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Quarta-feira, 2 de julho de 2014 II Série-A — Número 139

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 459/XII (3.ª) (Altera o Código Penal,

qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Propostas de lei [n.

os 205 e 206/XII (3.ª)]:

N.º 205/XII (3.ª) (Procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.

N.º 206/XII (3.ª) (Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012): — Idem. Projetos de resolução [n.

os 943 e 1089/XII (3.ª):

N.º 943/XII (3.ª) (Recomenda a finalização do metro do Mondego): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 1089/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações em torno da atualização da Estratégia Nacional para as Florestas (PS). Propostas de resolução [n.

os 73 e 74/XII (3.ª):

N.º 73/XII (3.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre cooperação no domínio da indústria de Defesa, assinado em Ancara, em 7 de novembro de 2013):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 74/XII (3.ª) (Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010): — Idem.

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PROJETO DE LEI N.º 459/XII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO OS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OFENSAS À

INTEGRIDADE FÍSICA COMETIDOS CONTRA SOLICITADORES, AGENTES DE EXECUÇÃO E

ADMINISTRADORES JUDICIAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de dezembro de 2013,

após aprovação na generalidade.

2. Contribuíram com pareceres escritos a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior do Ministério Público e a Câmara dos Solicitadores. A Associação Portuguesa

dos Administradores Judiciais, convidada a pronunciar-se, não apresentou sugestões ou comentários

à iniciativa.

3. Na reunião de 2 de julho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.

4. No debate que antecedeu a votação intervieram as Sr.as

e os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão

(PS), João Oliveira (PCP), Hugo Velosa (PSD) e Teresa Anjinho (CDS-PP).

5. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Alteração ao Código Penal)

Na redação do projeto de lei n.º 459/XII (3.ª) — aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-

PP e do BE e a abstenção do PCP.

Segue em anexo o texto final do projeto de lei n.º 459/XII (3.ª).

Palácio de São Bento, em 2 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 132.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,

comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador

judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou

cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro

de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas

funções ou por causa delas.

m) (…)».

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 205/XII (3.ª)

(PROCEDE A ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 189/2000, DE 12 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI

N.º 134/2005, DE 16 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, AO DECRETO-

LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 189/2008, DE 24 DE SETEMBRO, AO

DECRETO-LEI N.º 145/2009, DE 17 DE JUNHO, E AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO

ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010,

DE 13 DE MAIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A PPL n.º 205/XII (3.ª) GOV baixou à Comissão Parlamentar de Saúde, na especialidade, em 14 de

março de 2014, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua análise.

2. O Grupo de Trabalho realizou a audição do INFARMED e recebeu diversos pareceres sobre esta

iniciativa.

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3. Na reunião da Comissão de 2 de julho, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares,

com exceção do PEV, foi discutido o Texto Final do Grupo de Trabalho, que não introduziu qualquer alteração

no texto da proposta de lei.

4. Seguiu-se a votação do Texto Final, com a ausência do PEV, da qual resultou:

–Título

– artigo 1.º

– no artigo 2.º: corpo do artigo 2.º

– no artigo 3.º: corpo do artigo 3.º; n.os

2, 3 e 4 do artigo 19.º-A aditado ao DL 189/2000; alínea d) do artigo

19.º B aditado ao DL 189/2000

– no artigo 4.º: corpo do artigo 4.º; n.os

7 e 8 na alteração ao artigo 7.º do DL 134/2005

– no artigo 5.º: corpo do artigo 5.º; n.os

2, 3 e 4 do artigo 7.º A aditado ao DL 134/2005

– no artigo 6.º: corpo do artigo 6.º, n.º 2 na alteração ao artigo 183.º do DL 176/2006

– no artigo 7.º: corpo do artigo 7.º, n.os

2, 3 e 4 do artigo 181.º B aditado ao DL 176/2006, corpo e alínea d)

do artigo 181.º C aditado ao DL 176/2006

–no artigo 8.º: corpo do artigo 8.º

– no artigo 9.º: corpo do artigo 9.º, n.os

2, 3 e 4 do artigo 50.º A aditado ao DL 307/2007, alínea d) no

aditamento do artigo 50.º B ao DL 307/2007

– no artigo 10.º: corpo do artigo 10.º, alíneas a) a gg) do n.º 1 na alteração ao artigo 35.º do DL 189/2008

–no artigo 11.º: corpo do artigo 11.º, n.os

2, 3 e 4 do artigo 37.º-A aditado ao DL 189/2008, alínea d) do

artigo 37.º B aditado ao DL 189/2008

– no artigo 12.º: corpo do artigo 12.º

–no artigo 13.º: corpo do artigo 13.º, n.os

2, 3 e 4 do artigo 61.º-A aditado ao DL 145/2009, alínea d) do

artigo 61.º B aditado ao DL 145/2009

–no artigo 14.º: corpo do artigo 14.º

– no artigo 15.º: corpo do artigo 15.º, n.os

2, 3 e 4 do artigo 30.º-A aditado ao DL 48-A/2010, alínea d) do

artigo 30.º B aditado ao DL 48-A/2010

– artigos 16.º e 17.º

Aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP e BE.

– no artigo 2.º:as alíneas a) a f) do n.º 1 na alteração ao artigo19.º do DL 189/2000

– no artigo 3.º:o n.º 1 do artigo 19.º A aditado ao DL 189/2000

– no artigo 4.º: corpo don.º 1, corpo do n.º 2 e corpo do n.º 3 do artigo 7.º do DL 134/2005

–no artigo 5.º: n.º 1 do artigo 7.º A aditado ao DL 134/2005

–no artigo 6.º: corpo do n.º 2 e alíneas a) a h) e n.º 3 na alteração do artigo 181.º do DL 176/2006

–no artigo 7.º: n.º 1 do artigo 181.º B aditado ao DL 176/2006

– no artigo 8.º: corpo do n.º 1 do artigo 47.º, corpo do n.º 1 do artigo 47.º-A, corpo do n.º 1 e corpo do.º 2 do

artigo 48.º, n.os

2 e 3 do artigo 50.º do DL 307/2007

–no artigo 9.º: n.º 1 do artigo 50.º A aditado ao DL 307/2007

– no artigo 10.º: corpo do n.º 1 na alteração ao artigo 35.º e alterações aos artigos 36.º e 37.º do DL

189/2008

–no artigo 11.º: n.º 1 do artigo 37.º A aditado ao DL 189/2008

– no artigo 12.º: corpo do n.º 1 na alteração ao artigo 61.º do DL 145/2009

–no artigo 13.º: n.º 1 do artigo 61.º A aditado ao DL 145/2009

– no artigo 14.º: alteração ao artigo 30.º do DL 48-A/2010

– no artigo 15.º: n.º 1 do artigo 30.º A aditado ao DL 48-A/2010

Aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

–no artigo 3.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 19.º B aditado ao DL 189/2000

– no artigo 4.º: alterações ao artigo 6.º, alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 7.º, alíneas a) a h) do n.º 2 do

artigo 7.º, alíneas a), b) e c) do n.º 3 e n.os

4, 5 e 6 do artigo 7.º do DL 134/2005

–no artigo 6.º: alteração ao artigo 159.º e alíneas i) a k) do n.º 2 do artigo 181.º do DL 176/2006

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–no artigo 7.º: alíneas a), b), c) e e) do artigo 181.º C aditado ao DL 176/2006

–no artigo 9.º: corpo ealíneas a), b), c) e e) do artigo 50.º B aditado ao DL 307/2007

– no artigo 11.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 37.º B aditado ao DL 189/2008

–no artigo 13.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 61.º B aditado ao DL 145/2009

–no artigo 15.º: corpo e alíneas a), b), c) e e) do artigo 30.º B aditado ao DL 48-A/2010

Aprovados com os votos a favor do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do BE.

5. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, a 2 de julho de 2014.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de

agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à

conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

238/2007, de 19 de junho, que estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica

fora das farmácias;

c) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos

medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem

como as Diretivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da

Comissão, de 25 de junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31

de março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro;

d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de

12 de junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro,

que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem

jurídica nacional as Diretivas 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de

agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de fevereiro, e

2008/42/CE, da Comissão, de 3 de abril, que alteram a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos

produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem

obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos

dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;

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g) Quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de

1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de

20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - (…):

a) A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos

utilizadores e de terceiros, punida com coima entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável,

ou € 180 000,00, consoante o que for inferior;

b) A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação «CE», punida com coima

entre € 2000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior;

c) A utilização indevida da marcação «CE», punida com coima entre € 2000,00 e 15% do volume de

negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior;

d) A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de

certificação, punida com coima entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180

000,00, consoante o que for inferior;

e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso

disso, punida com coima entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00,

consoante o que for inferior;

f) As infrações ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os

6 e 7 do artigo

8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima

entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.

2 - (…).

3 - (…).

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de

20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos

19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 19.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios

a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da

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prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 19.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º, são fixadas tendo em consideração,

entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007,

de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - (…).

2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifique ou

esteja em causa a proteção da saúde pública, o INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos e

ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local de venda de MNSRM, designadamente em caso de:

a) Falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem

como a não permanente atualização de qualquer desses registos;

b) Falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:

i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem, sendo que esta deve dispor de

condições, designadamente de temperatura e humidade, que garantam a qualidade e a estabilidade dos

MNSRM, de dimensões que permitam o adequado manuseamento e acondicionamento dos MNSRM e de

acesso restrito;

ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o

domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;

iii) Responsável técnico, bem como de pessoal com formação adequada às funções, os quais, em qualquer

caso, devem estar devidamente registados no INFARMED;

iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como de

placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;

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v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) Posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;

d) Posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de

conservação;

e) Deficientes condições de higiene e de acondicionamento dos medicamentos;

f) Incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

g) Aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos;

h) Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos.

3 - (…).

Artigo 7.º

[…]

1 - É punível com coima entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem

como a não permanente atualização de qualquer desses registos;

b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:

i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem nas condições estabelecidas

em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o

domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;

iii) Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções, bem como o respetivo registo no

INFARMED;

iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como

placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;

v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias;

d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado ou esteja em mau estado de

conservação;

e) As deficientes condições de higiene ou de acondicionamento dos medicamentos;

f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos;

g) O incumprimento dos deveres de colaboração previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 75 000,00,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

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a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de

conservação;

b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;

c) A posse de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem

devidamente licenciados ou autorizados para a atividade fabrico, importação ou distribuição por grosso de

medicamentos;

d) O incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto

no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

e) A adoção de práticas violadoras do princípio do uso racional do medicamento;

f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados que permitam a receção expedita de alertas de

segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED;

g) Dispor de um responsável técnico que acumule a responsabilidade por mais de cinco locais de venda de

MNSRM ou, mesmo que esse limite não se mostre ultrapassado, que acumule a responsabilidade de pelo

menos dois locais de venda de MNSRM afastados mais de 50 quilómetros entre si;

h) Não comunicar ao INFARMED, nos termos e com a periodicidade a definir por este, as quantidades de

MNSRM vendidos.

3 - É punível com coima, entre € 2000,00 e 5% do volume de negócios do responsável, ou € 40 000,00,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A não disponibilização no local de venda de MNSRM, para efeitos de fiscalização, dos documentos

comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações;

b) Que o pessoal que contacta com o público não se encontra devidamente identificado;

c) A existência de MNSRM acessíveis ao público, ou a sua entrega sem intermediação por pessoal

especificamente afeto à atividade de venda de MNSRM.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis em todos os casos dos números anteriores.

5 - No caso de infração prevista nos n.os

1 a 3 ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a

suspensão de atividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a

gravidade da infração ou da reincidência o justifique.

6 - No caso de infração prevista nos n.os

1 a 3, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos

medicamentos.

7 - O regime de contraordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino das

coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina na parte aplicável não especificamente prejudicada pelo

que se dispõe no presente decreto-lei.

8 - (Anterior n.º 6).”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de

junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

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contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

1 a 3 do artigo anterior.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 159.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a

retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito

como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela

prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da

atividade.

8 - (…).

Artigo 181.º

[…]

1 - (…).

2 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 29.º,

nos n.os

1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os

1 e 4 a 6 do artigo

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100.º, nos n.os

3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 170.º-B e no artigo 171.º, bem como a utilização mais de uma vez da mesma autorização, em

violação do n.º 3 do artigo 79.º, ou a aquisição de medicamentos a entidades não autorizadas pelo

INFARMED, IP, em violação do n.º 4 do mesmo artigo, ou a violação do dever de comunicação ou o

desrespeito da proibição de exportação, ou distribuição, previstos no n.º 3 do artigo 100.º, ou a violação do

dever de requerer alterações, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 179.º;

j) (…);

k) A realização pela indústria de campanhas de vacinação ou de promoção de medicamentos genéricos

não previamente aprovadas pelo INFARMED, IP, o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, nos

n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º, nos

n.os

1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os

1, 3 e 4 do

artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no n.º

4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de

saúde, bem como do titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º,

bem como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização

de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A,

do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos

de segurança pós-autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G;

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do

responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

Artigo 183.º

[…]

1 - (…).

2 - Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até

prova em contrário.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).”

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Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte

redação:

“Artigo 181.º-B

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 181.º.

Artigo 181.º-C

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 47.º a 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de

16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com

coima entre € 2 000,00 e 5% do volume de negócios do responsável, ou € 40 000,00, consoante o que for

inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

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e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

2 - (…).

Artigo 47.º-A

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com

coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 75 000,00, consoante o que for

inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…).

2 - (…).

Artigo 48.º

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave

punível com coima entre € 2 000,00 e 20% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00,

consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

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2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00,

consoante o que for inferior, o facto de:

a) (…);

b) (…);

3 - (…).

Artigo 50.º

[…]

1 - (…).

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor

social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são

punidos com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 50 000,00, consoante

o que for inferior.

3 - A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em

violação do preceituado nos n.os

1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de

negócios do responsável, ou € 50 000,00, consoante o que for inferior.

4 - (…)”.

Artigo 9.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º

128/2013, de 5 de setembro, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 50.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações

de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para

efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e

defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o

volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do

artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º.

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Artigo 50.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os

1 e 2 do artigo 48.º e os

n.os

2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e no presente decreto-lei constitui

contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber, nos

seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

q) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou

mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável, nos termos previstos no artigo 4.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

r) O incumprimento das obrigações previstas no n.os

2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

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s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e das medidas determinadas

pelo INFARMED, IP, nos termos do artigo 26.º do mesmo Regulamento;

t) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

u) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

v) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009:

w) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

x) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

y) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

z) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que

referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de novembro de 2009;

aa) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

bb) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os

1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e

no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;

cc) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e o

incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão, de 10 de

julho de 2013;

dd) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo

21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de

2009;

ee) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o

artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro

de 2009;

ff) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

gg) O incumprimento das medidas decretadas pelo INFARMED, IP, nos termos do artigo 25.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009.

