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Sábado, 14 de junho de 2014 II Série-A — Número 129

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 196 e 202/XII (3.ª)]: N.º 196/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE.
N.º 202/XII (3.ª) (Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.

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PROPOSTA DE LEI N.º 196/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, QUE REGULA O ACESSO À ATIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO, MODIFICANDO O CONTEÚDO DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

1 — A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 10 de janeiro de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 5 de fevereiro de 2014, e, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação a 10 de fevereiro de 2014.
2 — Na sua reunião de 6 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa. 3 — A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º – «Objeto»  Votação do artigo 1.º da PPL - aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x Abstenção x x Contra Artigo 2.º - «Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho»  Proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 4.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção x Contra x x

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 Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 4.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção x Contra x x  Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra x x x x  Votação do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho - aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção x Contra  Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do PS - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção Contra x x

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 Proposta de revogação do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 7/2007, de 30 de julho, do PS - prejudicada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra  Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x Abstenção x x Contra x x  Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x Abstenção x Contra x x x  Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do PSD e CDS-PP - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x x Abstenção x Contra

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 Proposta de aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 50.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x Abstenção Contra x x x  Proposta de eliminação da alteração que a PPL apresenta para o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, mantendo a redação atualmente em vigor, do BE - rejeitada GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x Abstenção x x Contra x x  Alteração da alínea e) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x Abstenção x Contra x x

 Alteração do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x Abstenção x x Contra x

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 Alteração da alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x X Abstenção X Contra  Proposta de eliminação da alteração que a PPL propõe para o artigo 54.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, mantendo a redação em vigor, do BE - rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x Abstenção x x Contra x x  Alteração do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x Abstenção x Contra x x

 Alteração do n.º 3 do artigo 54.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção x Contra x

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7 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

 Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do PS - rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x Abstenção x Contra x x  Proposta de alteração ao n.º 6 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do PS - prejudicada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra  Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do PS - prejudicada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra  Proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do BE - rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x Abstenção x Contra x x x

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8 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

 Alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção x x Contra  Alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção x x Contra  Alteração ao n.º 1 do artigo 97.º Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, da PPL - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção x x Contra  Proposta de alteração ao corpo do artigo 2.º da PPL, apresentada pelo BE - prejudicada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra

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9 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

 Proposta de alteração ao corpo do artigo 2.º da PPL, apresentada pelo PS - prejudicada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra  Proposta de alteração ao corpo do artigo 2.º da PPL, apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x Abstenção x x x Contra Artigo 3.º - «Alteração sistemática»  Votação do artigo 3.º da PPL - aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x X x Abstenção x x Contra Artigo 4.º - «Entrada em vigor e produção de efeitos»  Proposta de alteração do artigo 4.º da PPL, do PSD e CDS-PP - aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor x x x Abstenção x x Contra

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10 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

 Votação do artigo 4.º da PPL - prejudicado
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE Favor Abstenção Contra 4 — Segue em anexo o texto final aprovado em Comissão. Palácio de São Bento, em 11 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 24.º, 44.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º (»)

1 — (») 2 — As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º e 81.º. 3 — (»)

Artigo 44.º (»)

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades migrantes.
2 — (») 3 — (»)

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11 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.

4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5 — (»)

a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) (») c) (») d) (»)

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)

Artigo 54.º (»)

1 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2 — (») 3 — Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 75.º (»)

1 — (»)

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a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B e no artigo 58.º; b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 76.º (»)

1 — (»)

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 97.º (»)

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 3.º Alteração sistemática

O artigo 73.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte epigrafe: «Desobediência qualificada».

