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3 DE JULHO DE 2014

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Neste sentido, cumpre assinalar, que é ao Estado, no exercício da função legislativa, que cabe selecionar

os meios mais adequados para assegurar a estabilidade e a disciplina orçamental, nomeadamente por via da

receita ou da despesa pública. É ao legislador que compete definir, dentro do quadro constitucional, o

interesse geral da coletividade e ordenar as grandes opções e as necessidades coletivas a cumprir, por via de

normas gerais e abstratas. Por este motivo se reconhece à função legislativa do Estado uma natureza criadora

e um carácter primário e discricionário.

Em matéria de política de rendimentos praticada na Administração Pública, foi introduzida pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, em reconhecimento dos sinais

de crise e urgência do ajustamento, uma redução remuneratória, com caráter transitório e progressivo entre os

3,5% e os 10%, para remunerações mensais superiores a €1 500, com incidência sobre todas as

componentes da retribuição mensal, excluindo os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda

de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, e os montantes

pecuniários que tenham natureza de prestação social. Essa redução remuneratória foi mantida até 2013

inclusive. A reformulação das percentagens e dos limites da redução remuneratória vigente desde 2011,

inscrita em norma do Orçamento do Estado para 2014, veio a ser declarada inconstitucional através do

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio.

Uma vez que a disciplina orçamental imposta por obrigações permanentes e constantes a que Portugal se

vinculou no contexto da pertença à União Europeia e à moeda única exige que a massa salarial das

Administrações Públicas, como elemento central da despesa do Estado, permaneça contida, a presente

proposta de lei pretende repor as percentagens e os limites da redução remuneratória vigente desde 2011, ao

mesmo tempo que determina a sua reversão integral mas gradual, de acordo com a disponibilidade

orçamental e contendo o efeito sobre a massa salarial da Administração Pública, no prazo máximo de quatro

anos a partir de 2015. Para o ano de 2015, e seguindo as linhas do Documento de Estratégia Orçamental

2014-2018, apresentado em 30 de abril de 2014, a percentagem de reversão aplicável é de 20%.

Atenta a natureza das bolsas de investigação, a presente proposta de lei clarifica que as reduções

remuneratórias não se lhes aplicam.

Através da presente proposta de lei opera-se igualmente o reforço do movimento de integração de todos os

cargos, carreiras e categorias abrangidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, subsistentes e ainda não

revistas, na Tabela Remuneratória Única (TRU) aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro,

que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009. A integração contempla a manutenção do exato montante

pecuniário correspondente à posição na categoria de origem, que no contexto de libertação gradual das

promoções e progressões, e com respeito aos objetivos orçamentais, permitirá atingir a prazo os objetivos de

total transparência e de equidade na política remuneratória das Administrações Públicas. O movimento de

integração que agora se propõe não prejudica os processos de revisão das carreiras que virão a ter lugar no

futuro.

Concomitantemente à integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na TRU,

proceder-se-á, até ao final do ano, à definição e ao alargamento de posicionamentos remuneratórios, tendo

em conta o nível relativo das carreiras entre si e destas face ao sector privado. Desta forma, pretende-se

restituir a competitividade potencial aos trabalhadores da Administração Pública, contribuindo para a

motivação e valorização do mérito e competência dos seus trabalhadores.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os

princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.