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Quarta-feira, 23 de julho de 2014 II Série-A — Número 147
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os
75, 77 e 78/XII (3.ª)]:
N.º 75/XII (3.ª) (Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro): — Pareceres das Comissões de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 77/XII (3.ª) (Aprova a Convenção Internacional para Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2015): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 78/XII (3.ª) (Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XII (3.ª)
(APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉIS-
GENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS EM CONSEQUÊNCIA DO TRATADO DO
ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL
DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL DO
COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO)
Pareceres das Comissões de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de abril de 2014, a Proposta de Resolução n.º 75/XII
(3.ª) que pretende “aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais
Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa,
por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do
Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro
de 2013”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 30 de abril de 2014, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Defesa Nacional que foi considerada a
Comissão competente.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Em Junho de 2011, os países membros da Aliança Atlântica, no âmbito da reforma da estrutura de
comandos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), acordaram que o Quartel-General da Naval
Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) e a Escola de Comunicações e Sistemas de
Informação da OTAN (NCISS) seriam transferidos para Portugal.
Todavia e tal como é destacado na Proposta de Resolução que o Governo enviou ao Parlamento, a
instalação destas novas estruturas militares em Portugal torna necessária a definição de um regime que
assegure a sua operação em território nacional, com o estatuto de quartéis-generais militares internacionais,
ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em
consequência do Tratado do Atlântico Norte (Protocolo de Paris, de 1952).
Para que isso fosse então possível procedeu-se à assinatura, em 3 de dezembro de 2013, em Bruxelas, de
um Acordo Suplementar ao atrás referido Protocolo de Paris.
O documento do Governo salienta ainda que as prerrogativas aplicáveis, pelo presente Acordo, às
estruturas militares da OTAN para a sua ação, asseguram a manutenção de uma presença forte e visível da
Aliança Atlântica em território nacional, correspondendo a um desígnio da política externa portuguesa.
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1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
O acordo, em que Portugal surge na qualidade de 'host-nation', pretende "facilitar o estabelecimento e o
funcionamento das entidades militares" da OTAN e formalizar a extinção do Comando Conjunto, sedeado em
Oeiras.
Com este acordo, será estabelecido um regime de privilégios e imunidades para os quartéis-generais da
Aliança Atlântica localizados em Portugal tendo em vista facilitar a sua operação.
O Acordo é composto por 36 artigos e pretende definir claramente todo o enquadramento de implantação
da STRIKFORNATO e da NCISS em Portugal. Tal como é referido no artigo 2.º este Acordo Suplementar tem
por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência
e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República
Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um
Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a
ser responsáveis pelos benefícios concedidos e o que está em causa é garantir o cumprimento das decisiões
proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN.
O mesmo artigo 2.º define que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades
ou os bens de um Quartel-General Aliado e que a um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua
própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de
Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer
outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-
General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio
escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da
República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido
pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e
agências governamentais pertinentes.
O artigo 3.º consagra que a localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português
deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República
Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República
Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo
Quartel-General do Comando Supremo.
No que diz respeito às instalações (artigo 4.º), a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas
necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por
parte de um Quartel-General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-
General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como
previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de
Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República
Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios
ou instalações fixas.
O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável, tal como vem expresso no artigo 5.º. O acesso a tal
recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a
aprovação do Chefe do Quartel-General Aliado ou do seu representante designado.
Os artigos 7.º e 8.º tratam da imunidade de Quartéis-Generais Aliados e das imunidades de pessoal de alta
patente sendo que relativamente às infraestruturas materiais se considera que deverão ter imunidade de
apreensão, penhora ou de outras medidas de execução e quanto ao pessoal se define que desde que ocupem
um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no
território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN e os
funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua
missão, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;
b) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais;
c) As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático
estrangeiro de categoria equivalente;
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d) Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal
diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e
e) Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou
escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da
sua área de competência.
Quanto aos efetivos dos Quartéis-Generais Aliados, em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do
Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos de cada Quartel-General Aliado,
num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais,
mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de
decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte (artigo 9.º). Um Quartel-General Aliado deverá informar
anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão
de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos
dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa.
O artigo 10.º regula a entrada, saída, trabalho e permanência dos membros dos Quartéis-Generais e o
artigo 11.º define a capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos, nomeadamente a
capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros
instrumentos da República Portuguesa.
Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados
com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as
suas atividades oficiais, incluindo:
a. À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de
quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República
Portuguesa.
b. À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a
reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas
funções.
c. À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de
outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b supra.
d. A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um
Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos.
e. À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a
utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes.
f. À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um Quartel-
General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República
Portuguesa sobre:
(1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos
a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades
oficiais.
(2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de
energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado.
(3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos.
(4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações
oficiais.
(5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação
de bens, bem como a utilização de infraestruturas.