2 - (…).

Artigo 36.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, são consideradas contraordenações graves, puníveis com coima entre € 2 000,00

e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

18

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

2 - (…):

Artigo 37.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar,

expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transacionar produtos cosméticos que

não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima entre € 2 000,00

e 8% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior.

2 - (…):

3 - (…):

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009,

de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, os artigos

37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º,

considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo

agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o

Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se

trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do

artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º.

Artigo 37.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas

tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

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a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 61.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) (…);

dd) (…);

ee) (…);

ff) (…);

gg) (…);

hh) (…);

ii) (…);

jj) (…);

ll) (…);

Página 20

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20

mm) (…);

nn) (…);

oo) (…);

pp) (…);

qq) (…);

rr) (…);

2 - (…).”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, os artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte

redação:

“Artigo 61.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de

outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 30.º

[…]

1 - O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na

data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo,

constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável,

ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 15.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

São aditados ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de

outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro, os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 30.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

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Artigo 16.º

Publicitação de decisões

O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, publica na sua página

eletrónica na Internet:

a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado, que aplique;

b) Independentemente do trânsito em julgado, as decisões que, a título preventivo ou cautelar, profira em

sede contraordenacional e respetivas vicissitudes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2014.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 206/XII (3.ª)

(ESTABELECE NORMAS DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS E PROMOVE

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2011/24/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE MARÇO DE 2011, E A

DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/52/UE DA COMISSÃO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A PPL n.º 206/XII 3.ª GOV baixou à Comissão Parlamentar de Saúde, na especialidade, em 11 de abril

de 2014, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua análise.

2. Na reunião da Comissão de 2 de julho, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares,

com exceção do PEV, foi discutido o Texto Final elaborado pelo Grupo de Trabalho, que aditou um n.º 4 ao

artigo 4.º do texto da proposta de lei.

3. Seguiu-se a votação do Texto Final, com a ausência do PEV, da qual resultou:

– Título, artigo 1.º, corpo do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 5.º, artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º e

18.º – aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS, votos contra do PCP e abstenção do BE.

– Artigos 2.º, 3.º, alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 4.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5.º, n.º s 1, 2 e 3

do artigo 6.º, artigos 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 22.º – aprovados com os votos a favor do PSD,

PS e CDS e a abstenção do PCP e do BE.

– N.ºs 2 e 4 do artigo 4.º, n.º s 4 e 5 do artigo 6.º e artigo 19.º – aprovados com os votos a favor do PSD,

PS, CDS e PCP e a abstenção do BE.

4. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 2 de julho de 2014.

A Presidente da Comissão Maria Antónia de Almeida Santos.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a

cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos

direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º

2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o

reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei não se aplica:

a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de agosto;

b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins

terapêuticos ou de transplante;

c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:

a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do

Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações

não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços;

c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.

3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da

prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território

nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os

Serviços Regionais de Saúde.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais

de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;

ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do

título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos

comunitários aplicáveis e da lei;

iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º

859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei.

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b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de

avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de

medicamentos e dispositivos médicos;

c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado-

membro da União Europeia quando o Estado-membro de afiliação é o Estado Português, assim como os

cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado-membro de afiliação seja

outro Estado-membro;

d) «Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de

17 de junho;

e) «Doente», uma pessoa singular que procure receber ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou

noutro Estado-membro;

f) «Estado-membro de afiliação»;

i) Para as pessoas a que se refere as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado-membro competente para

conceder uma autorização prévia para tratamento adequado fora do Estado-membro de residência nos termos

do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do

Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da alínea a), o Estado-Membro competente para

conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado-membro nos termos do

Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º

1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum

Estado-membro for competente nos termos dos referidos regulamentos, o Estado-membro de afiliação é o

Estado-membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da

legislação desse Estado-membro;

g) «Estado-membro de tratamento», o Estado-membro em cujo território os cuidados de saúde são

efetivamente prestados ao doente, considerando-se, no caso da telemedicina, que os cuidados de saúde são

prestados no Estado-membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido;

h) «Medicamento», qualquer medicamento nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

i) «Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa singular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos

termos da lei;

j) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre

os doentes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro;

k) «Profissional de saúde», um profissional de saúde que presta cuidados de saúde nos termos da

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja atividade no sector dos cuidados de

saúde constitua uma profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou ainda uma

pessoa considerada profissional de saúde nos termos da lei do Estado-membro de tratamento;

l) «Receita médica», uma receita de medicamentos ou de dispositivos médicos prescrita por uma pessoa

que exerça uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e que esteja legalmente

habilitada a fazê-lo no Estado-membro em que a receita é prescrita;

m) «Tecnologia da saúde», um medicamento, um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou

cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de

cuidados de saúde.

Artigo 4.º

Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços

1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do

acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:

a) A legislação do Estado-membro de tratamento;

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b) As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado-membro de

tratamento; e

c) A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.

2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos

doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.

4 - A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços no âmbito das unidades de saúde do Serviço

Nacional de Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos residentes em território

nacional.

Artigo 5.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é

designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e

organismos do Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas para os

cuidados de saúde transfronteiriços, são designados por despachos dos membros dos Governos das Regiões

Autónomas responsáveis pela área da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à Comissão

Europeia.

2 - Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas compete

salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados

em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é

divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.

3 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas devem ainda

prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre:

a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que

exercem a sua atividade profissional;

b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação

referidas nas alíneas anteriores;

d) O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais

restrições à sua prática, no território nacional;

e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para

o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de

coordenação dos sistemas de segurança social;

f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial;

g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência;

h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-membros;

i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-membro que não seja aquele em que são

dispensadas.

4 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas

estabelecem uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de

saúde a nível nacional e da União Europeia e consultam, quando necessário, as organizações de doentes e os

prestadores de cuidados de saúde.

5 - Os serviços e as entidades que integram a estrutura do Ministério da Saúde nos termos da sua lei

orgânica, os prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens Profissionais ligadas ao sector da saúde

prestam, ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, as

informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3.

6 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas prestam aos

outros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados-membros da União Europeia as informações

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necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos

mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos

prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estados-

membros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da

Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de

exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais

estabelecido no território nacional.

8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a

celebração de acordos com outros Estados-membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a

segurança e a faturação.

Artigo 6.º

Deveres dos prestadores de cuidados de saúde

1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:

a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;

b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;

c) Os preços;

d) A sua situação em termos de autorização ou de registo;

e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação

em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em

formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas

instalações do prestador de cuidados de saúde.

3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos

cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.

4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à

distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.

5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões da

nacionalidade.

Artigo 7.º

Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem ser adotadas, em situações excecionais e

em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento

no âmbito da presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso

suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de

tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), aprova e divulga pelos estabelecimentos

e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde linhas orientadores

exemplificativas das situações em que pode ser proposta a adoção de medidas de restrição nos termos do

número anterior.

3 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de

Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, propõem à ACSS, IP, a adoção de medidas nos termos

do n.º 1.

