O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.”

Artigo 4.º Disposição transitória

1. As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2. A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3. O normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, designadamente as resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, deve ser adaptado á presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. Artigo 5.º Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO Regime do Segredo de Estado

Artigo 1.º (Segredo de Estado)

1. Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, salvo nos casos em que pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.
2. O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
3. As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.
4. O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva de acesso às informações.
5. A classificação de segredo de Estado não prejudica a aplicação do normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”.