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Sábado, 21 de junho de 2014 II Série-A — Número 132
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Decretos n.os 233 a 236/XII: N.º 233/XII — Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
N.º 234/XII — Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.
N.º 235/XII — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
N.º 236/XII — Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
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DECRETO N.º 233/XII PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO (LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO), MODIFICANDO O CONTEÚDO DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Os artigos 24.º, 44.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 24.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ………………………………………… 2- As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º e 81.º.
3- …………………………………………………………………………….. Artigo 44.º […] 1- As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades migrantes.
2- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. 3- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. 4- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. 5- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. 6- … ……………………………………. ………………… …………………………………………….…………. Artigo 52.º […] 1- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. 2- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. 3- … ……………………………………. ……………………………………………………………….…………. a) … ……………………………………. ……………………………………………………………….………… …. ;
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b) …………………… ………………………………….……… ………………………………………………. … .....; c) ……………………………………………………………… ……………………………………………….…… ..; d) …………………………………………………………… ………………………………………………. ………..; e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
4- Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5- …………………………………………………………………………… …………………………………….. .
a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) …………………… ……………………………………………… ……………………………………………… ...; c) ……………………………………………………………… ……………………………………………… ……...; d) …………………………………………………………………… ……………………………………………… … 6- …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
7- ………………………………………………………………………… ………………………………….. … ....
8- ……………………… ………………………………………………… …………………………………… ….. 9- ……………………………………………………………………… …………………………………… …….. Artigo 54.º […] 1- O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2- ………………………………………………………………… …………………………………….. …………. 3- Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 75.º […] 1- ………… …………………………………….. ……………………………………………………… …. a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º; b) ………………………………………………… ……………………………………………… …………………...; c) ……………………………………………………………… ……………………………………………… ……… 2- …………………………………………………………….………… …………………………………… ……. 3- ……………………………………………………………………… …………………………… ……… ……..
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Artigo 76.º […] 1- ……………………...…………………………………… …………………………………… …… … … a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) …………………………………… ………………………………………………. ………………………………...; c) …………………………………………………… ………………………………………………. ………………...; d) …………………………………………………………… ………………………………………………. ………… 2- …………………………………………………………………… ……………………………………. ……….. 3- ……………………………………………………………………… ……………………………………. …….. Artigo 97.º […] 1- O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
2- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. Artigo 3.º Alteração sistemática
O artigo 73.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte epigrafe: «Desobediência qualificada».
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.
Aprovado em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 234/XII AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Definir o procedimento administrativo como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, e o processo administrativo como o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo, estatuindo que os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do novo Código que concretizem preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, e ainda a aplicação da parte do novo Código relativa aos órgãos da Administração Pública ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública; b) Estatuir que as disposições do novo Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa sejam aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo; c) Instituir que, para efeitos do novo Código do Procedimento Administrativo, integram a Administração Pública os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas a título principal, as autarquias locais e suas associações e federações de direito público, as entidades administrativas independentes, os institutos públicos e as associações públicas; d) Determinar que as disposições do novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais; e) Instituir como princípios gerais da atividade administrativa, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da boa fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da tendencial gratuitidade, da responsabilidade, da administração aberta, da proteção dos dados pessoais dos interessados, da cooperação leal com a União Europeia e ainda os princípios aplicáveis à administração eletrónica; f) Conceder maior densidade ao princípio da igualdade, de modo a que a Administração Pública não possa privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar ninguém de qualquer direito em razão da sua orientação sexual; g) Conceder maior densidade ao princípio da proporcionalidade, de modo a que a Administração Pública adote, na prossecução do interesse público, os comportamentos adequados aos fins prosseguidos; h) Conceder maior densidade ao princípio da justiça, ligando-o ao princípio da razoabilidade, de modo a que a Administração Pública, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, rejeite soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação de normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa;
