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Quarta-feira, 23 de julho de 2014 II Série-A — Número 147

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os

75, 77 e 78/XII (3.ª)]:

N.º 75/XII (3.ª) (Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro): — Pareceres das Comissões de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 77/XII (3.ª) (Aprova a Convenção Internacional para Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2015): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 78/XII (3.ª) (Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XII (3.ª)

(APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉIS-

GENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS EM CONSEQUÊNCIA DO TRATADO DO

ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL

DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL DO

COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO)

Pareceres das Comissões de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de abril de 2014, a Proposta de Resolução n.º 75/XII

(3.ª) que pretende “aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais

Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa,

por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do

Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro

de 2013”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 30 de abril de 2014, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Defesa Nacional que foi considerada a

Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Em Junho de 2011, os países membros da Aliança Atlântica, no âmbito da reforma da estrutura de

comandos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), acordaram que o Quartel-General da Naval

Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) e a Escola de Comunicações e Sistemas de

Informação da OTAN (NCISS) seriam transferidos para Portugal.

Todavia e tal como é destacado na Proposta de Resolução que o Governo enviou ao Parlamento, a

instalação destas novas estruturas militares em Portugal torna necessária a definição de um regime que

assegure a sua operação em território nacional, com o estatuto de quartéis-generais militares internacionais,

ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em

consequência do Tratado do Atlântico Norte (Protocolo de Paris, de 1952).

Para que isso fosse então possível procedeu-se à assinatura, em 3 de dezembro de 2013, em Bruxelas, de

um Acordo Suplementar ao atrás referido Protocolo de Paris.

O documento do Governo salienta ainda que as prerrogativas aplicáveis, pelo presente Acordo, às

estruturas militares da OTAN para a sua ação, asseguram a manutenção de uma presença forte e visível da

Aliança Atlântica em território nacional, correspondendo a um desígnio da política externa portuguesa.

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1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O acordo, em que Portugal surge na qualidade de 'host-nation', pretende "facilitar o estabelecimento e o

funcionamento das entidades militares" da OTAN e formalizar a extinção do Comando Conjunto, sedeado em

Oeiras.

Com este acordo, será estabelecido um regime de privilégios e imunidades para os quartéis-generais da

Aliança Atlântica localizados em Portugal tendo em vista facilitar a sua operação.

O Acordo é composto por 36 artigos e pretende definir claramente todo o enquadramento de implantação

da STRIKFORNATO e da NCISS em Portugal. Tal como é referido no artigo 2.º este Acordo Suplementar tem

por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência

e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República

Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um

Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a

ser responsáveis pelos benefícios concedidos e o que está em causa é garantir o cumprimento das decisiões

proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN.

O mesmo artigo 2.º define que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades

ou os bens de um Quartel-General Aliado e que a um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua

própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de

Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer

outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-

General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio

escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da

República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido

pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e

agências governamentais pertinentes.

O artigo 3.º consagra que a localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português

deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República

Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República

Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo

Quartel-General do Comando Supremo.

No que diz respeito às instalações (artigo 4.º), a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas

necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por

parte de um Quartel-General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-

General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como

previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de

Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República

Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios

ou instalações fixas.

O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável, tal como vem expresso no artigo 5.º. O acesso a tal

recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a

aprovação do Chefe do Quartel-General Aliado ou do seu representante designado.

Os artigos 7.º e 8.º tratam da imunidade de Quartéis-Generais Aliados e das imunidades de pessoal de alta

patente sendo que relativamente às infraestruturas materiais se considera que deverão ter imunidade de

apreensão, penhora ou de outras medidas de execução e quanto ao pessoal se define que desde que ocupem

um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no

território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN e os

funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua

missão, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;

b) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais;

c) As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático

estrangeiro de categoria equivalente;

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d) Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal

diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e

e) Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou

escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da

sua área de competência.

Quanto aos efetivos dos Quartéis-Generais Aliados, em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do

Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos de cada Quartel-General Aliado,

num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais,

mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de

decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte (artigo 9.º). Um Quartel-General Aliado deverá informar

anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão

de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos

dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa.

