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Sexta-feira, 4 de julho de 2014 II Série-A — Número 141
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Decretos n.os
241 a 245/XII:
N.º 241/XII — Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 4/84, de 7 de abril.
N.º 242/XII — Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
N.º 243/XII — Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
N.º 244/XII — Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 245/XII — Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.
os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de
setembro.
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DECRETO N.º 241/XII
APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO, PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E
REVOGA A LEI N.º 4/84, DE 7 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o
Código de Processo Penal e o Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os
387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de
janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de
outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os
59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e
7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os
30-E/2000, de 20
de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de
agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 137.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………….…
2- …………………………………………………………………………………………………………………….…
3- A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o
regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.”
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e
48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os
11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de
23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1- Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a
pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,
informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se
secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2- Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número
anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos.
3- …………………………………………………………………………….……………………………………………
4- Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua
divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra
natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5- (Anterior n.º 4).
6- Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à
integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,
bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à
preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial
científico nacional.”
Artigo 4.º
Disposição transitória
1- As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são
avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por
diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2- A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação
referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da
respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação
sucinta do assunto a que respeita.
3- O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções
abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 50/88,
de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta
os graus de classificação “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, deve ser adaptado à
presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
Regime do Segredo de Estado
Artigo 1.º
Segredo de Estado
1- Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração
aberta, salvo quando, pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de
Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.
2- O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de
excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade,
justiça e imparcialidade.
3- As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões
respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra
quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se
integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.
4- O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a
realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva
de acesso às informações.
5- A classificação como segredo de Estado não prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante à
segurança das matérias classificadas, abreviadamente designado por SEGNAC, que comporta os graus de
classificação “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”.
Artigo 2.º
Âmbito do segredo de Estado
1- São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo
conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2- Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à
integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,
bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à
preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial
científico nacional.
3- O risco referido no n.º 1 é avaliado em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição
automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do
Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4- Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo
previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias:
a) As relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado;
b) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;
c) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com
outros Estados ou organizações internacionais;
d) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do
material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade
dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o SIRP;
e) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia;
f) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos
cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro;
g) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com
outros Estados ou com organizações internacionais;
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h) As classificadas com o grau “Muito secreto”, no quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os
pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos no presente
diploma para efeitos de classificação como segredo de Estado;
i) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e
externa do Estado;
j) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a
segurança interna e externa ou para a defesa militar do Estado;
k) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
5- Para efeitos do presente diploma, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato,
documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua
forma ou suporte.
Artigo 3.º
Classificação de documentos e informações
1- A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente
da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice Primeiros-Ministros e
dos Ministros.
2- Quando, por razões de urgência, for necessário classificar documentos ou informações como segredo
de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigação de
comunicação no mais curto espaço de tempo de acordo com critério de razoabilidade, às entidades referidas
no n.º 1, que em cada caso sejam competentes para tal, para efeitos de ratificação:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
h) Os embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em
missão conferida por entidade competente em representação de soberania;
i) Os Diretores dos Serviços de Informações da República.
3- A competência prevista nos n.os
1 e 2 não admite delegação, exceto no caso expressamente previsto
para o Sistema de Informações da República Portuguesa.
4- Se, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória efetuada nos
termos do n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera-se a respetiva caducidade.
5- Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos
termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à
salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do
Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses
fundamentais do Estado.
6- A classificação como segredo de Estado constitui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo
que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da Lei-
Quadro do SIRP.
7- A classificação como segredo de Estado produz os seguintes efeitos:
a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os
órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as
formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas;
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b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de
armazenamento de documentos e informações classificados;
c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou
equipamentos definidos para o efeito.
Artigo 4.º
Fundamentação e duração
1- O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, bem como o
ato da respetiva desclassificação, devem ser fundamentados, indicando-se os interesses a proteger e os
motivos ou as circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado.
2- O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, tendo em
conta a natureza da fundamentação, determina a duração do mesmo ou o prazo em que o mesmo deve ser
reapreciado.
3- O prazo para a duração da classificação ou para a respetiva reapreciação não pode ser superior a
quatro anos, não podendo as renovações exceder o prazo de 30 anos, salvo nos casos expressamente
previstos por lei.
4- O ato de classificação caduca pelo decurso do prazo.
Artigo 5.º
Regimes específicos relativos à duração da classificação
1- O segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com
natureza classificada não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte ou
se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
2- Exceciona-se do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada.
