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Sábado, 14 de junho de 2014 II Série-A — Número 129

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 195, 196, 202, 234/XII (3.ª)]: N.º 195/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE. (a) N.º 196/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE. (b) N.º 202/XII (3.ª) (Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS. (b) N.º 234/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
Projetos de resolução [n.os 1028, 1067 e 1068/XII (3.ª)]: N.º 1028/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1067/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 (DEO) (Os Verdes).
N.º 1068/XII (3.ª) — Censura o DEO e recomenda ao Governo uma estratégia orçamental credível e que promova o crescimento e o emprego (PS).
Projeto de deliberação n.º 22/XII (3.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).
(a) São publicadas em Suplemento.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 234/XII (3.ª): AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, A DEFINIR O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS SUAS DÍVIDAS, BEM COMO A CRIAR AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DA CASA DO DOURO

Exposição de Motivos

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de agosto. A melhoria da competitividade do sector vitivinícola depende da capacidade de resposta dos seus agentes às novas dinâmicas do mercado e às exigências regulamentares que regem o exercício da atividade em matéria de ambiente, território, saúde do consumidor, potencial de produção e acesso aos apoios comunitários. Por outro lado, a regulamentação nacional e comunitária aplicável a este sector conferem um papel e uma corresponsabilização acrescida às organizações de agricultores pelo contributo que podem dar para a organização e profissionalização da produção.
Neste contexto, pretende o Governo aprovar um novo regime que permita que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado e de inscrição voluntária dos agricultores, constituída nos termos do Código Civil, orientada para a representação nos órgãos interprofissionais da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas áreas que concorram de forma mais direta para a rentabilização da atividade.
Para o efeito torna-se necessário alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua evolução para uma associação de direito privado extinguindo, a 31 de dezembro de 2014, o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado, representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral; b) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, de inscrição voluntária dos seus membros, deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos mesmos, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD e representar uma percentagem

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mínima do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por diploma próprio; c) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos órgãos da Casa do Douro de acordo com os respetivos estatutos; d) Estabelecer que o projeto de estatutos da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, a aprovar nos termos do número anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos a aprovar por diploma próprio; e) Estabelecer que, no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos da alínea c), em prazo a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por diploma próprio; f) Estabelecer que é assegurada à associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro, durante dois mandatos, uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., (IVDP, I.P.); g) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar a designação «Casa do Douro»; h) Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos associados ao imóvel, ficando o registo a favor desta associação condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD; i) Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respectivos ónus e encargos associados; j) Estabelecer um regime de transição para vigorar até 31 de dezembro de 2014, período durante o qual a Casa do Douro mantém a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores; k) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, aos quais compete aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de 2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento; l) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, deve apresentar à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os documentos de prestação de contas e que não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela; m) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, a direção está obrigada a apresentar à tutela:

i) Um plano de ação para regularização, em data a definir em diploma próprio, dos créditos e dívidas, bem como para a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, por extinção de postos de trabalho; ii) O inventário completo e atualizado de todo o seu património, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais, bem como o relatório das ações judiciais em curso. n) Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, salvo se o Conselho Regional da Casa do Douro deliberar manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares, podendo o IVDP, I.P., prestar apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores; o) Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014; p) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a

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celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora, a celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e a remitir juros dos créditos detidos; q) Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece sobre qualquer legislação especial; r) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro; s) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a estes trabalhadores os procedimentos previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos à extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas; t) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados, limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro; u) Definir que a transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é precedida de audição da comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; v) Alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no sentido de:

iii) Definir como atribuições da Casa do Douro a prestação de serviços aos viticultores da RDD, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como a prestação de auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos; iv) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro a colaboração na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a região; v) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 litros de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos; vi) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no prazo a definir em diploma próprio; vii) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis e de participações sociais, bem como sobre os empréstimos que a direção pode contrair, nos termos da lei; viii) Estabelecer que compete à direção da Casa do Douro, mediante autorização da tutela, nos termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem como autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional;

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ix) Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho regional; x) Proceder à adequação dos estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente revogando as disposições consideradas necessárias.

w) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Anexo

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da região demarcada do Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro. A melhoria da competitividade do sector vitivinícola depende da capacidade de resposta dos seus agentes às novas dinâmicas do mercado e às exigências regulamentares que regem o exercício da atividade em matéria de ambiente, território, saúde do consumidor, potencial de produção e acesso aos apoios comunitários. Por outro lado, a regulamentação nacional e comunitária aplicável a este sector conferem um papel e uma corresponsabilização acrescida às organizações de agricultores pelo contributo que podem dar para a organização e profissionalização da produção.
Neste contexto, a prossecução dos interesses dos viticultores impõe que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado e de inscrição voluntária dos agricultores, constituída nos termos do Código Civil, orientada para a representação nos órgãos interprofissionais da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas áreas que concorram de forma mais direta para a rentabilização da atividade.
Por forma a dotar a futura Casa do Douro, associação de direito privado, dos meios necessários para voltar a assumir um papel de referência na região na prossecução dos interesses dos viticultores, esta recebe os bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas da Casa do Douro, enquanto associação pública, sendo-lhe também asseguradas condições especiais de representatividade nos órgãos interprofissionais da RDD.
A evolução para uma associação de direito privado exige, durante o período transitório, a legitimação dos titulares dos órgãos da Casa do Douro que irão assegurar o processo de transição e, em paralelo, especiais poderes de tutela de modo a acautelar os interesses públicos.
A celebração de um acordo de dação entre a Casa do Douro e o Estado e outras entidades públicas constitui a modalidade a privilegiar na resolução das dívidas pendentes, sendo necessário definir o regime para a respetiva concretização.
A viabilidade dos processos de regularização das dívidas, independentemente do modelo a adotar, depende ainda da garantia da neutralidade financeira em matéria contributiva, que deve ser também extensível à transmissão dos bens para a futura Casa do Douro, associação de direito privado, o que pode ser assegurado através da aplicação supletiva do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as devidas adaptações, e da equiparação da futura associação às pessoas coletivas de utilidade pública.

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Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º --/2014, de ---de---, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei altera os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º Associação de direito privado

1 - A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral.
2 - A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD e representar uma percentagem mínima do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos órgãos da Casa do Douro nos termos dos respetivos estatutos.
4 - O projeto de estatutos da associação de direito privado que sucede à casa do Douro a aprovar, nos termos do número anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
5 - No caso de, no prazo de 75 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, não ocorrer a constituição da associação nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º Representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.

À associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro é assegurada, durante dois mandatos, uma representatividade mínima de 20% no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.) independentemente do peso real.

Artigo 4.º Equiparação a pessoa coletiva de utilidade pública

A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, a pessoa coletiva de utilidade pública.

Artigo 5.º Uso da designação Casa do Douro

A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro nos termos definidos no presente decreto-lei, pode usar a designação «Casa do Douro».

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Artigo 6.º Transferência patrimonial da sede da Casa do Douro

1 - A propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder nos termos definidos no presente decreto-lei, com os ónus e encargos associados ao imóvel.
2 - O registo a favor da associação de direito privado fica condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD.
3 - A transferência patrimonial a que se refere o n.º 1 efetua-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

Artigo 7.º Transferências patrimoniais de outros bens

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos ónus e encargos associados.
2 - As transferências patrimoniais a que se refere o número anterior efetuam-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

Artigo 8.º Natureza e estatutos da Casa do Douro

Até 31 de dezembro de 2014, a Casa do Douro mantém a natureza de associação de direito público, de inscrição obrigatória de todos os viticultores, sendo-lhe aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, bem como os respetivos estatutos com as alterações decorrentes do presente diploma.

Artigo 9.º Intervenção do Estado

1 - Enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - No exercício da tutela compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura:

a) Aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei; b) Solicitar informações relativas à situação e às atividades da Casa do Douro e ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

3 - A Casa do Douro apresenta à tutela, até 15 de dezembro de 2014, os documentos de prestação de contas reportados a 1 de dezembro de 2014, acompanhados de parecer do revisor oficial de contas designado nos termos previstos nos estatutos. 4 - A Casa do Douro não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela.

