O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

 Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;  O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;  A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;  Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo da licença alargada.
 Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento do progenitor ou da criança.
 Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstancia, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do subsidio de desemprego;  Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de acordo com a opção do casal.
 Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado. Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:

 Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;  Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência;  Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;  Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 7.º (»)

1 – »

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 2 – São, consequentemente, revogados o D
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Ao aprofundamento dos direitos de matern
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Tabela – Queixas Entradas na CITE
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 consciência do direito ao trabalho como
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 a) Subsídio por prematuridade b) Anterio
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Artigo 15.º (») 1 – O subsídio pa
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 2 – Durante o período de trinta dias de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Artigo 46.º (») A proteção regula
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Artigo 60.º (») O montante diário
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 paternidade e adoção, no regime de prot
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Artigo 12.º (») O subsídio parent
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 2 – (») 3 — Nas situações em que se ver
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 3 – Caso ocorra o internamento hospital
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 a) Licença em situação de prematuridade
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Artigo 41.º (») 1 – (») 2 – É obr
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 a) Menor de doze anos, um período máxim
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014 Artigo 37.º-A Licença especial por prem
Pág.Página 21