3- O segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de
segurança e defesa, bem como com infraestruturas de proteção de informações não são objeto de
desclassificação, exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
4- A classificação operada no âmbito do SIRP rege-se nos termos estabelecidos na respetiva lei orgânica.
Artigo 6.º
Desclassificação
1- As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os
pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a
determinaram assim o permita.
2- Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime
do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º
Salvaguarda da ação penal
Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da
prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua
investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e
pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à
independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do
Estado.
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Artigo 8.º
Proteção dos documentos e informações classificados
1- Os documentos e as informações classificados como segredo de Estado, nos termos da presente lei,
devem ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção contra ações de sabotagem e de
espionagem e contra fugas de informações ou quaisquer formas de divulgação.
2- Quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que,
por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, fica investido no dever de providenciar pela sua
imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda.
3- Em caso de impossibilidade de cumprimento do dever previsto no número anterior, devem o documento
ou as informações ser entregues ou comunicados à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta
obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como
segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de
proteção.
Artigo 9.º
Inoponibilidade do segredo de Estado
1- A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao Primeiro-
Ministro.
2- Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante
cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que
deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que
conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo
Primeiro-Ministro.
3- A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não
determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a
proteção adequada às partes classificadas.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1- Os titulares de cargos políticos, ou quem se encontre no exercício de funções públicas e quaisquer
pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado,
ficam obrigados ao dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e normas de proteção
estabelecidas na lei, mantendo-se os referidos deveres após o termo do exercício de funções.
2- Todos aqueles que por qualquer meio tenham acesso a documentos ou informações classificados como
segredo de Estado ficam obrigados a guardar sigilo.
3- Quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorre em
condições especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação maciça, no todo ou em parte,
nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital ou de
qualquer outra natureza, o dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção
penal, disciplinar ou cível, seja em razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da respetiva
divulgação pelo recetor, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria.
4- Sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham sido
indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social, a entidade detentora do
segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias.
Artigo 11.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1- Ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a
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prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total
ou parcialmente.
2- Se a autoridade judicial ou a comissão de inquérito parlamentar considerar injustificada a recusa em
depor ou prestar declarações, nos termos do número anterior, comunica o facto à entidade detentora do
segredo, que justifica a manutenção ou não da recusa.
Artigo 12.º
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1- Nenhum titular de cargo político, ou quem em exercício de funções públicas e qualquer pessoa que, em
razão das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, arguido em processo
criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa
depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as
mesmas bem como sobre o resultado de análises ou elementos contidos nos arquivos.
2- Se, na qualidade de arguido, qualquer pessoa referida no número anterior, invocar que o dever de sigilo
sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a
autoridade judicial, à qual compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o
exercício do direito de defesa.
3- Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para
o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou
não, o seu levantamento.
4- Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para o exercício do respetivo direito e em caso algum pode requerer ser desvinculado
genericamente do dever de sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as
mesmas nem sobre o resultado de análises ou elementos contidos nos arquivos.
Artigo 13.º
Responsabilidade penal e disciplinar
1- A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código
de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao SIRP e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
2- A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos
anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra
medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções
decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.
Artigo 14.º
Fiscalização do segredo de Estado
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a
fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e
estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Parecer prévio
A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento
com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e à emissão de
parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.
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DECRETO N.º 242/XII
CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista
no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.
Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
1- À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado,
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
2- A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão
fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da
Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3- A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico
suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e
competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.
Artigo 3.º
Composição
1- A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à
informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das
forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois
cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais
seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e
após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência,
imparcialidade e discrição.
2- Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois
terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções,
sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para
os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa
nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de
interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher.
4- Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da
Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5- Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao
Presidente da Assembleia da República.
6- O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações
tomadas, tem voto de qualidade.
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Artigo 4.º
Competências
1- A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre
requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e vela pelo cumprimento da
Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2- Compete, em especial, à EFSE:
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de
Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a
indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;
b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à
criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;
c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da
classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de
instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação
classificada como segredo de Estado;
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos
classificados como segredo de Estado;
f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados
como segredo de Estado;
g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de
Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil
anterior.
3- Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 5.º
Impugnação e prazos
1- A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com
fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer
pela EFSE.
2- A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no
número anterior.
3- Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento
em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.
Artigo 6.º
Deveres
1- Constituem deveres dos membros da EFSE:
a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;
b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;
c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções;
d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em audição na comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de
março de cada ano.
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2- Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar
impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação ou de
levantamento do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3- O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos
membros da EFSE.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da EFSE
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 8.º
Registo de interesses
1- Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a
respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses
com os seguintes elementos:
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua
vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o
exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos,
disponha de participação.
