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Sexta-feira, 27 de junho de 2014 II Série-A — Número 137
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Decretos n.os 239 e 240/XII: N.º 239/XII — Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
N.º 240/XII — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março.
Resolução: Recomenda ao Governo um conjunto de procedimentos para a promoção da transparência na contratação pública com recurso a parcerias público privadas.
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DECRETO N.º 239/XII: PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA N.º 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
1 - A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Os artigos 8.°, 9.º, 11.º, 13.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º […] 1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa; b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone; c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato; e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso; g) O sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária;
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h) O período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos; i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições; j) A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso; k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento; l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
2 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 3 - ……………………………………………………………………… ………………………………….. … ..….. 4 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 6 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 7 - …………………………………………… …………………………… ………………………………………. .
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.
Artigo 9.º […] 1 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
2 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 3 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
4 - ………………………………………………………………………… ……………………………………… ..
5 - ………………………………………………………………………… … ………………………………… ….. 6 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
8 - …………………………………………………………………………… ……………………………………. .
9 - ………………………………………………………………………… …………………… ……………… ….. Artigo 11.º […] 1 - A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01€, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 - ……………………………………………………….…………………… …………………………………… .
3 - ………………………………………………………………………… ……… …………………………… ….. 4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.
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Artigo 13.º […] …………………………………………………………………………… ……………………………………… ...: a) …………………………………………………………………… ………………………………………… … .; b) …………………………………………………………………… ………………………………………… … .; c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.
Artigo 21.º Direção-Geral do Consumidor
1- A Direção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2- Para a prossecução das suas atribuições, a Direção-Geral é considerada autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a) ………………………………………………………………..…… ……………………………………………… ...
b) ………………………………………………….………………… ……………………………………………… ...; c) ………………………………………………………………… ……………………………………………… … … ; d) ………………………………………………………………… ……………………………………………… ….. Artigo 22.º […] 1 - … ………………………………………….………………………… …………………………… … … .……… .… 2 - ………………………………………………………………….……… …………………………… … … .…… … :
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas; b) … ………………………………………………………………… ……………………………………………… .; c) …………………………………………………………………… …………………………………………… … .; d) (Revogada); e) (Revogada).
3 - O Governo, através da Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
4 - ……………………………………………………………………… ………………………………… …. …. ……” Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
São aditados à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A Pagamentos adicionais
1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de
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serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços. 2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.
Artigo 9.º-B Entrega dos bens
1 - O fornecedor de bens deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
2 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor de bens deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
3 - A entrega dá-se quando o consumidor adquira o controlo ou a posse física do bem.
4 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no n.º 2, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. 5 - Se o fornecedor de bens não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
6 - O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 4, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 2 e ocorra um dos seguintes casos:
a) No âmbito do contrato de compra e venda, o fornecedor de bens se recuse a entregar os bens; b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou c) O consumidor informe o fornecedor de bens, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
7 - Após a resolução do contrato, o fornecedor de bens deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução. 8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
9 - Incumbe ao fornecedor de bens a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.
Artigo 9.º-C Transferência do risco
1 - Nos contratos em que o fornecedor envia os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
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2 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor de bens, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Artigo 9.º-D Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores
1 - A disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, em tudo o que não contrarie a presente lei.”
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
A alínea j) do artigo 3.º; o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 5.º, a subalínea i) da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º, o artigo 16.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º […] a) ………………………………………………………………………… ………………………………… …. …… ..; b) ……………………………………………………………………… …………………………………… …. … …..; c) ……………………………………………………………………… …………………………………… …. ……. .; d) ……………………………………………………………………… ……………………………………… …. …..; e) ……………………………………………………………………… ……………………………………… …. …..; f) …………………………… ………………………………………… ……………………………………… ….. …..; g) ……………………………………………………………………… ……………………………………… …. …..; h) ……………………………………………………………………… ………………………………………… …. ..; i) …………………………………………………………………… ……………………………………. …… ….. ..; j) “Hasta pública”, o mçtodo de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo fornecedor aos consumidores, que compareçam ou não pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário fica vinculado à aquisição dos bens ou serviços; k) ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… …. …..; l) ……………………………………………………………………… ……………………………………… ….. …..; m) ……………………………………………………………………… …………………………………… … … …... Artigo 4.º […] 1- ………………………………………………………………………… ………………………………… ..… ….. a) ………………………………………………………………… ……………………………… ………… … .… ..; b) ………………………… …………………………………… ………………………… ..… ………… …. ..… .….; c) …………………………………………………………… ………………………………….. ………… …. …… .; d) …………………………………………………………… …………………………… ………… …. …….. …….; e) …………………………………………………………… ……………………………… ………… …. ….. …….; f) ……………………………………………………………… …………………………… ………… …. … … … … ; g) ……………………………………………………… ………… ………………………………… ………… …. ...; h) ……………………………………………………………… ………………………………….. ………… …. ….;
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i) ……………………………………………………………… …………………………………. ………… …. .… ..; j) ………………………………………………………………… ……………………………… ………… …. … ....; k) ……………………………………………………………… ………………………………….. … ………… .….; l) ……………………………………………………………… ……………… ………………….. … ………… … ...; m) ………………………………………………………………… ………………………………… .............….; n) ………………………………………………………………… ………………………………….. … ………. .; o) ………………………………………………………………… ………… ..…………………… ………. … ….; p) …………………………………………………… ………………. ……………… …………… ………. ……. .; q) …………………………………………………………………… …………………………… … ………. ….. .; r) …………………………………………………………………… ……………………………… ……….. ….. .; s) …………………………………………………………………… ……………………………… ……….. ….. .; t) …………………………………………………………………… ………………………………… ………... ...; u) ………………………………………………………………… ……………………………… ……….. ….. ….; v) ………………………………………………………………… ………………………………… ……….. ..….; w) ………………………………………………………………… ………………………………… ………. ..….; x) …………………………………………………………………… ……………………………… ……….. ….. .; y) …………………………………………………………………… ……………………………… ……….. ….. .; z) ………………………………………………………………… ………………………………… ……….. ..….. 2 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
3 - …………… ……………………………………………………………… …………………………………… ..
