em XXXXXX, publicados no anexo II ao presente Código.
5 – O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 32.º.
5 - Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes. 6 - Caso o montante global do investimento relevante realizado em determinado período de tributação exceda aplicações relevantes € 50 000 000,00, os limites máximos aplicáveis estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 31.º Exclusividade dos incentivos fiscais

Os incentivos fiscais previstos no presente capítulo não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 24.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.


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2 - O RFAI é cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 29.º Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
Artigo 25.º Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º.
3 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente decretolei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
3 - Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR. 4 - Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais previsto no presente capítulo são definidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o qual define nomeadamente os termos para a partilha de informações entre os organismos públicos com competências na atribuição de incentivos fiscais ou financeiros abrangidos pelas regras europeias em matéria de auxílios de Estado. CAPÍTULO IV Dedução por lucros retidos e reinvestidos Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-C Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).
Artigo 26.º Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.


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Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-D Âmbito de aplicação subjetiva

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Artigo 27.º Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-E Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de (euro) 5 000 000, por sujeito passivo.
3 – A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
4 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Artigo 28.º Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 29.º, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, ç de € 5 000 000,00, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
4 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

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Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-F Ativos elegíveis

1 – Consideram-se 'ativos elegíveis', para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

2 – Considera-se 'investimento realizado em ativos elegíveis' o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 – No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 – Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 – Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.
Artigo 29.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se «aplicações relevantes», para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

2 - Considera-se «investimento realizado em aplicações relevantes» o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 - As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.

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Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-G Não cumulação

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
Artigo 30.º Não cumulação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
2 - A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente.
Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-H Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 – Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 – A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 31.º Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-I Outras obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 32.º Outras obrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 38.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes em aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-K Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:

a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E implica a devolução do montante de imposto que Artigo 33.º Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:

a) Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que

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deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; b) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 29.º até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 28.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.ºH implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
d) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 31.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 31.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 32.º Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

1 – Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período até 31 de dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI são os seguintes: (ver documento original) 2 – Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as

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pequenas empresas tal como definidas na recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de 20 de maio de 2003.
3 – No caso de grandes projetos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de dedução à coleta de IRC.
4 – Os limites máximos aplicáveis aos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2013 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional.
CAPÍTULO II Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial CAPÍTULO V Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial Artigo 33.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 34.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 34.º Conceitos

Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:

a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matériasprimas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Artigo 35.º Definições

Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:

a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matériasprimas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Artigo 35.º Despesas elegíveis

1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D; b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D; Artigo 36.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D; b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;

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c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência; g) Custos com registo e manutenção de patentes; h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; i) Despesas com auditorias à I&D; j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

2 – Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
3 – A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas.
4 – (Revogado.) 5 – As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º.
6 – As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência; g) Custos com registo e manutenção de patentes; h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; i) Despesas com auditorias à I&D; j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D. 3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
4 - [Revogado].
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 39.º.
6 - As despesas referidas na alínea h) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.
Artigo 36.º Âmbito da dedução

1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem Artigo 37.º Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem

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deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000, 00 EUR. 2 – Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior. 3 – A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 4 – As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato. 5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 – (Revogado.) 7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, atç ao limite de € 1 500 000,00.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior. 3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - [Revogado].
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 37.º Condições

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Artigo 38.º Condições

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Artigo 38.º Obrigações acessórias

1 – A dedução a que se refere o artigo 36.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer Artigo 39.º Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 37.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer

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pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 – No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 – As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 – As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 – O Ministério da Economia e do Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
6 – As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.
7 – A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.
pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter -se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.
Artigo 39.º Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 40.º Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 37.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

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Artigo 40.º Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 41.º Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 37.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 22/05/2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 165.° da Constituição e no n.° 2 do artigo 187.° do Regimento, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei).
Cumpre também referir que, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Regimento, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, o Governo, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”; no mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20095, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
A proposta de lei visa dar autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o atualmente existente (que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro).
Verifica-se pela consulta do anteprojeto de decreto-lei que acompanha a proposta de lei que, para além da aprovação, em anexo, de um novo Código Fiscal do Investimento e de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, se preveem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado 5 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

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pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (designadamente ao respetivo artigo 92.º - cfr. artigo 3.º do anteprojeto de decreto-lei).
Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei: «A autorização prevista na alínea a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão: b) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 20142020 nomeadamente: ii) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; (»)»