O artigo 10.º regula a entrada, saída, trabalho e permanência dos membros dos Quartéis-Generais e o

artigo 11.º define a capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos, nomeadamente a

capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros

instrumentos da República Portuguesa.

Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados

com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as

suas atividades oficiais, incluindo:

a. À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de

quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República

Portuguesa.

b. À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a

reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas

funções.

c. À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de

outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b supra.

d. A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um

Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos.

e. À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a

utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes.

f. À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um Quartel-

General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República

Portuguesa sobre:

(1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos

a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades

oficiais.

(2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de

energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado.

(3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos.

(4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações

oficiais.

(5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação

de bens, bem como a utilização de infraestruturas.

(6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e

equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de

espetro.

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(7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou na República

Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade

com acordos internacionais.

(8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.

Segundo o artigo 23.º, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer

recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas

adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República

Portuguesa deverá, através da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General

Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado. Compete às autoridades portuguesas

exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto

de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-

General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.

De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República

Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a

avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo os padrões nacionais portugueses

seguidos para uma entidade equivalente (artigo 24.º).

No que diz respeito às armas (25.º) um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades

competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições,

aplicando-se a lei portuguesa à posse, cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.

Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser

resolvido por negociação (artigo 33.º). Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia seguinte à data de

receção da última notificação, por escrito, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte

necessários para o efeito (artigo 34.º).

Finalmente e quanto à vigência e denúncia, estabelece o artigo 36.º que, findo um período inicial de dois

anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado e que qualquer uma

das Partes, findo esse período inicial, pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante

notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Após um ano da data da receção dessa notificação o

Acordo cessa a sua vigência.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa legislativa em apreço, o que é, aliás, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do novo Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de abril de 2014, a Proposta de Resolução n.º

75/XII (3.ª) que visa “aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais

Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa,

por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do

Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro

de 2013”.

2. Em junho de 2011, os países membros da Aliança Atlântica, no âmbito da reforma da estrutura de

comandos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), acordaram que o Quartel-General da Naval

Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) e a Escola de Comunicações e Sistemas de

Informação da OTAN (NCISS) seriam transferidos para Portugal;

3. A instalação destas novas estruturas militares em Portugal torna necessária a definição de um regime

que assegure a sua operação em território nacional, com o estatuto de quartéis-generais militares

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internacionais;

4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 75/XII

(3.ª) que visa aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares

Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um

lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do

Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro

de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Correia de Jesus — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto

contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Do Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 75/XII (3.ª), que aprova o “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-

Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República

Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o

Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”, assinado em Bruxelas a 3

de dezembro de 2013.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 75/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 30 abril de 2014, a referida Proposta

de Resolução n.º 75/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para

emissão de parecer, bem como à Comissão de Defesa Nacional por se tratar de matéria conexa.1

O texto do “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares

Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um

lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do

Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”, assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de

2013, apresenta-se autenticado nas línguas portuguesa e inglesa.

1 A Comissão de Defesa Nacional aprovou parecer na parte respeitante ao Ministério da Defesa Nacional, que foi aprovado com os votos

a favor, dos Srs. Deputados presentes do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, na reunião da Comissão de 24 de junho de 2014.

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b) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas

normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.

Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações

gerais, seguido da análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais

relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o próprio constitui mais um instrumento jurídico

destinado a dar suporte a serviços, funções e atividades da OTAN.

c) Considerações gerais

No âmbito da reforma, de junho de 2011, da estrutura de comandos da Organização do Tratado do

Atlântico Norte (OTAN) ficou acordado entre os países membros da Aliança transferir para Portugal o Quartel-

General da Naval Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) bem como da sua Escola de

Comunicações e Sistemas de Informação (NCISS).

A STRIKFORNATO é uma força de intervenção rápida com capacidade para otimizar o planeamento, o

comando e o controle de operações marítimas em todo o espectro de ação das missões da Aliança e é em

boa parte composta por capacidades navais e militares norte-americanas.

Por seu lado, a Escola de Comunicações e Sistemas de Informação (NCISS) fornece formação de alto

nível tanto a militares como a civis, sejam ou não oriundos de países membros da OTAN, no âmbito de

projetos e operações desenvolvidas pela Aliança Atlântica.