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

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PROPOSTA DE LEI N.º 202/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUDITOR DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, DE EMISSÃO DOS RESPETIVOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUDITORES, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 30 de janeiro de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 28 de fevereiro de 2014, e por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. Na reunião da Comissão de 5 de março de 2014, a Proposta de Lei foi reencaminhada para o Grupo de Trabalho – Segurança Rodoviária, para apreciação e votação indiciária, para efeitos de preparação de projeto de texto final.
3. No âmbito do Grupo de Trabalho, foram apresentadas propostas de alteração subscritas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP. Na sua reunião de 4 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
4. Na reunião de 11 de junho de 2014 a Comissão de Economia e Obras Públicas ratificou as votações ocorridas em Grupo de Trabalho, tendo o PCP indicado a sua posição de voto em relação a cada uma das votações realizadas.

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Artigos 1.º a 3.º da PPL 202/XII/3.ª  Votação dos artigos 1.º a 3.º da PPL 202/XII/3.ª. Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 4.º da PPL 202/XII/3.ª – “Título profissional”  Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP, ao n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovada.
Esta votação prejudica o teor do texto da proposta de lei para este número.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante artigo 4.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 5.º da PPL 202/XII/3.ª – “Requisitos de atribuição do título profissional de auditor”  Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP, à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da PPL n.º 202/XII/3.ª.
Aprovada. A votação desta proposta prejudica o teor da proposta de lei para esta alínea.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP, ao n.º 2 do artigo 5.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovada.
A votação desta proposta prejudica o teor da proposta de lei para este número.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante artigo 5.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 6.º da PPL 202/XII/3.ª – “Auditores provenientes de outros Estados membros”  Votação do artigo 6.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP de um novo artigo, a numerar como 7.º, com renumeração dos restantes, à PPL 202/XII/3.ª  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP, de um novo artigo 7.º, com renumeração dos restantes, à PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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Artigo 7.º da PPL 202/XII/3.ª – “Emissão do título profissional”  Votação do artigo 7.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X X Contra Artigo 8.º da PPL 202/XII/3.ª – “Deontologia profissional”  Votação do artigo 8.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 9.º da PPL 202/XII/3.ª – “Formação contínua”  Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 9.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovada.
A votação desta proposta prejudica o teor da proposta de lei para este número.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante artigo 9.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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Artigos 10.º a 19.º da PPL 202/XII/3.ª  Votação dos artigo 10.º a 19.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 20.º da PPL 202/XII/3.ª – “Equiparação”  Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 20.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica o teor da proposta de lei para este número.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação do restante artigo 20.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigos 21.º a 23.º da PPL 202/XII/3.ª  Votação dos artigos 21.º a 23.º da PPL n.º 202/XII/3.ª. Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

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Palácio de São Bento, em 11 de junho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, e de acordo com a disciplina constante:

a) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais; b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária; b) «Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR», conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos e independentes, realizados nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013], destinados a incorporar de modo explícito e formal os conhecimentos e informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respetivas consequências; c) «Entidade certificadora», a entidade responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, competente para a promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a emissão do título profissional de auditor de segurança rodoviária, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras.

Artigo 3.º Entidade certificadora

Para efeitos de aplicação da presente lei, a entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).

Artigo 4.º Título profissional

1 - A profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for

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detentor de título profissional válido, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º 2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer a profissão referida no número anterior sem que possua título profissional válido.

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional de auditor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos dois artigos seguintes, a entidade certificadora atribui o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; c) Ter experiência e formação inicial relevante, com avaliação positiva, com um mínimo de 40 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada. 2 - O detentor do título profissional referido no número anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 6.º Auditores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem à profissão de auditor pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente na secção I do capítulo III, e no artigo 47.º, quanto aos auditores que se pretendam estabelecer, e no estabelecido no artigo 6.º daquela lei, quanto aos auditores que aqui pretendam prestar serviços em regime de livre prestação.
2 - A competência para o reconhecimento das qualificações referido no número anterior pertence conjuntamente à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à entidade certificadora, cabendo às associações públicas profissionais competentes em razão da matéria o controlo das qualificações de engenharia civil e experiência como engenheiro ou engenheiro técnico na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários, e à entidade certificadora o controlo das demais qualificações, cabendo a esta emitir o título profissional de auditor, no termo do procedimento.
3 - Os prestadores de serviços de auditoria de segurança rodoviária em regime de livre prestação em território nacional ficam sujeitos aos requisitos constantes da presente lei e aos demais que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade, regulando-se a sua formação periódica pela legislação do respetivo Estado-membro de origem.