Artigo 10.º Obrigações da direção da Casa do Douro

1 - A direção da Casa do Douro, enquanto esta mantiver o estatuto de associação de direito público, está obrigada a apresentar à tutela:

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a) No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, um plano de ação para regularização de créditos sobre privados, de dívidas a entidades públicas, privadas e trabalhadores e a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho por extinção de postos de trabalho, selecionando, se necessário, os ativos a alienar para este efeito e o ponto de situação das ações judiciais em curso; b) No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o inventário completo e atualizado de todo o seu património, mobiliário e imobiliário, corpóreo e incorpóreo, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais.

2 - O plano referido na alínea a) do número anterior deve identificar todas as dívidas a terceiros, designadamente, o valor e o credor, e prever a respetiva regularização, até 30 de dezembro de 2014. Artigo 11.º Cessação de funções dos titulares dos órgãos da Casa do Douro

1 - Os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo máximo de 50 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o prazo referido no número anterior devem realizar-se eleições para os órgãos da Casa do Douro, nos termos dos respetivos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, salvo se, no prazo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Conselho Regional da Casa do Douro deliberar, manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares. 3 - O IVDP, I.P., pode prestar apoio administrativo no processo de organização das eleições, caso estas se venham a realizar, disponibilizando, designadamente, elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores.

Artigo 12.º Representantes

Os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014.

Artigo 13.º Recuperação de créditos

1 - No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora; b) Celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro; c) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; d) Remitir juros de créditos detidos.

2 - Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do Douro.
3 - O disposto no n.º 1 prevalece sobre qualquer legislação especial.

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Artigo 14.º Aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da casa do Douro com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, é aplicável supletivamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º Trabalhadores em Funções Públicas

1 - Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, consideram-se extintos em 31 de dezembro de 2014. 2 - Aos trabalhadores do mapa referido no número anterior são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos à extinção de serviços.
3 - Os trabalhadores do mapa a que se refere o n.º 1 podem optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas.
4 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.
5 - A cessação do vínculo público para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º Extinção da Casa do Douro de natureza pública

1 - A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.
2 - Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.
3 - Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respondem solidariamente pelos atos praticados.
4 - A transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é precedida de audição da comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 17.º Alteração aos Estatutos da Casa do Douro

Os artigos 3.º, 12.º, 19.º, 24.º e 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»]:

a) [Revogada]; b) [»];

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c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como prestar auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos; d) Colaborar na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a Região Demarcada do Douro; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [Revogada].

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 litros de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os viticultores são inscritos em registos organizados por freguesia.

Artigo 12.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [Revogada]; g) Emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direção; h) [»]; i) Emitir parecer sobre os empréstimos que a direção pode contrair no desempenho das respectivas competências, nos termos da lei; j) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de bens imóveis, nos termos da lei; l) [»]; m) [»]; n) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de participações sociais, nos termos da lei; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [Revogada];

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s) [»]

2 - [»].

Artigo 19.º [»]

[»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e submete-lo à apreciação do conselho regional e à aprovação da tutela até 15 de dezembro de 2014; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o disposto na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei; h) Alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei; i) [»]; j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional e após autorização da tutela nos termos da lei; l) [»].

Artigo 24.º Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo o seu presidente, revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e dois vogais eleitos pelo conselho regional no prazo de 15 dias após a tomada de posse deste.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 28.º Património

1 - [»].
2 - [»].
3 - A utilização do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro está condicionada à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro.»

Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º [»]

1 - [»]:

a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I.P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem «Porto» produzido em cada ano pelos respetivos associados.
b) [»].

2 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - [»]:

a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I.P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem «Douro» produzido em cada ano pelos respetivos associados; b) [»].

2 - [»].» Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 20.º Produção de efeitos

A revogação dos Decretos-Leis n.ºs 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014, com exceção das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 9.º, das alíneas f) e r) do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, cuja revogação produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 18.º que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

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A Ministra de Estado e das Finanças A Ministra da Agricultura e do Mar

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1028/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE, INTEGRANDO TODOS OS PORTOS COMERCIAIS, DE PESCA E DE RECREIO DA REGIÃO ALGARVIA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1028/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de maio de 2014, tendo sido admitido a 7 de maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1028/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