Recorde-se, sinteticamente, que o Tratado do Atlântico Norte foi assinado a 4 de Abril de 1949, no contexto

militar e geo-estratégico resultante do quadro final da II Guerra Mundial. Na altura, o seu principal objetivo era

defender a Europa Ocidental de um ataque militar da então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de

outros Estados que estavam na sua órbita, estruturados militarmente depois em 1955 em torno do Pacto de

Varsóvia.

O princípio subjacente à Organização do Tratado do Atlântico Norte era o de que se um dos países

membro fosse atacado todos os outros acudiriam em sua defesa. Desde então, a doutrina militar da OTAN

bem como o seu âmbito de atuação alterou-se, alargando-se substancialmente, mercê da evolução histórica

que levou ao fim da guerra fria, à queda do muro de Berlim e do palco de intervenção da própria OTAN que

deixou de ser somente o cenário europeu para também agir em outros zonas do globo como aconteceu, por

exemplo, em 2002 no Afeganistão ou no quadro na luta contra a pirataria ao largo da Somália.

Além de Portugal, foram fundadores da Aliança Atlântica os seguintes países: Bélgica, Canadá, Dinamarca,

França, Islândia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Reino Unido e Estados Unidos da América.

Atualmente também integram a OTAN a Grécia, a Turquia, a Alemanha, a Espanha, a República Checa,

Hungria, a Polónia, a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Roménia, a Eslováquia, a Eslovénia, a

Albânia e a Croácia.

Encontra-se, entretanto, marcada para o próximo mês de setembro, no País de Gales, uma cimeira dos

chefes de Estado e de Governo dos 28 membros da OTAN, durante a qual será debatido o futuro da Aliança

Atlântica, criada há 65 anos, designadamente os aspetos relativos a infraestruturas, planos de defesa,

localização do armamento e pontos de abastecimento.

c.i) Do Direito Internacional aplicável

1 – Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de abril de 1949;

2 – Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas

Forças, assinado em Londres, em 19 de junho de 1951;

3 – Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do

Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;

4 – Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados que Participam

na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas, em 19 de junho de 1995;

5 – Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte

e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em

Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997.

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d) Do Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 36 artigos e um

Anexo.

d.i) Do articulado

Enquanto o artigo 1.º do presente Acordo, doravante designado por “Acordo Suplementar” se queda no

campo das definições, o objeto do mesmo vem descrito, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, como sendo o de

facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos

respetivos membros. Acrescentando o mesmo preceito que os benefícios concedidos aos indivíduos são

atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da

OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-

generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios. Estatui o n.º 3 do citado artigo que este

Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte,

bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as atividades oficiais

compreendem quer as exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General

Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-

General Aliado.

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º ocupam-se, respetivamente, das instalações, da inviolabilidade do recinto e da

imunidade dos quartéis-generais. Sobre as instalações, de realçar que o n.º 1 do artigo 4.º estabelece que a

República Portuguesa deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e

instalações fixas para utilização por parte de um Quartel-General Aliado, o que não implica para Portugal a

obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou

instalações fixas. A parte final da mesma norma estatui que os pormenores deverão ser fixados num

instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.

O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

determinando o mesmo preceito que o acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República

Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um Quartel-General

Aliado ou do representante designado. De notar também o previsto no n.º 2 do mesmo artigo onde se

prescreve que o acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades

subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as portuguesas, ou organizações e tribunais

internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste

Acordo Suplementar. Mais adianta que outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos

bilaterais celebrados com a República Portuguesa.

A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução deverá ser concedida a qualquer

infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado,

conforme o disposto no artigo 6.º. Porém, esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República

Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução

pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.

As imunidades e privilégios de pessoal de alta patente é matéria de que se ocupa o artigo 7.º, e são

fundamentalmente os seguintes: i) imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República

Portuguesa; ii) inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais; iii) as mesmas facilidades em matéria

monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente; iv) em

relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático

estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; v) imunidade de jurisdição perante os tribunais

portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das

suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência. Neste artigo deve destacar-se

o seu n.º 8, pois aí se prevê que a pedido de Portugal as imunidades podem ser levantadas, consoante o

caso, pelo Comando Supremo Aliado para a Europa ou pelo Comandante Supremo Aliado para a

Transformação, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o

levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.

