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Segunda-feira, 16 de junho de 2014 II Série-A — Número 130

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 620, 621 e 622/XII (3.ª)]: N.º 620/XII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro (PCP).
N.º 621/XII (3.ª) — Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade (PCP).
N.º 622/XII (3.ª) — Altera o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (PCP).
Propostas de lei [n.os 235 e 236/XII (3.ª)]: N.º 235/XII (3.ª) — Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
N.º 236/XII (3.ª) — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Projetos de resolução [n.os 1069 a 1074/XII (3.ª)]: N.º 1069/XII (3.ª) — Pela intervenção com caráter de urgência na recuperação do IC1 — troço Alcácer do Sal/Grândola (PCP).
N.º 1070/XII (3.ª) — Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados (Os Verdes).
N.º 1071/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a extinção do Centro Hospitalar do Algarve e a criação de uma unidade local de Saúde no Barlavento e outra no Sotavento Algarvio (BE).
N.º 1072/XII (3.ª) — Concurso interno extraordinário para colocação de professores (BE).
N.º 1073/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o acesso dos doentes aos medicamentos de que necessitam bem como a disponibilização atempada e adequada dos mesmos (BE).
N.º 1074/XII (3.ª) — Defesa da qualidade dos serviços hospitalares públicos no Algarve (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 620/XII (3.ª) REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, E SUSPENDE A ATUALIZAÇÃO DE RENDA DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO, PREVISTA NA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PREVISTAS NA LEI N.º 46/85, DE 20 DE SETEMBRO

Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do capital financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a concretização do direito à habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados imobiliários.
No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo PSD/CDS, os mecanismos de atualização faseada e controlada do valor das rendas foi substituído por uma pseudo negociação entre inquilino e senhorio, que atribui a este último um poder desmesurado para aumentar livremente o valor das rendas, assim como para expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através de um novo procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao novo valor da renda.
A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990.
Efetivamente, logo após a entrada em vigor deste novo regime jurídico, apesar da inexistência de alguns instrumentos de regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para valores verdadeiramente incomportáveis.
A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os inquilinos mais idosos, com deficiência ou economicamente carenciados estão protegidos no atual regime jurídico de arrendamento urbano, quer no que diz respeito à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas.
Na realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria dos portugueses, de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal e de diminuição de apoios sociais, o aumento das rendas, embora limitado superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes ou economicamente carenciados. Além do arrendamento para fins habitacionais, também as atividades económicas, que hoje dão vida às nossas cidades e vilas, são profundamente afetados pela aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que veio tratar de forma igual o que é manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a atividade económica (vulgo comercial). Ignorando as especificidades em causa, o regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo veio penalizar e ameaçar estas empresas, agravando profundamente as condições em que se desenvolve o exercício da sua atividade. Também aqui, a propaganda do Governo pretendia fazer crer que os pequenos estabelecimentos estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período transitório de cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das rendas não podem ultrapassar um determinado montante indexado ao valor patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um aumento de renda incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao período transitório, muitos destes pequenos

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estabelecimentos comerciais terão que encerrar as suas portas, quando, ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de renda livre.
Entretanto, coloca-se o aumento brutal do valor das rendas que se tornarão cada vez mais incomportáveis, o que na atual conjuntura vai afetar ainda mais negativamente a sustentabilidade de milhares de MPME, sendo que a muitas empresas só lhe restará o caminho da insolvência. Importa referir que, sendo o limite de aumento das micro empresas de 1/15 (valor que é determinado após avaliação patrimonial a efetuar nos termos do CIMI), nestes casos os valores dos aumentos são difíceis de ser quantificados à partida – sendo que no caso das pequenas e médias empresas não há limite.
Com a aplicação desta lei, os proprietários dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que constituem uma parte muito significativa do universo de MPME, enfrentam atualmente uma ameaça de enorme gravidade, no que respeita à manutenção e existência dos seus negócios, com a consequente extinção de milhares de postos de trabalho e o inerente aumento de desemprego.
Neste sentido, nomeadamente, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, entre muitos outros em espaço arrendado, estão completamente à mercê da total discricionariedade dos respetivos proprietários dos imóveis, os quais poderão exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, no prazo máximo de três meses. Acresce o facto de não ser considerado na lei em vigor o investimento efetuado nas instalações para o exercício da atividade económica, quer seja na indústria, no comércio ou nos serviços (no regime de transição, o arrendatário só tem direito à indemnização se denunciar o contrato e a ser ressarcido das benfeitorias que licitamente tenham sido feitas). Por outro lado, não podemos ignorar a necessidade de tempo útil para o retorno do investimento nas atividades económicas (que normalmente é feito a longo prazo e que em larga medida e na maioria dos casos não é passível de deslocalização), desde logo o investimento que decorre das obrigações legais inerentes às consequentes obras exigidas, por exemplo no âmbito da higiene, saúde e segurança no trabalho, alvarás, etc..
A aplicação da Lei dos Despejos já provocou efeitos, confirmando os alertas que quer o PCP quer as estruturas representativas de inquilinos e de empresários sublinharam desde o início. Desde a entrada em vigor da lei atual, verificaram-se 5017 pedidos de despejo por parte do senhorio (correspondendo grosso modo dois terços a arrendamento habitacional e um terço a arrendamento não habitacional). Desses pedidos, 2436 já tiveram correspondente decisão e, desses, 1630 deram origem a título de desocupação, o que corresponde a mais de 60% do total dos processos concluídos. Esta situação, bem como o volume de processos pendentes, ilustram bem a injustiça de uma lei que, particularmente em momentos como o atual – em que a crise económica se abate sobre os portugueses com um peso tanto maior quanto menor for o seu poder económico – deveria salvaguardar em primeiro lugar o direito à habitação.
As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, repristinando as normas por esta revogadas.

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2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — David Costa — Rita Rato — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 621/XII (3.ª) REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres.
Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático. A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. O reconhecimento da função social da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista, das quais se destaca:

 O direito da mulher a decidir por uma maternidade livre e responsável;  O estatuto de igualdade entre a mulher e o homem na família e a partilha de responsabilidades para com os filhos;  A defesa da saúde sexual e reprodutiva das mulheres, no âmbito do SNS, designadamente no acesso à contraceção, ao acompanhamento médico na gravidez, parto e pós-parto;  A consagração na lei e na contratação coletiva da salvaguarda de direitos laborais das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e a proibição de discriminações e penalizações laborais;  A melhoria e alargamento de direitos no âmbito da segurança social de proteção da maternidade, de apoio à família e promoção dos direitos das crianças.

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Ao aprofundamento dos direitos de maternidade, diretamente associados à defesa de direitos específicos das mulheres, tem correspondido também o reforço de um conjunto de importantes direitos de paternidade com vista a assegurar o direito e o dever do pai de assumir as suas responsabilidades para com os filhos.
Para o PCP, o reconhecimento e reforço dos direitos do pai não pode ser feito à custa da retirada e degradação dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo em vista a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, mas sempre numa perspetiva do seu exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade. Com este Projeto de Lei, o PCP assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento integral.
A política de direita realizada nas últimas décadas é a principal causa da redução do número de nascimentos. Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente da política de direita prosseguida pelos sucessivos Governos PS e PSD, com ou sem CDS-PP. Os tempos que vivemos de baixa natalidade são, portanto, inseparáveis dos impactos das políticas de direita que promovem a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis. A vida diária nos locais de trabalho é marcada pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de trabalho que impedem a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos, impondo que não tenham tempo para o apoio aos filhos ao longo do seu crescimento. Vivemos tempos marcados por um ataque sem precedentes às condições de vida e de trabalho e aos direitos das mulheres, ofensiva inseparável das políticas de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS que semeia injustiças e desigualdades sociais na sociedade portuguesa, agravando as discriminações das mulheres no trabalho, na maternidade, na família e na sociedade em geral. As recentes promessas do Primeiro-Ministro em torno da natalidade visam ocultar o desrespeito pela função social da maternidade e paternidade e o incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes da responsabilidade da política do Governo PSD/CDS.
A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções retrógradas de responsabilização individual das mulheres e das famílias pela renovação das gerações e na desresponsabilização do Estado, das entidades patronais e de toda a sociedade para com a função social da maternidade e da paternidade. O número de processos que deu entrada na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) aumentou relativamente a anos anteriores, designadamente na rõbrica “conciliação da vida familiar e profissional” (ver quadro abaixo). Contudo, a violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.