No artigo 1.º do anteprojeto de Novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao anteprojeto de decreto-lei, remete-se para aquele mesmo Regulamento, sem menção ao respetivo número e data de publicação.
Refira-se também que no anteprojeto de Código em anexo se remete para anexos que não acompanham o anteprojeto de decreto-lei (designadamente nos respetivos artigos 4.º, 10.º, 22.º e 23.º).
Chama-se ainda a atenção para o facto de a autorização legislativa em causa prever que o Governo possa «Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, transferindo-o para o Estatuto dos Benefícios Fiscais;»6. Tal parece encontrar-se concretizado no proposto aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 4.º do anteprojeto de decreto-lei), devendo, como tal, ser ponderada a revogação expressa do referido artigo 9.º da Lei n.º 2/2014.
A proposta de lei deu entrada em 25/05/2014, foi admitida em 28/05/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 06/06/2014.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário  Enquadramento doutrinário/bibliográfico FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes – Assiette commune consolidée pour l’impôt sur les sociçtçs: l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presentç par Jean-Yves Cousin et Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. N.º 4290 (fév. 2012). [Consult. 12 jun. 2013]. Disponível em: WWW:.
Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases da tributação das empresas nos Estados-Membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que 6 Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.

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consideram mal controlada através de um imposto sobre os lucros das empresas na Europa ou noutras economias semelhantes ou emergentes. Destacam-se as vantagens de uma proposta da Comissão Europeia, no sentido da criação de uma matéria coletável com uma base comum consolidada para o imposto sobre as sociedades.

NABAIS, José Casalta – Investir e tributar: uma relação simbiótica? In Estudos em homenagem ao Prof.
Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 743-767. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (1) Resumo: Segundo o autor, o objetivo deste artigo é tentar responder à questão formulada no título. Assim, propõe-se fazer um enquadramento do problema relacionando o investimento com a tributação (ou a não tributação). Aborda também as medidas de natureza fiscal de apoio ao investimento em Portugal. Finalmente, analisa a recente evolução do sistema fiscal português, tendo em conta tanto a tributação como os benefícios fiscais, tentando averiguar se a tributação constitui ou não um incentivo ao investimento.

PINTO, Natália Maria da Silva Cardoso - A tributação das sociedades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal: aplicação prática. Porto: Vida Económica, 2011. 237 p. ISBN 978972-788-424-7. Cota: 12.06.6 - 403/2011 Resumo: O presente livro trata do estudo das obrigações e procedimentos administrativos a considerar pelas sociedades residentes às não residentes, em especial as que não possuem estabelecimento estável em Portugal. A autora apresenta informação teórica e casos práticos resolvidos sobre o regime fiscal das sociedades não residentes sem estabelecimento estável que obtêm rendimentos em Portugal.

RIBEIRO, João Sérgio - Tributação das sociedades de acordo com uma base comum consolidada na União Europeia. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978972-40-4901-4. Vol. 1, p. 725-742. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (1) Resumo: Neste artigo, é feita uma análise da tributação de base comum consolidada, dando conta da evolução desta até ser recentemente apresentada sob a forma de proposta de diretiva da Comissão. Esta reflexão sobre o tema sublinha o efeito negativo da descoordenação ao nível da tributação das sociedades no espaço da UE. São referidas as várias soluções, com destaque especial para o método da tributação comum consolidada e os reflexos que apresenta na referida proposta de diretiva. Faz-se ainda uma comparação com a experiência americana do método de fracionamento global segundo uma fórmula através de fatores de repartição objetivos, que os autores consideram que constituiu a principal fonte de inspiração que deu origem à tributação de acordo com uma base comum consolidada. TEIXEIRA, Manuela Duro - A imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado: algumas notas. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1966-1. Vol. 5, p. 641-686. Cota: 12.06.6 – 6/2012 (5) Resumo: A autora deste artigo percorre alguns dos aspetos do regime de imputação de lucros das sociedades, com o duplo objetivo de enunciar e, se possível, clarificar algumas dúvidas que se levantam e concluir quanto à sua verdadeira natureza no quadro da tributação dos rendimentos de partes sociais vigente em Portugal. VAN PARYS, Stefan - The effectiveness of tax incentives in attracting investment: evidence from developing countries. Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 51, n.º 3 (2012), p.
129-141. Cota: RE-83 Resumo: Este artigo, que resume a primeira parte da tese de doutoramento do autor, consiste em três estudos que investigam empiricamente a relação entre a tributação das empresas e o investimento nos países em desenvolvimento, dedicando especial atenção aos incentivos fiscais. Na primeira parte são analisadas as seguintes questões: Será que reduzir a carga fiscal das empresas é tão eficaz para incentivar o investimento em países com um clima de investimento relativamente pouco atraente, como o é nos países com um clima de investimento relativamente atraente? Os incentivos fiscais específicos são eficazes para atrair o investimento? Os governos têm em conta a política fiscal dos outros países quando tomam decisões sobre política fiscal? Na