(6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e
equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de
espetro.
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(7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou na República
Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade
com acordos internacionais.
(8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.
Segundo o artigo 23.º, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer
recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas
adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República
Portuguesa deverá, através da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General
Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado. Compete às autoridades portuguesas
exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto
de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-
General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.
De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República
Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a
avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo os padrões nacionais portugueses
seguidos para uma entidade equivalente (artigo 24.º).
No que diz respeito às armas (25.º) um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades
competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições,
aplicando-se a lei portuguesa à posse, cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.
Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser
resolvido por negociação (artigo 33.º). Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia seguinte à data de
receção da última notificação, por escrito, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte
necessários para o efeito (artigo 34.º).
Finalmente e quanto à vigência e denúncia, estabelece o artigo 36.º que, findo um período inicial de dois
anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado e que qualquer uma
das Partes, findo esse período inicial, pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante
notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Após um ano da data da receção dessa notificação o
Acordo cessa a sua vigência.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa legislativa em apreço, o que é, aliás, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do novo Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de abril de 2014, a Proposta de Resolução n.º
75/XII (3.ª) que visa “aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais
Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa,
por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do
Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro
de 2013”.
2. Em junho de 2011, os países membros da Aliança Atlântica, no âmbito da reforma da estrutura de
comandos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), acordaram que o Quartel-General da Naval
Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) e a Escola de Comunicações e Sistemas de
Informação da OTAN (NCISS) seriam transferidos para Portugal;
3. A instalação destas novas estruturas militares em Portugal torna necessária a definição de um regime
que assegure a sua operação em território nacional, com o estatuto de quartéis-generais militares
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internacionais;
4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 75/XII
(3.ª) que visa aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares
Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um
lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do
Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro
de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Correia de Jesus — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto
contra do PCP, registando-se a ausência do BE.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Do Parecer
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de
Resolução n.º 75/XII (3.ª), que aprova o “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-
Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República
Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o
Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”, assinado em Bruxelas a 3
de dezembro de 2013.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 75/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 30 abril de 2014, a referida Proposta
de Resolução n.º 75/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para
emissão de parecer, bem como à Comissão de Defesa Nacional por se tratar de matéria conexa.1
O texto do “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares
Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um
lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do
Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”, assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de
2013, apresenta-se autenticado nas línguas portuguesa e inglesa.
1 A Comissão de Defesa Nacional aprovou parecer na parte respeitante ao Ministério da Defesa Nacional, que foi aprovado com os votos
a favor, dos Srs. Deputados presentes do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, na reunião da Comissão de 24 de junho de 2014.
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b) Forma e conteúdo
A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas
normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações
gerais, seguido da análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais
relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o próprio constitui mais um instrumento jurídico
destinado a dar suporte a serviços, funções e atividades da OTAN.
c) Considerações gerais
No âmbito da reforma, de junho de 2011, da estrutura de comandos da Organização do Tratado do
Atlântico Norte (OTAN) ficou acordado entre os países membros da Aliança transferir para Portugal o Quartel-
General da Naval Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) bem como da sua Escola de
Comunicações e Sistemas de Informação (NCISS).
A STRIKFORNATO é uma força de intervenção rápida com capacidade para otimizar o planeamento, o
comando e o controle de operações marítimas em todo o espectro de ação das missões da Aliança e é em
boa parte composta por capacidades navais e militares norte-americanas.
Por seu lado, a Escola de Comunicações e Sistemas de Informação (NCISS) fornece formação de alto
nível tanto a militares como a civis, sejam ou não oriundos de países membros da OTAN, no âmbito de
projetos e operações desenvolvidas pela Aliança Atlântica.
Recorde-se, sinteticamente, que o Tratado do Atlântico Norte foi assinado a 4 de Abril de 1949, no contexto
militar e geo-estratégico resultante do quadro final da II Guerra Mundial. Na altura, o seu principal objetivo era
defender a Europa Ocidental de um ataque militar da então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de
outros Estados que estavam na sua órbita, estruturados militarmente depois em 1955 em torno do Pacto de
Varsóvia.
O princípio subjacente à Organização do Tratado do Atlântico Norte era o de que se um dos países
membro fosse atacado todos os outros acudiriam em sua defesa. Desde então, a doutrina militar da OTAN
bem como o seu âmbito de atuação alterou-se, alargando-se substancialmente, mercê da evolução histórica
que levou ao fim da guerra fria, à queda do muro de Berlim e do palco de intervenção da própria OTAN que
deixou de ser somente o cenário europeu para também agir em outros zonas do globo como aconteceu, por
exemplo, em 2002 no Afeganistão ou no quadro na luta contra a pirataria ao largo da Somália.
Além de Portugal, foram fundadores da Aliança Atlântica os seguintes países: Bélgica, Canadá, Dinamarca,
França, Islândia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Reino Unido e Estados Unidos da América.