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Tabela – Queixas Entradas na CITE

Assunto 2009 2010 2011 2012 2013 Parentalidade – Maternidade 21 26 21 13 10 Parentalidade – Paternidade 5 2 3 1 0 Parentalidade – Adopção 0 0 0 0 0 Parentalidade – Avós 0 0 0 0 0 Subtotal Parentalidade 26 28 24 14 10 Igualdade e não discriminação em função do sexo – Assédio Sexual 1 4 1 2 2 Igualdade e não discriminação em função do sexo – Assédio Moral 1 4 0 6 2 Igualdade e não discriminação em função do sexo – Assédio Sexual e Moral 0 1 0 1 2 Igualdade e não discriminação em função do sexo – Condições de Trabalho 6 12 30 20 14 Igualdade e não discriminação em função do sexo – Desigualdade Salarial 0 0 2 10 1 Igualdade e não discriminação em função do sexo – Discriminação Acesso ao Emprego 0 2 10 4 0 Subtotal Igualdade e não discriminação em função do sexo 8 23 43 34 24 Conciliação da vida profissional e familiar – Flexibilidade 7 14 23 26 47 Conciliação da vida profissional e familiar – Tempo Parcial 0 0 0 0 1 Conciliação da vida profissional e familiar – Outras formas de organização tempo/trabalho 4 2 15 4 27 Subtotal Conciliação da vida profissional e familiar 11 16 38 30 75 Incumprimento do procedimento previsto no art.º 144.º CT 47 41 4 7 8 Incumprimento do procedimento previsto no art.º 63.º CT 6 12 5 5 15 Fora do âmbito da CITE 1 4 2 1 3 Transformado em PJ 5 3 5 9 12 Sem classificação (em apreciação pelo dep. Jurídico) 0 0 0 0 21 Total 104 127 121 100 168

Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em sede de entrevistas de emprego, questionando a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos e com “maior disponibilidade”.
Para além disto, persistem também situações de jovens que são discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a licença de maternidade na totalidade e redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras em situação precária a quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.
O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.
Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do mundo do trabalho, da segurança social e da saúde tendo como principio orientador a proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição da República.
A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das qualitativas alterações registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente

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consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações.
Também o aprofundamento da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade constitui um contributo importante.
Numa entrevista 1 publicada num jornal diário, uma obstetra da Maternidade Alfredo da Costa afirmava "hoje é raro ver uma gravidez programada entre os 20 e os 25 anos", e que são “frequentes” casos de mulheres com receio de serem despedidas durante a gravidez ou dificuldades em reduzir o horário de trabalho, mesmo com indicação médica. Esta obstetra aponta como medidas para inverter o fenómeno “reforçar o cumprimento da lei como o direito a ser dispensada para amamentação — e melhorar a proteção da maternidade, por exemplo com a hipótese de redução dos horários de trabalho depois da licença”.

II

O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse da criança e que, por isso, deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha, não permitindo que a lei condicione os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha. Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos. A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao alargamento da licença. As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.
Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos 2 3confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.
O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria, contudo o agravamento da situação de desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade obriga a intervir no sentido de reforçar a proteção destes direitos, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e o superior interesse da criança.

Com este projeto de lei o PCP propõe:

 Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na remuneração de referência;  Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;  Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;  Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração de referência; 1 “Maternidade antes dos 30 anos quase caiu para quase metade numa década”, Jornal I, 29/05/12, 2 2001; “O bebé nascido em situação de risco” Em; C: Canavarro (Ed:) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Ca p.9). Coimbra: Quarteto Editora; 3 2001 “ unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em; C: Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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 Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;  O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;  A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;  Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo da licença alargada.
 Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento do progenitor ou da criança.
 Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstancia, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do subsidio de desemprego;  Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de acordo com a opção do casal.
 Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado. Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:

 Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;  Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência;  Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;  Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 7.º (»)

1 – »

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a) Subsídio por prematuridade b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i);

2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 8.º (»)

1 – (»):

a) Subsídio por prematuridade; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Subsídio parental alargado; f) Anterior alínea d);

2 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 — Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 — Anterior número 4.
8 — Anterior número 5.
9 — Anterior número 6.

Artigo 13.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

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Artigo 15.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias:

a) (») b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 16.º (»)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 19.º (»)

1 – (»)

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (») 3 – (») 4 – (») Artigo 28.º (»)

1 – (») 2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção. 3 – (») Artigo 30.º (»)

1 — Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

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2 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 33.º (»)

O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente Decreto-Lei.

Artigo 35.º (»)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º Suspensão do período de concessão dos subsídios

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

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Artigo 46.º (»)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) Subsídio social por prematuridade b) Anterior alínea a) c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) (»); b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º

Artigo 52.º (»)

1 – Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

Artigo 56.º (»)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um trinta avos o valor do IAS:

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um trinta avos o valor do IAS.

Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.

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Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
[»]«

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:

«[...]

Artigo 9.º- A Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

Artigo 29.º-A Montante do subsídio especial por Prematuridade

O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 44.º-A Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos, não determina a perda do subsídio de desemprego.

Artigo 56.º-A Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS:

[»]«

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade,

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paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo DecretoLei 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 4.º (»)

1 — »

a) Subsídio por prematuridade b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e); g) Subsídio por assistência a filho; h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h);

2 – (») 3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador.

Artigo 11.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 — Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 — Anterior número 4.
8 — Anterior número 5.
9 — Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias para o pai, bem como o acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído apenas em caso de nado-vivo.

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Artigo 12.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias:

a) (») b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 16.º (»)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (»); c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 22.º (»)

1 – (»)

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2 – (») 3 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção. 4 – (») 5 – (»)

Artigo 23.º (»)

1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
3 – (») 4 — Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. 5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.
6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no número três do presente artigo.
7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no artigo 18.º e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no artigo 20.º correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e a 65% da remuneração de referência do beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 24.º (»)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º (»)

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

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3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

Artigo 27.º (»)

1 – (»):

a) Subsídio por prematuridade; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Subsídio parental alargado; f) Anterior alínea d);

2 – (»)

[»]«

Artigo 5.º

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:

«[»]

Artigo 9.º-A Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

[»]«

Artigo 6.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 35.º (»)

1 – (»):

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a) Licença em situação de prematuridade b) Anterior alínea a) c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e) g) Anterior alínea f) h) Anterior alínea g) i) Anterior alínea h) j) Anterior alínea i) k) Anterior alínea j) l) Anterior alínea k) m) Anterior alínea l) n) Anterior alínea m) o) Anterior alínea n) p) Anterior alínea o) q) Anterior alínea p) r) Anterior alínea q) s) Anterior alínea r) t) Anterior alínea s)

2 – (») Artigo 40.º (»)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta; b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai;

2 — O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.
6 – Anterior número 3.
7 – Anterior número 4.
8 – Anterior número 5.
9 — Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – Anterior número 8.
12 – Anterior número 9.

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Artigo 41.º (»)

1 – (») 2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (») 4 – (») Artigo 43.º (»)

1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos termos seguintes:

a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – Revogar.
3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 46.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
7 – Anterior número 6.

Artigo 47.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.
5 – (») 6 – (») 7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.

Artigo 49.º (»)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes termos:

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a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – Revogar.
3 – (») 4 – (») 5 – (»)

a) (») b) (») c) (»)

6 – (») 7 — Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afectam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.

«[»]

Artigo 7.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, com a seguinte redação:

«[»]

Artigo 33.º-A Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º — A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 — É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

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21 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

Artigo 37.º-A Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39-A.º Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de certificação médica, durante aquele período.

Artigo 63.º-A Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento coletivo

1 — Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração. 2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

[»]«

Artigo 8.º Norma Revogatória

1 — É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
«[...]

Artigo 53.º (Condição de Recursos)

Revogar

[»]»

Artigo 9. º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República,12 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato; Jorge Machado; David Costa; João Oliveira; Miguel Tiago; Paulo Sá; Paula Santos; João Ramos; Carla Cruz; Bruno Dias; Francisco Lopes; António Filipe.

________

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22 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

PROJETO DE LEI N.º 622/XII (3.ª) ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E REVOGA A LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO

Exposição de Motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece como princípios a autonomia do Poder Local Democrático e a justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local. Daqui resulta que o Estado é responsável por garantir os recursos ao Poder Local Democrático, que permita a este dar cumprimento às suas responsabilidades.
No entanto, os atropelos por sucessivos Governos a estes princípios constitucionais avolumaram-se.
A evolução dos regimes de finanças locais foi aprofundando as políticas de redução do papel do Estado, o desinvestimento público, a alienação de funções e serviços públicos e a penalização crescente das populações. Sucessivos Governos desvalorizaram o papel do Poder Local Democrático no desenvolvimento económico e social das respetivas comunidades e na melhoria da qualidade de vida das populações.
A progressiva redução da participação das autarquias locais nos impostos do Estado constituiu uma limitação na capacidade de intervenção e de resposta destas. Para além da redução da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, nos últimos anos, os Governos do PS, PSD e CDS-PP não cumpriram a Lei de Finanças Locais em vigor à data, o que só veio agravar a situação económica e financeira das autarquias. Mas a situação ficou ainda mais difícil a partir de 2010, com a aplicação dos sucessivos PEC e em 2011 com o Pacto de Agressão da troica, com cortes adicionais nas transferências do Orçamento do Estado para os municípios. Desde 2010 até 2013, o Governo retirou aos municípios cerca de 1.300 milhões de euros.
É a realidade que comprova que o grande responsável pela asfixia financeira em que se encontram as autarquias é o Governo e as políticas de direita. O Governo é responsável devido aos sucessivos cortes nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias – que constitui um direito das autarquias e não um ato de bondade do Governo – e às consecutivas ingerências na autonomia do Poder Local Democrático, impedindo o desenvolvimento local.
Neste contexto, qual foi a solução apresentada pelo Governo? Optou por ir mais longe na política de liquidação da autonomia administrativa e financeira e no agravamento da difícil situação em que as autarquias se encontravam, designadamente pela aprovação de um novo regime de finanças locais e a aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso.
Hipocritamente, o Governo PSD/CDS-PP propôs um suposto programa de apoio às autarquias, o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL). Um programa que na prática consistia num empréstimo no montante de mil milhões de euros — que correspondia aproximadamente ao montante cortado às autarquias desde 2010 — e constituía uma nova escalada na espoliação e exploração dos recursos públicos e dos rendimentos dos portugueses.
O Governo PSD/CDS-PP apresenta agora a proposta de Fundo de Apoio Municipal, depois da sua primeira versão que constava da proposta de lei do regime financeiro das autarquias locais ter sido rechaçada pelas autarquias, que prossegue o mesmo rumo de limitação da autonomia, de redução dos serviços públicos e de penalização das populações, através do aumento de preços, taxas e tarifas e da limitação da atividade municipal. Sob pretexto da consolidação orçamental e dos compromissos assumidos com a troica, o Governo o que propõe é a criação de um novo instrumento que retira recursos às autarquias e que destrói políticas públicas e de emprego público.
Apesar de o Fundo de Apoio Municipal ser apresentado como um instrumento de “recuperação financeira das autarquias”, na verdade visa instituir um “estado de exceção” para justificar a retirada da autonomia ás autarquias e impor uma ingerência e uma arbitrariedade na sua gestão sem precedentes. É portanto uma falsa ajuda para os municípios com reais problemas financeiros e constituirá um fator de arrastamento de todos os restantes para a deterioração da sua situação.
Reconhecemos que há várias autarquias com graves problemas financeiros e que a manter-se o atual estado de coisas, pode inclusivamente agravar-se. Reconhecemos que é necessário encontrar uma solução séria e efetiva que responda às suas necessidades.

