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4 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — David Costa — Rita Rato — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 621/XII (3.ª) REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres.
Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático. A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. O reconhecimento da função social da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista, das quais se destaca:

 O direito da mulher a decidir por uma maternidade livre e responsável;  O estatuto de igualdade entre a mulher e o homem na família e a partilha de responsabilidades para com os filhos;  A defesa da saúde sexual e reprodutiva das mulheres, no âmbito do SNS, designadamente no acesso à contraceção, ao acompanhamento médico na gravidez, parto e pós-parto;  A consagração na lei e na contratação coletiva da salvaguarda de direitos laborais das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e a proibição de discriminações e penalizações laborais;  A melhoria e alargamento de direitos no âmbito da segurança social de proteção da maternidade, de apoio à família e promoção dos direitos das crianças.

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