Atualmente também integram a OTAN a Grécia, a Turquia, a Alemanha, a Espanha, a República Checa,
Hungria, a Polónia, a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Roménia, a Eslováquia, a Eslovénia, a
Albânia e a Croácia.
Encontra-se, entretanto, marcada para o próximo mês de setembro, no País de Gales, uma cimeira dos
chefes de Estado e de Governo dos 28 membros da OTAN, durante a qual será debatido o futuro da Aliança
Atlântica, criada há 65 anos, designadamente os aspetos relativos a infraestruturas, planos de defesa,
localização do armamento e pontos de abastecimento.
c.i) Do Direito Internacional aplicável
1 – Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de abril de 1949;
2 – Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas
Forças, assinado em Londres, em 19 de junho de 1951;
3 – Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do
Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;
4 – Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados que Participam
na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas, em 19 de junho de 1995;
5 – Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte
e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em
Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997.
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d) Do Objeto do Acordo
Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 36 artigos e um
Anexo.
d.i) Do articulado
Enquanto o artigo 1.º do presente Acordo, doravante designado por “Acordo Suplementar” se queda no
campo das definições, o objeto do mesmo vem descrito, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, como sendo o de
facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos
respetivos membros. Acrescentando o mesmo preceito que os benefícios concedidos aos indivíduos são
atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da
OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-
generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios. Estatui o n.º 3 do citado artigo que este
Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte,
bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as atividades oficiais
compreendem quer as exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General
Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-
General Aliado.
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º ocupam-se, respetivamente, das instalações, da inviolabilidade do recinto e da
imunidade dos quartéis-generais. Sobre as instalações, de realçar que o n.º 1 do artigo 4.º estabelece que a
República Portuguesa deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e
instalações fixas para utilização por parte de um Quartel-General Aliado, o que não implica para Portugal a
obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou
instalações fixas. A parte final da mesma norma estatui que os pormenores deverão ser fixados num
instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.
O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º,
determinando o mesmo preceito que o acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República
Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um Quartel-General
Aliado ou do representante designado. De notar também o previsto no n.º 2 do mesmo artigo onde se
prescreve que o acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades
subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as portuguesas, ou organizações e tribunais
internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste
Acordo Suplementar. Mais adianta que outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos
bilaterais celebrados com a República Portuguesa.
A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução deverá ser concedida a qualquer
infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado,
conforme o disposto no artigo 6.º. Porém, esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República
Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução
pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.
As imunidades e privilégios de pessoal de alta patente é matéria de que se ocupa o artigo 7.º, e são
fundamentalmente os seguintes: i) imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República
Portuguesa; ii) inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais; iii) as mesmas facilidades em matéria
monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente; iv) em
relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático
estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; v) imunidade de jurisdição perante os tribunais
portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das
suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência. Neste artigo deve destacar-se
o seu n.º 8, pois aí se prevê que a pedido de Portugal as imunidades podem ser levantadas, consoante o
caso, pelo Comando Supremo Aliado para a Europa ou pelo Comandante Supremo Aliado para a
Transformação, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o
levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.
Em matéria de efetivos dos quartéis-generais aliados, estabelece o artigo 9.º no seu n.º 1 que em tempo de
paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos
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de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa,
podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica
quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte. Já o n.º 2 vem definir
que durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéis-generais
aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10% acima do nível existente à data
da assinatura do presente Acordo Suplementar. Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a
República Portuguesa do aumento previsto. De notar, porém, que nos termos do n. º 3, o Quartel-General
Aliado deverá informar anualmente Portugal do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a
concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e
respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa.
Já o n.º 4 estabelece que se um Quartel-General Aliado ou se formações sob a sua direção tiverem de
conduzir algum tipo de treino ou exercícios, Portugal pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades
sejam objeto de notificação e aprovação prévias.
A matéria de entrada, saída, trabalho e permanência de membros que exerçam que a sua atividade num
Quartel-General vem regulada no artigo 10.º, sendo que o regime geral previsto é o da dispensa do requisito
de visto e de formalidades de imigração portuguesa, equiparando estes cidadãos aos de organizações
internacionais com representação em Portugal.
O normativo seguinte trata da capacidade jurídica dos quartéis-generais dos comandos supremos,
convencionando-se no n.º 1 do artigo 11.º essa capacidade, estatuindo depois o n.º 2 que a República
Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a
capacidade para, designadamente, celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um
Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito. Já o n.º 3 estabelece
que a pedido de um Quartel-General Aliado, Portugal pode agir por conta desse Quartel-General relativamente
a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada.
Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República
Portuguesa em consequência das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou
exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas,
deverão ser decididos, em conformidade com o artigo 12.º, no quadro dos instrumentos jurídicos próprios que
regem a OTAN.