2- O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei n.º ../.., de … (que aprova o regime do
segredo de Estado).
2- O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Aprovado em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
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DECRETO N.º 243/XII
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,
alterada pelas Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei
Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Finalidades
1- ……………………………………………………..…………………………………………………………………
2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de
informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a
cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e
discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados
presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3- A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,
o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente
lei.
4- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por
renúncia ou demissão.
5- São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com
carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis
com a natureza do cargo.
6- A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos
deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7- Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após
parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias
na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
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Artigo 9.º
Competência
1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2- Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,
podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e
adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas
internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações
da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações
da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de
pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
3- ……………………………………….…………………………………………………………………………………
4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de
forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere
necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 13.º
[…]
1- ……………………………………………………………….…………...……………………………………………
2- ……………………………………………………………………….…...……………………………………………
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3- (Revogado).
Artigo 15.º
[…]
1- ……..……………………………………….……………….………….….…………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de
interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.
4- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição
conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias e pela competente para a defesa nacional.
5- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela
comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela
competente para a defesa nacional.
Artigo 19.º
[…]
1- ……….…………………………………………………………….…….……………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- ...………………………………………………………………….……………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………;
c) ………………………………………….……………………………………………………………………………..;
d) ……………………………………………….………..………………………………………………………………;
e) ………………………………………….……….….…….……………………………………………………………;
f) ………………………………………….………….………………………………………………………………….;
g) …………………………….…………………………………………………………………………………………..;
h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,
agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 26.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- …..……………………………………………………………………………………………………………………..
3- …..……………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………..………………………………………………………………………………………………………..
5- A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,
particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita
fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6- (Anterior n.º 5).
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Artigo 28.º
[…]
1- …………………………………………………….…………….……………………………………………………..
2- …………………………………………………….……………………..…………………………………………….
3- …………………………………………………….…………….…….……………………………………………….
4- A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais
grave não lhe for aplicável.
5- ……………….………………..………………………………………………………………………………………
Artigo 30.º
[…]
1- ……………………………………………….……………………………………………………………………….
2- Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do
caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de
funções.
Artigo 32.º
[…]
1- São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de
causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do
segredo de Estado.
2- …………………………………………………….….………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- ………………………………………………………….………………………………………………………………
Artigo 33.º
[…]
1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode
revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou
prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem
como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2- Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços
de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto
ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3- …………………………………………………………….………………………………………………………….”
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, os artigos 8.º-A, 32.º-
A, e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:
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“Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1- Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo
de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o
exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
2- O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
1- A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a
cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário- Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os
6 e 7.
2- A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada
para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º
6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.
3- Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos
termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser
transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou
decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4- A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode
ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo
Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem
como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do
Estado.
5- Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida
privada.
6- A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e
infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-
Ministro.
7- As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, osprocedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos
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funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os
1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis
de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as
fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou
sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2- Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das
estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada
como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem
compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de
defesa.
3- Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para
o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4- Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum pode requerer ser desvinculado
genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1- Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de
segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação,
quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2- O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após
cessação de funções.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de
informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,
devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após
cessação de funções.
4- Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses
inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-
Geral.
5- Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1- Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o
processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,
impedimentos ou conflitos de interesses.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
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a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o
exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
3- O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se
referem os números anteriores.
4- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de
emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas
comuns e do gabinete do Secretário-Geral,
5- O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6- O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
1- Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor
privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-
Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de
Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o
impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá
conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
3- A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou
dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao
exercício de novas funções.
4- Declarado o impedimento nos termos do nº 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:
a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela
integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar
posicionado.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de
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desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um
período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à
remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.”
Artigo 3.º
Norma transitória
1- A entrada em vigor dos artigos 33º-B, 33º-C e 33º-D é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes
dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da
República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções
no SIRP.
2- Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do
prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.
3- Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com
a redação atual e demais correções materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Finalidades
1- As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente
mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
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2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de
informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 3.º
Limite das atividades dos serviços de informações
1- Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que
envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as
restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a
informática.
3- Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes
às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações
que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a
consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de atuação
1- Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não
podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos
tribunais ou das entidades com funções policiais.
2- É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações
proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
Artigo 5.º
Acesso a dados e informações
1- Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a
dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do
competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da
legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2- O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com
violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for
aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.º
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado
por Conselho de Fiscalização;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante
designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
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d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por
Secretário-Geral;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1- O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de
Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de
soberania nos termos constitucionais.
