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Terça-feira, 8 de julho de 2014 II Série-A — Número 142

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

631, 632 e 633/XII (3.ª)]:

N.º 631/XII (3.ª) [Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro]: — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 632/XII (3.ª) — Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio (PS).

N.º 633/XII (3.ª) — Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor (PS).

Proposta de lei n.o 203/XII (3.ª) (Estabelece o regime de

acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE. Projetos de resolução [n.

os 1090 e 1091/XII (3.ª):

N.º 1090/XII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Díli e à República da Coreia (Presidente da Assembleia da República):

— Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 1091/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a consequente revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 631/XII (3.ª)

[PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO]

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada em

23 de junho de 2014 e foi admitida em 24 de junho de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) encontra-se agendado para o dia 08 de julho

de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) visa promover a «interpretação autêntica» do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro (que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas

campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, pretendendo, desta feita, clarificar «dúvidas

interpretativas», a que alude, suscitadas pela aplicação daquele regime.

Com efeito, consideram os proponentes que «no caso das eleições autárquicas, uma vez que o cálculo da

subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais […] surgiu a

dúvida de saber se a redução de 20% na base de cálculo da subvenção opera sobre o limite das despesas de

campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo (limite das despesas não reduzido)».

A iniciativa legislativa pretende assim proceder à «interpretação autêntica» do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2013 de 3 de janeiro, com o propósito de

fazer retroagir a interpretação ora proposta à data de entrada em vigor da lei interpretada.

Nestes termos, o projeto de lei vem determinar que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 1/2013, de 03 de janeiro, deve ser interpretado considerando-

se:

(i) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.º 4 e n.º

5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016;

(ii) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos do n.º 1, 2, e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016; e

(iii) Que nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º

da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na

subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo

17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em

20%.

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O articulado da iniciativa é composto por 3 artigos que se dividem entre a definição do objeto da lei (artigo

1.º), o sentido da «interpretação autêntica» que se promove (artigo 2.º) e o regime de entrada em vigor (artigo

3.º).

3. Enquadramento

3.1 Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro

A Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, veio proceder à alteração da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,

estabelecendo, designadamente:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 — A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro

de 2016.

2 — A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha

eleitoral, previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei,

são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

3 —(Anterior n.º 2.)

4 —(Anterior n.º 3.)»

O respetivo processo legislativo decorreu da iniciativa do PSD e do CDS, com o Projeto de Lei n.º 292/XII,

o qual na exposição de motivos dizia:

(cit)“(…) o PSD e o CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, proponham nova redução de 10%, a

acrescer à atualmente em vigor (de 10%), à subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas

eleitorais, bem como aos limites das despesas de campanha eleitoral, a qual vigorará durante o ciclo eleitoral

que culminará com as eleições presidenciais de 2016.

Com efeito, propomos estender essa redução, agora totalizada em 20%, até 31 de Dezembro de 2016, o

que representa mais três anos de restrição neste tipo de gastos – recorde-se que o atual corte de 10% está

previsto vigorar apenas até 31 de Dezembro de 2013.”

3.2 Parecer n.º 23/2014 do Conselho Consultivo da PGR

A propósito desta Lei n.º 1/2013, de 03 de janeiro, solicitou S.ª Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no dia 06 de maio de 2014, a emissão

de parecer ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, no seguintes

termos, nomeadamente:

(cit)“ A questão é a de saber como deve ser calculado o montante da redução na subvenção pública para

as campanhas realizadas para as eleições autárquicas: se há uma dedução em 20% na base de cálculo da

subvenção constituída pelos limites das despesas de campanha, a que sobrevém uma redução da subvenção

calculada sobre essa base já reduzida, ou se a redução da subvenção opera sobre uma base de cálculo (limite

das despesas) não reduzida.”

O Parecer veio dizer que a lei é no sentido de que a redução de 20% nas subvenções para as campanhas

eleitorais opera sobre a base legal sem redução prévia.

O parecer, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 30 de junho de 2014, veio apresentar as

seguintes conclusões:

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(cit) «1.ª — De acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na

sua redação original, a subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, bem como os limites das despesas de campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, foram reduzidos em 10 % até 31 de dezembro de 2013;

2.ª — Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar temporariamente um corte universal e

uniforme de 10 % no valor das subvenções públicas previstas na Lei n.º 19/2003 para as campanhas eleitorais

(Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas Regionais

e Autarquias Locais);

3.ª — Com a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010 pela Lei n.º 1/2013, de 3 de

janeiro, estatuiu -se que a subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de

campanha eleitoral previstos na Lei n.º 19/2003 seriam reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016;

4.ª — Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar o aumento de 10 para 20 % do corte

temporário relativo às subvenções públicas para as campanhas eleitorais previstas na Lei n.º 19/2003,

mantendo a sua natureza universal e uniforme;

5.ª — A redução de 20 % a efetuar por força de tal disposição legal na subvenção estatal para as eleições

autárquicas deverá operar sobre o produto dos fatores constantes dos artigos 17.º, n.º 5 (150 %), e 20.º, n.º 2

(1350, 900, 450, 300 e 150 salários mínimos nacionais, respetivamente), da Lei n.º 19/2003, sem qualquer

outra redução;

6.ª — Consequentemente, em tal operação de redução os fatores de cálculo do montante da subvenção

constantes do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 (limites das despesas de campanha eleitoral) não deverão

ser objeto de uma prévia redução de 20 %, solução que, a ter lugar, determinaria uma efetiva redução de 36 %

nos valores das subvenções, e não de 20 % como foi pretendido pelo legislador.»

