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24 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

4 – Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
5 – A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e progressão.
6 – Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 47.º Serviço permanente

1 – O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIED, do SIS ou pelo diretor do departamento comum em causa, respetivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 – A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

Artigo 49.º Cessação do vínculo funcional

1 – O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do SIS.
2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do

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