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Segunda-feira, 21 de julho de 2014 II Série-A — Número 146

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Aprova a Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar.

— Dia Internacional da Língua Portuguesa.

— Recomenda ao Governo que promova o reforço da investigação no processo pós-colheita e conservação da

pera rocha.

— Recomenda ao Governo que impeça a deslocalização de

empresas que receberam apoios públicos e garanta os

postos de trabalho na Kemet, Évora.

— Institui o Dia Nacional do Peregrino.

— Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos (CADA).

— Deslocação do Presidente da República a Díli e à República da Coreia.

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RESOLUÇÃO

APROVA A DECLARAÇÃO PARA A ABERTURA E TRANSPARÊNCIA PARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar os

seguintes procedimentos:

1. Reconhecer a informação parlamentar como um bem público. A Assembleia da República valoriza a

informação parlamentar como um bem público. Os cidadãos podem reutilizar e republicar a informação

parlamentar, total ou parcialmente. Quaisquer exceções ou restrições a este princípio são definidas por lei.

2. Fortalecer uma cultura de abertura através de legislação. A Assembleia da República aprova

legislação e normas regimentais que promovem o acesso do público à informação parlamentar. Assume,

ainda, a responsabilidade de promover uma cultura de transparência institucional, garantindo a transparência

do financiamento político, as liberdades de expressão e de reunião e a participação da sociedade civil e dos

cidadãos no processo legislativo, como prevê e garante a Constituição.

3. Proteger uma cultura de abertura através da fiscalização ao Governo e à Administração Pública. A

Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização, vigia pelo cumprimento da

Constituição, das leis e aprecia os atos do Governo e da Administração, garantindo que também estes

praticam e promovem uma cultura de abertura e transparência.

4. Promover a educação cívica. A Assembleia da República promove a educação cívica e a cidadania,

com especial enfoque nos jovens, dando a conhecer o Parlamento, a atividade parlamentar e os seus

intervenientes nas suas diversas vertentes.

5. Envolver cidadãos e sociedade civil. A Assembleia da República, como assembleia representativa de

todos os portugueses, respeita o direito dos cidadãos e da sociedade civil à participação ativa e sem

discriminação nos trabalhos parlamentares e na tomada de decisões, dinamizando os instrumentos de

democracia participativa, como é o caso das petições.

6. Proteger uma sociedade civil independente. A Assembleia da República adota medidas que garantam

o livre funcionamento das organizações da sociedade civil.

7. Assegurar uma efetiva monotorização parlamentar. A Assembleia da República reconhece o direito e o

dever da sociedade civil, meios de comunicação e o grande público de observar o Parlamento e os

parlamentares. Para esse efeito a lei assegura a realização de consultas públicas, nomeadamente com as

organizações da sociedade civil que acompanham a sua atividade, a fim de promover um acompanhamento

eficaz e superar os obstáculos ao acesso à informação parlamentar.

8. Partilhar as boas práticas. A Assembleia da República participa ativamente, internacional e

regionalmente, no intercâmbio das melhores práticas com outros parlamentos e com organizações da

sociedade civil, a fim de promover a abertura e a transparência da informação parlamentar, melhorando a

utilização das tecnologias de informação e comunicação e fortalecendo o respeito pelos princípios

democráticos.

9. Fornecer apoio jurídico. A Assembleia da República aprova e mantém atualizada legislação que

garanta aos cidadãos o acesso efetivo ao apoio jurídico e o patrocínio oficioso para ação judicial, sempre que

o acesso a informação governamental ou parlamentar seja objeto de litígio.

10. Difundir a informação completa. A Assembleia da República coloca à disposição do público a

informação completa e que reflita as diversas dimensões e expressões da atividade parlamentar.

11. Fornecer informação atualizada. A informação parlamentar é fornecida de forma atempada e, o mais

possível, em tempo real. Quando tal não seja possível, as informações parlamentares são tornadas públicas

logo que estejam disponíveis internamente.

12. Assegurar a exatidão da informação. O Parlamento português assegura a conservação de

documentos e registos garantindo que a informação publicada seja exata.