4 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… …………………………………… ….. 6 - No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro. 7- ………………………………………………………………………… …………………………………… .
Artigo 5.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ……………………………………… …. 2 - …………………………………………………………………………… ……………………………………… .
3 - …………………………………………………………………………… ……………………… ……………… .
4 - ………………………………………………………………………… ……………………………………… …. 5 - …………………………………………………………………………… ……………………………………… .
6 - …………………………………………………………………………… ……………………………………. .
7 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
8 - ………………………………………………………………………… ……………………………………. …. Artigo 15.º […] 1 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
2 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
3 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
4 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
5 - …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
a) ……… …………………………………………………………… ………………………………… ..…………
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i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas j) ou m) do n.º 1 do artigo 4.º, ou ii) ……………………………………………………………… ……………………………………… ..…… ..
b) ………………………………………………………… …………… …………………………………… ..…… i) …………………………………………………………… …………………………………………… .….…. … ii) …………………………………………………………… …………………………………………… .….… … iii) …………………………………………………………… …………………………………………… …… .… 6 - ………………………………………………………………………… …………………………………… …. .
Artigo 16.º […] Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42 -A/2013, de 28 de março, o exercício do direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º
Artigo 17.º […] 1- ………………………………………………………………………… …………………………………..….. …. a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ..; b) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ..; c) ………………………………………………………………… …. … …………………………………………….. ...; d) …………………………………………………………………… ……………………………………………...… ...; e) …………………………………………………………………… ………………………………………………... ...; f) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ..; g) …………………………………………………………………… ………………………………………………... ...; h) …………………………………………………………………… ………………………………………………... ...; i) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ..; j) Celebrados em hasta pública; k) .…………………………………………………………………… ………………………………………………... ..; l) …….……………………………………………………………… ………………………………………………… .; m) …………………………………………………………………… …………………………………………………... 2- ………………………………………………………………………… ………………………………………… ”
Artigo 5º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
É aditada ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, a alínea n) ao n.º 2 do artigo 2.º, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ………… … …………………………… …..
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2- ………………………………………………………………… ………….. … … …………………………… … .....… a) ………………………………………………………………… … … …………………………… … …………... …...; b) …………………………………………………………………… …………………………… … …………... …... ....; c) ………………………………………………………….……… …………………………… … …………... …... … ...; d) ……………………………………………………………….… …………………………… … …………... …... … ...; e) …………………………… ………………………………….…… …………………………… … …………... … ......; f) ……………………………………………………………….… …………………………… … …………... …... .…..; g) ………………………………………………………………… …………………………… … …………... …... … ....; h) ………………………………………………………….……… …………………………… … …………... …... .…..; i) …………………………………………………………….…… …………………………… … …………... …. ..… ...; j) ………………………………………………………………… …………………………… … …………... …... …. ...; k) …………………………………………………………………… …………………………… … …………... …... ....; l) ………………………………………………………………… …………………………… … …………... …... ….. ..; m) ………………………………………………………………… …………………………… … …………... …... ….. ..; n) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio, quando o pagamento a efetuar pelo consumidor não exceda € 40.”
Artigo 6º Norma revogatória
É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
Artigo 7.º Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela presente lei e demais correções materiais.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Anexo
Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.º Dever geral de proteção
1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor,
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designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei. 2 - A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. Artigo 2.º Definição e âmbito
1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. 2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos. CAPÍTULO II Direitos do consumidor
Artigo 3.º Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços; b) À proteção da saúde e da segurança física; c) À formação e à educação para o consumo; d) À informação para o consumo; e) À proteção dos interesses económicos; f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; g) À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expetativas do consumidor. Artigo 5.º Direito à proteção da saúde e da segurança física
1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas. 2 - Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado. 3 - Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos
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consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis. Artigo 6.º Direito à formação e à educação
1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação. 2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de: a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e atividades de educação para o consumo; b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores; c) Promoção de ações de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral; d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo. 3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor. 4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado. Artigo 7.º Direito à informação em geral
1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores; b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor; c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores; d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica; e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado. 2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor. 3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores. 5 - As informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
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Artigo 8.º Direito à informação em particular
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa; b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone; c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato; e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso; g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária; h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos; i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições; j) A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso; k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento; l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. 2 - A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação. 3 - Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor. 4 - Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços. 5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação. 6 - O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.