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Artigo 8.º

Direito ao reembolso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas

diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-membro, desde

que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir

através do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e o Estado Português seja

considerado Estado-membro de afiliação.

2 - As prestações de saúde elegíveis para reembolso nos termos do número anterior são as previstas na

tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, bem como nos regimes

jurídicos das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.

3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de

eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

4 - O direito ao reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização prévia nos termos do

artigo 11.º pressupõe a existência de uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do

Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, que determine a necessidade dos cuidados

de saúde.

5 - Os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados apenas até ao limite que teria sido

assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos

Serviços Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos

da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e do regime geral das

comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos, sem exceder,

contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos.

6 - Não conferem direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados por prestadores

de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento ou que não

cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do

doente estabelecidas pelo mesmo Estado.

7 - Não têm direito ao reembolso, os beneficiários que, nos termos das disposições constantes dos

Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º

987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, se encontrem abrangidos pelo

Sistema de Segurança Social de outro Estado-membro.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas, em situações excecionais e em

observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao reembolso das despesas

diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, no âmbito da

presente lei nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse

geral, quando justificadas pela necessidade de garantir um acesso suficiente permanente, equilibrado e

planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível

nacional ou a um serviço médico e hospitalar ou pela necessidade de controlar os custos e evitar, tanto quanto

possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos no Serviço Nacional de Saúde ou nos

Serviços Regionais de Saúde.

9 - A ACSS, IP, e a Direção-Geral da Saúde (DGS) propõem ao membro do Governo responsável pela área

da saúde, e os serviços competentes das Regiões Autónomas, propõem aos membros dos Governos das

Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adoção das medidas

referidas no número anterior.

10 - A adoção de quaisquer medidas de restrição do reembolso, referidas no n.º 8, é notificada à

Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer

alteração à mesma.

Artigo 9.º

Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso depende de requerimento a apresentar, através do portal do utente, à ACSS, IP,

ou ao serviço competente de cada Região Autónoma, pelo beneficiário ou a pedido deste junto das unidades

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funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde da área da residência do beneficiário ou nas unidades

competentes de cada Região Autónoma, no prazo de 30 dias a contar do pagamento da despesa.

2 - O requerimento do pedido de reembolso é acompanhado, designadamente, dos seguintes elementos:

a) O comprovativo do pagamento das despesas realizadas de onde conste designadamente: o nome do

beneficiário, o Estado-membro de tratamento e a respetiva unidade prestadora, os procedimentos de

diagnóstico e o tratamento;

b) O número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, a

residência fiscal, o número de identificação de segurança social, a idade, o sexo e, quando aplicável, o número

de beneficiário, o respetivo subsistema, o número de apólice e a identificação da seguradora;

c) O motivo da deslocação;

d) A avaliação clínica comprovativa da necessidade de diagnóstico ou de tratamento, emitida por um

médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde ou o

comprovativo de deferimento do pedido de autorização prévia, nos casos aplicáveis;

e) A informação clínica relacionada com as prestações de saúde realizadas, com referência expressa aos

códigos e designação do diagnóstico principal, adicionais, comorbilidades, complicações, procedimentos, de

acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 9.º Revisão, Modificação Clínica (CID-9-MC) ou

codificação equivalente em vigor no Estado-membro de tratamento, data da admissão, data da alta e destino

após alta.

3 - Os documentos originais a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior, quando redigidos em

língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, nos termos da lei.

4 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde é efetuado pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente

de cada Região Autónoma, consoante estejam em causa utentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos

Serviços Regionais de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do respetivo pedido, nos termos

do disposto nos números anteriores.

5 - Se o pedido de reembolso e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada

informação complementar ao requerente beneficiário assim como, aos pontos de contacto nacionais, pela

ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada Região Autónoma, suspendendo-se o prazo referido no

número anterior até à receção dos documentos ou das informações em causa.

6 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou o serviço competente de cada Região

Autónoma podem solicitar o parecer da DGS, a qual deve emiti-lo no prazo de cinco dias úteis.

7 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a

profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.

8 - Os modelos do requerimento do pedido de reembolso são aprovados pela ACSS, IP, e pelos respetivos

serviços das Regiões Autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Reembolso

1 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços aos beneficiários é feito de acordo com

as tabelas de preços aplicadas ao Serviço Nacional de Saúde ou aos Serviços Regionais de Saúde e com o

regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos

medicamentos.

2 - Aos montantes a reembolsar nos termos do número anterior, é deduzido o valor correspondente das

taxas moderadoras que seriam devidas, caso as prestações de saúde fossem realizadas no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde, sempre que aplicável, nos termos da legislação em

vigor, assim como o montante devido por terceiro contratualmente responsável.

Artigo 11.º

Sistema de autorização prévia

1 - Está sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que

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exijam o internamento durante pelo menos uma noite, assim como, o reembolso dos cuidados de saúde

transfronteiriços que exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de

elevada especialização.

2 - Está ainda sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que

envolvam tratamentos que apresentem um risco especial para o doente ou para a população ou o reembolso

dos cuidados de saúde transfronteiriços que sejam prestados por um prestador de cuidados de saúde que, por

decisão casuística da entidade competente para apreciação do pedido de autorização prévia, possa suscitar

preocupações sérias e específicas quanto à qualidade ou à segurança dos cuidados.

3 - Os cuidados de saúde a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, a qual é comunicada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a

contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.

4 - A falta de apresentação do pedido de autorização prévia para a prestação do cuidado de saúde

transfronteiriço referido nos números anteriores ou o indeferimento do pedido de autorização, nos termos da

presente lei, determina que o reembolso não é devido pelo Estado Português.

Artigo 12.º

Requerimento para o pedido de autorização prévia

1 - O pedido de autorização prévia depende de requerimento a apresentar através do portal do utente, junto

da unidade hospitalar da área de residência do beneficiário ou da unidade competente de cada Região

Autónoma.

2 - Do requerimento do pedido de autorização prévia deve constar, designadamente, o nome do

beneficiário, o número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, o

número de identificação de segurança social, a residência fiscal, a idade e o sexo, o Estado-membro de

tratamento e a respetiva unidade prestadora, assim como, informação clínica com a indicação da necessidade

de realização da prestação dos cuidados de saúde.

3 - Os modelos do requerimento do pedido de autorização prévia são aprovados pela ACSS, IP, e pelos

serviços competentes das Regiões Autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Avaliação da condição clínica do beneficiário

1 - A informação clínica constante do requerimento do pedido de autorização prévia fica sujeita a uma

avaliação clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou de tratamento e de adequação cirúrgica, a

realizar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido de autorização prévia, tendo em

consideração situações comprovadas de maior urgência clínica.

2 - Da avaliação clínica referida no número anterior deve constar a proposta de deferimento ou

indeferimento do pedido de autorização prévia.

Artigo 14.º

Processo de autorização prévia

1 - O requerimento do pedido de autorização prévia e o respetivo relatório da avaliação clinica são

remetidos pela unidade hospitalar que emitiu o relatório, à ACSS, IP, ou aos serviços competentes das

Regiões Autónomas, para apreciação.

2 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas emitem resposta ao pedido de

autorização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório da avaliação clínica, salvo se a

condição clínica do doente exigir resposta num prazo mais curto.