Ora, a iniciativa legislativa em análise – PJL 631/XII (3.ª) – vem na sequência desta iniciativa da Presidente

da Assembleia da República e do parecer emitido pela PGR, com o objetivo de fixar legislativamente um

entendimento diverso do dado naquele parecer.

4. Pareceres

Foram solicitados, em 26 de junho de 2014, pareceres às Assembleia Legislativas Regionais e aos

Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

PARTE II – OPINIÃO do AUTOR do PARECER

O autor do parecer entende que a lei é clara na sua motivação, sentido e alcance.

Na verdade todos os trabalhos parlamentares e o processo legislativo, em geral, da lei 1/2013, em nada

trouxeram à colação ideia diferente daquela que é patente da mesma: o corte de 10% já introduzido, quer nos

limites de gastos quer nas subvenções para as campanhas eleitorais, passou a ser de 20%, duplicando, para

acompanhar politicamente o agudizar da crise económica e financeira do País.

Nem nada autoriza a pensar que o legislador queria submeter as subvenções a um corte diferente do

aplicado aos limites de gastos, tal como, de igual modo, nada autoriza a pensar que o legislador queria

submeter as campanhas eleitorais autárquicas a um corte de subvenções diferente das demais eleições.

O que foi legislado foi igual para todos os atos eleitorais e aplicável, igual, a subvenção e a limites de

gastos – 20% em todos os casos!

Na intervenção que eu próprio proferi em Plenário, em 23 de Junho de 2010, no âmbito do processo

legislativo que levou à lei 55/2010 de 24/2, já afirmei:

“(…) uma muito drástica restrição do financiamento público pode reabrir as portas à entrada larga dos

privados onde não devem.

Podemos e devemos conjugar adequadamente a restrição financeira, reclamada pelo momento, pela

conjuntura, com o financiamento tendencialmente público dos Partidos e das Campanhas Eleitorais como

opção estruturalda nossa Democracia.”

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Ora, estranho seria diminuir muito drasticamente a subvenção estatal às campanhas autárquicas, mas

significativamente menos os limites de gastos para as mesmas campanhas, o que criaria um desequilíbrio

absurdo e pressionaria, fora da “ratio legis” do financiamento essencialmente público, o advento de

financiamento privado exagerado.

O que se pretende com este PJL faria corresponder a cortes de limites de gastos em 20%,

concomitantemente com cortes nas correlativas subvenções quase no dobro (36%)!

Perderiam a transparência da ação político-eleitoral e o seu equilíbrio financeiro.

Maior dose de financiamento privado é suscetível de corresponder também a uma maior desigualdade de

armas eleitorais e, bem assim, a deixar os agentes políticos eleitos em situação de menor independência e

autonomia face aos interesses económicos.

Também, repito, nunca foi discutido ou sequer sugerido ou ventilado, que se pretendia instituir um regime

de cortes para as eleições autárquicas diferente do que seria aplicável aos demais atos eleitorais.

Na verdade tudo foi simples: a Lei n.º 1/2013 limitou-se a subir, para o dobro, o corte já constante da lei

55/2010. Nada mais!

Nem na Lei n.º 55/2010, nem na Lei n.º 1/2013, foi colocada hipótese diversa.

Só muito posteriormente, aquando do efetivo pagamento de subvenções, depois de decorrido o processo

eleitoral, é que esse problema foi colocado o que manifesta uma atuação de mera oportunidade e dirigida.

A PGR, no seu parecer, não deixa margem para dúvidas.

Realmente, de nenhum elemento, dos vários que se podem usar para analisar o sentido e alcance da lei,

resulta qualquer nebulosidade que convoque ou deva convocar o legislador para atuar interpretativamente.

Assim seria se a interpretação suscitasse dúvidas, se algum dos fatores técnicos de análise (elementos

literal, sistemático, teleológico, histórico) fosse suscetível de tirar conclusões equívocas.

Mas não, nem um único daqueles diversos elementos interpretativos suscitou dúvidas!

Então, na verdade, parece que estamos aqui, não perante uma razão de interpretação, mas sim perante

uma razão de querer.

De vontade legislativa.

Os proponentes, deste PJL 631/XII (3.ª), parece que querem que a lei tenha outra solução, diferente

daquela que foi adotada em 2103 (tal e qual como fora já em 2010).

Então, nesse caso, devem trazer ao processo legislativo, sem subterfúgios, um projeto de lei no sentido

que propugnam.

Agora o que não pode ser é querer utilizar um expediente de lei interpretativa onde ela não cabe.

Este parecer, dada a pressa posta no processo, é distribuído muito em cima da reunião da Comissão (e

logo a seguir já está agendado para Plenário, cerca de uma hora depois).

Os proponentes formam a maioria parlamentar coligada, que dispõe de condições de sujeição do processo

legislativo à sua vontade política.