Enquanto o disposto no normativo 13.º do presente Acordo Suplementar estabelece que o Quartel-General
Aliado pode contratar diretamente civis internacionais da OTAN, definindo o modo, os termos, as condições e
até as regras de tributação a que devem obedecer essas contratações, o artigo 14.º traça idêntico quadro
jurídico mas para contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores.
A atividade bancária e utilização de moeda conhecem também um regime específico, o qual vem
consagrado no artigo 16.º, dispondo o n.º 1 que um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias
e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda. Tais contas estão isentas
dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis
ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos
quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, deverão ser garantidas pela República
Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-
General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições da sua
conversão. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional e quaisquer contas por ele
detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à
gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor
nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.
Estabelece o artigo 17.º, o regime de imunidades e benefícios fiscais, determinando o seu n.º 1 como
princípio geral que a República Portuguesa não deverá obter rendimentos com as atividades ou os bens de um
Quartel-General Aliado, o qual deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e
encargos em Portugal. Toda esta vasta matéria encontra-se depois pormenorizada em vários números e
alíneas ao longo deste extenso artigo do qual aqui se destaca o regime do n.º 11, pois aí se prevê que um
Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada por Portugal uma lista do pessoal que é titular
de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar, listas essas que deverão ser entregues mensalmente a fim
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de garantir a sua exatidão.
No domínio do ambiente, saúde e segurança (artigo 18.º), o padrão mínimo para um Quartel-General
Aliado são as leis e os regulamentos portugueses aplicados às forças armadas portuguesas, e em matéria de
higiene pública (artigo 19.º) aplicam-se os regulamentos portugueses de prevenção e controlo de doenças
infeciosas humanas, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de pestes vegetais.
Os artigos 21.º e 22.º ocupam-se, respetivamente, das matérias de correspondência e comunicação, e das
telecomunicações. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º um Quartel-General Aliado deverá ter acesso
ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de internet, de
telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de
rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa,
independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente. De acordo com o n.º 3 do mesmo
preceito, um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o
Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte
pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via
satélite, serviços de internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas
de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros. Mais, o
n.º 4 prevê que a um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e
não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como
monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados. De destacar ainda o n.º 5, onde
se estabelece que qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro
modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo
por parte das autoridades portuguesas, a menos que o Quartel-General Aliado tenha levantado esta
imunidade.
No que concerne às telecomunicações sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades
competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento,
determina o n.º 1 do artigo 22.º que um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e
manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de
telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os
exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar. Já o n.º 2 estabelece que a República
Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As
frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros,
deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas responsáveis pela
gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um
Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e
eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica
de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação
prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para
proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força. Já o
n.º 3 determina que as infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser
utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior. De realçar o n.º 7, onde é
concedido a um Quartel-General Aliado o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.
O policiamento dentro e fora do recinto é o domínio de que se ocupa o artigo 23.º, prevendo o n.º 1 que um
Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O
pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar
a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através
da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante
designado, quando tal lhe seja solicitado. Já o n.º 2 diz competir às autoridades portuguesas o exercício dos
poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um
Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas
circunstâncias e condições especificadas na Convenção.
Cabe a Portugal a segurança e a proteção da força, de acordo com o artigo 27.º, sem prejuízo das trocas
de informação sobre essa proteção e ameaças à segurança entre os serviços da República e os da OTAN.
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Na economia do presente Acordo Suplementar, de notar como relevantes para o presente parecer, os
artigos 34.º e 36.º que tratam respetivamente da entrada em vigor, da vigência e da denúncia. Como é usual,
este passará a vigorar no dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito, de que foram
cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.
Findo um período inicial de dois anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de
tempo ilimitado, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º, estabelecendo depois o n.º 2 que terminado esse
período inicial qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Suplementar
mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O n. º 3 determina a cessação da sua vigência
um ano após a data de receção de tal notificação. Contudo, as Partes podem, em circunstâncias específicas e
por mútuo consentimento, acordar em prorrogar este Acordo Suplementar por um período adicional de um
ano, acrescentando o n.º 4 que este deverá permanecer em vigor independentemente da presença
permanente de um Quartel-General Aliado no território da República Portuguesa, havendo ainda a acrescentar
as especificidades previstas nos números seguintes no caso de haver hostilidades às quais se aplica o
Tratado do Atlântico Norte.
Parte II – Opinião
A transferência e instalação em Portugal, Oeiras, do Quartel-General da Naval Striking and Support Forces
NATO (STRIKFORNATO), que estava em Nápoles, e da Escola de Comunicações e Sistemas de Informação,
localizada na cidade de Latina, perto de Roma, decorre da reforma da estrutura de comandos da Aliança
decidida em junho de 2011. Na altura, o Governo de então declarou que não aceitaria qualquer reforma que
excluísse as instalações do Comando Conjunto de Oeiras e das suas valências, posição que se concretizou
com êxito já na vigência do atual Governo.