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3 - O pedido de autorização prévia deve ser indeferido, nos seguintes casos:

a) Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de

segurança que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial para o doente dos

cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;

b) Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de

segurança considerável em resultados dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;

c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que

suscite preocupações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de

qualidade dos cuidados de saúde e de segurança dos doentes;

d) Se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado

do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença do doente.

4 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões

Autónomas podem solicitar o parecer da DGS, que deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.

5 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a

profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.

6 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas informam o doente quando a sua

situação preencher as condições de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

setembro de 2009, em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia.

Artigo 15.º

Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro

1 - As receitas médicas emitidas num Estado-membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal,

nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no

mercado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e a receita inclua os seguintes elementos:

a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de

nascimento;

b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate

de receita eletrónica ou manual;

c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por

extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto,

designadamente, o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo

internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro;

d) Na identificação do medicamento prescrito, quando aplicável:

i) Denominação comum, definida no artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para

uso humano;

ii) A marca comercial, se o produto prescrito for um medicamento biológico, tal como definido no ponto

3.2.1.1 da alínea b) do anexo I (parte I) da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6

de novembro de 2001, o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto

de vista médico, devendo neste caso ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso

da marca comercial;

e) A forma farmacêutica;

f) A quantidade;

g) A dosagem;

h) A posologia.

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2 - As receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro

Estado-membro, incluem os seguintes elementos:

a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de

nascimento;

b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate

de receita eletrónica ou manual;

c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por

extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto,

designadamente, o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo

internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro;

d) A prescrição do medicamento obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 120.º e 120.º-A do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e respetiva regulamentação.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos para os quais é obrigatória uma receita médica

especial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30

de agosto.

4 - As receitas médicas de dispositivos médicos emitidas num Estado-membro da União Europeia são

reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o dispositivo médico se encontre

legalmente colocado no mercado nacional, e a receita inclua:

a) Obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1;

b) Outros elementos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O farmacêutico pode recusar a dispensa de receitas médicas emitidas num Estado-membro da União

Europeia que suscitem legítimas e justificadas dúvidas sobre a sua autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade,

assim como as que a legislação em vigor permite que sejam recusadas por motivos de ordem ética.

Artigo 16.º

Centros de referência nacionais

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, compete ao Ministério da Saúde, identificar, aprovar e

reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de

doenças raras.

2 - O Ministério da Saúde promove a participação e integração de centros de referência nacionais que

voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência.

Artigo 17.º

Cooperação em matéria de saúde em linha

1 - A autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha para efeitos da

presente lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os

serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.

2 - A autoridade nacional participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

cooperação em matéria de saúde em linha, cujas normas de criação, gestão e funcionamento encontram-se

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as normas

para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em

linha.

Artigo 18.º

Cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde

1 - A autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde é definida por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do

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Ministério da Saúde.

2 - A autoridade competente participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

avaliação das tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e funcionamento encontram-se

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para

a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais

responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.

Artigo 19.º

Relatórios

A ACSS, IP, e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços

competentes das Regiões Autónomas apresentam aos membros dos Governos das Regiões Autónomas

responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos

de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias

adaptações.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2014.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XII (3.ª)

(RECOMENDA A FINALIZAÇÃO DO METRO DO MONDEGO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 943/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de fevereiro de 2014, tendo sido admitido a 11

de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 943/XII (3.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:

(O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), que apresentou o projeto de

resolução em apreço, fazendo uma breve resenha da história desta obra e dos seus custos, tendo realçado

que os mesmos derraparam bastante e que, apesar de todas as obras realizadas, o metro ainda não se

encontra em funcionamento. Considerou também haver uma série de planeamentos duvidosos e um conjunto

de desperdícios que podem ser controlados no futuro, mas era necessário que se retomasse a obra e se

revisse o projeto, para se conseguir poupanças na sua execução. Referiu também que vários Deputados e

representantes locais das diversas forças políticas tinham-se já manifestado a favor da conclusão da obra, que

considerou essencial para a mobilidade naquela zona, que está pior do que estava antes do início das obras.

Solicita compromisso das várias forças parlamentares com a conclusão das três fases desta obra, dando conta

da parte dispositiva deste diploma.

Usaram da palavra os Srs. Deputados Nuno Encarnação (PSD), Ana Paula Vitorino (PS), Hélder Amaral

(CDS-PP) e Rita Rato (PCP).

O Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) referiu que esta era uma preocupação de todos os partidos e que

era o caso de uma obra lançada sem olhar a custos em 2009 e interrompida pelo mesmo Governo em 2010,

por falta de condições financeiras para a concluir. Fez também referência à resposta dada pelo Governo a três

perguntas feitas por Deputados do PS sobre esta mesma questão, na qual ser reafirmava a ideia de que o

Governo entendia que esta era uma obra prioritária e pretendia fazer uma redução de custos e terminá-la,

possivelmente não nos mesmos moldes que estava prevista.

Pela Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) foi referido que já em fevereiro de 2005, a dois dias das

eleições legislativas, o Governo do PSD/CDS-PP tinha lançado um concurso para uma parceria público-

privada para um projeto exatamente igual ao que foi mais tarde lançado, com duas ou três exceções: tinha um

orçamento muito superior, deixava de parte o troço de ligação a Serpins, tinha uma cláusula que previa que se

no prazo de 90 dias as câmaras municipais de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã não assinassem um

protocolo a concordar com o projeto o concurso autoextinguia-se, que foi o que aconteceu. Depois, lembrou,

foi feita uma consulta pública, chegou-se à conclusão que tinha de haver mudança de conceito, houve

alteração de alguns troços dentro de Coimbra, aproximando o projeto aos novos desenvolvimentos urbanos e

fazendo uma alteração profunda dos conceitos de interface nas zonas suburbanas. Na sequência do acordo a

que se chegou, foram realizados os protocolos necessários, fizeram-se os concursos, as câmaras municipais

comparticiparam as obras que se fizeram fora do projeto para não o onerar e as obras no âmbito do concurso

avançaram, com a retirada dos carris no ramal da Lousã porque aquela linha não oferecia condições de

segurança. Em 2010, prosseguiu, erradamente e na sequência de testes que foram realizados, a obra foi

parada. Em seu entender, o atual Governo teve toda a oportunidade de corrigir este erro em 2011, mas até ao

momento nada fez. Afirmou ainda que o PS não podia acompanhar este projeto de resolução, porque tinha

erros técnicos, mas concordava com a necessidade de retomar aquele projeto.

Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que não foi pensada a racionalidade dos

investimentos e defendeu a necessidade de criar um modelo de mobilidade eficiente para aquela região.

Considerou uma prioridade reduzir o projeto e redefini-lo. Lembrou que o mesmo consta do Plano Estratégico

de Transportes e Infraestruturas e que logo que haja folga financeira e condições para tal, este projeto deve

ser redimensionado.

A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) argumentou que 18 anos e 10 governos diferentes depois, este projeto

significou a destruição de uma linha férrea centenária. Em seu entender, as decisões políticas que estiveram

na raiz deste projeto foram responsáveis pela destruição do ramal da Lousã. O PCP sempre se opôs à

destruição desse ramal e este projeto não permitia a integração na rede ferroviária nacional, tinha menos

capacidade de transporte de passageiros e de mercadoria, para além de que exigiria um investimento maior

para o fornecimento de energia. Lembrou que o seu partido discordou desde sempre da extinção do transporte

de mercadorias naquele ramal. Defendeu a reposição imediata dos carris no ramal da Lousã e lembrou que o

abandono do projeto e a não garantia de alternativa tinha tido um impacto negativo nas populações locais e na

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cidade de Coimbra. Concluiu, afirmando que o seu grupo parlamentar não podia acompanhar o projeto de

resolução porque este projeto não é um metro ligeiro, reiterando a defesa na reposição dos carris, na

eletrificação e modernização da linha e na extinção da sociedade Metro do Mondego e considerando

fundamental a devolução do ramal da Lousã ao património público ferroviário.