Ora, ponderadas estas circunstâncias, o Relator, apesar das discordâncias acima expressas, opta por as

exprimir apenas em sede de opinião pessoal, que não é votada, deixando para os considerandos e conclusões

apenas matéria fáctica, de modo que este parecer dê sequência ao processo legislativo, para a sua mera

introdução em Plenário, onde os Deputados e os Grupos Parlamentares se manifestarão pela palavra e pelo

voto.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º

1 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitido a 24 de junho de 2014.

2. Com a iniciativa legislativa em apreço, os proponentes pretendem proceder à «interpretação autêntica»

do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2013 de 3 de

janeiro, fazendo retroagir a interpretação ora proposta à data de entrada em vigor da lei interpretada.

3. O projeto de lei determina que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a

redação conferida pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, deve ser interpretado considerando-se que nas eleições

para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as

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campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

4. Foram solicitados, em 26 de junho de 2014, pareceres às Assembleia Legislativas Regionais e aos

Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório, a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR, bem como o

Parecer n.º 23/2014 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no Diário da

República, 2.ª Série, n.º 123, de 30 de junho de 2014.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP)

Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz

as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada

pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro

Data de admissão: 24 de junho de 2014.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Francisco Alves (DAC).

Data: 4 de julho de 2014

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, no sentido de “esclarecer as

dúvidas interpretativas que têm sido suscitadas sobre esta matéria, retroagindo a presente lei interpretativa à

data da entrada em vigor da lei interpretada”.

A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, previa uma redução de 10% do montante das subvenções das

campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas dessas campanhas.

“Esta redução de 10% foi, porém, elevada para 20% através da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro” e, de

acordo com a exposição de motivos, o legislador pretendeu “aplicar a redução de 20%, quer à subvenção

pública para as campanhas eleitorais, quer aos limites das despesas de campanha eleitoral - portanto, em

acumulação.”

Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem esclarecer a dúvida acerca de saber se, no caso das

eleições autárquicas1, “a redução de 20% na base de cálculo da subvenção opera sobre o limite das despesas

de campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo (limite das despesas) não

reduzido”.

Entendem os proponentes que não podem continuar a subsistir dúvidas interpretativas, “quer por

contrariarem o espírito do legislador e a intenção presente na lógica da própria lei, quer, ainda, devido a que o

significado interpretativo que porventura dê acolhimento a uma conceção menos rigorosa na limitação dessas

reduções colide de modo flagrante com o modo como a generalidade dos cidadãos encara o dispêndio de

dinheiros públicos em campanhas eleitorais”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada à Assembleia da República por dois Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD e três Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 23/06/2014, foi admitido em 24/06/2014 e baixou nesta mesma

data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na

generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 08/07/2014 (vd. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 83, de 25/06/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»2, uma vez que contém um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

1 Em que “o cálculo da subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos do disposto no n.º

2 do artigo 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) – cfr. artigo 17.º, n.º 5, desta lei.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.

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Sugere-se, contudo, que, em sede de especialidade ou de redação final, seja ponderado o

ajustamento da redação do título, retirando-se a referência a interpretação autêntica. Efetivamente,

trata-se de uma qualificação da doutrina, que parece desnecessária e não é habitual noutros atos

normativos que procedem à interpretação de normas. De facto, considera-se «autêntica (ou legal)»3, a

interpretação que «emana do próprio legislador. O legislador que elaborou lei duvidosa, carecida de

esclarecimento, dá esse esclarecimento, faz a sua interpretação através de nova lei. A interpretação

contida nesta segunda lei é legal pela sua origem; e diz-se também autêntica porque procede de

entidade que goza de fé pública para o efeito.»4. Refira-se ainda que não se localizou qualquer lei da

Assembleia da República que mencione a sua natureza interpretativa no título (a recentemente

publicada Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro, que procede à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012 e 11-A/2013, teve como título “Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa

operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro”).

Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).

Referem os autores, na exposição de motivos, que, tratando-se de uma lei interpretativa, a mesma

retroage «à data de entrada em vigor da lei interpretada nos termos gerais de direito». A este propósito

cumpre referir que o artigo 13.º do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação das leis no tempo,

estabelece, no seu n.º 1, o seguinte:

“A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos

pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não

homologada, ou por atos de análoga natureza.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto (retificada pela

Declaração de Retificação n.º 14/2000, de 4 de outubro), e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro).

Este diploma foi revogado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que veio regular o regime aplicável aos

recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, diploma que foi modificado pelos

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de

janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 1/2013, de 3 de

janeiro. Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, teve origem em três iniciativas: Projeto de Lei n.º 222/IX - Financiamento

dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do PS; Projeto de Lei n.º 225/IX - Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do PCP; e Projeto de Lei n.º 266/IX - Altera a Lei de

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do BE.