13. Adotar políticas em matéria de transparência parlamentar. A Assembleia da República define e

executa medidas que assegurem a divulgação proactiva de informação parlamentar e nomeadamente

enquadrem os formatos em que essas informações são publicadas. As políticas de transparência parlamentar

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são acessíveis ao público e preveem as condições para a sua revisão periódica a fim de tirar partido das

inovações tecnológicas e da evolução das boas práticas. Quando a Assembleia da República não tiver

capacidade para publicar de imediato informações parlamentares completas, procurará estabelecer parcerias

com a sociedade civil para garantir amplo acesso do público à informação parlamentar.

14. Fornecer informações sobre o papel e as funções do Parlamento. A Assembleia da República publica

ampla informação sobre o seu papel constitucional, a sua estrutura, funções, regras internas, procedimentos

administrativos e as fases do processo legislativo, bem como a informação sobre as comissões e restantes

órgãos parlamentares.

15. Fornecer informações relativas aos membros do Parlamento. O Parlamento português mantém

informações atualizadas sobre os parlamentares, nomeadamente através de um registo biográfico e um

registo de interesses. São também disponibilizados os contatos dos Deputados e dos seus gabinetes de apoio.

16. Fornecer informações relativas aos funcionários e à administração do Parlamento. A Assembleia da

República fornece informações sobre o seu funcionamento administrativo e o organigrama do pessoal

responsável pela gestão e administração dos procedimentos parlamentares. Os contatos do pessoal

encarregado de prestar informações ao público são acessíveis a todos.

17. Informar os cidadãos sobre a agenda parlamentar. A documentação relativa aos trabalhos

parlamentares deve ser fornecida ao público, incluindo a programação das sessões, informações sobre as

votações agendadas, a ordem do dia e o calendário das reuniões das comissões. Os debates legislativos são

previamente anunciados, para o público e a sociedade civil poderem apresentar sugestões aos Deputados

sobre os temas examinados.

18. Envolver os cidadãos nos projetos legislativos. Os projetos e propostas de lei são públicos e difundidos

na página da Internet logo após a sua apresentação. Reconhecendo a necessidade dos cidadãos serem

informados, a Assembleia da República garante o acesso do público aos trabalhos preparatórios, bem como a

todas as informações contextuais necessárias a uma boa compreensão dos trabalhos parlamentares.

19. Publicar relatórios do trabalho das comissões. Os relatórios e deliberações das comissões, incluindo

os documentos criados e recebidos, os conteúdos das audições realizadas, as transcrições e registos das

ações de cada missão ou comissão, são tornados públicos tão rapidamente quanto possível, nos termos

fixados pelo Regimento.

20. Registar os votos dos Deputados. Por forma a garantir a responsabilização dos Deputados junto do

eleitorado, a Assembleia da República privilegia a votação nominal. O Parlamento português conserva e

disponibiliza ao público um registo completo dos votos individuais dos Deputados em plenário e nas

comissões.

21. Publicar os relatos dos trabalhos plenários. O Parlamento português mantém e publica no sítio da

Internet, a transcrição integral das reuniões plenárias, e divulga o seu conteúdo em áudio ou vídeo,

hospedados online em endereços permanentes e nas redes sociais.

22. Publicar os relatórios aprovados ou a este submetidos. Todos os relatórios produzidos pelo

Parlamento, ou a este submetidos, devem ser tornados públicos na sua totalidade, salvo circunstâncias

excecionais definidas na lei que regula o acesso aos documentos administrativos.

23. Fornecer as informações relativas ao orçamento e despesas. A Assembleia da República torna pública

informação completa, detalhada e compreensível sobre o orçamento nacional e as despesas públicas,

incluindo as receitas e despesas passadas, presentes e futuras. Do mesmo modo, publica as informações

sobre o seu próprio orçamento, incluindo informações sobre a respetiva execução, os concursos e contratos

realizados. Esta informação é tornada pública na sua totalidade, com uma taxonomia coerente, acompanhada

de resumos em linguagem clara e simples, bem como explicações ou relatórios que garantam a sua boa

compreensão pelos cidadãos.

24. Tornar público o património e garantir a integridade dos titulares de cargos políticos. O Parlamento

português mantém um registo de interesses dos Deputados e dos membros do Governo, disponibilizado em

formulário próprio, e que compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou

impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de

interesses.