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i) Conceder maior densidade ao princípio da imparcialidade, de modo a que a Administração Pública, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, considere com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adote as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção; j) Instituir o regime da composição dos órgãos da Administração Pública, as regras internas do seu funcionamento, a competência, a delegação de poderes e a resolução dos conflitos; k) Consagrar os acordos endoprocedimentais, através dos quais, no âmbito da discricionariedade procedimental, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem convencionar os termos do procedimento; l) Enunciar os sujeitos privados e públicos da relação jurídica procedimental; m) Definir a capacidade procedimental dos particulares no procedimento; n) Consagrar o regime da legitimidade procedimental, por forma a permitir que iniciem o procedimento ou nele intervenham os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições, bem como as associações para defesa de interesses coletivos ou defesa dos interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos seus fins; o) Estender o regime da legitimidade procedimental aos órgãos que exerçam funções administrativas, quando as pessoas coletivas nas quais se integram se encontrem nas situações referidas na alínea anterior; p) Reforçar, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e sanção, o regime das garantias de imparcialidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos ou cuja conduta seja regulada por normas de direito administrativo, estabelecendo-se, designadamente, que a relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil constitui uma causa de impedimento daqueles, assim como constituirá fundamento de sua suspeição e escusa a pendência em juízo de ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum, de um lado e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum; q) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que não pode haver lugar no procedimento administrativo à prestação de serviços de consultoria ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer situação de impedimento prevista no Código do Procedimento Administrativo ou que haja prestado, há menos de três anos, serviços a qualquer dos sujeitos privados na relação procedimental; r) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p) e q), que a prestação de serviços em violação do previsto na alínea anterior constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato administrativo como sanção pela dita violação; s) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p), q) e r), que a falta ou a decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada de decisão; t) Definir o regime das conferências procedimentais de modo a se obter a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, incluindo o seu conceito e modalidade, a sua instituição, os atos praticados na conferência procedimental, sua realização, audiência dos interessados e conclusão da conferência; u) Definir o regime do direito à informação procedimental, designadamente em matéria de procedimentos eletrónicos e informatizados; v) Estabelecer que, sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito, prevendo-se, porém, que tais taxas são devidas sempre
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que a falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas não seja imputável à entidade destinatária das taxas, e no prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento; w) Definir o regime da instrução do procedimento, dos pareceres, da decisão, das comunicações prévias, bem como dos prazos do procedimento, incluindo a sua dilação, bem como outras causas de extinção do procedimento; x) Definir o regime das medidas provisórias no procedimento; y) Definir o regime específico do procedimento do regulamento administrativo em matéria de petições, projeto de regulamento e audiência dos interessados, incluindo as situações em que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência de interessados, devendo a decisão final indicar os fundamentos da não realização da audiência; z) Definir o regime específico do procedimento do ato administrativo em matéria de notificações do início do procedimento e do ato, prevendo o dever de notificação, aos seus destinatários, dos atos que decidam sobre pretensões por eles formulados, que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções ou que causem prejuízos, e que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício; aa) Prever, no domínio do regime referido na alínea anterior, as formas como as notificações são efetuadas, a saber, carta registada, contacto pessoal com o notificando, telefone, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica, edital e anúncio, bem como as condições da perfeição das notificações em matéria de carta registada, telefone, telefax e meios eletrónicos; bb) Prever, no domínio do regime referido nas alíneas z) e aa), o direito de audiência prévia dos interessados, o modo do seu exercício, a notificação para a audiência, incluindo o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, e ainda os casos e as condições em que pode haver dispensa da audiência por parte do responsável pela direção do procedimento; cc) Definir o regime substantivo do regulamento administrativo; dd) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever a definição de regulamento administrativo, a habilitação legal para a sua emissão, as relações entre os regulamentos, a proibição de eficácia retroativa de regulamentos impositivos, sancionatórios ou restritivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, caducidade e revogação de regulamentos e impugnação dos mesmos; ee) No âmbito do regime referido nas alíneas cc) e dd), instituir que os regulamentos desconformes à Constituição, à lei e aos princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou direito da União Europeia são inválidos, sendo igualmente inválidos os regulamentos que desrespeitem os regulamentos emanados dos órgãos hierarquicamente superiores ou dotados de poderes de superintendência, os regulamentos emanados pelo delegado, salvo se a delegação incluir a competência regulamentar, e os regulamentos que desrespeitem os estatutos emanados ao abrigo de autonomia normativa nas quais se funda a competência para a respetiva emissão; ff) No âmbito do regime da invalidade referido na alínea anterior, prever que a mesma é invocável a todo o tempo, exceto as situações de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade, caso em que a impugnação ou a declaração oficiosa de ilegalidade por parte da Administração Pública só pode ser efetuada no prazo de seis meses, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei; gg) Definir o regime substantivo do ato administrativo em matéria de cláusulas acessórias, eficácia, invalidade e execução; hh) No âmbito do regime referido na alínea anterior, instituir que, em matéria de invalidade, a nulidade do ato administrativo tem de estar prevista em lei que comine expressamente essa forma de invalidade, prevendo-se a possibilidade de os atos nulos serem sujeitos a reforma ou conversão; ii) No âmbito do regime referido nas alíneas gg) e hh), instituir e definir as figuras de revogação e anulação administrativas, incluindo a iniciativa e a competência para a revogação e anulação administrativas, forma e formalidades do ato de revogação ou de anulação administrativa, bem como os efeitos da revogação e