O primeiro, o Projeto de Lei n.º 222/IX, defendia na exposição de motivos que o financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma

de credibilidade e de confiança do sistema político. Neste contexto, o reforço da transparência, do controlo e

da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais impõe a eliminação de quaisquer

fatores de suspeição sobre a vida pública e a criação de condições de equidade na ação pública. E identificava

os principais pontos de referência da proposta: um financiamento tendencialmente público, definindo regras

estritas respeitantes aos donativos singulares, titulados e dentro de determinados limites; a proibição de

donativos anónimos; integral publicitação das receitas e despesas dos partidos e campanhas eleitorais e total

3 Galvão Telles, Inocência, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 11.ª Edição, vol. 1, p. 241

4 Idem.

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9

transparência da contabilidade; critérios equitativos de repartição da contribuição do Estado; atribuição ao

Tribunal Constitucional do poder exclusivo de apreciação fiscalização da legalidade e regularidade das contas

dos partidos e campanhas eleitorais, com a criação junto deste Tribunal de uma entidade independente de

coadjuvação técnica.

Já o Projeto de Lei n.º 225/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, propunha não a revogação ou

a substituição global da legislação em vigor sobre financiamento dos partidos, mas a clarificação de alguns

aspetos pontuais da lei atual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas de angariação de fundos, a

eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos políticos e às campanhas

eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses financiamentos; a contenção dos limites

de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento para 120 dias do período de tempo

considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de contas; e ainda o melhoramento da

proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas para as campanhas eleitorais de forma

a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças políticas concorrentes.

Por último, o Projeto de Lei n.º 266/IX da autoria do Grupo Parlamentar do BE sustentava, à semelhança do

projeto de lei do PCP, que se deveria aperfeiçoar o regime existente, tendo em consideração as seguintes

premissas: proibição dos partidos políticos de receberem donativos anónimos; possibilidade de perda de

mandato e da proibição de concorrer a qualquer ato eleitoral por um período até quatro anos, relativamente

aos candidatos eleitos e que, individualmente tenham auferido receitas ou realizado despesas ilícitas; perda de

benefícios fiscais e das subvenções por parte dos partidos políticos que violem as disposições legais relativas

às suas contas; possibilidade de fiscalização da contabilidade dos fornecedores de bens ou serviços

relacionados com as campanhas eleitorais; e clarificação do critério de repartição da subvenção estatal em

função dos votos obtidos.

O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi objeto

de votação final global, na Reunião Plenária de 24 de abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS - PP e, os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e PEV.

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, procedeu-se à

reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de

diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma. Consequentemente, o n.º 2 do artigo 31.º deste

diploma revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que dispunha o

seguinte: os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de

isenção, nomeadamente, do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade

própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão. Foi, assim, concretizada a primeira alteração à Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

Em 20 de novembro de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

606/X, intitulado Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho - Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e

das Campanhas Eleitorais, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.

Segundo a respetiva exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz correções e

aperfeiçoamentos à Lei do financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, visando alcançar

maior rigor e transparência. Essas correções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da

aplicação prática da lei que agora se altera.

Este projeto de lei foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 1 de maio de 2009, tendo

obtido os votos a favor de todos os Grupos Parlamentares, com exceção da abstenção de um Deputado do PS

e do voto contra de um Deputado do PS. Em 13 de maio de 2009, a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, votou a redação final, tendo esta sido aprovada sem votos contra e com a

ausência do PEV.

O Decreto da Assembleia da República n.º 285/X foi enviado para promulgação pelo Sr. Presidente da

República, em 22 de maio de 2009, tendo o mesmo sido devolvido à Assembleia da República.

Na mensagem enviada pelo Senhor Presidente da República são invocadas para a não promulgação do

diploma, nomeadamente, questões de mérito mas, também alterações feitas em sede de redação final, já após

a aprovação deste diploma em Plenário, que suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-

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formal. Na verdade, pode ler-se que dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto

n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Ora, cumprida a

votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a atividade de redação final do texto em comissão não

pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República «(…) modificar o

pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».

Sucede, porém, que a nova redação que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e

Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um

aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto mas, sim, respetivamente, uma modificação substancial

de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração direta da própria Lei n.º 19/2003.

Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente

de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes

de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas

internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de

financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as

dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema

de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a

proximidade de vários atos eleitorais e a atual conjuntura económica e financeira do País.

O Projeto de Lei n.º 606/X acabou por caducar em 14 de outubro de 2010.

A segunda alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, resultou da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro –

Orçamento do Estado para 2009. Este diploma veio alterar um conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com o objetivo de a adaptar ao indexante de apoios sociais – IAS, em substituição do salário mínimo

mensal nacional.

Já a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, introduziu a terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

tendo tido origem no Projeto de Lei n.º 299/XI – Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos

gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho financiamento dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais), do BE e, no Projeto de Lei n.º 317/XI – Financiamento dos

Partidos, do PCP.

O Projeto de Lei n.º 299/XI visava, segundo a exposição de motivos, introduzir alterações à Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da

subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não

pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os

recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas.

Já o Projeto de Lei n.º 317/XI, do Grupo Parlamentar do PCP, tinha como objetivo apresentar um projeto de

lei que visa alterar as mais graves disposições da lei de 2003, com destaque para a diminuição das

subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais.

Em 3 de novembro de 2010, as referidas iniciativas foram aprovadas em votação final global, com os votos

a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PSD, os votos contra do BE, PCP e PEV e a abstenção do CDS –

PP e de nove Deputados do PS, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 66/X.

Embora tenha promulgado o mencionado decreto, entendeu o Senhor Presidente da República dirigir uma

mensagem à Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição da

República Portuguesa.