Depois de Portugal ter assinado um memorando através do qual se juntou às dez outras nações que já
integravam a STRIKFORNATO, deu-se assim aquele que foi o primeiro passo na reforma da estrutura de
comandos da OTAN, com a transferência de Itália para Oeiras daquelas relevantes estruturas.
No âmbito da reforma da OTAN e do seu conceito estratégico, Portugal continua assim a desempenhar um
papel de relevo, não só em termos de capacidades operacionais, como de efetivos presentes nas instalações.
Com efeito, a transferência para Oeiras da força naval de intervenção rápida, constitui um importante
contributo para o reforço da cooperação estratégica entre Portugal e os Estados Unidos no âmbito militar e de
defesa, uma vez que aquela força é em boa parte composta por navios e capacidades das forças navais norte-
americanas.
Por outro lado, no que respeita à Escola de Comunicações e Sistemas de Informação (NCISS), a sua
relevância pode aferir-se pelo número de alunos que anualmente tem tido, superior a quatro mil, com
tendência para aumentar.
Neste sentido, este acordo reveste-se para Portugal de uma grande importância, na medida em que
permite ao País continuar a desempenhar um papel relevante no seio da Aliança Atlântica, de que é um dos
membros fundadores.
Parte III – Conclusões
1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º
75/XII (3.ª), que aprova o “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares
Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um
lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do
Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”, assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de
2013.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 75/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da
Assembleia da República.
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3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa o articulado “Acordo Suplementar ao Protocolo
sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do
Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das
Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por
outro”, assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de 2013.
4 – Com o presente Acordo Suplementar são transferidos para Portugal o Quartel-General da Naval
Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) bem como da sua Escola de Comunicações e Sistemas
de Informação (NCISS).
5 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui em sede da Comissão Parlamentar competente os
procedimentos formais tendentes à aprovação para entrada em vigor “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre
o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico
Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças
Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”,
assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de 2013.
Parte IV – Do Parecer
Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 75/XII (3.ª),
é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em
Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2014.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto
contra do PCP, registando-se a ausência do BE.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 77/XII (3.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO
NUCLEAR, ADOTADA EM NOVA IORQUE, EM 13 DE ABRIL DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º
75/XII (3.ª) que pretende “aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo
Nuclear (Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005”.
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Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 30 de maio de 2014, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas.
1.2. Âmbito da Iniciativa
A Convenção Internacional para a Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear foi adotada em Nova Iorque,
pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de abril de 2005 e esteve aberta para
assinatura de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido assinada pela República
Portuguesa em 21 de setembro de 2005. Tal, como é assinalado no preâmbulo da proposta de resolução aqui
em análise, assinaram a presente Convenção 115 Estados e são atualmente parte da Convenção 93 Estados,
tendo esta entrado em vigor, na ordem internacional, em 7 de julho de 2007, conforme previsto no n.º 1 do seu
artigo 25.º.
A Convenção tem como objeto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a
escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, tendo presente que os atos de
terrorismo nuclear podem assumir as mais graves consequências e, ao mesmo tempo, constituir uma ameaça
para a paz e para a segurança internacional.
Simultaneamente, procura promover e reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das
Nações Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir
este tipo de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores.
Salienta o documento do Governo que ao salvaguardar os direitos e as garantias reconhecidos à luz das
normas e regras internacionais, a Convenção representa, além de um compromisso dos Estados Membros da
ONU, um novo instrumento jurídico de referência para a promoção e o fortalecimento da desejada cooperação
internacional no combate a todas as formas de terrorismo.
E reconhece-se que Portugal, tal como muitos outros Estados, não está imune aos efeitos destas condutas,
que não estão limitadas às fronteiras, pelo que se torna necessário proceder à aprovação do referido
instrumento jurídico, contribuindo assim para os esforços da comunidade internacional para prevenir e
combater esse flagelo.
1.3 Análise da Iniciativa
A Convenção Internacional para a eliminação de atos de terrorismo nuclear, adotada em 13 de abril de
2005 em Nova Iorque, é composta por 28 artigos que procuram sistematizar os conceitos, os instrumentos e o
âmbito de atuação de cada Estado Parte no âmbito da luta contra atos de terrorismo nuclear tal como são
definidos pela presente Convenção.
