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77 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

3 - Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 32.º Mergulhador-técnico

1 - A categoria de mergulhador-técnico é atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico.
2 - O mergulhador-técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.
3 - Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 33.º Mergulhador-especialista

1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros.
3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 34.º Mergulhador-chefe

1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.
2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.
3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 35.º Exercício da atividade de mergulhador profissional O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da atividade de mergulhador profissional; b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhem as atividades de formador; c) Estar habilitado com curso próprio, sempre que desempenhem as atividades de busca e salvamento; d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efetuar; f) Realizar semestralmente e manter atualizado o registo das inspeções físicas e psíquicas de modo a identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores, de modo a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito; g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas

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