Conforme se pode ler na mensagem, não envolvendo o ato de promulgação de um diploma legal uma

adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e

dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na atual conjuntura, um imperativo à luz

do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo

ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos

montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo ato eleitoral.

Há ainda uma chamada de atenção para a ausência de um critério material definidor do conceito de

atividade de angariação de fundos, dado que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação

destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes

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11

dimensões, com gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de

angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por

corresponder a despesas às quais não é imposto um limite. Ao que acresce que, da articulação do preceituado

no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas,

subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as

despesas decorrentes de atividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.

Acrescenta ainda que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação destinada a obtê-

los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes dimensões, com

gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de angariação de fundos,

o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por corresponder a despesas

às quais não é imposto um limite.

Ao que acresce que, da articulação do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode

resultar uma tendência para um aumento das despesas, subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito

de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as despesas decorrentes de atividades de angariação

deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.

Termina, afirmando que será ainda desejável que, em articulação com as entidades de controlo,

designadamente a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos, se proceda a um acompanhamento

rigoroso da aplicação do presente diploma, de modo a que o mesmo seja objeto dos aperfeiçoamentos que se

vierem a revelar necessários.

A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio alterar a redação dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º,

18.º, 21.º, 26.º e 27.º e aditar o artigo 14.º -A à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Para além disso, no artigo 3.º

estabelecia o seguinte:

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a

redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013.

2 – As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, ao

salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado

por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, como valor de referência da subvenção pública.

3 – O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem

natureza interpretativa.

A quarta e última alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e a primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, foram introduzidas pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que modificou o artigo 18.º da

primeira e o artigo 3.º da segunda.

A Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, teve origem no Projeto de Lei n.º 292/XII – Primeira alteração à Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas

campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da

subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors, apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PSD e do CDS-PP. Esta iniciativa foi aprovada, por unanimidade, em votação final global, na Reunião Plenária

de 23 de novembro de 2012.

De acordo com a exposição de motivos, o Programa de Assistência Financeira a Portugal impõe o

cumprimento de obrigações muito rigorosas que exige dos portugueses sacrifícios necessários a que

possamos ultrapassar a situação em nos encontramos.

Neste contexto, é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o financiamento das

campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas.

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Daí que o PSD e o CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, proponham nova redução de 10%, a

acrescer à atualmente em vigor (de 10%), à subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas

eleitorais, bem como aos limites das despesas de campanha eleitoral, a qual vigorará durante o ciclo eleitoral

que culminará com as eleições presidenciais de 2016.

Com efeito, propomos estender essa redução, agora totalizada em 20%, até 31 de dezembro de 2016, o

que representa mais três anos de restrição neste tipo de gastos – recorde-se que o atual corte de 10% está

previsto vigorar apenas até 31 de dezembro de 2013.

Nesse sentido, são introduzidas alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Após esta alteração, o artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, passou a prever o seguinte:

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,

previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos

em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, ao

salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado

por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, como valor de referência da subvenção pública.

3 – O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem

natureza interpretativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 26/06/2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página

internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 632/XII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, PERMITINDO A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE

SUCESSÓRIA, COMO EFEITO DA PENA APLICADA, NO ÂMBITO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA

PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO

Exposição de motivos

Com o presente projeto de lei pretende-se melhorar as condições de efetividade da declaração de

indignidade sucessória contra os condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica.

Com efeito, analisada a situação concluiu-se que a indignidade sucessória já está prevista na lei (Código

Civil) para estes casos em que o homicídio é praticado contra o autor da sucessão.

A indignidade sucessória tem de ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos

interessados.

Ora, o que parece faltar é a possibilidade de fazer operar a indignidade nos casos em que não há

contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação. Nestas situações o homicida poderá

locupletar-se com a herança dos bens da sua própria vítima! – o que parece manifestamente injusto.

Parece assim que uma solução possível seria a sentença penal, desde logo, poder declarar a indignidade

sucessória.

Assim, propõe-se acrescentar ao Código Penal, no capítulo referente aos efeitos das penas, um novo artigo

que permita que a sentença condenatória penal possa, desde logo, declarar a indignidade sucessória do

condenado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Código Penal, instituindo a declaração de indignidade

sucessória, como efeito da pena aplicada, que pode ser decidida no âmbito de sentença condenatória pela

prática do crime de homicídio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 69.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A

Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar por crime de homicídio praticado contra o autor da sucessão ou contra o seu

cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, tal como previsto no artigo 2034.º do Código Civil,

pode, desde logo, declarar a indignidade sucessória do condenado, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º

do Código Civil.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014.

As Deputadas e os Deputados do PS, Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Luís Pita Ameixa — Jorge

Lacão — José Magalhães — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Idália Salvador Serrão — Rui

Paulo Figueiredo — António Cardoso.

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PROJETO DE LEI N.º 633/XII (3.ª)

PROCEDE À 21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROMOVENDO A PROTEÇÃO

DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSTITUINDO PROCEDIMENTO PARA A REGULAÇÃO

PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COM ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO

DE ALIMENTOS E PERMITINDO O AFASTAMENTO DO AGRESSOR

Exposição de motivos

A violência doméstica continua a ser uma preocupação na sociedade portuguesa, com o aumento

crescente de casos registados e quantificados pelos sucessivos relatórios de segurança interna.