O artigo 1.º trata das diversas definições aplicáveis pela Convenção, nomeadamente, “material radioativo”,
“material nuclear”, “urânio enriquecido nos isótopos 235 e 233″ e “instalação nuclear” e o artigo 2.º define
claramente aquilo que é considerada uma infração nos termos da Convenção. Assim, comete uma infração
quem ilícita e intencionalmente:
Detiver materiais radioativos, fabricar ou detiver um engenho, com a intenção de provocar a morte ou de
ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou com intenção de provocar danos consideráveis
em bens ou no ambiente;
Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioativos, ou utilizar ou causar danos numa
instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioativos, com a intenção
de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou com intenção de
provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente, ou ainda com a intenção de obrigar uma pessoa
singular ou coletiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar
determinado ato.
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A Convenção considera também crime ameaçar e exigir a entrega de material radioativo, de dispositivo ou
de instalação nuclear mediante ameaça ilícita e intencionalmente. O texto considera igualmente crime de
terrorismo nuclear a co-participação, a organização ou a indução à prática do crime.
Ainda neste plano, considera-se que as disposições da Convenção não são aplicáveis se a infração tiver
sido cometida no território de um único Estado se o presumível autor e as vítimas da infração forem nacionais
desse Estado, ou ainda se o presumível autor da infração se encontrar no território desse Estado (artigo 3.º).
Fica consagrado, pelo artigo 4.º, que nenhuma disposição da presente Convenção deverá afetar os outros
direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Internacional, em
particular os objetivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional
Humanitário e que as atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído
a tais expressões em Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela
presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das
respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito internacional, não
são regidas pela presente Convenção.
Neste artigo fica bem claro que a presente Convenção não regula, nem deverá ser interpretada como
regulando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares
pelos Estados.
Define-se igualmente que cada Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para qualificar como
infração penal, nos termos do seu Direito Nacional, as infrações previstas no artigo 2.º e punir tais infrações
com penas que tenham em consideração a sua gravidade.
Nesse sentido, a Convenção define que cada Estado Parte deverá adotar as medidas consideradas
necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os atos criminosos abrangidos pela
presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror na população, num
grupo de pessoas ou em indivíduos, não se justificam, em nenhuma circunstância, por razões políticas,
filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais atos são punidos de
acordo com a respetiva gravidade (artigo 6.º).
Perante a ameaça internacional do terrorismo nuclear a Convenção vem afirmar que os Estados Partes
devem cooperar entre si, tomando todas as medidas possíveis, inclusivamente a adaptação da sua legislação
nacional, tendo em vista prevenir ou combater atos preparatórios, nos respetivos territórios, das infrações
anteriormente referidas. Ao mesmo exorta-se os Estados Partes a adotarem medidas que visem interditar, nos
respetivos territórios, as atividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem,
organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações ou cometam tais
infrações. Esta cooperação faz-se também através da troca de informações entre os Estados Partes sobre
eventuais práticas ilícitas.
A fim de prevenir a prática das infrações previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão
esforços para adotarem as medidas que considerem adequadas para garantir a proteção dos materiais
radioativos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de
Energia Atómica (artigo 8.º).
A Convenção define ainda que os Estados Partes deverão proceder a consultas diretas ou através do
Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para
garantir a efetiva aplicação da presente Convenção e deverão cumprir as suas obrigações que dela decorrem,
no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência
nos assuntos internos dos outros Estados. Portugal definiu como autoridade competente para esta matéria a
Polícia Judiciária, considerada competente para receber e dar as informações consideradas pertinentes ao
abrigo desta Convenção.
Ao mesmo tempo, fica bem expresso que nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a
exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às
autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno (artigo 22.º).
No que diz respeito à figura jurídica da extradição a convenção determina que os países signatários não
podem negar pedido de extradição ou de cooperação judiciária sob a alegação de tratar-se de crime político. O
pedido pode ser negado, no entanto, se for constatada motivação de discriminação por raça, religião,
nacionalidade, etnia ou opinião política.
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Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente
Convenção que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável é, a pedido de
um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de
arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre
elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com
o Estatuto do Tribunal.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em 2005, foi o
resultado da preocupação dos países signatários para evitar que grupos terroristas tenham acesso a armas de
destruição maciça, que podem causar prejuízos inimagináveis à sociedade internacional. Tal como vimos ao
longo deste Parecer, esta Convenção cria obrigações para que os Estados signatários criminalizem, no seu
direito interno, os atos ilícitos descritos nos termos da Convenção e assegurem que as armas nucleares sejam
armazenadas de acordo com as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica.
Com esta Convenção, procura-se combater o surgimento de redes clandestinas de venda de material
nuclear através da cooperação entre os Estados com o enquadramento da ONU e do seu Secretário-Geral. Ao
“obrigar” os Estados Partes a legislar no sentido de criminalizar estas práticas e de punir os infratores, a
Convenção assume-se como um passo decidido e sério no plano do combate ao terrorismo internacional,
neste caso, o nuclear e é um instrumento que contribui claramente para a criação de um sistema internacional
mais seguro e livre de ameaças.