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anulação administrativas e consequências desta última; jj) Prever no âmbito da anulação administrativa as situações nas quais o efeito anulatório possa ser afastado, designadamente quando se demonstre que o ato anulável sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, por este ser vinculado, ou por o vício não afetar o sentido da decisão; kk) Prever que no domínio da revogação administrativa os atos administrativos constitutivos de direitos podem ser objeto de revogação, designadamente, com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face dos quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados; ll) Prever que, nos casos em que ocorra a revogação prevista na alínea anterior, os beneficiários de boa fé têm direito a ser indemnizados nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, sendo que, nas situações em que pela sua gravidade e intensidade seja eliminado ou restringido o conteúdo do direito, tais beneficiários terão direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida; mm) Prever que, no domínio da anulação administrativa, os atos administrativos, podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão; nn) Prever que, na situação em que o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão, mais se prevendo que, quando, nos casos previstos nas alíneas mm) e qq), o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa; oo) Prever como regra geral que a anulação administrativa, no caso de atos constitutivos de direitos, só pode ter lugar no prazo de um ano, a contar da data da emissão do ato; pp) Prever que a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem, sem culpa, a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito a serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação; qq) Prever as circunstâncias especiais, salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazos diferentes, da anulação administrativa de atos constitutivos de direitos no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à sua obtenção, apenas com eficácia para o futuro quando se trate de atos para obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada e quando se trate de atos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas; rr) Prever, desde que ainda o possa fazer, que a Administração Pública tem o dever de anular o ato administrativo que tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia, invocando para o efeito nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português; ss) Definir o regime da execução do ato administrativo, prevendo que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração Pública nos casos e segundo as formas expressamente previstas na lei; tt) Ressalvar do disposto na alínea anterior as situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentadas, na execução coerciva de obrigações impostas em estrita aplicação de determinações contidas em comandos normativos; uu) Instituir o regime de garantias dos executados, prevendo que estes podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos;
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vv) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que os executados podem propor ações administrativas comuns ou requerer providências cautelares para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências, quando tais operações sejam ilegais por violação do regime referido na alínea ss), por não ter sido emitido ou notificado ao executado a decisão de proceder à execução, por desconformidade com o conteúdo e termos da decisão de proceder à execução ou por violação do princípio da proporcionalidade ou por ofensa à dignidade da pessoa humana; ww) Definir o regime das reclamações e dos recursos administrativos, instituindo que os interessados têm o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição ou reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, solicitando a emissão do ato pretendido; xx) No domínio do regime referido na alínea anterior, prever que as reclamações e os recursos administrativos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários; yy) No domínio do regime referido nas alíneas ww) e xx), prever um prazo comum para as reclamações e recursos administrativos contra a omissão ilegal de atos administrativos; zz) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx) e yy), prever a legitimidade para reclamar ou recorrer administrativamente, o início dos prazos de impugnação, os efeitos das impugnações administrativas facultativas ou necessárias sobre os atos administrativos impugnados, os efeitos das reclamações de atos ou omissões sujeitos a recurso necessário sobre o prazo da respetiva interposição; aaa) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx), yy) e zz), prever que a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares; bbb) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx), yy), zz) e aaa), prever o regime da reclamação e o regime do recurso hierárquico, incluindo a interposição, tramitação, rejeição, decisão e o prazo para a decisão e ainda o regime dos recursos administrativos especiais; ccc) Definir o regime geral substantivo dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos da Administração Pública, incluindo os contratos sujeitos a um regime de direito privado, assim como a estatuição de que, na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos o regime do procedimento administrativo do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, sendo aplicáveis aos contratos sujeitos a um regime de direito privado as disposições do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa; ddd) Prever no decreto-lei emitido ao abrigo da presente lei a aplicação do regime constante do Código do Procedimento Administrativo em matéria de conferências procedimentais relativas a um único procedimento aos procedimentos administrativos já constantes de lei própria; eee) Prever no decreto-lei referido na alínea anterior quais as situações em que se considera que as impugnações administrativas existentes à data da sua entrada em vigor têm caráter necessário.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 235/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI DA RÁDIO, MODIFICANDO O PRAZO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
O artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 50.º […] 1 - ………………….…………………………………….…………… ………………………………………… …….. 2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - ……………………...……………………………………………… ………………………………………... ...…. 4 - ……………… ………...………………………………………… ………………………………………………. ...