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7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.
Artigo 9.º Direito à proteção dos interesses económicos
1 - O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos. 2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados: a) À redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares; b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor. 3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais. 4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. 5 - O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. 6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros. 7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
8 - Incumbe ao Governo adotar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia elétrica, gás, telecomunicações e transportes públicos. 9 - Incumbe ao Governo adotar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem. Artigo 9.º-A Pagamentos adicionais
1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços. 2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de
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opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.
Artigo 9.º-B Entrega dos bens
1 - O fornecedor de bens deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
2 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor de bens deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
3 - A entrega dá-se quando o consumidor adquira o controlo ou a posse física do bem.
4 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no n.º 2, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. 5 - Se o fornecedor de bens não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
6 - O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 4, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 2 e ocorra um dos seguintes casos:
a) No âmbito do contrato de compra e venda, o fornecedor de bens se recuse a entregar os bens; b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou c) O consumidor informe o fornecedor de bens, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
7 - Após a resolução do contrato, o fornecedor de bens deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução. 8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
9 - Incumbe ao fornecedor de bens a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.
Artigo 9.º-C Transferência do risco
1 - Nos contratos em que o fornecedor envia os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
2 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor de bens, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Artigo 9.º-D Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores
1- A disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não
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implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas. 2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, em tudo o que não contrarie a presente lei.
Artigo 10.º Direito à prevenção e ação inibitória
1 - É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente: a) Atentem contra a sua saúde e segurança física; b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas; c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em ação inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. Artigo 11.º Forma de processo da ação inibitória
1 - A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01€, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas. 2 - A decisão especifica o âmbito da abstenção ou correção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta. 3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória é publicitada a expensas do infrator, nos termos fixados pelo juiz, e é registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei. 4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro. Artigo 12.º Direito à reparação de danos
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. 2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
Artigo 13.º Legitimidade ativa
Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados; b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.
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Artigo 14.º Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo. 2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a proteção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objetiva definida nos termos da lei, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância. 3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respetiva ação. 4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes são condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. Artigo 15.º Direito de participação por via representativa
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores. CAPÍTULO III Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores
Artigo 16.º Nulidade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula. 2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes. 3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1. CAPÍTULO IV Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor
Artigo 17.º Associações de consumidores
1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados. 2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente. 3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico: a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
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b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados. 4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores. Artigo 18.º Direitos das associações de consumidores
1 - As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria; b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social; c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses daqueles; d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores; e) Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva; f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores; g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem; h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas; i) Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo; j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas; l) Direito à ação popular; m) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contraordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final; n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua atividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores; p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social. 2 - Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico. 3 - O direito previsto na alínea h) do n.º 1 é conferido às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja diretamente relacionado com o bem ou serviço que é objeto da
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regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional. Artigo 19.º Acordos de boa conduta
1 - As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros. 2 - Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas. 3 - Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes. 4 - Os acordos atrás referidos devem ser objeto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados. Artigo 20.º Ministério Público
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respetivas competências, intervindo em ações administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores. Artigo 21.º Direção-Geral do Consumidor
1 - A Direção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores. 2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direção-Geral é considerada autoridade pública e goza dos seguintes poderes: a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores; b) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores; c) Representar em juízo os direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores; d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objeto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores. Artigo 22.º Conselho Nacional do Consumo
1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores. 2 - São, nomeadamente, funções do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
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b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo; c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de ação na área do consumo; d) (Revogada); e) (Revogada). 3 - O Governo, através da Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário. 4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho. CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 23.º Profissões liberais
O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais é regulado em leis próprias. Artigo 24.º Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto.