2- O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a
cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e
discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados
presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3- A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,
o curículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente
lei.
4- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por
renúncia ou demissão.
5- São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com
carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis
com a natureza do cargo.
6- A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos
deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7- Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após
parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias
na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1- Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de
Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o
exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
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f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
2- O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
Artigo 9.º
Competência
1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2- Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,
podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e
adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas
internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações
da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações
da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de
pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
3- O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
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4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de
forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere
necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 10.º
Posse e renúncia
1- Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª
série do Diário da República.
2- Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita
apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da
Assembleia da República.
Artigo 11.º
Imunidades
1- Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos
votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2- Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da
Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3- Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de
pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia
deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Artigo 12.º
Deveres
1- Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que
exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.
2- O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 13.º
Direitos e regalias
1- Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais
ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para
todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2- Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer
por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável
pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3- (Revogado).
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CAPÍTULO III
Orgânica do Sistema
SECÇÃO I
Natureza e dependência
Artigo 14.º
Natureza
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1- O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2- O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de
Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da
República Portuguesa.
3- A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de
interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.
4- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição
conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias e pela competente para a defesa nacional.
5- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela
comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela
competente para a defesa nacional.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de
autonomia administrativa e financeira.
SECÇÃO II
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução
da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do Secretário-
Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa e o diretor do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
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SECÇÃO III
Órgãos e serviços
Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações
1- O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria
de informações.
2- O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da
delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e
das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3- Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de
outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4- O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne
mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5- Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo
Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1- O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e
exoneração, a Secretário de Estado.
2- O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes
ministeriais.
3- Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção,
superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades
institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos
na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-
Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações
da República Portuguesa;
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e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço
de Informações de Segurança;
g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço
de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação
compete ao Primeiro-Ministro;
i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,
agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar; k) Orientar a elaboração dos
orçamentos do Serviço de Informações estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança.
Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações
que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança
externa do Estado Português.
Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que
contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da
espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido.
Artigo 22.º
Diretores dos serviços de informações
1- O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são
dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
2- O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretor-
adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3- Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a
responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
CAPÍTULO IV
Uso da informática
Artigo 23.º
Centros de dados
1- Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do
serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos
no âmbito da sua atividade.
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2- Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de
Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado
e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3- Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 24.º
Funcionamento
1- Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito
do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2- Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se
refere o número anterior.
Artigo 25.º
Acesso de funcionários e agentes
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de
dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe
forem cometidas.
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1- A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de
Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2- A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que
elegem entre si o presidente.
3- A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os
serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da
República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.
4- A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por
amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5- A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,
particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita
fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6- A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos
que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso
disso, exercer a correspondente ação penal.
Artigo 27.º
Cancelamento e retificação de dados
1- Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou
informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento
do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2- Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de
processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos,
irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de
outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações
necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
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3- Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar
conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.
CAPÍTULO V
Deveres e responsabilidades
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1- Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade
dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2- Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso
sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham
conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3- O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas
funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser
funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4- A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais
grave não lhe for aplicável.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com
a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
Artigo 29.º
Desvio de funções
1- Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da
sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no
âmbito do respetivo serviço.
2- Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em
função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais
grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.
Artigo 30.º
Penas agravadas e acessórias
1- Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime
previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a
pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2- Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do
caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de
funções.
Artigo 31.º
Incapacidades
Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer
antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas
corporações.
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Artigo 32.º
Segredo de Estado
1- São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de
causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do
segredo de Estado.
2- Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos
serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados
ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º
3- As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a
segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou
instrução.
4- No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a
comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
1- A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a
cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário- Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.º 6 e 7.
2- A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada
para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º
6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.
3- Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos
termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser
transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou
decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4- A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode
ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo
Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem
como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do
Estado.
5- Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida
privada.
6- A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e
infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-
Ministro.
7- As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, osprocedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos
funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os
1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis
de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode
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revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou
prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem
como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2- Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços
de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto
ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3- A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível
com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de
funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as
fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou
sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2- Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das
estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada
como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem
compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de
defesa.
3- Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para
o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4- Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado
genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1- Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de
segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação,
quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2- O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após
cessação de funções.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de
informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,
devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após
cessação de funções.
4- Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses
inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-
Geral.
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5- Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1- Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o
processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,
impedimentos ou conflitos de interesses.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o
exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
3- O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se
referem os números anteriores.
4- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de
emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas
comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
5- O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6- O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
1- Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor
privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-
Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de
Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o
impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá
conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
3- A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou
dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao
exercício de novas funções.
4- Declarado o impedimento nos termos do nº 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:
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a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela
integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar
posicionado.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de
desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um
período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à
remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Informações militares
1- O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças
Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2- As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos
poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades
de produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 35.º
Estruturas comuns
1- A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns
na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2- As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.
Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
1- A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de
comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2- A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a
elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.
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DECRETO N.º 244/XII
COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à
coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos
mesmos termos que os tribunais.
Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas
do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a
comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem
ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de
comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação
de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível
nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,
precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos
indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.
Aprovado em 27 de junho de 2014
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 245/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGÂNICA
DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES
DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA OS DECRETOS-LEIS
N.OS
225/85, DE 4 DE JULHO E 254/95, DE 30 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica
do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis
n.ºs 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
Os artigos 5.º, 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1 – (Revogado).
2 – (Revogado).
3 – ……………………………………………………………………….………………………………………………
Artigo 21.º
[…]
1 – …………………………………………………………………………….…………………………………………
2 – ………………………………………………………………………………………………………………………:
m) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
n) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
p) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
q) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
r) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
s) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de,
pelo menos, dois elementos;
t) [Anterior alínea g)].
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Artigo 46.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………….
2 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou
privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de
investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 50.º
Aquisição de vínculo ao Estado
1 - Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato
administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire
automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão
noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – …………………………………………………………………………………………………………………………
3 - No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número
anterior compete ao Secretário-Geral.
4 - Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço
em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em
que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado
das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é
integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria
equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
6 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de
serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente
suspenso o direito previsto no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente
o direito de aquisição de vínculo ao Estado.
7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os
lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 - (Anterior n.º 6).
Artigo 60.º
[…]
1 - Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro,
ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a
escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de
elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o
exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação
destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e
que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP
e da presente lei.
2 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
3 - …………………………………………………...…………………………………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………….……
6 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
7 - ………………………………………………………………………………………………………………….………
8 - ………………………………………………………………………………………………………………….………
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Artigo 62.º
[…]
1 - …………………………………………………………….……………….………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
d) ………………………………………………………………………………………………………………………..;
e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
f) ………………………………………………………………………………………………………………………..;
g) …………………………………………………………………………………………………………………………;
h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos
termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………….…………………………………………………
4 - O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de
funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao
regime estabelecido na Lei-Quadro.
Artigo 67.º
Penas especiais
1 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………;
c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………....
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
4 - A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer
infração disciplinar.”
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,
com a redação atual e demais correções materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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Anexo
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objeto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante
designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa,
adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como
aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.
Artigo 2.º
Natureza
1 – Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por
Lei-Quadro do SIRP:
a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para
todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;
b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e
do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo
35.º da Lei-Quadro do SIRP;
e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em
suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos
serviços.
2 – O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede
em Lisboa.
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 – Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos diretores do SIED e do SIS, no respeito
da Constituição e da lei, a atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência
nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.
2 – O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a
salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado
Português.
3 – O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança
interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua
natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
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4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respetivas atribuições no
respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objetivos do SIRP.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas
Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança
militar.
Artigo 4.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 – Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências
atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao
Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 – No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, diretrizes e
instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números
anteriores.
4 – Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área
das finanças a aprovação de cada um dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das
estruturas comuns do SIED e do SIS.
SECÇÃO II
Princípios de atuação
Artigo 5.º
Atividades classificadas
1 – (Revogado)
2 – (Revogado).
3 – Toda a atividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações
desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do
SIRP.
Artigo 6.º
Limites das atividades
1 – O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos,
liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer
poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do
Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda
expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 – A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível
de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções,
independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na
lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.
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Artigo 7.º
Desvio de funções
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer ação de
natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 – A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da
gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do
serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e
demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Dispensa de publicitação
Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem,
podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de
publicitação dos atos necessários à execução dos diplomas do SIRP.
SECÇÃO III
Meios de atuação
Artigo 9.º
Acesso a dados e informações
1 – Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de
serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de
acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 – Os diretores, os diretores-adjuntos e os diretores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a
informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de
entidades públicas.
3 – A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
1 – Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos,
as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem
prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que
desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das
atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
3 – Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares
impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades
competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham
conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos
interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
4 – Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende
especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades
competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham
conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do
terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido.
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Artigo 11.º
Dever de cooperação
1 – O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações
definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 – A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e
diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro,
ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 – No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das
suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar
com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.