Desta forma e, tendo sido Portugal um dos primeiros Estados a assinar esta Convenção, parece-nos de
todo razoável e recomendável que a Assembleia da República vote favoravelmente esta Proposta de
Resolução.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º
77/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo Nuclear
(Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005”;
2. A presente Convenção procura a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater
a escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, nomeadamente o terrorismo
nuclear;
3. A Convenção tem em vista reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das Nações
Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir este tipo
de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores;
4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 77/XII (3.ª) que visa aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos
Atos de Terrorismo Nuclear (Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de julho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto
contra do PCP, registando-se a ausência do BE.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (3.ª)
(APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS
NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião
Parte III – Conclusões
Parte IV – Do Parecer
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de
Resolução n.º 78/XII (3.ª), que aprova o “Tratado de Comércio de Armas, adotada em Nova Iorque, a 2 de abril
de 2013.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 4 junho de 2014, a referida Proposta
de Resolução n.º 78/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,
tendo sido distribuída para Parecer a 17 de junho de 2014.
O texto do “Tratado de Comércio de Armas”, adotada em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, apresenta-se
autenticado em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa.
b) Forma e conteúdo
A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas
normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações
gerais, seguido da análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais
relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o próprio constitui um novo instrumento jurídico de direito
internacional público destinado à regulação internacional do comércio mundial de armas convencionais.
c) Considerações gerais
A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 2 de abril de 2013, a Resolução n.º 64/48 que aprova
o Tratado de Comércio de Armas, instrumento jurídico que vem estabelecer normas internacionais comuns
com a finalidade de regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas
convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Nesta
conformidade, o Tratado em apreço também promove o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito
Internacional Humanitário, ao mesmo tempo que restringe o tráfico de armas, o que é constitui ainda um
indelével contributo para a manutenção da paz e da segurança.
c.i) Do Direito Internacional aplicável
1 – Carta das Nações Unidas; Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar
o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos; Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e Tráfico
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de Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições; Instrumento Internacional para Permitir
aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre
Ilícitas;
2 – Declaração Universal dos Direitos do Homem;
3 – Convenções de Genebra de 1949.
c.ii) Do Direito comunitário aplicável
1 – Decisão n.º 2013/269/PESC, do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estados-membros a
assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas;
2 – Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns
aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares.
c.iii) Do Direito interno aplicável
1 – Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à
circulação de produtos relacionados com a defesa;
2 – Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de
comércio e indústria de bens e tecnologias militares;
3 – Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
d) Do Objeto do Acordo
Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 28 artigos.
d.1) Do articulado
O primeiro artigo do presente Acordo define o seu objeto como sendo o de estabelecer as mais rigorosas
normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas
convencionais, no sentido de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu
desvio. O citado normativo clarifica também que este instrumento visa contribuir para a paz, a segurança e a
estabilidade internacionais e regionais; diminuir o sofrimento humano; promover a cooperação, a transparência
e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando
assim a confiança entre eles.
Em conformidade com o n.º 2, alínea 1), o âmbito do Tratado em presença estende-se a todas as armas
convencionais pertencentes às seguintes categorias: i) carros de combate; ii) veículos blindados; iii) sistemas
de artilharia de grande calibre; iv) aviões de combate; v) helicópteros de ataque; vi) navios de guerra; vii)
mísseis e lançadores de mísseis; e viii) armas ligeiras e de pequeno calibre. Já o n.º 2 estatui que para efeitos
do presente Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito,
o transbordo e a corretagem, designado no texto em apreço por “transferência”. Fica excluída do âmbito, como
estabelece o n.º 3, a circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em
seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado
Parte.
Sobre a aplicação geral, determina o artigo 5.º no seu n.º 1 que cada Estado Parte deverá aplicar este
Tratado de modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo presente os princípios nele referidos. O n.º 2
refere que cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional, incluindo uma lista
nacional de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado. Por sua vez o n.º 3 encoraja os Estados-
Parte a aplicar as disposições deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de armas convencionais. O
n.º 4 estabelece o dever de cada Estado Parte nos termos da sua legislação nacional, facultar a sua lista
nacional de controlo ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros Estados Partes. Os Estados
Partes são encorajados a divulgar publicamente as suas listas de controlo. Por outro lado, o n.º 5 do mesmo
preceito determina que Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para aplicar as disposições deste
Tratado e designar autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema de controlo nacional,
eficaz e transparente, que regule a transferência de armas convencionais abrangidas. Finalmente, o n.º 6
proclama que Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para trocar
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informação sobre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado, e notificar o Secretariado do(s) seu(s)
ponto(s) de contacto nacionais e manter a informação atualizada.
