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23 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

órgão de fiscalização; x) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais; xi) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações às normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como às normas do mercado de valores mobiliários e da atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; xii) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas; xiii) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e de fiscalização de qualquer sociedade comercial; xiv) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;

p) Permitir que o Banco de Portugal proceda a consultas para a verificação do preenchimento do requisito da qualificação profissional junto de autoridade competente que, no exercício das suas atribuições, possa emitir parecer fundamentado sobre a matéria; q) Determinar as situações suscetíveis de afetar a independência dos membros do órgão de administração ou fiscalização, nomeadamente: i) Os cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito ou sociedade financeira em causa ou noutra instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou das suas filiais; iii) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

2- Nos termos da autorização a que se refere o número anterior, pode ainda o Governo estabelecer:

a) Competência ao Banco de Portugal para determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro de órgão de administração ou fiscalização, caso tal seja necessário para prevenir o risco grave para a gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro; b) As situações em que cessa a suspensão preventiva do membro do órgão de administração ou fiscalização; c) As medidas que o Banco de Portugal pode adotar nos casos de falta de adequação superveniente dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização e o respetivo procedimento de adoção; d) A obrigação de as instituições de crédito e sociedades financeiras identificarem os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na respetiva gestão da instituição; e) A extensão do regime de adequação a titulares de cargos que, não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou sociedade financeira, designadamente os responsáveis pela função de compliance e gestão de riscos; f) Os poderes regulamentares do Banco de Portugal para qualificar outras funções exercidas por colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira como essenciais ou suscetíveis de conferir

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