O quadro legislativo tem evoluído positivamente nos últimos anos e o Partido Socialista honra-se da sua

ligação e contribuição para tal.

Contudo, continuam por resolver aspetos que podem melhorar a defesa das vítimas e, bem assim, dos

menores que eventualmente estejam envolvidos.

Com efeito, na violência doméstica um dos aspetos mais problemáticos e melindrosos decorre

precisamente da convivência íntima entre agressor e vítima, centrada na casa de morada de família.

Essa coabitação, a que, muitas vezes, a vítima não consegue eximir, seja por razões económicas, de

parentalidade, ou mesmo psicológicas e sociais, constitui um fator gravíssimo de exposição às agressões, de

continuação da violência e de aumento do risco, a que a vítima se encontra sujeita.

A capacidade de reação da vítima e a sua liberdade de denunciar os atos de agressão, dependem em

grande medida, da possibilidade de afastamento físico efetivo entre agressor e vítima.

Para esse efeito, importa prevenir na lei que o tribunal possa determinar, logo no início de um processo,

ainda na fase de inquérito, o afastamento do arguido da casa de morada comum acautelando todas as

consequências ao nível familiar, nomeadamente a regulação do exercício de responsabilidades parentais e

atribuição de pensão de alimentos.

A consecução de tal medida de coação, carece, claro está, de colaboração dos serviços da segurança

social, designadamente no sentido de encontrar, por meios próprios ou por cooperação com outras entidades,

nos termos habituais, uma alternativa de residência que permita o afastamento do agressor da vítima.

Assim, em conformidade, no âmbito do processo penal pode, desde logo, atendendo à emergência que os

casos de violência doméstica reclamam, definir-se provisoriamente a regulação provisória dos alimentos que

possam ser devidos, tal como o exercício das responsabilidades parentais que possam estar em causa, e,

naturalmente, sem prejuízo da intervenção do tribunal cível que deva ocorrer em tempo e termos próprios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à 21.ª alteração do Código de Processo Penal promovendo a proteção de

vítimas de violência doméstica com a instituição de procedimento para a regulação provisória das

responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos, permitindo o afastamento do

arguido da vítima.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Processo Penal

É aditado o artigo 268.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

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«Artigo 268.º-A

Procedimento em casos de violência doméstica

1 – Relativamente ao crime de violência doméstica, o Ministério Público, no despacho de abertura do

inquérito ou no prazo de 10 dias, promove procedimento, para efeitos de afastamento do arguido da

residência, de regulação provisória das responsabilidades parentais e atribuição provisória de pensão de

alimentos, após diligência sobre a situação dos menores e a situação económica da vítima.

2 – Para efeitos do número anterior, o juiz de instrução decide nos termos do artigo 268.º e, caso se mostre

necessário, designadamente quanto à residência do arguido, solicita a intervenção dos competentes serviços

da segurança social.

3 – O procedimento corre por apenso ao processo-crime, devendo, na sentença, o tribunal fixar

definitivamente a pensão de alimentos e a regulação das responsabilidades parentais, se à data desta não

tiver sido intentada no tribunal competente ação com objeto idêntico.

4 – Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo-crime, a autoridade judiciária remete o

processo, que corre por apenso, para o tribunal competente onde tenha sido intentada ação com objeto

idêntico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014.

As Deputadas e os Deputados do PS, Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Luís Pita Ameixa — Jorge

Lacão — José Magalhães — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Idália Salvador Serrão — Rui

Paulo Figueiredo — António Cardoso — Catarina Marcelino — Pedro Delgado Alves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 203/XII (3.ª)

(ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA, COM

OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO DA EMISSÃO DO RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e

Trabalho, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 30 de janeiro de 2014, foi admitida a 31

de janeiro e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi apreciada a 26 de fevereiro e

aprovada, na generalidade, em Plenário, por unanimidade, no dia 28 de fevereiro, tendo baixado, na mesma

data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 2 de julho de 2014, procedeu-se, nos termos regimentais,

à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 203/XII (3.ª) (GOV), tendo sido apresentadas

propostas de alteração pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do BE.

3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.

4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em

suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu

desenvolvimento nesta sede.

5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

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O Artigo 1.º (Objeto) foi aprovado por unanimidade.

Para o Artigo 2.º (Definições), foram apresentadas propostas de alteração pelos GP do PSD e do CDS-PP

e pelo GP do BE. A proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP para a alínea e) foi

aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. As propostas de

alteração apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP para as alíneas f), g), h), l), m) e o) foram aprovadas,

com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

As propostas de alteração apresentadas pelo GP do BE para as alíneas e) e k) do artigo 2.º foram

rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE do PCP e a abstenção do PS.

Também a proposta de aditamento de uma nova alínea p) apresentada pelo GP do BE foi rejeitada, com votos

contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do BE e a abstenção do PS.

O artigo 2.º, com as alterações entretanto aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP,

do PCP e do BE e votos contra do PS.

Os Artigos 3.º (Acesso), 4.º (Reserva do título profissional), 5.º (Reconhecimento do título profissional) e

6.º (Registo profissional) foram aprovados por unanimidade.