Artigo 7.º Formação inicial

1 - Sem prejuízo dos artigos anteriores, para se poder exercer a profissão de auditor de segurança rodoviária é necessário obter aproveitamento em prova realizada após frequência de curso ministrado por entidade formadora certificada.
2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.

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Artigo 8.º Emissão do título profissional

1 - A emissão do título profissional é requerida pelo interessado à entidade certificadora.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição na respetiva associação pública profissional e deve ser acompanhado de currículo que comprove a experiência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo. 3 - O título profissional é emitido no prazo de noventa dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado referido no número anterior.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida. 5 - A emissão de título profissional por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - Em caso de deferimento tácito, vale como título profissional de auditor em livre prestação de serviços em território nacional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida.

Artigo 9.º Deontologia profissional

Os auditores de segurança rodoviária devem desenvolver a respetiva atividade profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança rodoviária e a prevenção da ocorrência de acidentes como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Colaborar com as entidades envolvidas, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção adequadas; f) Respeitar os requisitos de exercício da sua atividade constantes do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013].

Artigo 10.º Formação contínua

1 - Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração. 2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
3 - Os auditores que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação atualizam

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os seus conhecimentos nos termos da legislação do respetivo Estado-membro de origem.

Artigo 11.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional do auditor, quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior. 2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:

a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão ou; b) A violação grave e reiterada dos princípios de deontologia profissional.

4 - O controlo da formação contínua dos auditores em livre prestação de serviços em território nacional é feito através da cooperação administrativa referida no artigo 20.º 5 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
6 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação de entidades formadoras de auditores segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a entidade certificadora; b) Os demais requisitos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.

2 - A certificação de entidades formadoras pela entidade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
3 - As entidades formadoras de auditores certificadas devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a cada curso de formação de auditores, seja de formação inicial ou contínua, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso; c) Identificação do coordenador pedagógico do curso de formação, o qual também pode ser formador; d) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar.

4 - São ainda deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certificadora; b) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; c) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de auditores realizadas, bem

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como os processos individuais dos formandos; d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos; e) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
6 - Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.

Artigo 13.º Atribuições

1 - A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
2 - No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente:

a) Emitir títulos profissionais de auditor; b) Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor; c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; d) Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária; e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.

3 - Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 14.º Informação relativa a auditores e entidades formadoras

A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades:

a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; b) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca das entidades formadoras que providenciem cursos de formação, nos termos da presente lei; c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 15.º Taxas

O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.

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Artigo 16.º Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 3 740,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 € a 30 000,00€, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 € a 3 740,00€, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 9.º 3 - Constitui contraordenação punível com coima de 200, 00€ a 600, 00€, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 1.000, 00€ a 3.500, 00€, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º

Artigo 17.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 18.º Fiscalização e competência sancionatória

1 - Compete à entidade certificadora fiscalizar o cumprimento da presente lei, bem como assegurar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo da entidade certificadora a aplicação das coimas. 3 - Às infrações por violação da presente lei aplica-se, em tudo em aquilo que não estiver especificamente regulado, o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 19.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para a entidade certificadora; b) 60% para o Estado.

Artigo 20.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade certificadora participa na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estadosmembros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 21.º Equiparação

1 - Os certificados de competências obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.

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2 - Durante o período enquanto não sejam disponibilizados, por parte de entidades formadoras certificadas, os cursos de formação profissional necessários para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 5.º e no artigo 7.º, a formação relevante em segurança rodoviária e análise de acidentes pode ser adquirida pela participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora com a mesma duração mínima.
3 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora nos termos do n.º 2 do artigo 10.º Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora da administração central ou das regiões autónomas.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 11 de junho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Propostas de alteração apresentadas PSD/CDS-PP e PS

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