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42 | II Série A - Número: 134 | 23 de Junho de 2014

PROJETO DE LEI N.º 583/XII (3.ª) (CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SEIXAL, CONCELHO DE SEIXAL, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 583/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 30 de abril de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer. A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Desta forma, não é possível determinar as consequências da aprovação da presente iniciativa, no que diz respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição).
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 13 de maio de 2014 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro do Ó Ramos.

2 – Objeto, conteúdo e motivação Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia do Seixal em conjunto com a freguesia da Arrentela e a freguesia da Aldeia de Paio Pires deu “(… ) lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires”.
Com base em razões de ordem económica, social e cultural e “(… ) garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços põblicos ás populações”, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia do Seixal, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.  Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias

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