Em matéria de efetivos dos quartéis-generais aliados, estabelece o artigo 9.º no seu n.º 1 que em tempo de

paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos

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de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa,

podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica

quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte. Já o n.º 2 vem definir

que durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéis-generais

aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10% acima do nível existente à data

da assinatura do presente Acordo Suplementar. Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a

República Portuguesa do aumento previsto. De notar, porém, que nos termos do n. º 3, o Quartel-General

Aliado deverá informar anualmente Portugal do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a

concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e

respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa.

Já o n.º 4 estabelece que se um Quartel-General Aliado ou se formações sob a sua direção tiverem de

conduzir algum tipo de treino ou exercícios, Portugal pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades

sejam objeto de notificação e aprovação prévias.

A matéria de entrada, saída, trabalho e permanência de membros que exerçam que a sua atividade num

Quartel-General vem regulada no artigo 10.º, sendo que o regime geral previsto é o da dispensa do requisito

de visto e de formalidades de imigração portuguesa, equiparando estes cidadãos aos de organizações

internacionais com representação em Portugal.

O normativo seguinte trata da capacidade jurídica dos quartéis-generais dos comandos supremos,

convencionando-se no n.º 1 do artigo 11.º essa capacidade, estatuindo depois o n.º 2 que a República

Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a

capacidade para, designadamente, celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um

Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito. Já o n.º 3 estabelece

que a pedido de um Quartel-General Aliado, Portugal pode agir por conta desse Quartel-General relativamente

a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada.

Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República

Portuguesa em consequência das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou

exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas,

deverão ser decididos, em conformidade com o artigo 12.º, no quadro dos instrumentos jurídicos próprios que

regem a OTAN.

Enquanto o disposto no normativo 13.º do presente Acordo Suplementar estabelece que o Quartel-General

Aliado pode contratar diretamente civis internacionais da OTAN, definindo o modo, os termos, as condições e

até as regras de tributação a que devem obedecer essas contratações, o artigo 14.º traça idêntico quadro

jurídico mas para contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores.

A atividade bancária e utilização de moeda conhecem também um regime específico, o qual vem

consagrado no artigo 16.º, dispondo o n.º 1 que um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias

e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda. Tais contas estão isentas

dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis

ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos

quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, deverão ser garantidas pela República

Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-

General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições da sua

conversão. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional e quaisquer contas por ele

detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à

gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor

nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.

Estabelece o artigo 17.º, o regime de imunidades e benefícios fiscais, determinando o seu n.º 1 como

princípio geral que a República Portuguesa não deverá obter rendimentos com as atividades ou os bens de um

Quartel-General Aliado, o qual deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e

encargos em Portugal. Toda esta vasta matéria encontra-se depois pormenorizada em vários números e

alíneas ao longo deste extenso artigo do qual aqui se destaca o regime do n.º 11, pois aí se prevê que um

Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada por Portugal uma lista do pessoal que é titular

de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar, listas essas que deverão ser entregues mensalmente a fim

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

10

de garantir a sua exatidão.

No domínio do ambiente, saúde e segurança (artigo 18.º), o padrão mínimo para um Quartel-General

Aliado são as leis e os regulamentos portugueses aplicados às forças armadas portuguesas, e em matéria de

higiene pública (artigo 19.º) aplicam-se os regulamentos portugueses de prevenção e controlo de doenças

infeciosas humanas, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de pestes vegetais.

Os artigos 21.º e 22.º ocupam-se, respetivamente, das matérias de correspondência e comunicação, e das

telecomunicações. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º um Quartel-General Aliado deverá ter acesso

ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de internet, de

telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de

rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa,

independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente. De acordo com o n.º 3 do mesmo

preceito, um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o

Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte

pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via

satélite, serviços de internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas

de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros. Mais, o

n.º 4 prevê que a um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e

não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como

monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados. De destacar ainda o n.º 5, onde

se estabelece que qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro

modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo

por parte das autoridades portuguesas, a menos que o Quartel-General Aliado tenha levantado esta

imunidade.