Para encerrar a discussão tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), para reiterar

os termos do Projeto de Resolução e a importância da existência de algum compromisso relativamente a esta

obra, dando assim uma resposta às preocupações das populações.).

4. O Projeto de Resolução n.º 943/XII (3.ª) – (BE)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras

Públicas, em reunião de 26 de junho de 2014.

5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 2 de julho de 2012.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

As conclusõesdo Parecer (pontos 1, 2, 3, e 4 foram votados em separado), sendo que:

Pontos 1 e 4 votados por unanimidade;

Pontos 2 e 3 votados por maioria com os votos contra do PCP.

Registou-se a ausência do BE.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1089/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES EM TORNO DA ATUALIZAÇÃO DA

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA AS FLORESTAS

Exposição de motivos

Desde que foi aprovada em 2006, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de

setembro, a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) sempre acolheu um grande consenso político, pois,

integrando os ensinamentos decorrentes dos grandes incêndios de 2003 e de 2005, foi capaz de recolocar as

questões florestais na agenda política nacional.

A execução da ENF foi objeto de uma avaliação externa independente, apresentada publicamente no

Seminário Estratégia Nacional para as Florestas, promovido pela Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar

na Assembleia da Republica, em junho de 2013. Este evento teve, aliás, o mérito de permitir relançar, no

debate político, o futuro do setor florestal, desde logo com o intuito de preparar o próximo Programa de

Desenvolvimento Rural relativo ao ciclo de políticas públicas 2014-2020.

Aquele Seminário foi antecedido por duas sessões, promovidas pelo executivo, de divulgação da avaliação

da execução da ENF, em parceria com a Ordem dos Engenheiros, tendo sido as únicas iniciativas que

envolveram verdadeiramente a sociedade civil em torno de tão estruturante documento.

Mais de um ano sobre a aprovação e validação da aludida avaliação externa pelo ICNF, IP: este instituto

público colocou em consulta pública o documento “Estratégia Nacional para as Florestas – Atualização:

Documento de Trabalho para Auscultação Pública”, estabelecendo o prazo de um mês (isto é, o período

compreendido entre 2 e 30 de maio) para que a Sociedade Civil sobre ele se pudesse pronunciar na

plataforma digital criada para o efeito no sitio digital do ICNF, IP.

Neste particular, há que constatar uma orientação totalmente diversa no processo de atualização em curso

quando comparado com a amplamente participada elaboração da EFN. Se, em 2006, a elaboração da EFN

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envolveu todo o setor florestal, por via de sete sessões de discussão pública, com três meses de consulta

pública, para além de o Conselho Consultivo Florestal ter reunido propositadamente para o efeito, em 2014 a

situação é infelizmente diferente.

Não obstante esta participação mais limitada e reservada, importa realçar a iniciativa de revisão da ENF,

bem como o trabalho desenvolvido pelo ICNF, IP, na elaboração do documento colocado em consulta pública

tendo, inclusive, identificado pontos que a própria avaliação não tinha identificado, como foi a formação, a

invocação e o mercado/competitividade, apesar de a estratégia não refletir o esforço imenso da Avaliação no

sentido da sua melhoria. Com efeito, a integração das recomendações da Avaliação ficou aquém, embora, o

ICN, IP tenha considerado por exemplo a questão da necessidade de uma coordenação, monitorização e

avaliação em dois níveis (um nível institucional em um nível técnico responsável pela integração dos fluxos de

informação) ou a criação de indicadores de realização e de resultado, apesar destes indicadores poderem ser

mais objetivos, mas sem concretizar a forma como o fazer.

Neste contexto de atualização da ENF, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista promoveu uma audição

com diversos agentes do setor florestal, com representação desde a produção à transformação, percorrendo

as principais fileiras e envolvendo o movimento associativo florestal, cooperativas e empresas.

Apesar da diversidade dos agentes envolvidos, e dos múltiplos interesses em presença, constatou-se um

grande consenso em torno das mesmas notas de reflexão: o documento produzido pelo ICNF, IP, não

corresponde às expectativas, não só por não atualiza devidamente a caracterização da floresta portuguesa,

mas porque o cenário “otimista” ali desenhado não reflete, no essencial, as tendências de evolução do setor

florestal nacional, continuando a não ter em conta o cariz privado que caracteriza o setor florestal.

O documento “Estratégia Nacional para as Florestas – Atualização: Documento de Trabalho para

Auscultação Pública” padece, assim, e de acordo com os agentes ouvidos na supramencionada audição

parlamentar, de defeitos de estrutura, visto utilizar a mesma matriz estruturante de referência de 2006,

condicionando, por essa via, as análises prospetivas subsequentes para o setor florestal.

Na análise efetuada pelo ICNF, IP, não é refletido o grave problema de sustentabilidade do abastecimento

da matéria-prima; a nível fitossanitário, secundariza-se a realidade do montado de sobro e de azinho ou de

outras espécies florestais, como o eucalipto, continuando a dar-se enfase ao problema real do nemátodo da

madeira do pinheiro; os cenários da evolução do coberto florestal estão desfasados das linhas de tendência

das últimas décadas; os atores da floresta continuam a ser os mesmos de há quase dez anos atrás, deixando

de fora empreiteiros florestais, setor cooperativo, indústrias, viveiros e autarquias (facto tanto mais flagrante

quando estas últimas têm vindo a assumir competências crescentes em matéria de prevenção e combate

contra incêndios florestais).

No documento elaborado pelo ICNF, IP, são menorizados os problemas de gestão florestal, não havendo

espaço para uma reflexão sobre a unidade mínima de gestão florestal; os rendimentos fundiários mantêm-se

idênticos aos de 2005, como se não se verificasse uma diminuição significativa do rendimento da produção

florestal.

Em 2014, e para o instituto que assume as funções de autoridade florestal nacional, os fatores de sucesso

são exatamente os mesmos que em 2006, não se questionando por que razão os proprietários florestais

continuam a optar por não gerir os rendimentos provenientes da floresta (material lenhoso ou um qualquer

outro material não lenhoso) se, e segundo aqueles fatores de sucesso, a floresta nacional detém o maior

índice de rentabilidade por hectare da Europa.

Embora a proposta de atualização da ENF adote como grande objetivo a gestão sustentável das florestas,

os objetivos estratégicos e operacionais definidos para a alcançar ficam aquém das necessidades

reconhecidas. Mais: a proposta de atualização da ENF assume, em exclusivo para a floresta nacional, a visão

para as Florestas Europeias 2020, incorporando os objetivos regionais do Quadro Estratégico das Florestas

Mediterrânicas e optando por privilegiar uma visão macro, em detrimento de uma visão mais particular e

consentânea com a realidade nacional.