2 - Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.º 29/81, de 22 de agosto. Artigo 25.º Vigência
Os regulamentos necessários à execução da presente lei são publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
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DECRETO N.º 240/XII AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA N.º 2013/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, A PROCEDER À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, ÀS LEIS N.os 25/2008, DE 5 DE JUNHO, E 28/2009, DE 19 DE JUNHO, E AOS DECRETOS-LEIS N.os 260/94, DE 22 DE OUTUBRO, 72/95, DE 15 DE ABRIL, 171/95, DE 18 DE JULHO, 211/98, DE 16 DE JULHO, 357-B/2007 E 357-C/2007, DE 31 DE OUTUBRO, 317/2009, DE 30 DE OUTUBRO, E 40/2014, DE 18 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, doravante abreviadamente designada por Diretiva n.º 2013/36/UE, proceder à alteração ao
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, no que respeita:
a) Aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras; b) Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e sociedades financeiras; c) À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras; d) Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade; e) À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em ordenamento jurídico offshore; f) À criação de uma base de dados de contas, da qual conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário, organizada e gerida pelo Banco de Portugal; g) À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE. 2 - É, ainda, concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 - É, também, concedida ao Governo autorização legislativa para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação previstos na alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
4 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias aos seguintes diplomas:
a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; e) Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f) Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, e 309A/2007, de 7 de setembro; i) Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; j) Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
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Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais
1- No uso da autorização conferida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer os critérios de adequação relativos ao exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras, fixando as exigências e os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que estão obrigados no exercício das respetivas funções, nos seguintes termos:
a) Determinar que, no caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação; b) Prever que a sua avaliação obedece ao princípio da proporcionalidade, devendo ter em conta, designadamente, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar; c) Estabelecer que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos; d) Fixar a competência da assembleia geral para definir e aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis pela avaliação da adequação daqueles membros, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação disponibilizados; e) Determinar o dever das pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização de apresentarem à instituição de crédito ou sociedade financeira, previamente à sua designação, uma declaração escrita de que constem todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da respetiva adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal, e a menção de que ficam obrigadas a comunicar quaisquer factos ou alterações supervenientes; f) Impor que os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito ou sociedade financeira devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias; g) Exigir que os membros dos órgãos de administração e fiscalização demonstrem que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida; h) Determinar que caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar as seguintes medidas:
i) Fixar um prazo para a tomada das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; ii) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; iii) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; e iv) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização
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de membros substitutos;
i) Prever que a autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções; j) Para efeitos do disposto na subalínea anterior, estabelecer que o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende de autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções; k) Estabelecer que a autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização; l) Estabelecer que a revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, e que o Banco de Portugal deve comunicar a revogação ao visado e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação de funções ocorra de imediato, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação junto da conservatória do registo comercial; m) Estabelecer que caso o mandato do membro do órgão de administração ou fiscalização já se tenha iniciado, a recusa da autorização tem como efeito a sua cessação, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial; n) Exigir que a avaliação da idoneidade tenha em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa; o) Impor determinadas circunstâncias que se consideram, consoante a sua gravidade, indiciadoras da falta de idoneidade, incluindo:
i) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação, nacionais ou estrangeiras; ii) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por uma autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas ou a destituição do exercício de um cargo por entidade pública; iii) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que pressuponha especial relação de confiança; iv) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade ou de nela desempenhar funções; v) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito; vi) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; vii) A insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação; viii) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa; ix) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto ou membro do
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órgão de fiscalização; x) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais; xi) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações às normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como às normas do mercado de valores mobiliários e da atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; xii) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas; xiii) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e de fiscalização de qualquer sociedade comercial; xiv) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;
p) Permitir que o Banco de Portugal proceda a consultas para a verificação do preenchimento do requisito da qualificação profissional junto de autoridade competente que, no exercício das suas atribuições, possa emitir parecer fundamentado sobre a matéria; q) Determinar as situações suscetíveis de afetar a independência dos membros do órgão de administração ou fiscalização, nomeadamente: i) Os cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito ou sociedade financeira em causa ou noutra instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou das suas filiais; iii) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
2- Nos termos da autorização a que se refere o número anterior, pode ainda o Governo estabelecer:
a) Competência ao Banco de Portugal para determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro de órgão de administração ou fiscalização, caso tal seja necessário para prevenir o risco grave para a gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro; b) As situações em que cessa a suspensão preventiva do membro do órgão de administração ou fiscalização; c) As medidas que o Banco de Portugal pode adotar nos casos de falta de adequação superveniente dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização e o respetivo procedimento de adoção; d) A obrigação de as instituições de crédito e sociedades financeiras identificarem os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na respetiva gestão da instituição; e) A extensão do regime de adequação a titulares de cargos que, não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou sociedade financeira, designadamente os responsáveis pela função de compliance e gestão de riscos; f) Os poderes regulamentares do Banco de Portugal para qualificar outras funções exercidas por colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira como essenciais ou suscetíveis de conferir
