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34 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima atç € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas atç € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, ou 5 anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 12 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que a legislação específica prevista na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral inclui a legislação da União Europeia e que a violação da norma sobre concessão de crédito a que alude a alínea t) do artigo 211.º do Regime Geral respeita ao n.º 1 do artigo 118.º-A do mesmo.
13 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações especialmente graves:

a) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal de quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, bem como a omissão das medidas impostas pelo Banco de Portugal nessa matéria; b) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas determinadas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 22.º, 25.º e 26.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; c) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; d) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes nos termos dos artigos do Regime Geral que remetam para os artigos 99.º e 101.º, o n.º 1 do artigo 394.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 415.º e o n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata; e) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; f) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto nos artigos do Regime Geral que transponham o artigo 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; g) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; h) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 74.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; i) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; j) A inobservância dos limites aos grandes riscos, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; k) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; l) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos artigos do Regime Geral que remetam para os n.ºs 1 a 3 do artigo 431.º ou para o n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; m) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 141.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e que remeta para os artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; n) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no artigo do Regime Geral que transponha o artigo 91.º da Diretiva n.º 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de

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