(O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Paulo Sá (PCP), que apresentou o projeto de resolução em apreciação, lembrando a reorganização dos portos portugueses que tinha sido operada, com a criação de cinco administrações portuárias e de institutos portuários, para os portos secundários, mantendo-se a autonomia destes. Em 2002, afirmou, foi feita uma inflexão nesta política, com a criação do Instituo Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e a inclusão, nesta estrutura, dos portos secundários, que perderam assim autonomia. Em 2009 registou-se uma nova inflexão de política, com criação de administrações portuárias nos portos secundários. Em 2013, o IPTM foi extinto e os portos algarvios ficaram sem tutela e o Governo fragmentou as valências portuárias do Algarve, situação que não tem paralelo em nenhuma outra região do país. Como consequência, verificou-se um abandono do investimento nos portos algarvios. Recordou ainda que em março de 2013 o PCP tinha apresentado um projeto de resolução recomendando a criação da administração portuária do Algarve, o qual foi rejeitado. Pouco tempo depois, verificou-se a convergência de todos os grupos parlamentares, no sentido de se fazer uma discussão pública sobre esta matéria. Ainda em julho de 2013 o PCP dirigiu uma pergunta ao Governo sobre qual seria a estratégia para a discussão pública, mas o Governo respondeu que estava em preparação legislação sobre as valências portuárias da região, pelo que a discussão pública nunca se realizou. Concluiu, afirmando que a lacuna criada pelo legislador, ao não criar a administração portuária do Algarve, prejudica toda a região, pelo que o PCP solicita que seja criada para o Algarve uma estrutura com o mesmo formato da que existe no resto do país para administração dos portos da região.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Adriano Rafael Moreira (PSD), Ana Paula Vitorino (PS) e João Paulo Viegas (CDS-PP).
Pelo Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) foi afirmado que, apesar de não concordar com a fundamentação e conclusão deste diploma, o mesmo tem um destaque positivo, que é o facto de esta ser uma das áreas mais importantes do país. Afirmou que no projeto de resolução havia uma mistura de vários conceitos e que deve ter-se em conta que o setor portuário não tem uma realidade única, havendo portos de mercadorias, de passageiros, de pescas e de recreio, alguns com uma plataforma logística e outros não, com diferentes realidades em termos de ligações rodoferroviárias. Em seu entender, também se misturaram conceitos entre administrações portuárias, entidades reguladoras e entidades gestoras. Defendeu uma abordagem do tema com base numa lógica nacional, começando ao nível da regulação e passando depois ao

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nível das administrações. Concluiu defendendo uma visão global com interesses centralizados, sem pôr nunca em causa os interesses e gestão local.
A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) sublinhou o mérito do PCP em trazer mais uma vez à discussão um assunto tão importante. Considerou importante ponderar a transferência para a tutela da Docapesca de algumas destas instalações portuárias e lembrou, a este propósito, uma audição realizada na Comissão de Agricultura e Mar sobre esta matéria. Referiu também a tendência europeia de forte participação autárquica na gestão e tutela destas estruturas, existindo cada vez menos um modelo em que essa competência é do Estado. Concluiu, afirmando que o seu grupo parlamentar iria votar a favor deste projeto de resolução e lamentando que não tivesse havido um debate participado e intenso a nível local.
Por sua vez, o Sr. Deputado João Paulo Viegas (CDS-PP) referiu que a análise desta questão deve ter em conta as alterações que foram introduzidas e as soluções que foram encontradas. Referiu estarem previstos investimentos para muitos portos no Algarve e lembrou as audições realizadas pela Comissão de Agricultura e Mar sobre esta matéria. Realçou ainda o facto de se permitir a gestão de uma estrutura integrada e discordou da ideia de que esta é uma situação existente apenas no Algarve, tendo lembrado que a Docapesca gere um vasto conjunto de infraestruturas portuárias no país. Concluiu, afirmando que o seu grupo parlamentar não acompanhava o projeto de resolução em discussão.
Concluiu a discussão o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP), destacando que o mais importante era a lógica nacional de organização dos portos, com a criação de administrações portuárias que abarcavam todas as valências das respetivas regiões e que o processo foi interrompido antes de se chegar ao Algarve. Em seu entender, o que sobressaia era que, de todas as regiões do país, o Algarve era a que possuía a mais extensa área portuária e era a única que não tinha uma administração portuária que cobrisse todas as valências portuárias. Quanto ao investimento, os portos do Algarve, afirmou, foram postos de lado nos investimentos realizados nos últimos 10 anos. O investimento de que agora se fala é manifestamente insuficiente, referiu.
Destacou ainda a evolução da valência turística, a insuficiência de investimento nesta valência, a que acrescia a necessidade de obras de infraestruturas em várias outras valências. Concluiu afirmando ser um erro não estender a lógica da administração portuária aos portos do Algarve).

