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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Ministério da Saúde.

2 - A autoridade competente participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

avaliação das tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e funcionamento encontram-se

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para

a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais

responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.

Artigo 19.º

Relatórios

A ACSS, IP, e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços

competentes das Regiões Autónomas apresentam aos membros dos Governos das Regiões Autónomas

responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos

de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias

adaptações.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2014.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XII (3.ª)

(RECOMENDA A FINALIZAÇÃO DO METRO DO MONDEGO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 943/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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