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Para o PCP a solução não passa por criar sucessivos instrumentos de liquidação e invasão da autonomia do Poder Local Democrático. A redução da dívida das autarquias a que o Governo tem recorrido no plano político nos tempos recentes, para procurar valorizar as suas opções políticas, não se deve à ação governamental, mas sim à gestão efetiva das autarquias.
Entendemos que o caminho não passa pela mutualização da dívida, mas pela sua renegociação e pelas responsabilidades que o Estado deve assumir.
Neste sentido o PCP apresenta um projeto de lei que assenta em três eixos essenciais.

— Defesa da recuperação da capacidade financeira dos municípios; — Reposição da autonomia administrativa e financeira, em respeito pelos princípios constitucionais; — Aperfeiçoamento de instrumentos de saneamento financeiro já existentes.

Assim, destacamos algumas das nossas propostas:

— Reposição do IMT como receita municipal; — Reforço da participação dos municípios nos impostos do Estado, repondo o valor de 25,3% da média aritmética da receita proveniente dos seguintes impostos: IRS, IVA e IRC; — Densificação do instrumento de saneamento financeiro com a introdução do processo negocial direto com os credores, incluindo os bancos, através da negociação de montantes, prazos e juros, abrangendo expressamente a intermediação financeira; — Disponibilização pelo Estado de recursos financeiros, incluindo a prestação de garantias, como complemento do processo de renegociação com os credores e de financiamento bancário para o saneamento financeiro; — Estabelecimento de um Plano de Reequilíbrio Financeiro, que procure ao mesmo tempo encontrar soluções que permitam resolver a situação de desequilíbrio financeiro, sem onerar as populações e garantindo o funcionamento adequado dos serviços públicos e da atividade municipal; — Revogação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso. Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro Os artigos 14.º; 25.º; 49.º; 52.º; 57.º; 58.º; 59.º; 60.º, 61.º; 62.º; 63.º e 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) (...); b) O produto da cobrança do imposto municipal de transação onerosa de imóveis (IMT); c) atual b); d) atual c); e) atual d); f) atual e); g) atual f); h) atual g) i) atual h); j) atual i);

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k) atual j); l) atual k); m) atual l); n) atual m).

Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1— (»):

a)Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69º; b)(...); c)(...).

2-(...).
3-(...).
4-(...).

Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios

1-(...).
2-(...).
3-(...).
4-(...).
5-(...).
6-(...).
7— (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) A limitação prevista na alínea anterior não é aplicável nas situações em que o município, decide ou é obrigado a recorrer a processos saneamento financeiro ou de recuperação financeira, podendo, o município, celebrar, através do processo negocial direto com os credores, incluindo instituições financeiras, acordos relativos a moratórias, aos montantes, prazos e juros, incluindo de modo expresso a intermediação financeira, nomeadamente o factoring, com programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do saneamento financeiro ou de recuperação financeira.

8-(...).

Artigo 52.º Limite da dívida total

1-(»).
2-(...).
3-(»):

a) (»);

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b) (...); c) Esteja sujeito a um processo de saneamento financeiro ou de recuperação financeira, a redução do montante em excesso previsto no n.º 1 é estabelecida para cada um dos anos subsequentes no próprio plano de recuperação financeira, em montantes que podem ser inferiores a 10% ao ano, garantindo-se contudo a sustentabilidade do plano de recuperação financeira.

4 — (...).

Artigo 57.º Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 — (...).
2 – A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é obrigatória sempre que o nível de desequilíbrio financeiro verificado ultrapasse os limites definidos no artigo 61.º.
3 – Sempre que esteja em causa a obrigação de um município recorrer a um processo de recuperação financeira ou se encontre em situação de rutura financeira, os mecanismos de assistência financeira aos municípios são apoiados pelo Estado, seja através de garantias, seja através de empréstimos constituídos por fundos de Tesouro.

Artigo 58.º Saneamento Financeiro

1 — (»).
2 — (...).
3 – Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a recorrer a um processo de saneamento financeiro. 4 – (»).
5 – Os processos de saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da situação financeira e um plano de saneamento financeiro que inclua os programas de ajustamento, os acordos com credores previstos na alínea d) do artigo 49.º e o empréstimo de assistência financeira.
6 – Os processos de saneamento financeiro têm um prazo máximo de 17 anos, com um período máximo de carência de um ano.
7 – Quando o período do processo de saneamento financeiro ultrapassa os 14 anos fica sujeita a parecer do membro do Governo com a tutela das autarquias locais.
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).

Artigo 59.º Plano de saneamento

1 – (»):

a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal, respeitando o princípio da otimização na afetação dos recursos humanos do município; b) (»); c) (...).

2 — (»).
3 — (...).
4 — (...).
5 — (...).

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6 — (...).
7 — (...).

Artigo 60.º Incumprimento do plano de saneamento

1 — (...).
2 — A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas. 3 — (...).
4 — (...).

Artigo 61.º Recuperação financeira municipal

1 — (...).
2 — (»).
3 — Revogado.

Artigo 62.º Desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios

O Estado garante, pelo período considerado como necessário, um mecanismo, baseado em garantias e empréstimo, que procure resolver de forma estrutural e definitiva o desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.

Artigo 63.º Plano de Reequilíbrio Financeiro

1 — A recuperação financeira do município é concretizada através de um Plano de Reequilíbrio Financeiro, adiante designado por PRF, que inclui, nomeadamente:

a) Descrição detalhada de todas as dívidas na esfera do município, incluindo informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais; b) Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PRF têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município; c) Previsão pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º, não podendo esse prazo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo Estado; d) Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local podem, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o empréstimo tenha uma duração superior a 20 anos; e) Apresentação de medidas específicas para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção de despesas com pessoal, respeitando um princípio de otimização na aquisição de serviços e na afetação dos recursos humanos do município, que nos casos em que inclui a redução de efetivos a mesma resultará de processos de reforma ou saída voluntária; f) Enquanto durar o PRF a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável não podem contribuir, em

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caso algum, para o aumento das despesas com pessoal prevista no PRF; g) A evolução da despesa com pessoal deve ser anualmente ajustada pelo diferencial que resulte do índice de atualização previsto no PRF e a efetivamente aprovada na Lei do Orçamento do Estado para esse ano; h) Análise ponderada de todos os contratos que, implicando encargos para o município, extravasam as suas competências, incluindo os contratos de execução em matéria de educação celebrados entre o Governo e a autarquia sujeita a processo de recuperação financeira, tendo em vista a eventual consideração da sua resolução; i) Medidas de racionalização e contenção das despesas correntes e de capital, as quais não podem ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela Lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza; j) Fixação das despesas de investimento, cujo valor não deve ultrapassar o valor global da receita de capital do FEF, salvo se as mesmas forem objeto de contratualização, nomeadamente por fundos comunitários ou por outros programas de financiamento a fundo perdido; k) O PRF deve conter medidas que fundamentem a sustentabilidade futura de eventuais despesas de investimento que decorram durante o período do processo de recuperação financeira; l) Avaliação da suspensão ou anulação de eventuais concursos que estejam a decorrer, não podendo contudo desse processo resultar encargos por indemnizações; m) Lançamento de derrama no seu valor máximo, para as empresas cujo volume de negócios ultrapasse no ano anterior os 150.000 €; n) Definição de taxas máximas de IMI que maximizem a receita, nomeadamente através da não atribuição de isenções pelo município e de aplicação de majorações nos termos legais; o) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º; p) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses; q) A atualização prevista na alínea anterior faz parte obrigatória do último relatório de acompanhamento periódico anual; r) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais de água, saneamento e resíduos, a praticar junto dos utilizadores finais que se mantenham dentro de valores económica e socialmente viáveis, embora dando o maior contributo possível para a cobertura dos custos numa lógica de sustentabilidade financeira; s) Previsão do impacto orçamental, por classificação económica, das medidas do PRF; t) Publicitação fundamentada de benefícios fiscais, isenções de taxas e concessão de apoios, cuja concessão seja da competência do município; u) Inclusão da calendarização das medidas de cessação de quaisquer benefícios, isenções ou apoios, nomeadamente de cedência de instalações ao Estado em áreas que não sejam competências do município; v) Discriminação das cedências previstas no número anterior que devem ser objeto de contratos remunerados ao justo valor; w) Identificação e quantificação do património municipal a alienar com base no princípio de que salvo situações de possível alienação de habitações sociais, cujo valor de alienação pode ser objeto de determinação do seu valor numa ótica social, a alienação de qualquer outro património deve ser objeto de valorização independente emitida por técnico credenciado para o efeito; x) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; z) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das concessões ou das parcerias público-público e público-privadas, que devem ter em conta, quando aplicáveis, as recentes recomendações do Tribunal de Contas, ou, na sua ausência, devem ser objeto de reavaliação independente.