5 - ……………………...…………………………………………… …………………………………….. …… ….. ....
6 - ……………………………...………………………………………… ………………………………………… ....
7 - ………………………………...…………………………………… ………………………………………... …..... 8 - …………………………...………….……………………………….. .… ………………………………………... .
9 - ………………………...…………………….………………………… ………………………………………... ....
10 - ....………………………………...……………………………… ………………………………………… ……..” Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2014.
Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 236/XII APROVA A SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º […] 1- ………………………………………………………………… ……………………………………… …… .… ..
2- ………………………………………………………………………… ………………………………… ..… .… 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………. … ..
4- …………………………………………………………………………… …………………………………… ...
5- …………………………………………………………………………… …………………………………… ...
6- As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 3.º […] 1- O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, ç de € 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo Estado.
2- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. Artigo 4.º […] A Rádio e Televisão de Portugal, S.A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.”
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Artigo 3.º Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º Disposições transitórias
1- Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
2- No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.
Artigo 5.º Norma revogatória
São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.
Aprovado em 12 de junho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Anexo (a que se refere o artigo 3.º)
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Capítulo I Denominação, sede, duração e objeto
Artigo 1.º Forma e denominação
1- A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e é doravante designada por sociedade.
2- A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 2.º Sede, representações e duração
1- A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2- Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3- A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para a sociedade.
4- A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele. 5- A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º Objeto
1- A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2- A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão; b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos
1- A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao conselho geral independente e aprovada por este.
2- A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral independente.
3- As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação.
4- A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da sociedade.
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5- A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.
Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar
1- O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2- Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3- A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4- Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva região.
Capítulo II Do capital social e ações
Artigo 6.º Capital social e ações
1- O capital social da sociedade ç de € 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2- O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de € 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3- As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4- As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.
Capítulo III Órgãos da sociedade
Secção I Disposições gerais
Artigo 7.º Órgãos sociais
1- São órgãos sociais da sociedade:
a) O conselho geral independente; b) A assembleia geral; c) O conselho de administração; d) O conselho fiscal.
2- Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
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3- Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até aos respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.
Secção II Conselho geral independente
Artigo 8.º Definição e objetivo
O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Artigo 9.º Composição O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e cinco vogais.
Artigo 10.º Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral independente:
a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade; b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal; c) Membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas; d) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Artigo 11.º Competências do conselho geral independente
1- Compete ao conselho geral independente:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; b) Escolher os membros do conselho de administração, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade proposto por estes, estando a designação do membro responsável pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a sociedade às quais se subordina o processo de escolha do conselho de administração e do respetivo projeto estratégico para a sociedade; d) Indigitar os membros do conselho de administração, nos termos previstos nos presentes estatutos; e) Propor a destituição dos membros do conselho de administração, nos termos do artigo 23.º; f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade assumido perante si; g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião, e atendendo à auditoria anual promovida pelo conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
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h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes; j) Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, o qual deve ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.
2- O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.
Artigo 12.º Presidente
1- Compete ao presidente do conselho geral independente:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente; b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior; c) Representar o conselho geral independente.
2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.
Artigo 13.º Direitos e deveres
1- Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2- Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3- O conselho geral independente deve, em particular:
a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão; b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político; c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro; d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial enfâse na função reguladora da qualidade que esta deve assumir; e) Elaborar o seu regulamento interno.