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influência significativa na gestão da instituição. Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer regras sobre práticas e políticas remuneratórias em instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como regras de composição e fixação dessas remunerações, em particular a sua componente variável, determinando: a) A obrigatoriedade de as instituições de crédito ou sociedades financeiras definirem uma política de remuneração, incluindo os benefícios discricionários de pensão, vigente na instituição de crédito ou sociedade financeira ao nível do grupo, da sua empresa-mãe e das suas filiais, estabelecendo que a mesma deve: i) Ser adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades; ii) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito ou sociedade financeira; iii) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito ou sociedade financeira, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses; iv) Prever a independência dos colaboradores que exerçam funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração dependente da realização dos objetivos associados às respetivas funções, mas independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura; v) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores com funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; vi) Distinguir de forma clara os critérios da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios da componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido; vii) Ser aprovada e revista periodicamente pelo órgão competente, o qual é igualmente responsável pela fiscalização da sua implementação;
b) O âmbito subjetivo destas políticas de remuneração, que inclui:
i) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização; ii) A direção de topo; iii) Os responsáveis pela assunção de riscos; iv) Os responsáveis pelas funções de controlo; e v) Colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os referidos nas anteriores subalíneas i) a iii), desde que as respetivas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou sociedade financeira;
c) A obrigatoriedade do órgão de administração de submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização; d) A obrigatoriedade de a implementação da política de remuneração ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração
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adotados pelo órgão societário competente; e) Os requisitos adicionais aos referidos na alínea a) a que deve obedecer a política de remuneração em instituições de crédito ou sociedades financeiras que beneficiem de intervenção excecional do Estado, designadamente:
i) Proibir a atribuição aos membros do órgão de administração de qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem; ii) Impor a reestruturação das remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos de administração; iii) Limitar a componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira a uma percentagem dos lucros, sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado;
f) A proibição de as instituições de crédito ou sociedades financeiras, ao definirem a componente variável da remuneração, estabelecerem um valor total de tal componente suscetível de limitar a capacidade da instituição de crédito ou sociedade financeira para reforçar a sua base de fundos próprios e que esse valor total tenha em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros; g) A definição de regras a aplicar quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador, designadamente: i) Estabelecer que a definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios financeiros e não financeiros, e o desempenho da sua unidade de estrutura nos resultados globais da instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) Estabelecer que a avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito ou sociedade financeira e os seus riscos de negócio; iii) Estabelecer que a aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito ou sociedade financeira;
h) Que pelo menos metade do montante que constitui a componente variável da remuneração, quer a mesma seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
i) No caso de instituições de crédito ou sociedades financeiras emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela instituição em causa; nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; ii) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, abreviadamente designado por Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito ou sociedade financeira e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração;
i) Que os instrumentos devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, consubstanciada num período de indisponibilidade adequado de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira; j) Que o Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos na
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alínea h); k) Regras de fixação da componente variável da remuneração, de acordo com os seguintes princípios:
i) Diferir uma parte substancial da componente variável durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, sendo que pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, montante que é elevado para pelo menos 60% quando aquela componente seja de valor particularmente elevado, e devendo o direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento ser adquirido numa base proporcional ao longo do período de diferimento; ii) Determinar que essa remuneração, incluindo a sua parte diferida, só constitui um direito adquirido ou é paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito ou sociedade financeira e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;
l) Que, sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos das alíneas m) a q) caso o desempenho da instituição de crédito ou sociedade financeira regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído; m) A exigência de que a totalidade da componente variável da remuneração esteja sujeita a mecanismos de redução (“malus”) e reversão (“clawback”), devendo a instituição de crçdito ou sociedade financeira definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
i) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;
n) Que os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; o) A exigência de que a remuneração, visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores, deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, diferimento e reversão; p) A proibição de atribuição de remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito ou sociedade financeira; q) A exigência de que a política relativa aos benefícios discricionários de pensão seja compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos na alínea h) regendo-se, nomeadamente, pelo seguinte:
i) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual a receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito ou sociedade financeira constitui um direito adquirido do colaborador; ii) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador;
r) A proibição da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco
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tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente; s) A obrigação de as instituições de crédito ou sociedades financeiras estabelecerem rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração, nos seguintes termos: i) A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma; ii) A componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador, podendo as instituições de crédito ou sociedades financeiras aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador e que se obedeça a um procedimento de aprovação com a intervenção da assembleia geral da instituição; iii) Admitir que na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito ou sociedades financeiras possam aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.
t) Os poderes do Banco de Portugal de definir, através de regulamentação: iv) As regras a observar em matéria de práticas e políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão; v) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração;
u) A criação e manutenção de um comité de remunerações nas instituições cuja dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de atividades assim o justifique, bem como a fixação das respetivas regras de composição e funcionamento, determinando que:
i) Compete a este comité formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez; ii) O comité é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito ou sociedade financeira em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente; iii) No exercício da sua atividade, o comité deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como o interesse público.
Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos mecanismos de denúncia de infrações
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer mecanismos que promovam a denúncia de infrações, nos seguintes termos:
a) Impondo que as instituições implementem meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, e que esses meios devem garantir a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito
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da prática da infração; b) Impondo que certas pessoas que, em virtude das funções que exerçam na instituição de crédito ou sociedade financeira, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de a participar ao órgão de fiscalização; c) Estabelecer a obrigatoriedade de análise das participações recebidas e de preparação de relatório fundamentado, contendo as medidas adotadas ou a justificação para a sua não adoção, exigindo que ambos os documentos sejam considerados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, por um prazo de cinco anos; d) Permitir o acesso à informação das participações e relatórios pelo Banco de Portugal, nos termos e condições a definir no Regime Geral; e) Proibir que a participação efetuada possa, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas; f) Determinar que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, e que pode fazer uma participação ao Banco de Portugal, sendo garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração e a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes; g) Conferir poder regulamentar ao Banco de Portugal para assegurar a implementação dos mecanismos de denúncia. Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas
No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito ou sociedades financeiras detenham fundos próprios superiores às exigências que venham a ser estabelecidas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 128.º a 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou constem do Regulamento (UE) n.º 575/2013; b) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou sociedades financeiras ou solicitar o desinvestimento de atividades da instituição que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez; c) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito ou sociedade financeira aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento; d) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez; e) Impor requisitos específicos de liquidez; f) Exigir divulgações adicionais; g) Impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às seguintes instituições de crédito e sociedades financeiras: i) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 74.º e 108.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, e do Regime Geral; ii) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios que venham a ser
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estabelecidos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013; iii) Relativamente às quais a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; iv) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 4 do artigo 98.º e o n.º 4 do artigo 101.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; v) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013; vi) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação. Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência
No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, bem como de as comunicarem ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.
Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de contas
No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de dados de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando:
a) Que os elementos de informação constantes da base de dados de contas incluem:
i) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; ii) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las ou outros representantes; iii) Data de abertura e de encerramento da conta;
b) A obrigatoriedade de as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir contas, seja de que tipo for, procederem ao envio ao Banco de Portugal da informação a que se refere a alínea anterior, com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal; c) A comunicação da informação contida na base de dados de contas a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Que a informação da base de dados de contas respeitante à identificação das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento em que as contas estão domiciliadas pode ser
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igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
i) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas atribuições relativas à cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; ii) Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; iii) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa;
e) Que a informação constante da base de dados pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; f) Que a responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas bancárias é das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento que a reportam e que lhes cabe em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões; g) Que o Banco de Portugal pode aceder à informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira; h) A atribuição de poderes ao Banco de Portugal para regulamentar os aspetos necessários à execução da base de dados de contas, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.
Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
1 - No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção nos seguintes termos:
a) Determinar que a medida da coima e das sanções acessórias se faz em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente; b) Estabelecer que, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, se atende à duração da infração, ao grau de participação do arguido no cometimento da infração, à existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem, à existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a potenciais consequências sistémicas da infração, ao carácter ocasional ou reiterado da infração, à intensidade do dolo ou da negligência, se a contraordenação consistir numa omissão, ao tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado, ao nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa e ao especial dever da pessoa singular de não cometer a infração; c) Estabelecer que na determinação da sanção se têm ainda em conta a situação económica do arguido, a sua conduta anterior, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, a existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente; d) Estabelecer que a coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a
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estabelecer que as contraordenações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:
i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 25 500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:
i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.
3- Relativamente às contraordenações a que se refere o número anterior, pode também o Governo:
a) Determinar que sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante; b) Determinar que, no caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são elevados até ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites; c) Determinar que para efeitos do agravamento dos limites máximos das coimas previsto na alínea anterior:
i) O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ii) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento referido na subalínea anterior, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior;
d) Determinar que, quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo DecretoLei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos
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termos das alíneas a) e b), prevalecerá como limite máximo o montante mais elevado; e) Clarificar que a sanção acessória de publicação se refere à decisão definitiva ou transitada em julgado; f) Estabelecer que a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.
4- No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode, ainda, o Governo determinar, quanto à divulgação da decisão, que:
a) No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, a decisão condenatória, decorrido o prazo de impugnação judicial, é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso; iii) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa; d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) Cabe à autoridade administrativa competente comunicar à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas a instituição de crédito ou empresa de investimento pela prática das contraordenações previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam;
Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo definir como crime, punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada:
a) A desobediência a ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, e a criação de obstáculos à sua execução, se o Banco de Portugal ou funcionário do mesmo o tiver advertido dessa cominação; b) A inobservância dos deveres de cumprir, de não dificultar e de não defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
2 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo, ainda, determinar que o Regime Geral é aplicável também aos factos praticados em território estrangeiro pelos quais sejam
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responsáveis indivíduos que, em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º do Regime Geral, ou nelas detenham participações sociais.
3 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que é punível como autor das contraordenações previstas no Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
4 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que não obsta à responsabilidade individual das pessoas singulares que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos.
5 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis também pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
6 - No uso da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo introduzir alterações aos critérios de imputação da responsabilidade das pessoas singulares, prevendo que a responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
7 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que em caso de negligência apenas o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
8 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção no Regime Geral nos seguintes termos: a) Introduzindo novos critérios para determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, em concreto, o grau de participação do arguido no cometimento da infração, a intensidade do dolo ou da negligência, a existência de benefício, ou intenção de obtê-lo, para si ou para outrem, a existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a duração da infração e, no caso de omissão da prática de ato devido, o tempo decorrido desde o momento em que o ato devia ter sido praticado; b) Introduzindo como critérios específicos, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, para as pessoas singulares, o nível de responsabilidades, o âmbito das funções e a esfera de ação na pessoa coletiva em causa; c) Tomando em consideração, para efeitos de determinação da sanção aplicável, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido.