No que concerne às telecomunicações sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades

competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento,

determina o n.º 1 do artigo 22.º que um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e

manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de

telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os

exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar. Já o n.º 2 estabelece que a República

Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As

frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros,

deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas responsáveis pela

gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um

Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e

eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica

de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação

prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para

proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força. Já o

n.º 3 determina que as infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser

utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior. De realçar o n.º 7, onde é

concedido a um Quartel-General Aliado o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.

O policiamento dentro e fora do recinto é o domínio de que se ocupa o artigo 23.º, prevendo o n.º 1 que um

Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O

pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar

a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através

da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante

designado, quando tal lhe seja solicitado. Já o n.º 2 diz competir às autoridades portuguesas o exercício dos

poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um

Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas

circunstâncias e condições especificadas na Convenção.

Cabe a Portugal a segurança e a proteção da força, de acordo com o artigo 27.º, sem prejuízo das trocas

de informação sobre essa proteção e ameaças à segurança entre os serviços da República e os da OTAN.

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11

Na economia do presente Acordo Suplementar, de notar como relevantes para o presente parecer, os

artigos 34.º e 36.º que tratam respetivamente da entrada em vigor, da vigência e da denúncia. Como é usual,

este passará a vigorar no dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito, de que foram

cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.

Findo um período inicial de dois anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de

tempo ilimitado, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º, estabelecendo depois o n.º 2 que terminado esse

período inicial qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Suplementar

mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O n. º 3 determina a cessação da sua vigência

um ano após a data de receção de tal notificação. Contudo, as Partes podem, em circunstâncias específicas e

por mútuo consentimento, acordar em prorrogar este Acordo Suplementar por um período adicional de um

ano, acrescentando o n.º 4 que este deverá permanecer em vigor independentemente da presença

permanente de um Quartel-General Aliado no território da República Portuguesa, havendo ainda a acrescentar

as especificidades previstas nos números seguintes no caso de haver hostilidades às quais se aplica o

Tratado do Atlântico Norte.

Parte II – Opinião

A transferência e instalação em Portugal, Oeiras, do Quartel-General da Naval Striking and Support Forces

NATO (STRIKFORNATO), que estava em Nápoles, e da Escola de Comunicações e Sistemas de Informação,

localizada na cidade de Latina, perto de Roma, decorre da reforma da estrutura de comandos da Aliança

decidida em junho de 2011. Na altura, o Governo de então declarou que não aceitaria qualquer reforma que

excluísse as instalações do Comando Conjunto de Oeiras e das suas valências, posição que se concretizou

com êxito já na vigência do atual Governo.

Depois de Portugal ter assinado um memorando através do qual se juntou às dez outras nações que já

integravam a STRIKFORNATO, deu-se assim aquele que foi o primeiro passo na reforma da estrutura de

comandos da OTAN, com a transferência de Itália para Oeiras daquelas relevantes estruturas.

No âmbito da reforma da OTAN e do seu conceito estratégico, Portugal continua assim a desempenhar um

papel de relevo, não só em termos de capacidades operacionais, como de efetivos presentes nas instalações.

Com efeito, a transferência para Oeiras da força naval de intervenção rápida, constitui um importante

contributo para o reforço da cooperação estratégica entre Portugal e os Estados Unidos no âmbito militar e de

defesa, uma vez que aquela força é em boa parte composta por navios e capacidades das forças navais norte-

americanas.

Por outro lado, no que respeita à Escola de Comunicações e Sistemas de Informação (NCISS), a sua

relevância pode aferir-se pelo número de alunos que anualmente tem tido, superior a quatro mil, com

tendência para aumentar.

Neste sentido, este acordo reveste-se para Portugal de uma grande importância, na medida em que

permite ao País continuar a desempenhar um papel relevante no seio da Aliança Atlântica, de que é um dos

membros fundadores.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

75/XII (3.ª), que aprova o “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares

Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um

lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do

Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”, assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de

2013.

2 – A referida Proposta de Resolução n.º 75/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República.

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3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa o articulado “Acordo Suplementar ao Protocolo

sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do

Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das

Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por

outro”, assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de 2013.

4 – Com o presente Acordo Suplementar são transferidos para Portugal o Quartel-General da Naval

Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) bem como da sua Escola de Comunicações e Sistemas

de Informação (NCISS).