Artigo 12.º
Identificação e registo
1 – Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS,
a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respetivas identidade e
categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a
celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e
equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço
operacional.
CAPÍTULO II
Do Secretário-Geral
SECÇÃO I
Competências e Gabinete do Secretário-Geral
Artigo 13.º
Competência do Secretário-Geral
1 – Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:
a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais
do SIRP;
d) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos
diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas
comuns;
f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
g) Presidir aos conselhos administrativos;
h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a
realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo
legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;
i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e,
salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por
mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
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m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do
pessoal das estruturas comuns;
n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e
funcionalmente subordinados;
o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias
previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis
ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do
SIED, do SIS e das estruturas comuns;
r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de
funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.
2 – O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial,
das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número
anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que
razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das
estruturas comuns o justifiquem.
Artigo 14.º
Gabinete do Secretário-Geral
1 – O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime
jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 – Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no
regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.
SECÇÃO II
Conselho consultivo do SIRP
Artigo 15.º
Composição do conselho consultivo do SIRP
1 – O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de
delegação no Secretário-Geral.
2 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O responsável pelo organismo de informações militares.
3 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 – Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores
e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.
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5 – Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP
representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas
atribuições.
6 – O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que
necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 – Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo
permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 – Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os
2 e 3, as
normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 – O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Competência do conselho consultivo do SIRP
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos
interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao
exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas,
organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e
serviços de segurança;
b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e
utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos
organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do
SIED e do SIS.
SECÇÃO III
Estruturas comuns
Artigo 17.º
Estruturas comuns
1 – No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de
informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED
e do SIS.
2 – São departamentos comuns:
a) O departamento comum de recursos humanos;
b) O departamento comum de finanças e apoio geral;
c) O departamento comum de tecnologias de informação;
d) O departamento comum de segurança.
Artigo 18.º
Organização das estruturas comuns
1 – As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços.
2 – Cada departamento das estruturas comuns tem um diretor de departamento, cargo de direção
intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas
áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro,
chefiadas por diretores de área, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 19.º
Departamento comum de recursos humanos
1 – Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a
recrutamento, seleção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 – Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:
a) O recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;
c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo ações de
formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;
d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;
e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento
documental.
Artigo 20.º
Departamento comum de finanças e apoio geral
1 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a
gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio
instrumental.
2 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a
apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) A administração do património imobiliário e mobiliário;
f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do
pessoal.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do
orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos
orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respetivas alterações.
Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades
quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos
sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições
nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
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f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de
segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de,
pelo menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
Artigo 22.º
Departamento comum de segurança
Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do
pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança,
garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros
serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.
SECÇÃO IV
Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
Artigo 23.º
Conselho administrativo do SIRP
1 – O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do
Gabinete e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIRP compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a
elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho
administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete.
Artigo 24.º
Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 – Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 – As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao Gabinete do Secretário-Geral
e às estruturas comuns.
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Artigo 25.º
Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 – As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais,
classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da
Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o
presidente.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao
Gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área
das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO III
Do SIED
SECÇÃO I
Missão e fins
Artigo 26.º
Atribuições do SIED
Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a
análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo,
nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações,
desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das
instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem
indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os
factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha
conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.
SECÇÃO II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIED
Artigo 27.º
Órgãos e serviços do SIED
1 – São órgãos do SIED:
a) O diretor;
b) O conselho administrativo.
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2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na
presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais,
unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão,
até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela
área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização
e atividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 – Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do Secretário-Geral,
sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações
do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com
licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 – As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem,
salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 – O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED
previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º
Diretor do SIED
1 – O SIED é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela
manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e
diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIED:
a) Representar o SIED;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições
legalmente cometidas ao SIED;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de
fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIED.
3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 29.º
Dirigentes do SIED
O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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SECÇÃO III
Gestão financeira do SIED
Artigo 30.º
Conselho administrativo do SIED
1 – O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIED e pelo diretor do departamento comum de finanças e
apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIED compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a
elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIED preside ao conselho
administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si
indicado.
Artigo 31.º
Receitas do SIED
1 – Constituem receitas do SIED:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.
Artigo 32.º
Despesas do SIED
1 – As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,
são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor
do SIED.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED,
pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos
tributos, taxas e emolumentos.
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CAPÍTULO IV
Do SIS
SECÇÃO I
Missão e fins
Artigo 33.º
Atribuições do SIS
Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a
análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo,
nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações,
desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das
instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem
indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os
factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha
conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.
