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8 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP e da presente lei.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 – (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 – (»).
3 – (»).
4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao regime estabelecido na Lei-Quadro.

Artigo 67.º Penas especiais

1 – (»).
a) (»); b) (»).
c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

2 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública: a) (») b) (»)

3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.»

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