4. O Projeto de Resolução n.º 1028/XII (3.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 4 de junho de 2014.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º1067/XII (3.ª) REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2014-2018 (DEO)

Porque o DEO prossegue o caminho de austeridade que tem, comprovadamente, bloqueado economicamente o país; Porque o DEO prossegue o caminho de empobrecimento do povo português através de uma injustíssima e intolerável repartição da riqueza, que tem assegurado o crescimento das fortunas dos mais ricos e alargado, sobremaneira, a bolsa de pobreza à generalidade dos portugueses;

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Porque este caminho já se provou incapaz de resolver o problema estrutural do desemprego e, designadamente, do desemprego jovem que fecha a porta a um presente e a futuro sustentáveis para muitos portugueses, remetendo muitos jovens para a emigração forçada; Porque o DEO continua a sustentar-se na degradação do poder de compra dos cidadãos, nomeadamente através dos cortes salariais e das pensões; Porque o DEO continua a suportar-se no brutal aumento dos impostos, o qual, não bastante para o Governo, ainda se propõe agravar mais através, designadamente, do aumento da taxa normal do IVA; Porque o DEO aumenta mais as contribuições por parte dos trabalhadores para a segurança social; Porque o DEO toma como válidas as normas do Orçamento de Estado para 2014 que o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucionais, demonstrando-se, também assim, que o DEO não é conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP); E porque já basta de uma governação que não respeita a CRP e de políticas que ferem duramente a dignidade e as condições de vida do povo português;

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 e recomenda ao Governo uma política que permita, ao contrário da que tem sido implementada, o desenvolvimento social, ambiental e económico do país.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º1068/XII (3.ª) CENSURA O DEO E RECOMENDA AO GOVERNO UMA ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL CREDÍVEL E QUE PROMOVA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

1. O DEO 2014-2020

Com este DEO o Primeiro-Ministro voltou a faltar à sua palavra. Diz uma coisa e faz outra. Engana os portugueses permanentemente.
Havia agenda escondida. O Governo tinha prometido que não haveria aumento de impostos nem corte nos rendimentos dos portugueses.
O Governo anuncia com este DEO que:

i) Vai haver aumento do IVA ii) Vai haver aumento da TSU (uma prenda cínica do Dia do Trabalhador) iii) Vai haver aumento dos impostos especiais sobre o consumo

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São mais 350 milhões de impostos e contribuições que os portugueses vão ter que pagar em 2015 e que lhes reduzirá o rendimento.
Para mais, cortes que o Governo tinha prometido que eram provisórios passam agora a definitivos:

1- Os cortes nas pensões passam a designar-se Contribuição de Sustentabilidade. Estes cortes nas pensões para este Governo são definitivos e constituem cortes retroativos nas pensões em pagamento. (O Governo diz que nenhum pensionista fica com menos rendimentos do que tinha com a CES mas a verdade é que a generalidade dos pensionistas fica com pensão cortada face ao valor recebido antes da CES).
2- Os cortes na função pública vão manter-se. O Governo promete uma redução do corte em 2015 mas não se compromete com a reposição das remunerações. Pelo contrário, há a referência à nova tabela remuneratória única e novo sistema de suplementos, sem que o Governo tenha de coragem de dizer quais os cortes que vão ser feitos. Um Governo que promete aumentar o salário mínimo é o mesmo que corta na realidade o salário mínimo porque lhe aplica um aumento da TSU.
Mas a agenda escondida continua. Com este Governo a única certeza é a política de austeridade.

— Há mais 1.400 M€ de cortes em 2015, sendo que na sua grande maioria não estão discriminados e o Governo esconde-os.
— Que reduções estão previstas na função põblica? Que despedimentos vão acontecer (ou “libertações” na expressão do Primeiro Ministro)?

Conclui-se pela leitura do DEO que enquanto este Governo estiver em funções os portugueses só podem contar com mais sacrifícios.
Outra conclusão que se retira é que não há qualquer política económica do Governo nem este Governo considera o emprego como uma prioridade.