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segunda parte é apresentada a estrutura conceitual dos referidos estudos. A terceira parte apresenta um foco particular sobre os países em desenvolvimento e os incentivos fiscais. Finalmente, a última parte apresenta o esboço, os resultados e as contribuições dos estudos empíricos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente iniciativa legislativa tem enquadramento no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 (TFUE).
No plano europeu sobre a matéria em apreciação, merecem particular referência:

a) O Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão Resumo da Avaliação de Impacto que acompanha o documento Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014 - 2020 Como referido no documento, as regras dos auxílios com finalidade regional (OAR)8 expiram no final de 2013. Assim, a Comissão procedeu à sua revisão e teve em conta os seguintes desenvolvimentos importantes: «– a redução global evidente das disparidades regionais na UE no período de 2007-2013 e os efeitos diferenciados da crise económica a nível regional; – o recurso cada vez maior dos Estados-Membros aos regulamentos gerais de isenção por categoria (evitando, assim, a necessidade de notificação prévia à Comissão) e o lançamento do plano de modernização dos auxílios estatais (MAE), que visa simplificar e racionalizar as regras em matéria de auxílios estatais e concentrar a aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais nos auxílios que criam maiores distorções; – a necessidade de garantir coerência com a reforma da política de coesão da UE para o período de 20142020 e de ter em conta outras políticas da UE no âmbito da estratégia Europa 2020.»

Importa referir que, sendo o controlo dos auxílios estatais da competência exclusiva da Comissão, esta deve apreciar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais concedidos pelos EstadosMembros, com vista a promover o desenvolvimento regional, quer diretamente com base no já mencionado artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) ou c), do TFUE, quer com base em orientações que estabelecem as regras processuais e materiais que aquela irá aplicar na análise dos efeitos das medidas de auxílio estatal com finalidade regional.
b) A Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, cuja Nota Explicativa sobre o documento dos serviços da DG Concorrência, contendo um projeto de orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 expressa “As orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (OAR) fazem parte integrante do exercício da modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE). Tal como anunciado na Comunicação MAE, adotada em 8 de maio de 2012, a Comissão pretende reexaminar as regras de compatibilidade dos auxílios estatais com base numa abordagem coordenada inscrita em princípios comuns. Essa abordagem tem por objetivo melhorar o enquadramento da compatibilidade e a sua coerência nas diferentes orientações e isenções por categorias, atendendo aos objetivos da iniciativa MAE”.

Este documento integrando o processo de avaliação de impacto apresenta os pontos de vista preliminares da DG Concorrência e a recolha de opiniões e experiências das partes interessadas, de acordo com o processo político da «regulamentação inteligente» referente à articulação entre as OAR e o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC); à articulação entre as OAR e outras orientações; à abordagem de princípios comuns e regras de compatibilidade no projeto de OAR; a garantir auxílios regionais eficazes ao investimento para grandes empresas e às principais alterações em relação ao documento informal de dezembro de 2011.
Em síntese, a matéria em análise pode ser consultada em: Auxílios estatais com finalidade regional.
7 Cf. artigos 107.º e seguintes.
8 Comunicação relativa à apreciação aprofundada dos auxílios com finalidade regional, Regulamento geral de isenção por categoria.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes em Comissão iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não se constitui como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Analogamente, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Atenta a urgência do processo legislativo em apreço, não se sugerem consultas facultativas.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo não procedeu ao envio de pareceres ou contributos de entidades.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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