O artigo 6.° trata das proibições, estabelecendo o seu n.º 1 que os Estados Parte não deverão autorizar
nenhuma transferência de armas convencionais se essa transferência violar as suas obrigações decorrentes
de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, em especial os embargos de armas, acrescentando o n.º 2 se a transferência violar as suas
obrigações internacionais pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais ele é Parte, em
especial aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais, e o n.º 3 determinando
os casos em que aquando da autorização tiver conhecimento de que as armas ou os itens iriam ser utilizados
na prática de genocídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves das Convenções de Genebra de
1949, de ataques dirigidos contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais, ou de outros crimes de
guerra, tal como definidos nos acordos internacionais.
A matéria relativa a exportações e sua avaliação é a tratada no artigo 7.º com enorme cuidado e minucia,
referindo-se como princípios orientadores que essas exportações devem contribuiriam para a paz e a
segurança e não podem ser usadas para cometer ou facilitar uma violação grave do Direito Internacional
Humanitário, nem uma violação grave do Direito internacional dos Direitos Humanos, tampouco uma infração
ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado Parte
exportador seja Parte, ou ainda um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos
internacionais relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Estado Parte exportador seja Parte.
Enquanto os artigos 8.º, 9.º e 10.º se ocupam, respetivamente, da importação, trânsito ou transbordo e
corretagem, já o artigo 11.º trata questão do desvio de armas convencionais, sendo aqui de notar a disciplina
prevista no seu n.º 4, segundo a qual se um Estado Parte detetar um desvio de armas convencionais
abrangidas, aquando da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva legislação nacional e em
conformidade com o direito internacional, adotar medidas adequadas para combater tal desvio. Tais medidas
podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos de armas
convencionais abrangidas que foram desviados, e em adotar medidas de acompanhamento em matéria de
investigação e aplicação da lei.
Os Estados obrigam-se a procedimentos, designadamente à conservação de registos de exportações e
suas autorizações (artigo 12.º) e à elaboração de relatórios (artigo 13.º), bem como a cooperarem entre si
(artigo 15.º) e ainda a prestar ou receber assistência internacional (artigo 16.º).
Está prevista no artigo 17.º a realização de uma Conferência de Estados Partes um ano após a entrada em
vigor do presente Tratado, a qual deverá:
i) analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais;
ii) examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a
promoção da sua universalidade; iii) examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º;
iv) examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado; v) considerar e decidir sobre as tarefas e
o orçamento do Secretariado; vi) examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários
para melhorar o funcionamento deste Tratado; vii) e desempenhar qualquer outra função compatível com este
Tratado.
O artigo 18.º preconiza existência de um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz do
Tratado e desempenhar funções administrativas.
O texto do Tratado prevê como proceder para a resolução de diferendos (artigo 19.º), das alterações em
sede de emendas (artigo 20.º), o modo de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo
21.º), a entrada em vigor – 90 dias após a data do depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação (artigo 22.º), a aplicação provisória (artigo 23.º), a vigência -ilimitada- e recesso (artigo 24.º), as
reservas (artigo 25.º), a relação com outros acordos internacionais (artigo 26.º), o depositário que é o
Secretário-Geral da ONU e, por fim, as línguas que fazem fé do presente Tratado, as quais são, de acordo
com o artigo 28.º, as seguintes: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
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23 DE JULHO DE 2014
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Parte II – Opinião
Este Acordo constitui um novo instrumento de Direito de Internacional Publico que permitirá tornar mais
eficaz o combate no mercado internacional do comércio ilícito de armas convencionais.
O Tratado em apreço promove também o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional
Humanitário, ao mesmo tempo que restringe o tráfico de armas, o que é constitui ainda um indelével contributo
para a manutenção da paz e da segurança mundial.
Parte III – Conclusões
1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º
78/XII (3.ª), que aprova o “Tratado de Comércio de Armas”, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da
Assembleia da República.
3 – O Tratado de Comércio é um novo instrumento jurídico de direito internacional público que visa regular
ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais.
4 – Para efeitos do Tratado em presença são consideradas armas convencionais: i) carros de combate; ii)
veículos blindados; iii) sistemas de artilharia de grande calibre; iv) aviões de combate; v) helicópteros de
ataque; vi) navios de guerra; vii) mísseis e lançadores de mísseis; e viii) armas ligeiras e de pequeno calibre.
5 – Pelo presente Parecer, a Assembleia da República conclui em sede da Comissão Parlamentar
competente os procedimentos formais tendentes à aprovação para entrada em vigor do Tratado de Comércio
de Armas, adotado na Assembleia Geral das Nações Unidas a 2 de abril de 2013.
Parte IV – Do Parecer
Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª),
que aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, é de parecer que
a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, aos 22 dias de julho de 2014.
O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,e com a
abstenção do PCP, registando-se a ausência do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.