25. Publicitar informações sobre violações éticas e potenciais conflitos de interesses. O Parlamento

português aprovou regras claramente definidas para assegurar a divulgação da informação necessária à

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proteção contra conflitos de interesse e violações éticas reais ou presumidas, incluindo informações relevantes

sobre as interações dos Deputados com empresas, organizações sociais e grupos de pressão. O Parlamento

torna também públicas as informações relativas às conclusões de qualquer inquérito parlamentar relativo a

condutas contrárias à ética, conflitos de interesses ou corrupção.

26. Fornecer acesso ao historial das informações. A informação parlamentar relativa a debates realizados

desde o Constitucionalismo Liberal até à atualidade foi digitalizada e posta à disposição permanente dos

cidadãos para uma reutilização livre de restrições legais ou financeiras. A Assembleia da República garante ao

público o acesso à biblioteca parlamentar a fim de permitir aos Deputados e ao público o acesso a toda a

informação histórica disponível, organizada no Arquivo Histórico-Parlamentar.

27. Fornecer acesso multicanal à informação. O Parlamento português assegura o acesso à informação

sobre os seus trabalhos através de múltiplos canais, a imprensa escrita, a rádio e televisão, via Internet ou

tecnologias móveis.

28. Assegurar acesso presencial. A Assembleia da República e as suas sessões plenárias são acessíveis

presencialmente e abertas a todos os cidadãos, sob reserva das limitações verificáveis de espaço e

segurança.

29. Garantir acesso aos meios de comunicação social.O Parlamento português garante aos meios de

comunicação e aos observadores independentes acesso aos trabalhos parlamentares. Os critérios de acesso

são definidos e estão publicamente disponíveis para todos.

30. Fornecer transmissões em direto e em diferido. Através do Canal Parlamento, disponível nas

plataformas de cabo, na TDT e na Internet, os cidadãos têm acesso aos trabalhos parlamentares em tempo

real, podendo ainda aceder livremente ao arquivo Digital, através da Internet.

31. Facilitar o acesso em todo o país. Em Portugal o acesso à informação parlamentar não é limitado por

barreiras geográficas. O uso dos sítios na Internet do Parlamento facilita o acesso de todos os portugueses à

informação parlamentar, vivam onde viverem.

32. Utilizar uma linguagem clara e simples. O Parlamento envida esforços para que a linguagem jurídica

ou técnica não constitua uma barreira para os cidadãos que procuram acesso à informação parlamentar.

Embora reconhecendo a necessidade de usar um formalismo preciso na elaboração da legislação, a

Assembleia da República assume o dever de apresentar resumos em linguagem clara e simples e ferramentas

similares capazes de tornar a informação parlamentar disponível e compreensível aos cidadãos com origens e

conhecimentos diversos.

33. Conceder livre acesso. A informação parlamentar deve estar disponível aos cidadãos que a ela

queiram aceder ou que a queiram reutilizar e compartilhar gratuitamente, sem restrições.

34. Fornecer a informação em formatos abertos e estruturados. A informação parlamentar deve ser

compilada e publicada em formatos abertos e estruturados – como XML –, formatos que possam ser lidos e

processados por computadores, de modo a que os dados possam ser facilmente reutilizados e analisados

pelos cidadãos, sociedade civil, sector privado, ou qualquer outra instituição ou administração, dando

cumprimento cabal às obrigações comunitárias e legais sobre reutilização de informação do sector público.

35. Garantir a exploração técnica. A Assembleia da República garante a acessibilidade técnica à

informação parlamentar, fornecendo documentação que proporcione instruções para bom uso das bases de

dados, ou das ferramentas disponibilizadas online para permitir aos cidadãos aceder à informação

parlamentar. São também acolhidas regularmente as boas práticas, com vista a melhorar a facilidade de

utilização das fontes de informação parlamentar.

36. Proteger a privacidade do cidadão. Os sítios da Assembleia da República na Internet obedecem a uma

política de respeito pela vida privada, formulada de forma clara e concisa, de modo a permitir que os cidadãos

saibam como as suas informações pessoais são utilizadas. O Parlamento português não recorre ao registo ou

criação de contas que limitem o acesso do público à informação, nem permite o tratamento de informação

pessoal identificável sem consentimento explícito dos utilizadores.