2. Um documento que não é estratégico

O Governo tem apresentado sucessivos DEO sendo que se há conclusões que se podem retirar é que nenhum dos documentos foi cumprido e que cada actualização desconsidera as versões anteriores e nem sequer aprende com os erros.
Como refere o Conselho de Finanças Põblicas: “A possibilidade de atualização anual destes documentos habitualmente permitiu que cada revisão ignorasse as previsões e mesmo as medidas enunciadas no ano anterior. Essa prática retirou-lhes a natureza de compromisso de governação, capaz de servir de guia efetivo das expectativas dos agentes económicos.” Os DEO aparecem assim como o cumprimento de uma obrigação formal. E, ainda assim, com o intuito primeiro de preparar o documento para a Comissão Europeia porque, como é sabido e o Governo tem reiterado com a sua prática política, o parlamento português só toma conhecimento dos papeis que o Executivo enviou para Bruxelas.
O Governo perde-se sempre em pretextos para aplicar a sua agenda ideológica mas em termos financeiros não só não se comprova que a consolidação orçamental esteja a atingir os objectivos pretendidos e anunciados como nem parece haver noção das grandezas em causa.
Repare-se com as projecções de despesa e receita pública se alteram de forma tão substancial no espaço de um ano:

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Com a atual decisão do Tribunal Constitucional ficam em causa 0,35% de despesa em 2014 quando, em retrospetiva, a discrepância da despesa é muito maior do que esse valor face ao DEO de 2013.
Refira-se também que nos últimos anos foram aplicadas uma série de medidas de grande impacto orçamento que não estavam previstas no DEO, como aconteceu com as medidas extraordinárias de 2013, num valor da ordem dos 1.400 milhões de euros. Um outro aspeto que ilustra o carácter não estrutura do DEO é a sua falta de articulação com os outros documentos de política económica do Governo. De facto não houve a preocupação nem há qualquer correspondência entre a suposta estratégia orçamental e

1) o Acordo Parceria. Sendo dois documentos de carácter plurianual e sendo o Acordo de Parceria um dos referenciais para o investimento, a requalificação e o aumento de competitividade, afigura-se que para o Governo os fundos comunitários não têm qualquer impacto nas finanças públicas; 2) a reforma IRS. Com avanços e recuos de vários membros do Governo não se compreende se o efeito financeiro foi acautelado; 3) o Orçamento Retificativo que já foi anunciado, nomeadamente para reforço das instituições de ensino superior e o pagamento de dívidas da saúde; 4) a reforma do Estado, que entre guião e revisão, não sai do papel; 5) o anunciado plafonamento da SS que, se avançasse (com o que discordamos frontalmente) teria inevitáveis e profundos impactos na redução da receita da Segurança Social e, consequentemente, na necessidade de cobertura dos respetivos défices

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3. Um documento que não serve Portugal e não tem justificação

O Governo apresenta o DEO como um documento necessário e sem alternativa. Não é verdade.
Este DEO tem objetivos que vão muito para além do necessário o que dá azo a que o Governa pretenda insistir nas doses de austeridade, com mais sacrifícios sobre os portugueses e penalizando a recuperação da economia nacional.
Recorde-se que o Tratado Orçamental prevê a redução de 0,5% do défice estrutural em cada ano. O Governo exagerou no passado com os efeitos conhecidos.

E o Governo pretende continuar a exagerar no futuro:

i) Com ajustamentos superiores a 0,5% ii) Com o objetivo de atingir os 0,5% de défice um ano antes do necessário iii) Com ajustamentos para além do momento em que se atinge o objectivo de médio e longo prazo

Este esforço excessivo e injustificado penaliza fortemente a economia nacional e põe em causa a coesão nacional.