Artigo 64.º Decisão do plano de recuperação financeira

1 — Os municípios devem, no prazo de 90 dias após a verificação dos pressupostos da existência da necessidade de recuperação financeira, apresentar a proposta de PRF.

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2 — No prazo de 30 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, é publicado em Diário da República, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, o PRF e a consequente celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e o Estado.
3 – Do contrato de reequilíbrio financeiro referido no número anterior fazem parte integrante os contratos previstos na alínea d) do n.º 7 do artigo 49.º.
4 – Sempre que a proposta de PRF não cumpra o estipulado nos artigos anteriores ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objeto de parecer desfavorável, devidamente fundamentado.
5 – O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, ocorrendo a primeira nos 15 dias subsequentes ao visto do Tribunal de Contas e as seguintes nos 15 dias subsequentes à aprovação pela Assembleia Municipal do relatório trimestral em que se demonstre o cumprimento do plano.
6 – Em caso de incumprimento em dois trimestres consecutivos dos objetivos o município deve proceder à revisão do PRF, devendo para o efeito apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas necessárias às correções dos desvios.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

São aditados os artigos 64.º A e 64.º B à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

Artigo 64.º A Suspensão da instância nos autos de processo pendentes

O município sujeito a PRF devidamente aprovado pode requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do contrato.

Artigo 64.º B Obrigações do município

1 – Na vigência do processo de recuperação financeira o município é obrigado a:

a) Cumprir o PRF; b) Atualizar, anualmente, os orçamentos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento dos objetivos do PRF e enviar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação; c) Não contrair empréstimos, nem assumir compromissos que não estejam incluídos no PRF ou que sejam contrários aos objetivos de sustentabilidade financeira definidos no PRF; d) Submeter à Assembleia Municipal para aprovação e comunicar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais:

a) A contratação de pessoal; b) A aquisição de bens e serviços, ou a adjudicação de empreitadas cujo valor:

i) Seja superior ao legalmente exigido para a realização de concurso público; ii) Assuma o carácter plurianual.

e) A aprovação pela Assembleia Municipal e apresentação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais de relatórios trimestrais sobre o cumprimento do PRF.

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Artigo 3.º Norma Revogatória

1 — É revogado o artigo 87.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro.
2 — É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. Assembleia da República, 12 de junho de 2014.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — David Costa — Carla Cruz — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 235/XII (3.ª) APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Exposição de Motivos

A partir do ano de 2005, e por força da adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas, o montante de ativos por impostos diferidos reconhecidos aumentou significativamente. Por outro lado, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, esta matéria passou a assumir especial importância uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2014, aqueles ativos por impostos diferidos passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito com especiais implicações negativas sobre os níveis de solvência das instituições de crédito. Tendo em vista, em particular, obviar às implicações negativas sobre a solvência das instituições de crédito, vários Estados-Membros da União Europeia procederam já a ajustamentos das respetivas legislações internas. Neste sentido, e de modo a assegurar que as instituições de crédito nacionais possam operar em condições de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias, importa proceder, também, à adaptação da legislação portuguesa. De modo a assegurar o reforço da estrutura de capital das sociedades que optem pelo recurso ao regime agora aprovado, prevê-se a adoção obrigatória, por parte destas entidades, de medidas de capitalização por via da emissão de direitos de conversão transacionáveis em mercado.
Foi ouvido o Banco de Portugal. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

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Artigo 2.º Aprovação

É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados

Artigo 3.º Adesão ao regime

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam aderir ao regime especial em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao 10.º dia posterior à publicação da presente lei.
2 - A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da respetiva aprovação pela assembleia geral, que deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais requisitos legais do regime especial.
3 - Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.
4 - Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos, através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à AT. 5 - No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
6 - O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do número anterior.

Artigo 4.º Âmbito temporal

O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam associados.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º Objeto

O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º Âmbito subjetivo

1 - Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 - A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho, 319/97, de 25 de novembro, e 188/2007, de 11 de maio.
3 - No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo, da qualidade de associado.
4 - Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior, não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou outros terceiros. Artigo 3.º Aprovação pela assembleia geral

1 - A adesão ao regime especial deve ser aprovada por deliberação da assembleia geral do sujeito passivo, tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que deve incluir especificamente:

a) A decisão de adesão ao presente regime especial; b) A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte do disposto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, se estritamente necessário, a prévia redução do capital; c) A finalidade única da reserva especial para incorporação, ao abrigo do presente regime, no capital social da sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar.

2 - O órgão de administração do sujeito passivo deve elaborar um relatório sobre a adesão ao regime especial e as possíveis consequências financeiras para os acionistas, que deve ser colocado à disposição dos mesmos no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral.
3 - A deliberação de constituição da reserva especial, prevista no artigo 8.º implica a aprovação da emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão a que se refere o artigo 9.º, bem como a aprovação do

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aumento do capital social da sociedade por incorporação da reserva especial, no montante e nas condições que vierem a ser necessárias para satisfazer o exercício dos direitos de conversão.

Artigo 4.º Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados

1 - Os gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, bem como com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, de cuja não dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável no período em que foram incorridos ou registadas tenha resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferidos nas demonstrações financeiras, são dedutíveis no período de tributação em que se verifiquem as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou no artigo 183.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, com o limite do montante do lucro tributável desse período de tributação calculado antes da dedução destes gastos e variações patrimoniais negativas. 2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas que não sejam deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite nele previsto.
3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores as perdas por imparidade e variações patrimoniais negativas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Código do IRC, ou relativas a créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do referido Código, mais de 2 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, bem como os que não decorram do exercício, a título profissional, da atividade normal do sujeito passivo.
4 - Excluem-se ainda do disposto nos n.os 1 e 2 as perdas por imparidade e variações patrimoniais negativas relativas a créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, em mais de 10 % do capital ou entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do referido Código, quando daquelas perdas por imparidade ou variações patrimoniais negativas tenha resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relação especial. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 são deduzidos em primeiro lugar os gastos incorridos ou as variações patrimoniais negativas registadas há mais tempo.
6 - Os gastos incorridos e as variações patrimoniais registadas pelas sociedades fundidas, e por estas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1, podem ser deduzidos, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.
7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação e documentação respeitantes, designadamente, aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos.
8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos no número anterior são certificados por revisor oficial de contas.

Artigo 5.º Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

1 - Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e

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das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos seguintes montantes:

a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas; ou b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código do IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.

2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as variações patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou registadas no mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações patrimoniais negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes de todas as sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.
4 - Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições previstos no artigo anterior.
5 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 6.º Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

1 - Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o sujeito passivo:

a) Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável; b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante dos ativos por impostos diferidos a converter em crédito tributário é o correspondente à proporção entre o montante do resultado líquido negativo do período e o total dos capitais próprios do sujeito passivo.
3 - Quando o total dos capitais próprios referidos no número anterior for negativo ou inferior ao resultado líquido negativo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, é convertida em crédito tributário a totalidade do montante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito passivo não pode retomar a sua atividade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos capitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do período, e incluem-se o capital social e prémios de emissão associados, as reservas, os resultados transitados e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão seja permitida para o cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do título I do

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capítulo 2 do mesmo Regulamento.
6 - A conversão em crédito tributário prevista nos números anteriores abrange os ativos por impostos diferidos a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que se encontrem registados nas demonstrações financeiras do sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos.
7 - O sujeito passivo deve inscrever na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o montante do crédito tributário apurado nos termos dos números anteriores.
8 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável por não se terem verificado as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, não concorrem para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo.
9 - Os rendimentos e as variações patrimoniais positivas resultantes da reversão de perdas por imparidade em créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação. Artigo 7.º Utilização do crédito tributário

1 - O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos nos termos do artigo anterior pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - O disposto no número anterior abrange as dívidas relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e o património que constituam seu encargo e cujo facto gerador não ocorra posteriormente à data daquela conversão, desde que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último dia do período de tributação seguinte àquele em que se verifique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O montante que não seja compensado com dívidas tributárias no prazo previsto no número anterior é imediatamente reembolsado ao sujeito passivo.

Artigo 8.º Reserva especial

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10%, sem prejuízo do ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º 2 - A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.

Artigo 9.º Direitos de conversão

1 - A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos ao Estado.
2 - Os direitos de conversão referidos no número anterior são valores mobiliários que conferem ao

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respetivo titular o direito a exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do capital através da incorporação do montante da reserva especial e consequente emissão e entrega gratuita de ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo.
3 - O número de direitos a emitir e atribuir ao Estado corresponde ao resultado do quociente entre o montante da reserva especial e o valor de referência dos direitos de conversão calculado nos termos dos números seguintes.
4 - No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao preço médio ponderado pelo volume das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo apurado durante o período de negociação entre a data da apresentação da proposta de deliberação de aplicação de resultados e a deliberação da assembleia geral que aprove as contas anuais.
5 - No caso dos sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao valor contabilístico ajustado das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, entendido como o quociente entre os capitais próprios deduzidos do montante do crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º majorado de 10% e o número de ações representativas do capital social deduzido das ações próprias, à data e de acordo com as últimas contas anuais aprovadas pelos órgãos sociais competentes nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º Regime dos direitos de conversão

1 - O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado tenha transmitido os direitos de conversão, pode dispor livremente deles.
2 - Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Não é considerado oferta pública de distribuição o exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de conversão, designadamente por exercício do direito potestativo de aquisição referido no número anterior ou por venda a terceiros. 4 - No caso de emitente de ações ordinárias admitidas à negociação em mercado regulamentado, a admissão à negociação das novas ações emitidas por exercício dos direitos de conversão não carece, independentemente do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, da aprovação de prospeto.