9 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade e que, sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, o juiz penal pode aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.
10 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, dos factos.
11 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que o prazo de prescrição das sanções aplicadas se conta a partir do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação e determinar que, sem prejuízo de
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outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima atç € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas atç € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, ou 5 anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 12 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que a legislação específica prevista na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral inclui a legislação da União Europeia e que a violação da norma sobre concessão de crédito a que alude a alínea t) do artigo 211.º do Regime Geral respeita ao n.º 1 do artigo 118.º-A do mesmo.
13 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações especialmente graves:
a) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal de quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, bem como a omissão das medidas impostas pelo Banco de Portugal nessa matéria; b) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas determinadas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 22.º, 25.º e 26.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; c) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; d) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes nos termos dos artigos do Regime Geral que remetam para os artigos 99.º e 101.º, o n.º 1 do artigo 394.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 415.º e o n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata; e) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; f) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto nos artigos do Regime Geral que transponham o artigo 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; g) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; h) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 74.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; i) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; j) A inobservância dos limites aos grandes riscos, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; k) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; l) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos artigos do Regime Geral que remetam para os n.ºs 1 a 3 do artigo 431.º ou para o n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; m) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 141.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e que remeta para os artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; n) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no artigo do Regime Geral que transponha o artigo 91.º da Diretiva n.º 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de
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administração ou de fiscalização; o) A omissão da instituição de crédito ou sociedade financeira de promover o registo da cessação de funções do membro do órgão de administração ou de fiscalização junto da conservatória do registo comercial, quando haja recusa ou revogação da autorização para o exercício das funções por parte do Banco de Portugal.
14 - Fica o Governo autorizado, relativamente às contraordenações especialmente graves previstas no Regime Geral, a:
a) Quando a infração for praticada por pessoa singular, elevar o limite máximo da coima aplicável para € 5 000 000; b) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, estabelecer que sejam aplicadas para a definição dos limites da coima as seguintes regras:
i) Elevar o limite máximo da coima abstratamente aplicável ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do último exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite; ii) No caso de pessoas coletivas sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, estabelecido na alínea anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Se a pessoa coletiva for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no último exercício económico anterior à decisão condenatória.
15 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo ampliar o catálogo de sanções acessórias para passar a incluir a perda do benefício económico retirado da infração, bem como de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração, e esclarecer que a sanção de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia e a sanção de suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais se aplica relativamente a quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
16 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a sujeição dos processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal a segredo de justiça, até que seja proferida decisão administrativa, estabelecendo, em concreto, que o arguido pode, a partir do momento em que é notificado para o exercício do direito de defesa, assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito e consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles, e determinar a aplicabilidade ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, das exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
17 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, o Banco de Portugal pode proceder a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
18 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que as buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, que, tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica, e que, com exceção das situações previstas no artigo 126.º do Regime Geral, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente, salvaguardando-se que sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação suscetíveis de conter informação que não respeite
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apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, os mesmos são apresentados à autoridade judiciária competente, a qual autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
19 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer o dever de quaisquer pessoas e entidades de prestarem ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
20 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a obrigatoriedade de, no decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as mesmas lhe facultarem o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
21 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a possibilidade de o Banco de Portugal instituir, quando tal se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, medidas cautelares, em particular:
a) A imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; b) A suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita. 22 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da medida.
23 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares consagre: a) A imediata exequibilidade e cessação apenas com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal; b) A obrigatoriedade de desconto no cumprimento da sanção acessória do tempo de duração da suspensão preventiva, quando seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos; c) A recorribilidade da decisão de aplicação de medida cautelar, tendo o recurso subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
24 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo rever o regime de comunicações e notificações a realizar no âmbito de processos de contraordenações, estabelecendo que:
a) As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
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de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais; c) A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor; d) No caso de notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, de decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, caso o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional; e) Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
25 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a aplicabilidade de uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta (UC) às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função. 26 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que os autos são arquivados logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento e se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes, e determinar, também, que o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento e que a decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando for posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se for anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
27 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo limitar a três o número de testemunhas que o arguido pode indicar por cada infração, e a doze no total, determinado, ainda, que aquele deve discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
28 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que os limites quanto ao número de testemunhas que o arguido pode indicar podem ser ultrapassados, a requerimento daquele devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente por o processo se revelar de excecional complexidade.
29 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que o Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
30 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo esclarecer que a decisão que aplique coima contém, para além do já previsto no Regime Geral, a indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão e a indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias e que a notificação da decisão contém também a advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, bem como a indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível. 31 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a
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execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo de a suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
32 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
33 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que:
a) A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda vinte vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão; b) A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação da sanção acessória concretamente aplicada ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção; c) O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma; d) As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis; e) No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
34 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que:
a) A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; iii) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedades financeiras ou pessoas singulares em causa. d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a
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publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
35 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar.
