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70 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos.

Artigo 7.º Auditorias

1 - A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
2 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
3 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
4 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo: a) Aceder aos serviços e instalações de entidade auditada; b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia; c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada; d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.

CAPÍTULO II Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

Artigo 8.º Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (Comissão Técnica), integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.

Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição: a) O diretor-geral da Autoridade Marítima, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha; d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional; e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais; f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais; g) Quatro mergulhadores-chefe.

2 - O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de

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