Artigo 34.º
Âmbito territorial de atuação do SIS
A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado
Português.
SECÇÃO II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIS
Artigo 35.º
Órgãos e serviços do SIS
1 – São órgãos do SIS:
a) O diretor;
b) O conselho administrativo.
2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na
presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais,
unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão,
até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem
ser criadas direções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos
serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades
tidas em vista.
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Artigo 36.º
Diretor do SIS
1 – O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela
manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e
diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIS:
a) Representar o SIS;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições
legalmente cometidas ao SIS;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de
fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.
3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 37.º
Dirigentes do SIS
O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO III
Gestão financeira do SIS
Artigo 38.º
Conselho administrativo do SIS
1 – O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIS e pelo diretor do departamento comum de finanças e
apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIS compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a
elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIS preside ao conselho administrativo
do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.
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Artigo 39.º
Receitas do SIS
1 – Constituem receitas do SIS:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.
Artigo 40.º
Despesas do SIS
1 – As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,
são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor
do SIS.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS,
pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos
tributos, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO V
Do processamento de dados pessoais
Artigo 41.º
Centros de dados
1 – Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das
respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e
informações recolhidos e tratados.
2 – Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respetivo
diretor, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do
Secretário-Geral.
3 – O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os
diretores do SIED e do SIS.
4 – As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e
consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência
para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar,
sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a
todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
6 – Os diretores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos
da lei.
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Artigo 42.º
Direção e funcionamento
Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e
adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.
Artigo 43.º
Acesso aos dados
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral,
através dos diretores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso
direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
2 – Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o conselho de fiscalização do SIRP, são definidas as
condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser
fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 – O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros
de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.
4 – O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações
com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infração disciplinar grave
dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 – Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro
do SIRP.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Quadro privativo
Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e
as dotações de pessoal dos quadros respetivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do Primeiro-
Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 45.º
Vínculo funcional
1 – Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos
exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se
trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do
Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou
concessionárias de serviços públicos.
2 – As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se,
até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem
manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer
indemnização.
3 – A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a
anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
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4 – Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou
funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
5 – A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas
estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os
direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e
progressão.
6 – Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos,
considerando-se tácita e sucessivamente renovados.
Artigo 46.º
Início de funções e exclusividade funcional
1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas
estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que
nele for mencionada.
2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou
privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de
investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra
atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS,
mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em
caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos
serviços.
Artigo 47.º
Serviço permanente
1 – O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige
disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIED, do SIS
ou pelo diretor do departamento comum em causa, respetivamente, não podendo recusar-se, sem motivo
justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a
desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 – A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.
Artigo 48.º
Turnos
A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do
Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.
Artigo 49.º
Cessação do vínculo funcional
1 – O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e
por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante
solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do
SIS.
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2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a
decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do
contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da
conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à
especificidade institucional do serviço em causa.
3 – A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer
indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando
lugar a indemnização nos termos gerais.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns,
mediante decisão do Secretário-Geral.
5 – Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no mapa de
pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as
respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir
no serviço de origem;
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela
integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em
causa, exceto pessoal dirigente.
6 – Nos mapas de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do
estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 – A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das
datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários
a que os lugares se destinam.
Artigo 50.º
Aquisição de vínculo ao Estado
1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato
administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire
automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão
noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário-
Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a
omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número
anterior compete ao Secretário-Geral.
4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço
em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em
que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado
das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é
integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria
equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de
serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente
suspenso o direito previsto no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente
o direito de aquisição de vínculo ao Estado.
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7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os
lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro,
do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os
lugares cessem funções no serviço em causa.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 51.º
Regime geral
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das
estruturas comuns subordinam toda a atividade profissional aos objetivos e finalidades institucionais do SIRP e
desenvolvem a sua atuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da Lei-Quadro do
SIRP e demais legislação aplicável.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os
funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres
e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 52.º
Local de residência
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as
suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente
para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 – A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente
do SIED, do SIS ou das estruturas comuns confere direito a:
a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de 8 dias, para instalação, e a um subsídio
de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para
localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as Regiões Autónomas,
entre estas ou destas para o continente;
b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de
quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para
este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam
exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.
3 – Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do diretor do SIED ou do SIS ou dos diretores
de departamento das estruturas comuns é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante
complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por
despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 53.º
Remuneração
1 – O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
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2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de
estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice o fixado para a respetiva
categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 – A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral consta do regime
remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 – A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma
complementar.
