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Quinta-feira, 3 de julho de 2014 II Série-A — Número 140

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 239/XII (3.ª):

Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias

temporárias e as condições da sua reversão no prazo

máximo de quatro anos.

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PROPOSTA DE LEI N.O 239/XII (3.ª)

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área euro obriga ao cumprimento de requisitos

exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e

nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no Título III as

disposições relativas ao Pacto Orçamental.

Os referidos compromissos europeus estabelecem, em particular, o respeito dos valores máximos de

referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e de 60% do PIB para o rácio de

dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. No

período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda definir e executar uma trajetória de

consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo de médio prazo, sob

pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os compromissos de sustentabilidade das

finanças públicas estão já incorporados na atual Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, através da sétima alteração introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho,

aprovada por partidos que representam uma larga maioria no Parlamento, que de resto também confirmaram a

ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

O incumprimento dos limites de défice e dívida pode, em consequência do reforço das regras de

governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados-

Membros em incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo

um mecanismo de maioria qualificada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções

propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após

a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco

Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, verifica-se que, não só as disposições de correção de

desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente

de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram significativamente intensificadas.

Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças

públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em

particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais

para uma economia dinâmica e competitiva.

Um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A sustentabilidade

das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à capacidade de

respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de financiamento

mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para preencher as

necessidades de financiamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente o pagamento

dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos sistemáticos,

contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um ambiente comercial

mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.

A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda

que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e

para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma

menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento

privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.

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Neste sentido, cumpre assinalar, que é ao Estado, no exercício da função legislativa, que cabe selecionar

os meios mais adequados para assegurar a estabilidade e a disciplina orçamental, nomeadamente por via da

receita ou da despesa pública. É ao legislador que compete definir, dentro do quadro constitucional, o

interesse geral da coletividade e ordenar as grandes opções e as necessidades coletivas a cumprir, por via de

normas gerais e abstratas. Por este motivo se reconhece à função legislativa do Estado uma natureza criadora

e um carácter primário e discricionário.

Em matéria de política de rendimentos praticada na Administração Pública, foi introduzida pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, em reconhecimento dos sinais

de crise e urgência do ajustamento, uma redução remuneratória, com caráter transitório e progressivo entre os

3,5% e os 10%, para remunerações mensais superiores a €1 500, com incidência sobre todas as

componentes da retribuição mensal, excluindo os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda

de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, e os montantes

pecuniários que tenham natureza de prestação social. Essa redução remuneratória foi mantida até 2013

inclusive. A reformulação das percentagens e dos limites da redução remuneratória vigente desde 2011,

inscrita em norma do Orçamento do Estado para 2014, veio a ser declarada inconstitucional através do

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio.

Uma vez que a disciplina orçamental imposta por obrigações permanentes e constantes a que Portugal se

vinculou no contexto da pertença à União Europeia e à moeda única exige que a massa salarial das

Administrações Públicas, como elemento central da despesa do Estado, permaneça contida, a presente

proposta de lei pretende repor as percentagens e os limites da redução remuneratória vigente desde 2011, ao

mesmo tempo que determina a sua reversão integral mas gradual, de acordo com a disponibilidade

orçamental e contendo o efeito sobre a massa salarial da Administração Pública, no prazo máximo de quatro

anos a partir de 2015. Para o ano de 2015, e seguindo as linhas do Documento de Estratégia Orçamental

2014-2018, apresentado em 30 de abril de 2014, a percentagem de reversão aplicável é de 20%.

Atenta a natureza das bolsas de investigação, a presente proposta de lei clarifica que as reduções

remuneratórias não se lhes aplicam.

Através da presente proposta de lei opera-se igualmente o reforço do movimento de integração de todos os

cargos, carreiras e categorias abrangidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, subsistentes e ainda não

revistas, na Tabela Remuneratória Única (TRU) aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro,

que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009. A integração contempla a manutenção do exato montante

pecuniário correspondente à posição na categoria de origem, que no contexto de libertação gradual das

promoções e progressões, e com respeito aos objetivos orçamentais, permitirá atingir a prazo os objetivos de

total transparência e de equidade na política remuneratória das Administrações Públicas. O movimento de

integração que agora se propõe não prejudica os processos de revisão das carreiras que virão a ter lugar no

futuro.

Concomitantemente à integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na TRU,

proceder-se-á, até ao final do ano, à definição e ao alargamento de posicionamentos remuneratórios, tendo

em conta o nível relativo das carreiras entre si e destas face ao sector privado. Desta forma, pretende-se

restituir a competitividade potencial aos trabalhadores da Administração Pública, contribuindo para a

motivação e valorização do mérito e competência dos seus trabalhadores.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os

princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.

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2 - A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e

categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Redução remuneratória

1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor

superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer

título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2

000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou

superiores a € 2 000 até € 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas

remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as

informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou

outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as

prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,

incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação

e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio

de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham

natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a

título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos

n.os

1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida

inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os

1 e 2 é sujeita a desconto

para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que

resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os

1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

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8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada

após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada

pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os

52/2010, de 14 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,

bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e

fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da

Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça

e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes

militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças

militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de

outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de

fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de

pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de

regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,

das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal,

das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da

República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer

modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação

e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;

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s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de

direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço,

que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Função Públicas

(LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com autonomia

financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e

s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias

previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos

trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas

reduções.

11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções previstas

nos números anteriores.

12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de

capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector

público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o

desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do

Estado.

2 - Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do

estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos

Decretos-Leis n.os

202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Reversão gradual da redução remuneratória temporária

1 - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.

2 - No orçamento do Estado para 2016 e nos orçamentos subsequentes, é fixada a percentagem de

reversão da redução remuneratória, em função da disponibilidade orçamental.

3 - A reversão total da redução remuneratória a que se refere o artigo 2.º ocorre no prazo máximo de quatro

anos.

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Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado

para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição

remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.

4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,

naquele montante.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei que aprova a

LTFP, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa

prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da carreira.

6 - A lista a que se refere o número anterior, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em formato

eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

7 - A integração na TRU produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da

data de publicitação da lista nominativa, a qual deve ter lugar até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014 o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes

com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de

responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 15 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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