Também se constata que a proposta de atualização da ENF não aponta caminhos, nem procura organizar

o território nacional de forma a torná-lo mais eficiente do ponto de vista da criação de valor natural e de valor

económico, e, sobretudo, não olha para as tendências evolutivas dos usos dos espaços florestais, não

valorizando conceitos novos, tais como da “silvicultura da biodiversidade” e prever o seu papel na valorização

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de outros produtos da floresta, com ou sem valor de mercado, ou mesmo de outros setores de atividade

complementares, apesar de a atribuição de valor aos bens e serviços da floresta ter vindo a assumir particular

relevância no seio da UE.

Se atendermos, a título de exemplo, ao objetivo estratégico Melhoria da gestão florestal e da produtividade

dos povoamentos, verifica-se que este não apresenta metas consistentes, sendo totalmente omisso quanto a

aspetos que se prendem com a dimensão da propriedade e da unidade mínima de gestão florestal, a par da

inexistência de intenções claras de melhoria de gestão e produtividade nas áreas integradas em Zonas de

Intervenção Florestal (ZIF) ou de soluções para incentivar o investimento do proprietário e do produtor

florestal. Por outro lado, o estabelecimento de uma meta de 100.000 hectares (3% da área florestal nacional)

de povoamentos sujeitos a melhoria produtiva, e da meta de apoio a 6.000 beneficiários (cerca de 1,5% do

número estimado de proprietários florestais). Estes, são, em si mesmo, sinais reveladores de uma parca visão

para aquele que deveria ser o grande objetivo da ENF: a gestão florestal sustentável.

A proposta de atualização da EFN carece igualmente de uma previsão clara de como pode ser

concretizada, visto não associar programas de ação específicos, nem um quadro claro de financiamento para

a sua implementação – não basta identificar uma possível fonte de financiamento para objetivos específicos;

ou seja, é fundamental definir montantes provenientes de cada uma das fontes de financiamento e um

calendário identificativo de execução.

Carece, ainda, de indicar novos caminhos para o relacionamento entre todos os agentes do setor, e entre

estes e a Administração Florestal, valorizando, assim, uma abordagem clara e transparente, sobretudo em

torno do financiamento em função de objetivos previamente definidos e assumidos pelas partes, numa

perspetiva de uma coresponsabilização efetiva.

Por último, uma menção a um aspeto estrutural omisso no documento, que é o facto de não estar garantida

a capacidade para suportar o Sistema Nacional de Informação sobre os Recursos Florestais (SNIRF), de uma

forma que permita acompanhar e monitorizar anualmente a execução de ações que concretizem a EFN, sem

prejuízo de avaliações quinquenais, fornecendo de forma mais célere e simples o ponto de situação dos

progressos obtidos na sua efetiva realização. O SNIRF será uma peça fundamental para estes dois processos,

bem como a realização de um inventário florestal nacional que possa permitir uma atualização do sistema em

tempo útil.

Neste contexto, e interpretando as preocupações transmitidas pelos agentes do setor florestal

relativamente à atualização em curso da Estratégia Nacional para as Florestas, ao abrigo das disposições

legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. A atualização em curso da Estratégia Nacional para as Florestas:

a) Integre as recomendações da Avaliação da execução da ENF, nomeadamente no que tange a aspetos

atinentes à identificação clara e aprofundada do seu financiamento, à identificação e concretização de uma

estrutura de coordenação e de monitorização e à concretização do previsto sistema nacional de informação

sobre os recursos florestais (que permita a obtenção de indicadores anuais de realização);

b) Atualize a matriz estruturante e reveja o cenário traçado para a ocupação florestal, procurando obter

uma maior aproximação à realidade em função de uma política florestal nacional no curto, médio e longo

prazo, incorporando um eixo específico sobre investigação, desenvolvimento e inovação;

c) Apresente uma visão de longo prazo, prevendo o alargamento da sua vigência para, pelo menos, 2050,

deixando de se focalizar exclusivamente no prazo do Programa de Desenvolvimento Rural, isto é, no médio

prazo – 2020;

d) Priorize a gestão florestal sustentável, estabelecendo metas gerais mais ambiciosas, nomeadamente

para as Matas Nacionais, e procurando dar maior centralidade aos proprietários e aos produtores florestais e

às suas legítimas expetativas, bem como incorpore metas claras para as Zonas de Intervenção Florestal,

concretamente ao nível da gestão e da certificação florestal, que não sejam somente o número de aderentes

ou a área inscrita;

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e) Identifique, em todo o setor, qual a capacidade industrial instalada de processamento de produtos

florestais e as necessidades de abastecimento de matéria-prima e, ainda, a disponibilidade de matéria-prima

nacional para abastecer o setor, nomeadamente de matéria-prima certificada (atualizando, neste particular, a

matriz estruturante, incluindo, assim, o parque de máquinas de exploração florestal);

f) Descreva, de forma mais pormenorizada, novas formas de organização do território (e as respetivas

matrizes de objetivos específicos e operacionais), com o propósito de aumentar a escala, dar centralidade ao

conceito de unidade de gestão florestal e encontre uma definição para unidade mínima de gestão florestal;

g) Preveja o alargamento do conceito de contratos-programa a outros objetivos que não só aqueles

relacionados com a defesa da floresta contra incêndios e pragas e doenças, como seja o alargamento a

objetivos de gestão ativa da floresta;

h) Garanta a realização do Inventário Florestal Nacional em períodos de cinco anos propostos com

indicadores que permitam avaliar o estado da floresta portuguesa de uma forma qualitativa;

i) Preveja uma estratégia para os Baldios em regime florestal (em cogestão, ou não), com a identificação

clara de metas e objetivos, nomeadamente quanto aos modelos de gestão, prazos para a constituição de

assembleias de compartes que ainda estejam por constituir e prazos para aprovação de Planos de Utilização

de Baldios que ainda se encontrem por aprovar e a sua integração num campo específico do sistema nacional

de informação dos recursos florestais;

j) Indique, de forma precisa, como será feita a valorização dos serviços ambientais, e como será

promovida uma cultura de eficiência do território em função do valor económico, também ele validado na sua

componente ambiental, e, ainda, como será promovido o conceito de silvicultura da biodiversidade para a

valorização dos produtos não lenhosos florestais de valor acrescentado, os quais ainda não se encontram

valorizados pelo mercado.

2. Decorrida a consulta pública e consolidado o documento final, promova uma reunião do Conselho

Consultivo Florestal.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2014.

Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Rui Pedro Duarte — António Braga — Glória Araújo — Rosa Maria

Bastos Albernaz — João Paulo Pedrosa — Ana Paula Vitorino — Fernando Jesus.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/XII (3.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA

TURQUIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA DE DEFESA, ASSINADO EM ANCARA,

EM 7 DE NOVEMBRO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2014, a Proposta de Resolução n.º

74/XII (3.ª), que pretende “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da

Turquia, sobre cooperação no domínio da indústria de Defesa, assinado em Ancara, em 7 de novembro de

2013”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 15 de abril de 2014, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. Âmbito da iniciativa

Tal como refere a Proposta de Resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República, o Acordo em

causa abrange as bases e os princípios das atividades de cooperação mútua entre as autoridades

competentes e/ou empresas da indústria de defesa das Partes no âmbito da indústria de defesa.

O objetivo deste Acordo é estabelecer uma cooperação no âmbito da indústria de Defesa entre os dois

países, melhorando as capacidades das suas indústrias de defesa através de uma cooperação mais eficaz

nas áreas de desenvolvimento, produção, aquisição e manutenção de bens e serviços de defesa e apoio

técnico e logístico relevante.