36 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
37 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação, e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 10.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA COM RECURSO A PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1. O Governo deve sempre elaborar o Comparador do Sector Público (CSP), assim como o respetivo estudo de viabilidade económico-financeira dos projetos das parcerias publico privadas (PPP) e deve sempre atualizá-los, caso seja necessário, até à celebração dos contratos de concessão.
2. Tendo em consideração os elevados encargos destes projetos e sendo eles na sua maioria assumidos pelas gerações futuras, as contratações em regime de PPP devem ser sempre submetidas à Assembleia da República para discussão prévia e consequente aprovação.
3. Deve ser obrigatória a comprovação da comportabilidade orçamental dos projetos das PPP.
4. O Estado deve munir-se de quadros técnicos qualificados e com experiência neste tipo de contratação por forma a fortalecer a sua posição negocial com os parceiros privados.
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5. O Governo deve criar condições para um sistema de regulação mais independente, mais transparente, mais eficiente e mais eficaz dos projetos das PPP.
6. O Governo deve garantir um acompanhamento periódico e efetivo dos projetos das PPP, obrigando-as à elaboração de relatórios regulares sobre o seu desenvolvimento e as suas implicações.
7. O Governo e as entidades públicas competentes devem tornar público e de fácil consulta aos cidadãos todos os processos negociais, contratos, estudos, relatórios de reguladores, relatórios de fiscalizadores, pedidos de reequilíbrio financeiro das concessionárias, e demais informação sobre os projetos das PPP, contribuindo com isso para a transparência de todos os processos.
8. O Governo deve promover junto das concessionárias um conjunto de mecanismos contratuais que impeçam no futuro a existência de benefícios contingentes e/ou benefícios sombra, por forma a tornar este modelo de contratação ainda mais transparente.
9. O Governo deve proceder a uma reorçamentação plurianual dos encargos públicos com as PPP, especialmente com os encargos das PPP rodoviárias cuja responsabilidade recai sobre a EP, S.A,.
10. O Estado deve ser prudente quanto às estimativas de receita de portagem que interfiram diretamente com os encargos líquidos das PPP, que são suportados pelos contribuintes portugueses.
11. Obrigatoriedade do envio ao Tribunal de Contas de quaisquer alterações por renegociação, incluindo adicionais aos contratos e alterações aos planos de trabalhos, mesmo que não incluam valores de despesa associados.
12. Contribuição das concessionárias e das entidades financiadoras das PPP para o esforço coletivo da sociedade portuguesa através de todas as formas possíveis ao alcance do Estado.
13. Criar no Parlamento português um “observatório das PPP”, que permita, entre outros objetivos, o escrutínio público adequado de todos os elementos administrativos e processuais sobre contratação, alterações contratuais, negociações, reequilíbrios financeiros e monitorização de contratos de concessão e de PPP, por forma a não criar novos organismos e entregar a missão do observatório à Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), tornando obrigatório o envio para o Parlamento da documentação necessária para o efeito.
14. Tornar obrigatório a apresentação anual da Lei de Programação das Infraestruturas, com a programação a 5 anos. Para projetos de concessão e PPP com investimentos ou receitas concessionadas e ou encargos superiores a 100 milhões de euros, deve ser efetuada a apresentação prévia ao Parlamento dos seus fundamentos, encargos, e forma de financiamento.
15. Na defesa de um investimento público que promova o desenvolvimento, o crescimento e o emprego, recomendar a revisão dos seus critérios de contabilização.
16. Emissão pela UTAO de relatórios de análise da evolução dos encargos com as PPP.
17. Criar um regime de incompatibilidades à contratação de consultores, tornando obrigatório, e limitativo da capacidade de contratar, o registo de interesses prévio e a posteriori, por um período de 3 anos, do consultor.
18. Criar um regime efetivo de incompatibilidades de interesses à entrada e à saída de cargos e funções no estado.
19. As entidades gestoras e fiscalizadoras devem processar obrigatoriamente as multas contratuais. O perdão de multa tem que ser justificado e obter a aprovação do Ministério das Finanças e do ministério da tutela técnica. O Parlamento, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças devem ser previamente notificados do processo de anulação de multa.
20. O Estado deve promover a estabilidade contratual e limitar severamente as alterações unilaterais.
21. Estimular a procura pelas infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, nomeadamente através de uma política tarifária que incentive a sua utilização e de uma política económica que estimule a procura interna.
22. Incluir nos relatórios das comissões de negociação dos projetos com recurso a PPP, com caráter de obrigatoriedade, um capítulo com descrição dos riscos transferidos para parceiro público e quantificação dos encargos associados a essa transferência.
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23. Rever e aprofundar as regras relativas ao processo de escolha da decisão de investimento público no que se refere às normas relativas à elaboração do CSP, por forma a ultrapassar as atuais insuficiências e fragilidades.
Aprovada em 5 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.