Para o n.º 1 do Artigo 7.º (Exercício da profissão de podologista), o GP do BE apresentou uma proposta de

alteração, que, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE

e do PS e a abstenção do PCP.

O n.º 1 do artigo 7.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos

contra do PS e do BE. O n.º 2 do mesmo artigo foi igualmente aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-

PP e do PCP e abstenções do PS e do BE.

Os Artigos 8.º (Direitos) e 9.º (Deveres) foram aprovados por unanimidade.

Os Artigos 10.º (Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional) e 11.º (Locais de exercício da

atividade) foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

O Artigo 12.º (Fiscalização e controlo), com exceção da alínea c) do n.º 2, foi aprovado por unanimidade. A

alínea c) do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

O Artigo 13.º (Regime sancionatório) foi aprovado por unanimidade.

O n.º 1 do Artigo 14.º (Norma transitória) foi aprovado por unanimidade. O n.º 2 do mesmo artigo foi

aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Para o Artigo 15.º (Regulamentação) o GP do BE apresentou uma proposta de alteração, que ficou

prejudicada. O artigo 15.º da PPL foi aprovado por unanimidade.

O Artigo 16.º (Entrada em vigor) foi igualmente aprovado por unanimidade.

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos PSD/CDS-PP e pelo BE, e votadas.

Palácio de São Bento, em 7 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Texto Final

Artigo 1.°

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público,

privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título

profissional.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Ato de diagnóstico» a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os pés e

as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e sintomas com recurso a

meios de exame clínico e complementares de diagnóstico;

b) «Ato de prevenção» o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças

e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas, estruturais e funcionais

das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos trabalhadores (podologia laboral);

dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente diabéticos;

c) «Anestesia local» o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com

posterior recuperação completa da fisiologia do nervo;

d) «Anestesia troncular podológica» a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada por

injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;

e) «Ortopodologia» a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua

em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando tratamentos

corretores, compensadores ou paliativos;

f) «Ortótese» o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé para modificar os aspetos funcionais ou

estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou

ortopédica;

g) «Podologia» a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o

diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

h) «Podologista» o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção,

diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

i) «Podoposturologia» a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes

do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;

j) «Prótese» o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos

saquelados por amputações, traumáticas ou não;

k) «Quiropodologia» a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da

pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;

l) «Reabilitação podológica» a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou

funcionais do pé e com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;

m) «Tratamentos corretores» os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou

morfológicas do pé.

n) «Tratamentos conservadores» os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das

estruturas orgânicas onde se aplicam;

o) «Tratamentos paliativos» os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das

patologias do pé.

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Artigo 3.°

Acesso

1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e

reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território

nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central

do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo

5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.

4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico

estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que

se refere o n.º 1.

Artigo 4.°

Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a

que se refere o artigo 6.º e da posse do cartão do respetivo título profissional.

Artigo 5.°

Reconhecimento do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de podologista

em território nacional deve requerer à ACSS, IP, a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse

das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.

2 - A ACSS, IP, emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido

no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

Artigo 6.º

Registo profissional

1 - A ACSS, IP, organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.

2 - O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante

é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.°

Exercício da profissão de podologista

1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com

outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão

paramédica.

2 - No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia,

competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé;

b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os

procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente,

quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.

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Artigo 8.º

Direitos

Os podologistas têm direito a:

a) Exercer livremente a profissão;

b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 9.º

Deveres

No exercício da sua atividade o podologista deve:

a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores práticas nacionais e internacionais para o

exercício da mesma;

b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos técnico-científicos necessários ao exercício da

sua atividade profissional;

c) Manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados,

de modo a que o mesmo possa servir de memória futura;

d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e

possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento escrito;

e) Guardar sigilo profissional;

f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns da profissão;

g) Relacionar-se e tratar com urbanidade os colegas de profissão.

Artigo 10.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 - Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva

atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de € 250 000.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista estabelecido noutro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

Artigo 11.º

Locais de exercício da atividade

Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei

n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações não

conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos

na presente lei.

2 - As ações previstas no número anterior competem:

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a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão;

b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;

c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao

cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações

dos utentes;

d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares e de 49

a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 - Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados

a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias

referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2."

(...)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) (...);

b) (...);

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c) (...);

d) (...);

e) «Ortopodologia» a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses,

atua em alterações congénitas e/ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando

tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;

f) «Ortótese» o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé ou membro inferior para modificar os

aspetos funcionais ou estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem

mecânica ou ortopédica;

g) «Podologia» a ciência da área da saúde que têm como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o

diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

h) «Podologista» o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção,

diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

i) (...);

j) (…);

k) (...);

I) «Reabilitação podológica» a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou funcionais

do pé o membro inferior com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;

m) «Tratamentos corretores» os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou

morfológicas do pé e membro inferior;

n) (...);

o) «Tratamentos paliativos» os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das

patologias do pé e membro inferior.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) «Ortopodologia» a área podológica que mediante a realização, aplicação e Indicação de próteses ou

ortóteses, atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando

tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (…)

k) Quiropodologia» a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da

pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) Farmacologia podológica: área que abrange a administração e prescrição de fármacos com ação

específica no campo podológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

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Artigo 7.º

Exercício da profissão de podologista

1 – A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com

outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão de saúde.