1.3. Análise da iniciativa

O texto do Acordo especifica as áreas de cooperação no domínio da indústria de defesa que se pretende

levar a cabo e estabelece os princípios de aplicação que deverão ser tidos em conta com a implementação do

Acordo em epígrafe.

É estabelecida uma Comissão Mista sob a copresidência do Subsecretário Adjunto de Tecnologia e

Coordenação e do Diretor Nacional de Armamento do Ministério de Defesa Nacional da República da Turquia

e do Diretor-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa e do Diretor Nacional de Armamento do

Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa, que reunirá uma vez de dois em dois anos.

No texto do Acordo são definidas as tarefas da Comissão referida anteriormente, para além de outras

questões inerentes à implementação do Acordo, com especial destaque para a salvaguarda dos direitos de

propriedade intelectual e industrial.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O presente Acordo contribui para o reforço da cooperação entre a República Portuguesa e a República da

Turquia, numa área que tem uma importância crescente e cada vez mais reconhecida, como é o caso da

Defesa.

Para além disso, insere-se nos princípios estabelecidos no Documento de Estratégia sobre o Reforço das

Relações Bilaterais, assinado pelos Primeiros-Ministros de ambos os Estados, que foi assinado em Ancara,

em 18 de dezembro de 2012.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2014, a Proposta de Resolução n.º

73/XII (3.ª) – “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, sobre

cooperação no domínio da indústria de Defesa, assinado em Ancara, em 7 de novembro de 2013”.

2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de

Resolução n.º 73/XII (3.ª), está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, e do PCP.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/XII (3.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA

FISCAL, ADOTADA EM ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 1988, CONFORME REVISTA PELO

PROTOCOLO DE REVISÃO À CONVENÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL,

ADOTADO EM PARIS, EM 27 DE MAIO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 30 de maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º 74/XII

(3.ª) que pretende “Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

(Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão

à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 15 de abril de 2014, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. Âmbito da iniciativa

Tal como refere a Proposta de Resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República, a Convenção

relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal foi adotada em Estrasburgo, a 25 de janeiro de

1988, tendo sido revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em Paris, a 27 de maio de 2010, tendo este entrado em vigor no dia 1 de junho de

2011.

Por esse Protocolo ficou estabelecido que qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a

entrada em vigor daquele, torna-se parte na Convenção na versão revista por este Protocolo, salvo se

manifestar intenção diferente.

É nesse sentido que Portugal pretende tornar-se parte da Convenção, conforme foi revista pelo Protocolo

de Revisão de 2010. Considera o Governo português que os benefícios da globalização da economia mundial

traduzidos no crescente desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e

de serviços implicam também um aumento das possibilidades de evasão e de fraude fiscais, exigindo assim

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uma cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais.

Ao mesmo tempo a dimensão transnacional das operações comerciais e financeiras, em especial as

realizadas no seio dos grupos empresariais impõe a necessidade da coordenação de esforços entre as

autoridades fiscais dos Estados no sentido de facilitar uma correta determinação dos impostos devidos em

cada jurisdição fiscal e, em simultâneo, assegurar uma proteção contra a discriminação e a dupla tributação.

Desta forma e, tal como expresso na iniciativa legislativa que se analisa neste Parecer, apenas um

instrumento multilateral que contemple todas as formas de assistência administrativa em matéria fiscal,

relativamente a todo o tipo de impostos, é suscetível de lançar as bases para uma cooperação eficaz no

combate às diferentes formas que podem revestir os fenómenos de evasão e de fraude fiscais.

Acrescenta-se que as formas de cooperação administrativa em matéria fiscal, da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Conselho da Europa, ao mesmo tempo que

respeitam as soberanias nacionais e os direitos dos contribuintes, constituem um novo quadro de cooperação

que possibilita aos Estados enfrentarem mais eficazmente os fenómenos internacionais de evasão e fraude

fiscais.

A Convenção visa possibilitar às Partes – países membros daquelas duas organizações e países não

membros – várias modalidades de cooperação administrativa sob a forma de: troca de informações (a pedido,

automática e espontânea), controlos fiscais simultâneos, verificações fiscais no estrangeiro, assistência à

cobrança e notificação de documentos, tendo em vista a luta contra os fenómenos internacionais de evasão e

a fraude fiscais e, em geral, os comportamentos de incumprimento dos deveres fiscais.

Para Portugal, a entrada em vigor da Convenção representa, desde logo, um alargamento do número de

países com os quais passa a existir a possibilidade de assistência mútua em matéria fiscal e, mesmo em

relação aos países com os quais já tenha sido celebrada uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla

tributação, vem determinar um incremento significativo no âmbito da cooperação existente, tanto em termos de

impostos abrangidos como das formas de assistência administrativa proporcionadas.

1.3. Análise da iniciativa

Com a aprovação desta Convenção são igualmente aprovadas duas declarações, nos termos das quais a

República Portuguesa indica a que impostos se aplica a presente Convenção e qual o significado da

expressão «autoridade competente» para efeitos da mesma e, ainda, três reservas, por via das quais a

República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, se reserva o direito de não prestar

assistência no que diz respeito às cotizações obrigatórias para a segurança social.

Assim, a proposta de resolução que se analisa está dividida em três artigos, sendo o primeiro relativo à

aprovação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal adotada em

Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

O artigo 2.º define as reservas que a República Portuguesa formula à Convenção, nomeadamente em

termos de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, em matéria de

execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança

social e, ainda, em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a

segurança social.

Finalmente, o artigo 3.º clarifica quais os impostos sobre os quais se irá aplicar a Convenção. São eles o

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

a Derrama Municipal, o Imposto do Selo, o Imposto Municipal sobre Imóveis, o Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais de Consumo,

Imposto Único de Circulação e o Imposto sobre Veículos.

Este artigo estipula ainda que como “autoridades competentes” para os efeitos da Convenção são

considerados o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus

representantes autorizados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A adesão de Portugal a esta Convenção tem em conta a perceção de que os benefícios da globalização da

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economia mundial traduzidos no crescente desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de

capitais, de bens e de serviços implicam também um aumento das possibilidades de evasão e de fraude

fiscais, exigindo assim uma cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais.

Desta forma, o Governo português considera, tal como a maioria dos outros estados, que a melhor solução

é realmente a cooperação no plano fiscal, traduzida na assinatura de instrumentos jurídicos internacionais que

permitem conjugar sinergias e evitar a duplicação de esforços no combate à evasão e fraude fiscal.

Perante isto, parece-nos acertada esta escolha do Governo português e afigura-se-nos como conveniente

a aprovação desta Proposta de Resolução apresentada à Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 74/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

(Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão

à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010”;

2. O Governo português entende que os benefícios da globalização da economia mundial traduzidos no

crescente desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e de serviços

implicam também um aumento das possibilidades de evasão e de fraude fiscais, exigindo assim uma

cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais;

3. A dimensão transnacional das operações comerciais e financeiras, em especial as realizadas no seio

dos grupos empresariais impõe a necessidade da coordenação de esforços entre as autoridades fiscais dos

Estados no sentido de facilitar uma correta determinação dos impostos devidos em cada jurisdição fiscal e, em

simultâneo, assegurar uma proteção contra a discriminação e a dupla tributação;

4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 74/XII (3.ª) que visa Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa

Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista

pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em

27 de maio de 2010, assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008, está em condições de ser votada no

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa

Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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