4- O conselho geral independente pode, em particular:
a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente solicitando que lhe sejam afetos, de entre os quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social; b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade;
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c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções; d) Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5- Os membros do conselho geral independente têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar de acordo com a alínea d) do artigo 19.º destes estatutos, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões do conselho geral independente que se realizem fora do concelho onde residam.
Artigo 14.º Nomeação
1- Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2- O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3- Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
4- Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5- Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral.
Artigo 15.º Duração e renovação de mandatos
1- Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos.
2- Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais os membros que cumprem o mandato de seis anos, sendo que tal sorteio deve ser organizado de modo a garantir que um membro indigitado pelo Governo, um membro indigitado pelo conselho de opinião e um membro cooptado cumprem um mandato de seis anos.
3- Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte, renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos. 4- Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
5- Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de renovação.
Artigo 16.º Inamovibilidade
1- Os membros do conselho geral independente são inamovíveis. 2- Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos restantes membros.
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3- No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º, e cumpre um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º Reuniões e deliberações
1- O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2- As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3- O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4- As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
5- Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
6- Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção. 7- As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
8- A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
Secção III Assembleia geral
Artigo 18.º Composição e funcionamento
1- A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2- A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3- Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Artigo 19.º Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir e destituir, sob proposta do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e eleger e destituir os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas, este último por proposta do conselho fiscal; b) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital; c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; d) Deliberar sobre a fixação das remunerações e o montante das senhas de presença a atribuir aos titulares dos demais órgãos sociais;
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e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Deliberar sobre a emissão de obrigações; h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade venha a participar; i) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento; j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 20.º Mesa da assembleia geral
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3- As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 21.º Reuniões
1- A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2- Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.
Secção IV Conselho de administração
Artigo 22.º Composição
1- O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2- O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 23.º Destituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções; b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;
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c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante o conselho geral independente quando da sua indigitação; d) Em caso de incapacidade permanente.
Artigo 24.º Competências
1- Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a sociedade escolhido pelo conselho geral independente; b) Colaborar com o conselho geral independente no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários; c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral; f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira; g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social; i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração; j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.
2- As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.
Artigo 25.º Presidente
1- Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele; b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
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2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.
Artigo 26.º Reuniões
1- O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2- O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3- As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 27.º Assinaturas
1- A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral; c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
2- Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3- O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Secção V Conselho fiscal
Artigo 28.º Função
1- A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2- O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF).
3- O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade.
Artigo 29.º Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as contas da sociedade; b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
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c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda necessário; d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Secção VI Secretário da sociedade
Artigo 30.º Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.
Capítulo IV Conselho de opinião
Artigo 31.º Natureza e composição
1- O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade; g) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; h) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; i) Um membro designado pelas associações de pais; j) Um membro designado pelas associações de defesa da família; k) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, I.P (ACM, I.P); p) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; r) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião; s) Um membro designado pelas associações dos ouvintes de rádio.
2- Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
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3- Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4- Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.
Artigo 32.º Competência
1- Compete ao conselho de opinião:
a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 14.º; b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; c) Apreciar o relatório e contas da sociedade; d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 11.º, sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programação e informação da sociedade e os diretores dos centros regionais da sociedade; e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão; i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do telespectador e do ouvinte.
2- Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.
Artigo 33.º Reuniões
1- O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
2- As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3- A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4- A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja suscetível de envolver a perda de mandato.
5- Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.
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Capítulo V Provedores
Artigo 34.º Designação
1- Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2- O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.
3- As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4- Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer é favorável.
5- Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são investidos nas suas funções, pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 35.º Estatuto
1- Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2- Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3- Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:
a) Morte ou incapacidade permanente do titular; b) Renúncia do titular; c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 36.º Cooperação
1- A sociedade faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2- A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração, que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções. 3- Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da sociedade, e, em especial, os diretores de programação e de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
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Artigo 37.º Competências
1- Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão; b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados; c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão; d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos; f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.
2- Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.
3- Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as medidas necessárias.
4- Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados anualmente pela sociedade através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.
Capítulo VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 38.º Planos
1- A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2- Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
3- Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4- Os exercícios coincidem com os anos civis.
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Artigo 39.º Aplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10%, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.
Capítulo VII Pessoal
Artigo 40.º Regime
Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.