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32 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 – A suspensão preventiva só não tem lugar se a infração denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º Serviços sociais e subsistema de saúde

1 – Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 – Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 – As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 – O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 71.º Disposições transitórias

1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do SecretárioGeral.
2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os 254/95, de 30 de Setembro, e 225/85, de 4 de Julho.
4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes atualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e 254/95, de 30 de Setembro, exceto o artigo 34.º.

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