Artigo 11.º Exercício dos direitos de conversão

1 - O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista na presente lei, a que corresponde a emissão de novas ações ordinárias representativas do respetivo capital social.
2 - O exercício de cada direito de conversão atribui gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária representativa do capital social do sujeito passivo emitida ao preço de subscrição equivalente ao valor de referência dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º 3 - Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º 4 - Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja superior ao valor nominal das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, a diferença para mais entre o preço de subscrição e o valor nominal de cada ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva especial sujeita ao regime da reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

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de 2 de setembro.
5 - O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º 6 - O pedido do registo do aumento do capital é instruído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes documentos:

a) Ata da deliberação da assembleia geral de constituição da reserva especial e que, consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos direitos de conversão e o aumento do capital decorrente do exercício dos mesmos; b) Caso este não se encontre já depositado na conservatória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo respetivo órgão de administração, cuja data de referência diste menos de seis meses da data do pedido de registo, no qual figure a reserva especial a incorporar; c) Declaração escrita emitida pelo órgão de administração do sujeito passivo, na qual se indique o número de direitos de conversão exercidos, o número de novas ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo a emitir em consequência do exercício dos direitos de conversão, o seu valor nominal ou valor de emissão, o montante do aumento do capital social e o montante do capital social do sujeito passivo após o aumento; d) Contrato de sociedade do sujeito passivo em que figure o novo montante do capital social após o aumento e o novo número de ações que o representam.

Artigo 12.º Certificação por revisor oficial de contas

O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.

Artigo 13.º Regulamentação

Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª): CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO— LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre

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Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no seu Título III as disposições relativas ao Pacto Orçamental. Estes compromissos europeus estabelecem, em particular, o respeito dos valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e de 60% do PIB para o rácio de dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. No período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda definir e executar uma trajetória de consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os compromissos de sustentabilidade das finanças públicas estão já incorporados na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), através da sétima alteração (Lei n.º 37/2013, de 14 de junho) aprovada pelos partidos do arco da governação, que de resto também confirmaram a ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária. O incumprimento dos limites de défice e dívida podem, em consequência do reforço das regras de governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados em incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo um mecanismo de maioria qualificada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, não só as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram significativamente intensificadas.
Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais para uma economia dinâmica e competitiva.
Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A sustentabilidade das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à capacidade de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de financiamento mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para preencher as necessidades de financiamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente o pagamento dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos sistemáticos, contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um ambiente de negócios mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.
A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.
A presente proposta de lei contribui de forma decisiva para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.
Sendo enquadrada pela importância da disciplina orçamental, a presente proposta de lei dirige-se em concreto à proposta de uma solução para o desafio mais importante que se coloca ao sistema público de segurança social – o da sua sustentabilidade – mormente no que diz respeito aos regimes de pensões.
O sistema público de pensões português é composto pelo sistema previdencial e pelo regime de proteção social convergente, abrangendo ainda o regime gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. O sistema é gerido em repartição, pelo que as pensões atualmente em pagamento são suportadas pelas contribuições dos trabalhadores no ativo e respetivos empregadores e por transferências do Orçamento do Estado. Este modelo de financiamento, que tem subjacente um contrato implícito baseado no princípio da solidariedade entre gerações, pressupõe que a geração no ativo suporta o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada. Assim, este modelo é necessariamente afetado pela realidade demográfica resultante da diminuição da taxa de natalidade e do aumento da esperança média de vida que tem como efeito uma degradação do rácio entre ativos e pensionistas. Deste modo, os princípios de confiança e solidariedade inerentes ao regular funcionamento do sistema devem ser acautelados entre gerações,

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assegurando que as gerações vindouras terão o sistema a funcionar de forma igualmente fiável face às suas contribuições, tal como as gerações beneficiárias presentes.
A sustentabilidade deste modelo de financiamento depende da evolução de vários fatores, fundamentalmente da capacidade de as gerações futuras assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores. Um sistema de pensões assente na lógica de repartição deve efetivamente evoluir no sentido de garantir a sua sustentabilidade financeira de modo permanente. Assim, os beneficiários atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua sustentabilidade financeira – devem participar nesse esforço. Releva que o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das suas próprias expetativas, que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de sustentabilidade do sistema de pensões a que pertencem.
Portugal enfrenta dificuldades de sustentabilidade do sistema público de pensões, que decorre em grande parte da evolução da longevidade, mas é também estruturalmente vulnerável às restantes variáveis demográficas e económicas. A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, destinou-se a reforçar a sustentabilidade do sistema de pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5 000. A decisão de então procurava diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também introduzida na versão original do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1 500 mensais.
Face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, relativo à convergência do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente e tendo presente a necessidade de assegurar o cumprimento do limite de 4% do PIB para o défice orçamental de 2014, o Governo introduziu alterações ao desenho da CES, nomeadamente no que respeita à diminuição do limite inferior a partir do qual a medida é aplicada e à alteração dos dois limites superiores.
Não obstante esta alteração, importa relevar que a CES é uma medida de caráter transitório. A sua excecionalidade implica um trabalho contínuo com vista à sua substituição por medidas duradouras que sejam simultaneamente justas, que permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e que produzam efeitos imediatos. Tais medidas devem ainda permitir evitar o agravamento da situação atual.
Neste quadro, o Governo tem vindo a desenvolver medidas estruturais, com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES. Os contributos apresentados enquadraram-se nas preocupações expressas no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em vista a convergência inserida num modelo estruturante, proporcional e abrangente, onde os direitos adquiridos, bem como os direitos em formação, devem ser salvaguardados.
Na sequência destes trabalhos, o Governo inventariou várias soluções, descritas em detalhe no Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018.
Entre estas, inclui-se a contribuição de sustentabilidade objeto da presente proposta de lei. A referida contribuição aplica-se aos beneficiários de pensões de regimes põblicos superiores a € 1 000 mensais.
Cumulativamente, às pensões superiores a € 3 500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017.
Ao garantir um patamar de isenção e progressividade, atenta-se à equidade. Ao estender o âmbito das medidas compensatórias aos regimes públicos de pensões, bem como aos trabalhadores no ativo e aos contribuintes em geral – através das alterações marginais propostas à contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais) e à taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), esta última com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões – atenta-se também à distribuição do esforço exigido com vista a garantir a sustentabilidade do sistema. Com efeito, recorda-se que o impacto orçamental conjunto da introdução da contribuição de sustentabilidade, do aumento da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e do aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado compensa o impacto estimado para a CES

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em 2014, confirmando assim que não existe qualquer acréscimo de esforço contributivo em 2015, mas apenas uma redistribuição do mesmo.
Considera-se que o conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro.
Com as medidas que resultam da presente proposta de lei, no conjunto dos sistemas, ficam totalmente isentos de qualquer contribuição mais de 87 % dos pensionistas. A preocupação de proteger e ajudar os que têm mais dificuldades tem sido constante e, para cerca de um milhão de pensionistas – cerca de 40 % do total da segurança social –, foram atualizadas as pensões mínimas, sociais e rurais.
Mais ainda, todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim, substancialmente, poder de compra. De facto, a contribuição de sustentabilidade agora proposta, embora com alguma progressividade, exigirá um esforço de contribuição menor aos pensionistas.
Mantendo-se a salvaguarda para rendimentos de pensões põblicas iguais ou inferiores € 1 000 mensais, a taxa base – que era de 3,5 % – será de 2 % para pensões atç € 2 000, de 2 % a 3,5 % nas pensões entre € 2 000 e € 3 500, e de 3,5 % para pensões de acima desse valor. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social, I.P. — Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema previdencial da segurança social; b) CGA, I.P.;

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c) CPAS no quadro do regime de proteção social próprio.

Artigo 3.º Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho; b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto; e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n. 26/2008, de 22 de fevereiro.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.º Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.
2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:

a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal atç € 2 000; b) 2% sobre o valor de € 2 000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal atç € 3 500; c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 500.

4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000; b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela

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concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução.
2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

Artigo 6.º Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto; b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação; c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários; d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas; e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões.
3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo acumulado em anos anteriores.
4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»] Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8,2 % e de 3%.»

Artigo 8.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º [»]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.»

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Artigo 9.º Imputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.

2 - [»].
3 - [»]:

a) 5 %, 10 % e 18,20 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5 %, 12 % e 22,25 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].«

Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [»]

1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região. 2 - São fixadas em 5 %, 12 % e 22,25 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de

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serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 - [»].
4 - [»].«

Artigo 12.º Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, I.P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.
3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa normal operada através dos artigos 11.º e 12.º da presente lei e da alínea i) do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em cada exercício orçamental.
4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n. 367/2007, de 2 de novembro.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1069/XII (3.ª) PELA INTERVENÇÃO COM CARÁTER DE URGÊNCIA NA RECUPERAÇÃO DO IC1 — TROÇO ALCÁCER DO SAL/GRÂNDOLA

Exposição de motivos

As populações da região do Litoral Alentejano, e em particular dos concelhos de Alcácer do Sal e Grândola, têm vindo a sofrer cada vez mais com as inaceitáveis e revoltantes condições de degradação e insegurança do IC1.
Os acidentes sucedem-se e a sinistralidade atinge níveis alarmantes ao longo dos últimos anos. A sinalização horizontal praticamente não existe, o pavimento encontra-se num estado de deterioração indescritível, com problemas gravíssimos – que incluem os sulcos de desgaste causados pelos rodados dos veículos pesados; as lombas e outras deformações causadas por raízes de árvores; os buracos, as depressões e fraturas do betuminoso existentes em toda a faixa de rodagem, etc..

