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18 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

a) Licença em situação de prematuridade b) Anterior alínea a) c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e) g) Anterior alínea f) h) Anterior alínea g) i) Anterior alínea h) j) Anterior alínea i) k) Anterior alínea j) l) Anterior alínea k) m) Anterior alínea l) n) Anterior alínea m) o) Anterior alínea n) p) Anterior alínea o) q) Anterior alínea p) r) Anterior alínea q) s) Anterior alínea r) t) Anterior alínea s)

2 – (») Artigo 40.º (»)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta; b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai;

2 — O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.
6 – Anterior número 3.
7 – Anterior número 4.
8 – Anterior número 5.
9 — Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – Anterior número 8.
12 – Anterior número 9.

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