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Como fizemos questão de notar, o Parecer do Conselho Económico e Social sobre o DEO deixa várias indicações importantes que correspondem a posições que o PS tem vindo a adotar.
As medidas como a criação da contribuição de sustentabilidade e o aumento de impostos quebram significativamente o contrato de confiança entre os cidadãos e o Estado. Esta quebra de confiança é particularmente gravosa, porque nada disso foi anunciado aos portugueses. Por isso tambçm se realça que a “estratçgia” orçamental seguida não funciona nos planos económico, financeiro e social, resultando em quebra da procura interna e no afundamento da economia.
Este DEO também é particularmente censurável porque o seu horizonte temporal é 2018 mas esta legislatura termina em 2015. Estamos perante um documento de um Governo em fim de ciclo e cuja estratégia orçamental não tem suporte social e tem apenas o beneplácito da maioria que suporta aquele mesmo Governo.
Não deixa de ser também tristemente irónico que o Governo tenha como resposta possível para as medidas inconstitucionais o aumento de impostos. De facto, este Governo, dito liberal, fez o mais brutal aumento de impostos da história portuguesa. As estatísticas que o INE apresentou recentemente não deixam qualquer dõvida sobre o “enorme” aumento de impostos.

4. Um documento que não existe

O DEO 2014-2020 foi recebido com críticas quase generalizadas de especialistas económicos não só pela trajetória delineada mas também pela ausência de medidas concretas que suportassem a pretendida redução da despesa.
Na mesma linha o Conselho de Finanças Públicas alerta para o facto de: “Adicionalmente, o peso elevado de medidas não especificadas (0,7% do PIB em 2014 e 0,3% no ano seguinte) é um risco a ter em conta. Relativamente aos anos 2016 a 2018, o DEO é omisso quanto às medidas adicionais de consolidação necessárias para atingir as metas ora anunciadas. Embora com menos detalhe do que nas medidas para 2015, seria desejável que o DEO/2014 explicitasse a orientação e o montante global das medidas de receita e despesa que estão implicitamente assumidas no cenário macroeconómico e no quadro de programação orçamental.” Para além do carácter vago e desconexo do documento, nas últimas semanas a credibilidade do DEO já tinha sido fortemente abalada nos seus pressupostos

· Como vê o Governo a revisão em baixa do crescimento do PIB em 2014 ontem conhecido quando o Min Pires de Lima dizia que agora era só revisões em alta? · Outro elemento em que a Comissão Europeia parece desatualizada é na dívida pública porque hoje mesmo a Banco de Portugal vai anunciar que o Governo tinha aumentado a dívida pública em mais 5 mil milhões de euros só em Abril. A dívida pública bate mais um recorde e deve ter ultrapassados os 135% do PIB Consultar Diário Original

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 O Governo não retira nenhuma conclusão do retrocesso nas exportações

De qualquer das formas a verdade é que é a recente decisão do Tribunal Constitucional invalida por completo os pressupostos apresentados pelos Governo. Que sentido faz discutir este DEO se é vazio de medidas e o próprio Governo já disse que ficava em causa com os chumbos do TC? Se o próprio Vice-primeiro-ministro e a Ministra das Finanças dizem que o DEO está em causa com a conclusão de que a estratégia orçamental do Governo passa essencialmente por medidas inconstitucionais, é dever desta Assembleia da República, se o governo não o fizer antes, considerar que o DEO 2014-2020, apresentado no dia 30 de abril, não está em condições de ser considerado como referência para a estratégia orçamental de Portugal para s próximos anos.

Nestas circunstâncias e ao abrigo dos preceitos regimentais, os deputados abaixo assinados recomendam:

1) Que o DEO 2014-2018 apresentado pelo Governo mereça censura porquanto não configura um verdadeiro documento de estratégia orçamental, não corresponde a qualquer estratégia orçamental que sirva o país e, segundo as palavras dos próprios governantes, deixou de existir porque os seus pressupostos não se confirmam; 2) Que seja iniciado um processo de renegociação dos termos da consolidação das contas públicas portuguesas que alie o objetivo de sairmos rapidamente do Procedimento de Défices Excessivos com a prioridade da recuperação da economia e do emprego; 3) Que o Governo se abstenha de substituir medidas previstas no DEO por outras medidas com carácter recessivo (nomeadamente aumento de impostos e corte nos rendimentos de funcionários públicos e de pensionistas) ou que ponham em causa a qualidade e o acesso aos serviços públicos.

Assembleia da República, 9 de junho de 2014.
Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — António Braga.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 22/XII (3.ª) PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1- Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 10 de julho, inclusive, deste ano de 2014.
2- Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ocorrer o funcionamento das Comissões.
3- Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 1 de setembro.

Assembleia da República, 11 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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