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Durante sucessivas legislaturas, o PCP suscitou na Assembleia da República a questão da beneficiação do IC1, e apresentou ano após ano a proposta de reforço de verba em PIDDAC para que o Orçamento do Estado garantisse uma intervenção séria nesta estrada e em todo este eixo. Essa proposta foi sendo rejeitada, de forma conjunta ou alternada, por PSD, PS e CDS-PP, que aliás acabaram mesmo por alterar as regras do enquadramento orçamental, impossibilitando que tais propostas em sede de PIDDAC/OE fossem sequer apresentadas e votadas.
Pelo meio, o Governo PS/Sócrates entregou a recuperação, a conservação e a exploração do IC1 (troço Grândola/Marateca) aos interesses privados, ao inclui-lo no negócio e no contrato da PPP “Baixo Alentejo” (nos termos desastrosos que vieram a revelar-se para o país) – e o atual Governo veio agravar ainda mais a situação, com a continuidade da PPP num quadro de escandalosa paralisação de todas as obras, desde o IP8 ao IP2 passando pela recuperação do IC1, no quadro de uma “renegociação” que se arrasta há anos e ainda não terminou. Importa recordar e sublinhar que esta situação não se limita a afetar a ligação entre os concelhos de Alcácer do Sal e Grândola (o que já seria grave e exigiria uma resposta urgente). Esta estrada, que hoje se apresenta neste estado, é uma das principais ligações rodoviárias do país.
É que, embora “IC1” signifique “Itinerário Complementar n.º 1”, a verdade ç que este eixo viário só ç complementar em termos formais. Para milhares e milhares de automobilistas, de famílias, de empresas, de motoristas profissionais – em particular para o transporte pesado de mercadorias (com destaque para o transporte rodoviário de combustíveis e outras cargas, proveniente do complexo de Sines) – esta estrada representa a única alternativa possível devido aos custos incomportáveis e exorbitantes das portagens da A2.
Assim, uma ligação rodoviária fundamental para as populações e para a economia permanece em condições que são uma verdadeira ameaça à segurança de pessoas e bens.
De acordo com a informação veiculada pela EP/Estradas de Portugal, não está previsto que a subconcessionária conclua quaisquer trabalhos de requalificação do IC1, no troço em causa. Este troço está incluído no conjunto que será entregue à EP, a qual projetará e construirá a intervenção de requalificação, sendo que a retoma de trabalhos apenas poderia ser iniciada depois da conclusão das negociações. Objetivamente não se sabe em que momento tal virá a suceder, na medida em que a própria EP remete a decisão que permite concluir esse processo negocial para o acordo dos bancos envolvidos na PPP e para a validação pelos diversos órgãos do Estado. Assim, a informação transmitida pela EP indica assim que não se prevê a conclusão dos trabalhos antes do final do próximo ano! O PCP tem vindo reiteradamente a suscitar o problema das condições em que a rede viária se encontra, principalmente nas situações que resultam dos ruinosos processos de contratos PPP (como é este o caso). Na presente Sessão Legislativa, propusemos já a reavaliação das decisões sobre o cancelamento de intervenções na rede viária a requalificar ou construir, garantindo a criteriosa e rigorosa gestão dos recursos, estudando as melhores alternativas de projeto e recorrendo à gestão pública. Tal proposta foi rejeitada mas continua a ser uma exigência justa e atual, que não deve ser abandonada.
Estamos perante uma situação inaceitável, em que o Governo foi deixando o problema agravar-se, deixando agora as populações confrontadas com uma perspetiva insuportável que se ameaça prolongar desta forma. Esta estrada nunca devia ter saído da gestão pública, e ainda agora não se sabe quando deverá regressar a ela. Perante isto, há medidas de resposta a este problema que têm de ser tomadas com carácter de máxima urgência.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:

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 Recomendar ao Governo que promova, com caráter de urgência, as medidas necessárias para garantir que a recuperação e beneficiação do IC1, no troço Alcácer do Sal/Grândola, seja realizada com a máxima rapidez, promovendo as condições de circulação em plena segurança de forma consentânea com o nível de serviço exigível a um eixo viário fundamental e salvaguardando o interesse público, no plano judicial se necessário.

Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Santos — João Oliveira — João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz — David Costa — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1070/XII (3.ª) PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA A GARANTIA DE ÍNDICES DE FECUNDIDADE E DE NATALIDADE DESEJADOS

Nota justificativa

Portugal tem vindo, sobretudo desde 2007, a apresentar uma taxa de crescimento natural negativa, registando-se uma taxa de natalidade substancialmente inferior à taxa de mortalidade, o que tem implicações no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.
A partir de 2011 tem-se assistido, no nosso país, a uma acentuada descida do número de nascimentos: em números redondos, de 101.300 em 2010, passou-se para 96.800 em 2011, 89.800 em 2012 e 83.500 em 2013. A manter-se esta tendência, estima, o INE (Instituto Nacional de Estatística), que a pouco mais de meio do século XXI (por volta de 2060) a população portuguesa se situe aproximadamente nos 6 milhões de habitantes, podendo alcançar-se um rácio de 464 pessoas idosas por 100 pessoas jovens, correspondendo a um significativo envelhecimento demográfico. Está colocado em Portugal, claramente, um problema de renovação de gerações.
Um país deve aos seus cidadãos idosos um reconhecimento pelo tanto que deram, no passado, mas também pelo muito que significam na nossa sociedade, num sucessivo presente que abre portas para o futuro.
Proporcionar boas condições de vida aos mais idosos e garantir-lhes o acesso aos seus direitos (como, a título exemplificativo, uma pensão de reforma por inteiro, que lhes é devida por direito próprio, ou acesso à saúde ou à educação e formação continuadas) é da mais elementar sobriedade social. Quanto aos mais jovens, arriscamo-nos, em Portugal, ao paradigma da «espécie em vias de extinção», com repercussões graves na diminuição real da população ativa, o que arrasta consigo sérios problemas para o Estado e para a sociedade (designadamente ao nível do contributo para a dinâmica da economia, ou ao nível do regime de segurança social). O mais grave é que as políticas que se têm empreendido em Portugal têm ido, justamente, numa lógica de aprofundamento do problema descrito. Quando se degradam as condições de vida da generalidade dos portugueses, quando se lhes retira, substancial e duradouramente, poder de compra, quando se dificulta o acesso ao emprego e se geram brutais níveis de desemprego, quando se desregulam as condições de trabalho, quando a incerteza na vida das pessoas é a única certeza que lhes assiste, quando a opção não é outra que não a de regressar a casa dos pais por incapacidades económicas, ou emigrar em busca de oportunidades que o país não dá, torna-se evidente a resposta à pergunta feita publicamente, há sete anos atrás, pelo senhor Presidente da República: «O que é preciso fazer para que nasçam mais crianças em Portugal?». É preciso, responde o PEV, acabar com as políticas antinatalistas que o Governo, a União Europeia e a Troika, no seu conjunto, têm promovido, com a anuência e o apoio da Presidência da República! Portanto, como as causas estruturais se mantêm e se agravam, os resultados não poderiam ser outros que não aqueles que atrás descrevemos, porque, na verdade, políticas antissociais geram prejuízo de resultados à sociedade aos mais diversos níveis, incluindo no que respeita à natalidade.

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Muitas foram já as medidas pontualíssimas que sucessivos Governos foram anunciando, algumas quase sem tempo e efeitos produzidos, como o cheque-bebé, outras com impacto mas abolidas, como a majoração de abono de família, outras concretizadas, como a licença de parentalidade, embora com sérios obstáculos práticos por parte de algumas entidades patronais. Importa, neste âmbito referir, que Portugal é, ao nível da União Europeia, um dos países que menos despesa pública apresenta, com vista ao apoio a famílias com filhos.
Portugal é, por outro lado, dos países cujo Estado transportou um encargo enorme para as famílias na área da educação e também no que respeita ao acesso à saúde. Há países que, dos impostos pagos pelos cidadãos, traduzem-nos em resultados como, por exemplo, educação obrigatória totalmente gratuita, saúde (incluindo estomatologia e oftalmologia) totalmente gratuita até à idade adulta, transportes gratuitos para crianças e jovens e para pais acompanhados com crianças, entre tantas outras medidas que têm impactos diretos no apoio às famílias. Em Portugal, pelo contrário, as famílias são prejudicadas financeiramente quando têm filhos, seja na fatura da água, seja na da eletricidade, seja nos transportes, seja nas despesas com saúde.
Os resultados destas opções políticas têm impactos muito diretos e visíveis na vida concreta das pessoas.
No último estudo realizado pelo INE sobre índices de pobreza, foi divulgado que as crianças e jovens são dos grupos mais vulneráveis e que a taxa de risco de pobreza é claramente superior nas famílias com filhos a cargo.
A verdade é que o facto do número de nascimentos ser baixo em Portugal não decorre maioritariamente do facto das famílias não quererem ter filhos, mas sim da perceção de não conseguirem proporcionar boas condições de vida a filhos desejados. É por isso que, no nosso país, o índice de fecundidade real (que já andará abaixo dos 1,3 filhos por mulher) é significativamente inferior à fecundidade desejada (acima dos 2,1 filhos por mulher).
Estamos, portanto, perante um problema de desorganização social adveniente de políticas que degradam profundamente as condições de vida das pessoas e das famílias em Portugal.
Entretanto, o Governo, confrontado com este sério problema, criou, em fevereiro último, um grupo de trabalho que tem por missão estudar as questões da natalidade. Simultaneamente, no último dia de abril, o Governo apresentou à Assembleia da República um Documento de Estratégia Orçamental, que condiciona o próximo Orçamento de Estado para 2015, e que está repleto de mais do mesmo em termos de austeridade e de políticas que condicionam a opção dos portugueses para alargar a sua família, quando prevê, nomeadamente, a continuação de altos níveis de desemprego, bem como novo aumento de impostos e agravamento das contribuições para a segurança social.
Entendendo que a Assembleia da República não pode ficar de fora do debate que se impõe sobre as matérias de fecundidade e de natalidade no país, e que lhe é devida uma atitude proactiva, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo o seguinte conjunto de princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados:

