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64 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

1 – “Estágio curricular”, o período de tempo em que um estudante do Ensino Secundário e do Ensino Profissional desenvolve atividades práticas em contexto de trabalho, no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado; 2 – “Entidade de acolhimento”, a entidade, põblica ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando as componentes práticas do trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º Responsabilidades das escolas e das instituições

É da responsabilidade das escolas quanto aos estágios curriculares: a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio dos seus estudantes; b) Efetuar a colocação dos estudantes nos estágios, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades e com a sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio ao âmbito e aos objetivos do curso que o estudante estagiário frequenta.

Artigo 4.º Âmbito dos estágios

1 – Os estágios, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do plano de curso em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.
2 – Os estágios são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.

Artigo 5.º Limite de horas em estágio curricular

1 – Os estágios terão uma duração mínima de 180 horas e máxima de 400 horas.
2 – O Conselho Pedagógico define a duração do estágio nos termos previstos no número anterior, de acordo com o número de horas adequado a cada área de formação.

Artigo 6.º Apoio aos estudantes

1 – O Estado garante a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular. 2 – O Estado garante, através das escolas, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
3 – Os apoios referidos no n.º 1 são atribuídos a todos os estudantes sem prejuízo e independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.

Artigo 7.º Norma Revogatória

1 – São revogados: a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho.
b) A Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro.
c) A Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, consideram-se abrangidos pelo disposto na presente lei

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