5 – Aos diretores e aos diretores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas
de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área
das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração base.
6 – As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das
estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 – O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho
conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
Artigo 54.º
Suplemento
1 – Pelos ónus específicos das respetivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o
Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas
comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de
trabalho.
2 – O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 – O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de
cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 55.º
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
1 – Sempre que membros do Gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou
das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para
despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 – Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número
anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença
considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-
Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 56.º
Opção de remuneração
O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas
comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do
Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto
remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do
SIED e do SIS.
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Artigo 57.º
Acidente em serviço e doença profissional
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade
das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento
e convalescença.
2 – Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é
aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de
segurança.
3 – Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das
finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para
aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED,
do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.
Artigo 58.º
Promoção e progressão
1 – De acordo com fatores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em
comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a ação
de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o
efeito.
2 – A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao
estabelecido em diploma complementar.
Artigo 59.º
Uso e porte de arma
O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum
de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da
administração interna e do Secretário-Geral.
SECÇÃO III
Recrutamento e seleção do pessoal
Artigo 60.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro,
ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a
escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de
elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o
exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação
destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e
que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP
e da presente lei.
2 – Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob
proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada
competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das
funções.
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3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob
proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior
de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com
licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 – O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a
escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de
reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam
experiência válida para o exercício das funções.
5 – Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas
comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram
automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a
exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que
haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a
todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores
de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns
podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para
outras funções em departamento ou área diversos.
8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer
dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se
igualmente os direitos de promoção e progressão.
Artigo 61.º
Do demais pessoal
1 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do
SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a
experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 – No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por
despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos
habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de
especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por
despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnico-
profissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos
habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações é feito de
entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à
atividade de informações.
6 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à atividade de informações é feito
de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 – O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a
escolaridade obrigatória.
8 – Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo
menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 – Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução
de veículos ligeiros.
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Artigo 62.º
Requisitos especiais
1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das
estruturas comuns:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem
fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais
legislação aplicável;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo
público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos
termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.
2 – O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao
recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e
depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao
regime de confidencialidade.
4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de
funções, desde logo \\no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao
regime estabelecido na Lei-Quadro.
SECÇÃO IV
Estágio, formação e avaliação
Artigo 63.º
Estágio
1 – Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no
SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado
por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao
lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não
adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se
destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de
origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo
devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da
carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os
efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.
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2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,
excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada
dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 – Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título,
antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em
que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.
Artigo 64.º
Formação
1 – O departamento comum de recursos humanos organiza ações de formação, especialização,
atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes
categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
2 – É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-
Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
3 – As ações de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria
superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
4 – A frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de
ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
Artigo 65.º
Avaliação de desempenho
O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas
comuns é regulado por diploma complementar.
SECÇÃO V
Regime disciplinar
Artigo 66.º
Disposições gerais
1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e
forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos
poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou
demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em
comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo
disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido
por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.
Artigo 67.º
Penas especiais
1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:
a) A cessação da comissão de serviço;
b) A rescisão do contrato;
c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
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2 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já
vinculados à Administração Pública:
a) Como pena acessória, por qualquer infração disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por
contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer
infração disciplinar.
Artigo 68.º
Competência disciplinar
1 – O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional
do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das
suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 – Os diretores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de
inatividade, inclusive.
3 – Os diretores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos
serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 – Os diretores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de
repreensão.
Artigo 69.º
Suspensão preventiva
1 – Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o
apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do
instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de
vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 – A suspensão preventiva só não tem lugar se a infração denunciada for punível com pena de repreensão
ou multa.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º
Serviços sociais e subsistema de saúde
1 – Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos
e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos
departamentos de origem.
2 – Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do
Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço
social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 – As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos
beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de
finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do Gabinete do Secretário-Geral, do
SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 – O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do
Governo que superintender nos serviços sociais.
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Artigo 71.º
Disposições transitórias
1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-
Geral.
2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual
regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que
prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes
foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os
254/95, de 30 de setembro, e
225/85, de 4 de julho.
4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico
superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano,
pela carreira que pretende integrar.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS
podem ser providos nas estruturas comuns.
6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de
desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes
atualmente em vigor nos serviços.
Artigo 72.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho, na
redação dada pelos Decretos-Leis n.os
369/91, de 7 de outubro, e 245/95, de 14 de setembro, e 254/95, de 30
de setembro, exceto o artigo 34.º.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.