1. Combater o desemprego, quer por via da revogação do programa de rescisões na Administração Pública, quer por via de políticas que promovam a criação de emprego, designadamente através da redução do horário de trabalho sem perda de remuneração.
2. Garantir, com minucioso rigor, que nenhuma mulher é despedida, estando grávida ou sendo puérpera.
3. Assegurar que os trabalhadores desempregados têm apoio social, que lhes permita assegurar forma de subsistência.
4. Combater a precariedade no trabalho, permitindo o princípio da estabilidade do vínculo laboral.
5. Repor os níveis salariais, que foram cortados no âmbito do programa da Troika e por opção do Governo.
6. Gerar uma política de apoios sociais que seja incentivadora do aumento da taxa de natalidade, designadamente por via do apoio às crianças através do abono de família.

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7. Promover uma política, no âmbito da educação, da saúde e dos transportes, que gere gratuitidade de acesso para as crianças e jovens.
8. Trabalhar no sentido de criar uma rede pública alargada de creches.
9. Assumir como prioridade o combate à pobreza e a dinamização económica que permita gerar riqueza no país e criar postos de trabalho.
10. Gerar condições no país para diminuir os níveis de emigração forçada de jovens.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A EXTINÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE E A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NO BARLAVENTO E OUTRA NO SOTAVENTO ALGARVIO

Em abril de 2013, o Conselho de Ministros decidiu criar o Centro Hospitalar do Algarve (CHA) — Entidade Pública Empresarial (EPE). O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, veio concretizar esta decisão, procedendo à fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio — EPE e do Hospital de Faro — EPE. Refirase que o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio tinha como prestadores associados os hospitais de Portimão (nível de urgência médico-cirúrgica) e de Lagos (nível de urgência básica).
Quando se tornou pública a decisão do Conselho de Ministros de criar o CHA, o Bloco de Esquerda solicitou a audição na Comissão Parlamentar de Saúde de Martins dos Santos, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve. Nesta audição, decorrida a 15 de maio, o Presidente da ARS do Algarve afirmou reiteradamente que não haveria encerramento de valências nem de serviços. No entanto, o processo em curso não só levou ao encerramento de valências e de serviços como chegou mesmo a ser mencionada a possibilidade de encerrar o Hospital de Lagos. Aquando desta audição foi referido que a decisão de criar o CHA teve na sua génese um estudo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a reorganização dos cuidados de saúde no Algarve; o Bloco de Esquerda solicitou de imediato cópia deste estudo (Requerimento n.º 213/XII/2.ª) que, mais de um ano depois, não foi disponibilizado. O comunicado do Concelho de Ministros que anuncia a criação do CHA menciona que este iria apresentar diversas “mais-valias” designadamente no que concerne “aos níveis assistencial, de qualidade clínica, organizacional e gestionário, com particular enfoque na racionalização e adequação de atos clínicos e referenciação de doentes.” O Governo conclui que a formação do CHA concretiza “uma política de maior equidade territorial”.
O contraste entre as palavras do Governo e os seus atos é total: nada melhora para as pessoas quando se dificulta o seu acesso à saúde, quando se encerram serviços, quando se encerram valências, quando se encerram unidades hospitalares.
O contraste entre as intenções do Governo e a prática é factual: nada melhorou nos cuidados de saúde no Algarve com a criação do CHA. Recorde-se que em janeiro deste ano foi divulgada uma carta assinada por mais de 180 dos 220 mçdicos do CHA, onde estes se afirmam preocupados com a “degradação dos cuidados de saõde da população Algarvia”, afirmando que “frequentemente são adiadas cirurgias programadas, por falta de material cirõrgico” e que tanto os profissionais como os doentes são frequentemente confrontados com “faltas de medicamentos” e que ç habitual a falta de “material de uso corrente, como seringas, agulhas, luvas.” Estes mçdicos afirmam estar em curso “todo um processo que leva ao descrédito dos Serviços Hospitalares, por parte de quem os utiliza” acrescentando que “não se verifica qualquer melhoria da qualidade do Serviço de Urgência, nomeadamente na Unidade Hospitalar de Portimão, que passa frequentemente por situações ridículas, ao melhor estilo dos países em vias de desenvolvimento.” Esta carta é bem exemplificativa das dificuldades que se estão a fazer sentir no Algarve, sendo que outros casos se lhes podem acrescentar, como seja a inoperacionalidade das viaturas médicas de emergência e

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reanimação (VMER), a falta de camas no âmbito da rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI), a dificuldade no acesso a medicamentos de dispensa hospitalar, a falta de técnicos, enfermeiros e médicos ou as dificuldades na prestação de cuidados de saúde de proximidade.
A título de exemplo, vejamos a situação do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Barlavento: estão inscritos neste ACES 163.525 utentes, 52% dos quais não têm médico de família. Em Lagos 76,71% das pessoas inscritas não têm médico de família, em Silves 51,49% não têm médico, em Vila do Bispo são 53,5%, em Portimão 47,6%, em Aljezur 48,62% e em Lagoa são 43,03%. Apenas em Monchique todos os utentes têm médico. Apesar do enorme e meritório esforço de todos os profissionais do ACES, uma falta de profissionais desta dimensão não é facilmente ultrapassável. De facto, só neste ACES faltam 29 médicos, 26 assistentes técnicos e 36 assistentes operacionais, sendo que são já 19 os profissionais a exercerem funções ao abrigo de Contratos de Emprego Inserção (13 assistentes técnicos, 4 assistentes operacionais, uma psicóloga e uma socióloga). A situação vivida no Algarve no que concerne a cuidados de saúde merece atenção e deve ser alvo de intervenção, de modo a garantir que as populações acedem aos cuidados de saúde de que necessitam e aos quais têm direito. Todas as evidências comprovam que a decisão de constituir o CHA não está a dar bom resultado. Portanto, urge reconhecer o erro, extinguir o CHA e constituir duas Unidades Locais de Saúde, no Algarve, uma situada no Barlavento e outra no Sotavento. Esta medida permitiria uma gestão integrada mais eficaz, garantindo melhores condições para a efetiva prestação de cuidados às populações, sendo também necessário e fundamental dotar as ULS do financiamento necessário à prossecução da sua missão. Refira-se aliás, que a constituição de uma ou mais ULS no Algarve esteve aventada, tendo sido abandonada sem mais explicações em favor da decisão da constituição do CHA. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A extinção do Centro Hospitalar do Algarve; 2. A criação de duas Unidades Locais de Saúde (ULS) no Algarve, uma no Sotavento e outra no Barlavento, dotadas do financiamento necessário ao seu funcionamento.

Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1072/XII (3.ª) CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO PARA COLOCAÇÃO DE PROFESSORES

O concurso externo de vinculação de professores surge como resposta formal à Diretiva 1999/70 CE, mas falha em cumprir o que lhe era exigido: a vinculação de todos os professores contratados que preenchem necessidades permanentes do sistema. E falha devido a uma constatação óbvia de que inúmeros professores com 5, 10, 15 ou mais anos de serviço nas escolas irão continuar sem qualquer possibilidade de vinculação à carreira docente. De facto, se todas as vagas anunciadas pelo Ministério vierem a ser preenchidas, serão apenas 1954 os docentes vinculados, um número inferior ao número de professores contratados este ano letivo e significativamente inferior tendo em conta os menos 25 mil professores que as escolas perderam nos últimos anos devido a aposentações ou não renovação de contratos. A escolha em lançar um concurso externo sem equivalente concurso interno no mesmo processo criou um segundo problema: a colocação de professores em escolas sem dar hipótese aos professores já vinculados e com mais anos de carreira de concorrerem à colocação em escolas mais próximas do seu local de residência. Esta decisão cria antagonismos e tensões absolutamente desnecessárias e evitáveis, sendo por isso de bom senso garantir um concurso interno extraordinário que acompanhe o processo lançado pelo Governo, com efeitos já no início do próximo ano letivo. Deveria ser garantida uma abertura séria de vagas que

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permitisse a movimentação de quem já está no quadro e a entrada de quem tem estado contratado a termo de forma abusiva.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à abertura de um concurso interno extraordinário para professores no sistema público de ensino com efeitos no início do ano letivo 2014/2015, com o mesmo número de vagas que o disponibilizado no âmbito do concurso externo extraordinário.

Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1073/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO DOS DOENTES AOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITAM BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO ATEMPADA E ADEQUADA DOS MESMOS

Ao longo dos últimos tempos, temos vindo a assistir com avassaladora frequência à troca de medicação em doentes controlados e também à não disponibilização de medicamentos de dispensa hospitalar.
Estas são situações graves que, além de fragilizarem os doentes, atentam contra as boas práticas clínicas.
Não é compreensível que doentes controlados para uma determinada patologia vejam a sua medicação ser alterada à regularidade das contratações efetuadas entre administrações hospitalares e empresas farmacêuticas. Não é aceitável que os doentes que necessitam de medicação de dispensa hospitalar se deparem com a inexistência da terapêutica quando se dirigem à farmácia hospitalar, que esta seja distribuída em doses reduzidas ou que simplesmente não exista.
Estas ocorrências têm vindo a fazer-se sentir um pouco por todo o país, sendo que algumas patologias como o HIV/SIDA ou a esclerose múltipla têm sido particularmente atingidas, facto ao qual não será alheio o custo da medicação.
Reconhecendo esta problemática bem como as especificidades inerentes à terapêutica antirretrovírica, em janeiro de 2013 foi publicado um Despacho estabelecendo que esta medicação deveria ser dispensada para um período de 30 dias (Despacho n.º 2175/2013, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013). Não obstante, estes doentes continuam a ter dificuldades para obterem a medicação.
Relativamente aos doentes com esclerose múltipla, as dificuldades têm vindo também a suceder-se e, apesar das constantes denúncias, a resolução desta situação continua sem fim à vista. A esclerose múltipla é uma doença com muitas especificidades, não só no que diz respeito ao seu diagnóstico como tambçm no seu acompanhamento. O relatório “Multiple sclerosis resources in the world 2008” da Organização Mundial de Saõde refere ser fundamental que as pessoas com esclerose mõltipla sejam acompanhadas por neurologistas com formação adequada para esta doença. Esta é a prática que está a ser implementada em Portugal, apesar de se registarem diversas debilidades na sua efetivação. Precisamente devido às particularidades da esclerose múltipla, o acompanhamento dos doentes deve ser efetuado por um neurologista com experiência e formação adequada nesta patologia. Precisamente porque a esclerose múltipla apresenta diversas especificidades, a medicação administrada tem resultados diferentes nos doentes, mesmo quando a substância ativa é a mesma. De facto, aquando de uma audição com o Colégio de Neurologia da Ordem dos Médicos, decorrida no âmbito da Petição n.º 185/XII/2ª, a Dr.ª Lívia Diogo de Sousa referiu que, visto de fora parece que se pode optar por qualquer medicamento. Na prática, sabe-se que os doentes se vão adaptar mais a um do que a outro. Na mesma audição, o Dr. José Vale mencionou que o facto de todos os medicamentos parecerem iguais não significa que a resposta não seja individual. De igual modo, a Norma da Direção Geral da Saúde sobre Terapêutica Modificadora da esclerose múltipla (Norma 005/2012 de 4 de dezembro de 2012, em revisão científica pelo Departamento da Qualidade na Saúde da DGS) refere que “o tratamento da esclerose mõltipla, embora obedeça a regras gerais de atuação, não deixa de ter um carácter individualizado”.

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Como tal, a medicação a ser utilizada no tratamento da esclerose múltipla deve advir da relação terapêutica, devendo os neurologistas poder ter à sua disposição os diferentes medicamentos, nas suas diversas formas farmacêuticas e vias de administração. No entanto, nos últimos tempos não é isto que tem sucedido em diversas unidades hospitalares em Portugal, como seja no Hospital de Braga ou no Centro Hospitalar de São João. Há doentes que estão sujeitos a mudança anual de medicação, em função das negociações existentes entre as farmacêuticas e as administrações hospitalares o que não é aceitável. Por outro lado, há muitos hospitais que não disponibilizam medicação de segunda linha, como seja o caso do Hospital de Viseu, que encaminha os doentes para Coimbra, a uma distância de cerca de 90 quilómetros. Aos casos exemplificados acrescem outros exemplos como sejam os doentes oncológicos, doentes com hepatite C ou com artrite reumatoide. Por tudo isto, é necessário criar condições para que todos os doentes possam aceder aos medicamentos adequados, independentemente da sua zona de residência, do hospital onde são acompanhados ou das negociações anualmente decorridas entre o hospital e as farmacêuticas. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que garanta o acesso dos doentes à medicação de que necessitam, sem qualquer descontinuidade; 2. A disponibilização de medicamentos de dispensa hospitalar deve ser assegurada para períodos de tempo adequados, de acordo com as normas em vigor e a legislação aprovada; 3. Que garanta que as alterações introduzidas na medicação de doentes controlados resultem exclusivamente de razões terapêuticas e não de outros motivos como, por exemplo, a não aquisição do referido medicamento por parte da unidade hospitalar em causa.

Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1074/XII (3.ª) DEFESA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS HOSPITALARES PÚBLICOS NO ALGARVE

A criação do Centro Hospitalar do Algarve, através da fusão do Hospital de Faro EPE e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA), foi um processo mal conduzido, muito pouco participado, que tem gerado forte contestação por parte de profissionais de saúde e deu origem a manifestações sucessivas de populações em Portimão, Faro e Lagos e a uma Petição á Assembleia da Repõblica no sentido de “Defender o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA) e manter todos os serviços de especialidades, recursos humanos e materiais no Hospital de Portimão”.
Também os órgãos autárquicos têm vindo a manifestar-se relativamente à perda de qualidade de serviços e de acesso aos cuidados de saúde nos hospitais de Portimão e Lagos, através da aprovação de moções nas Assembleias Municipais de Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
O Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA) é formado por duas unidades hospitalares: a Unidade Hospitalar de Portimão e a Unidade Hospitalar de Lagos.
A Unidade Hospitalar de Portimão, cuja existência data do final do século XVII, funcionou inicialmente no Colégio dos Jesuítas e era gerido pela Santa Casa da Misericórdia. Mais tarde, com a criação do SNS, esta unidade hospitalar é nacionalizada e, em 1999, entra em funcionamento o Hospital do Barlavento Algarvio.
A Unidade Hospitalar de Lagos remonta ao início do século XV, mas só no século seguinte, com a fundação da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, se criou o Hospital de Lagos. Considerado inicialmente um Hospital concelhio, em 1975 foi nacionalizado e em 1983 passou a ser considerado Hospital distrital sendo integrado no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio em 2004.

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Tendo em vista um desenvolvimento ativo ao nível da complementaridade e pressupondo quer a criação de sinergias, quer a prestação integrada de cuidados de saúde, é criado, em 2004, o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, formado por estas duas unidades hospitalares, estando ainda previsto a criação de uma Unidade Local de Saúde integrando o CHBA e os centros de saúde do Barlavento algarvio.
Na sequência da reestruturação dos cuidados de saúde e tendo em vista a criação do Centro Hospitalar do Algarve (CHA), o CHBA foi perdendo valências e encerrando serviços, com visível perda de qualidade e capacidade de resposta dos cuidados prestados pelas unidades hospitalares envolvidas.
No final de 2013, os serviços de urgência de otorrino, oftalmologia, psiquiatria, gastroenterologia e cirurgia médica, do Hospital do Barlavento Algarvio, passaram a funcionar no Hospital de Faro, obrigando a que os profissionais de saúde destas especialidades, a prestar serviço no Hospital de Portimão ou de Lagos, e a deslocarem-se para o Hospital de Faro, para aí exercerem a sua profissão. Com base em justificações de sustentabilidade económico-financeira, a concentração destas unidades hospitalares provocou uma acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados à população da região denunciada por utentes, profissionais de saúde e pelas autarquias envolvidas. Degradação esta que se traduz no cancelamento e no adiamento de cirurgias programadas, aumentando o tempo de espera, na falta de material cirúrgico, nos atrasos na realização de exames complementares de diagnóstico e até na falta de medicamentos para doentes crónicos e material de uso corrente.
Entretanto, no Hospital de Lagos reduziram 1 enfermeiro nos turnos da manhã e da tarde no serviço de Urgência Básica e há falta grave de enfermeiros no serviço de Medicina desde há mais de um ano.
As vagas autorizadas para contratação de 45 enfermeiros para Centro Hospitalar do Algarve, recentemente anunciadas pela ARS Algarve, não chegam sequer para substituir os 57 enfermeiros que saíram. O que significa que há uma enorme falta de pessoal, com consequências nos serviços prestados e na sobrecarga sobre os profissionais de saúde em todos os hospitais do Algarve, particularmente em Portimão e Lagos.
De acordo com os Censos de 2001 e 2011, a população residente no Algarve foi a que registou uma maior taxa de crescimento populacional nacional, passando de 395 mil para 451 mil pessoas, havendo no entanto um decréscimo da população em todas as freguesias do interior serrano, do nordeste e da costa vicentina, agravado pelo fenómeno preocupante do aumento da população idosa.
Tendo em conta esta realidade e tendo por base a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, face à providência cautelar interposta pela Presidente da Câmara de Portimão, que nos seus autos deu provimento às pretensões requeridas, considerando que existe um receio fundado de “lesão de saúde pública”, que poderá por em causa a Base XXIV da Lei de Bases da Saúde, que caracteriza o Serviço Nacional de Saúde por “garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados” considerando, por isso mesmo, que não se justifica a transferência dos referidos serviços e valências para o Hospital de Faro e decretando a reposição de funcionamento de todas as valências e serviços desativados, impondo em simultâneo, a cessação de todos os atos que impliquem a transferência dos mesmos, bem como dos médicos e dos enfermeiros para o Hospital de Faro.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Manter todos os serviços e valências dos Hospitais de Lagos, Portimão e Faro, de forma a adequar os cuidados prestados por estas unidades hospitalares às necessidades das populações, dando cumprimento urgente à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Assembleia da República, 11 de junho de 2014.
Os Deputados do PS, Miguel Freitas — José Junqueiro — Luísa Salgueiro — João Soares — Filipe Neto Brandão — Maria António Almeida Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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