2 – (…).

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias

referidas na alínea p) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º.

A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1090/XII (3.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A DÍLI E À REPÚBLICA DA COREIA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar, entre os dias 18 e

25 de julho, a Díli, a fim de tomar parte na X Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, e à

República da Coreia, em Visita Oficial, a convite da Presidente Park Geun-hye.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Díli e à República da

Coreia, entre os dias 18 e 25 de julho.”

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação, entre os dias 18 e 25 de julho próximo, a Díli, a fim de tomar parte na

X Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, e à República da Coreia, em Visita Oficial, a

convite da Presidente Park Geun-hye, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b),

da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 2 de julho de 2014.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo

apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República relativamente à sua deslocação, entre

os dias 18 e 25 de julho próximo, a Díli, a fim de tomar parte na X Conferência dos Chefes de Estado e de

Governo da CPLP, e à República da Coreia, em Visita Oficial, a convite da Presidente Park Geun-Hye, dá de

acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1091/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E A CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE

ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, tendo sido o primeiro Plano de Ordenamento

daquela área protegida (criada em 28 de julho de 1976), foi aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, embora o Regulamento do Plano de Ordenamento só viesse a

produzir plenamente os seus efeitos em agosto de 2009 na área correspondente ao Parque Marinho Professor

Luiz Saldanha, atento o regime de transição para ali previsto.

Apesar deste importante instrumento de gestão territorial assumir duas vertentes distintas de análise e

avaliação – a da parte terrestre do Parque Natural da Arrábida, desde agosto de 2005, e a da parte marinha,

que beneficiou do supra mencionado regime de transição, desde agosto de 2009 – o tempo decorrido da sua

implementação (nove anos na dimensão terrestre e quatro na dimensão marinha) justifica que se proceda à

sua avaliação, nomeadamente no que se refere à eficácia das medidas desenvolvidas, fundamentando, dessa

forma, a pertinência da preparação de uma alteração ou revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural

da Arrábida.

Com efeito, a avaliação da execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, de forma

abrangente – isto é, incidindo sobre todas as vertentes ali previstas, nomeadamente no que se refere à

promoção da conservação dos recursos naturais da região, à promoção da gestão e valorização dos recursos

naturais, à salvaguarda do património arqueológico, arquitetónico, histórico e tradicional da região, à promoção

do desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações e ao contributo para a disciplina das

atividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas – é condição essencial para a verificação da

necessidade de alterar ou rever este instrumento de gestão territorial, concorrendo para tal desiderato a

apreciação que as entidades cuja atividade tenha incidência na área protegida fazem da sua aplicação.

Por outro lado, revela-se fundamental identificar a suficiência de meios e recursos – humanos, operacionais

e financeiros – para o cumprimento dos objetivos consagrados no Plano de Ordenamento daquela área

protegida e para uma gestão eficaz e consentânea com os valores excecionais ali presentes.

Os anteriores considerandos fundamentaram já diversas iniciativas legislativas na presente Legislatura,

tendo originado quatro Resoluções da Assembleia da República – as Resoluções n.º 154/2011, 155/2011,

156/2011 e 157/2011, de 22 de dezembro –, que vieram recomendar ao Governo um conjunto de orientações

versando o processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.

E se tais fundamentos eram válidos em julho, agosto e setembro de 2011, quando os diferentes Grupos

Parlamentares apresentaram os seus Projetos de Resolução, e de igual forma válidos em dezembro de 2011,

quando as Resoluções foram publicadas em Diário da República, dois anos e meio volvidos, a realidade

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alicerça, com maior robustez, as orientações emanadas da Assembleia da República em torno do processo de

revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, e, naturalmente, a urgência do seu

cumprimento pelo Governo.

Neste sentido, atentas as Resoluções da Assembleia da República n.os

154/2011, 155/2011, 156/2011

e 157/2011, de 22 de dezembro, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia

da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda, e torne pública, a avaliação da execução do atual Plano de Ordenamento do Parque Natural

da Arrábida (POPNA), do ponto de vista ambiental, social, económico, cultural e patrimonial,

identificando, claramente, os pontos de maior conflito entre os interesses em presença.

2. Com base na avaliação efetuada ao POPNA, inicie o processo da sua revisão, de forma participada e

que envolva as populações, autarquias e demais entidades interessadas.

3. Assegure que a revisão do POPNA é objeto de consulta pública por tempo adequado e alargada a

todos os interessados, e que os contributos, sugestões e propostas prestados em sede de consulta

pública são devidamente ponderados.

4. Identifique a suficiência de meios e recursos – humanos, operacionais e financeiros – para o

cumprimento dos objetivos consagrados no POPNA e para uma gestão eficaz e consentânea com os

valores excecionais ali presentes, assegurando o cumprimento da lei.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PS, Eurídice Pereira — Ana Catarina Mendonça Mendes — Catarina Marcelino —

Eduardo Cabrita — Vieira da Silva — Pedro Farmhouse — Mota Andrade — António Gameiro — Nuno André

Figueiredo — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — Jorge Manuel Gonçalves — José Junqueiro — Luís Pita

Ameixa — Miguel Coelho — Miguel Freitas — Ramos Preto — Renato Sampaio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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