37. Utilizar formatos não proprietários e software livre. O Parlamento português privilegia a utilização de

software de fonte aberta, e disponibiliza a informação digital em formatos abertos não proprietários.

38. Assegurar a manutenção dos sítios do Parlamento. O Parlamento, que desde 1996 garante que a

informação parlamentar é disponibilizada em formato digital, considera a difusão online como um canal de

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comunicação essencial, estando empenhado no recurso à inovação e atualização permanente para melhorar a

interação com os eleitores.

39. Utilizar mecanismos de pesquisa simples e estáveis. A Assembleia da República facilita, tanto quanto

possível, um acesso rápido às informações parlamentares pesquisadas pelos cidadãos através da criação de

bases de dados que permitam pesquisas simultaneamente simples e complexas graças à utilização apropriada

de metadados. A informação está disponível num endereço constante ao longo do tempo, designadamente,

numa página internet com o URL permanente www.parlamento.pt.

40. Associar informações relevantes. A Assembleia da República assume a responsabilidade de melhorar

a capacidade dos cidadãos para encontrar informações relevantes, ligando a informação parlamentar básica a

outras informações relacionadas como, por exemplo, referências dos projetos de lei, versões anteriores das

leis, relações pertinentes, trabalhos das comissões, eventuais audições de peritos, alterações apresentadas e

aprovadas, ou extratos relevantes dos debates parlamentares.

41. Permitir o uso de serviços de alerta. Sempre que possível, o Parlamento português dará aos cidadãos

a possibilidade de se inscreverem em serviços de alerta para algumas categorias de atividades parlamentares

através da utilização de correio eletrónico, ou de outras tecnologias, designadamente as proporcionadas por

redes sociais de uso gratuito.

42. Facilitar a comunicação bidirecional. O Parlamento português está empenhado em implementar

ferramentas tecnológicas interativas de forma a reforçar a capacidade dos cidadãos para proporem

contribuições significativas para a legislação ou atividade parlamentar e facilitar a comunicação com os

Deputados ou funcionários do Parlamento.

Aprovada em 6 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

DIA INTERNACIONAL DA LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 5 de

maio como o Dia Internacional da Língua Portuguesa, a que se refere a Resolução da Assembleia da

República aprovada por unanimidade em 26 de junho de 1981, e já estabelecido pela Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa (CPLP) como Dia da Língua Portuguesa e da Cultura.

Aprovada em 20 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO

PÓS-COLHEITA E CONSERVAÇÃO DA PERA ROCHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1- Reforce a investigação ao nível da produção e da tecnologia de conservação das pomoídeas, em

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especial da pera rocha, envolvendo as Instituições do Ensino Superior, Universidades e Institutos Politécnicos,

Associações de Produtores e Industriais e especialistas nacionais e internacionais com know-how acumulado

em tecnologia de conservação.

2- Garanta a disponibilidade de verbas comunitárias e nacionais para a conclusão célere do projeto

anterior.

Aprovada em 27 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPEÇA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS QUE RECEBERAM

APOIOS PÚBLICOS E GARANTA OS POSTOS DE TRABALHO NA KEMET, ÉVORA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Intervenha no sentido da permanência da fábrica da KEMET em Évora.

2- Divulgue publicamente os contratos de investimento celebrados com o Estado, os benefícios e

montantes dos apoios concedidos à KEMET ao longo dos anos e as contrapartidas e compromissos

assumidos pela empresa no âmbito desses contratos.

Aprovada em 27 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

INSTITUI O DIA NACIONAL DO PEREGRINO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 13 de

outubro como o Dia Nacional do Peregrino.

Aprovada em 27 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA A COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

(CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, designar como membros da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) os seguintes Deputados:

Efetivos:

– Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves

– Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves

Suplentes:

– António Costa Rodrigues

– Luís António Pita Ameixa

Aprovada em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A DÍLI E À REPÚBLICA DA COREIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Díli e à

República da Coreia, entre os dias 18 e 25 de julho.

Aprovada em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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