5 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui em sede da Comissão Parlamentar competente os

procedimentos formais tendentes à aprovação para entrada em vigor “Acordo Suplementar ao Protocolo sobre

o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico

Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças

Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro”,

assinado em Bruxelas a 3 de dezembro de 2013.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 75/XII (3.ª),

é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2014.

O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto

contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 77/XII (3.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO

NUCLEAR, ADOTADA EM NOVA IORQUE, EM 13 DE ABRIL DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º

75/XII (3.ª) que pretende “aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo

Nuclear (Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005”.

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13

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 30 de maio de 2014, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas.

1.2. Âmbito da Iniciativa

A Convenção Internacional para a Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear foi adotada em Nova Iorque,

pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de abril de 2005 e esteve aberta para

assinatura de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido assinada pela República

Portuguesa em 21 de setembro de 2005. Tal, como é assinalado no preâmbulo da proposta de resolução aqui

em análise, assinaram a presente Convenção 115 Estados e são atualmente parte da Convenção 93 Estados,

tendo esta entrado em vigor, na ordem internacional, em 7 de julho de 2007, conforme previsto no n.º 1 do seu

artigo 25.º.

A Convenção tem como objeto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a

escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, tendo presente que os atos de

terrorismo nuclear podem assumir as mais graves consequências e, ao mesmo tempo, constituir uma ameaça

para a paz e para a segurança internacional.

Simultaneamente, procura promover e reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das

Nações Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir

este tipo de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores.

Salienta o documento do Governo que ao salvaguardar os direitos e as garantias reconhecidos à luz das

normas e regras internacionais, a Convenção representa, além de um compromisso dos Estados Membros da

ONU, um novo instrumento jurídico de referência para a promoção e o fortalecimento da desejada cooperação

internacional no combate a todas as formas de terrorismo.

E reconhece-se que Portugal, tal como muitos outros Estados, não está imune aos efeitos destas condutas,

que não estão limitadas às fronteiras, pelo que se torna necessário proceder à aprovação do referido

instrumento jurídico, contribuindo assim para os esforços da comunidade internacional para prevenir e

combater esse flagelo.

1.3 Análise da Iniciativa

A Convenção Internacional para a eliminação de atos de terrorismo nuclear, adotada em 13 de abril de

2005 em Nova Iorque, é composta por 28 artigos que procuram sistematizar os conceitos, os instrumentos e o

âmbito de atuação de cada Estado Parte no âmbito da luta contra atos de terrorismo nuclear tal como são

definidos pela presente Convenção.

O artigo 1.º trata das diversas definições aplicáveis pela Convenção, nomeadamente, “material radioativo”,

“material nuclear”, “urânio enriquecido nos isótopos 235 e 233″ e “instalação nuclear” e o artigo 2.º define

claramente aquilo que é considerada uma infração nos termos da Convenção. Assim, comete uma infração

quem ilícita e intencionalmente:

 Detiver materiais radioativos, fabricar ou detiver um engenho, com a intenção de provocar a morte ou de

ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou com intenção de provocar danos consideráveis

em bens ou no ambiente;

 Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioativos, ou utilizar ou causar danos numa

instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioativos, com a intenção

de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou com intenção de

provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente, ou ainda com a intenção de obrigar uma pessoa

singular ou coletiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar

determinado ato.

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A Convenção considera também crime ameaçar e exigir a entrega de material radioativo, de dispositivo ou

de instalação nuclear mediante ameaça ilícita e intencionalmente. O texto considera igualmente crime de

terrorismo nuclear a co-participação, a organização ou a indução à prática do crime.

Ainda neste plano, considera-se que as disposições da Convenção não são aplicáveis se a infração tiver

sido cometida no território de um único Estado se o presumível autor e as vítimas da infração forem nacionais

desse Estado, ou ainda se o presumível autor da infração se encontrar no território desse Estado (artigo 3.º).

Fica consagrado, pelo artigo 4.º, que nenhuma disposição da presente Convenção deverá afetar os outros

direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Internacional, em

particular os objetivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional

Humanitário e que as atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído

a tais expressões em Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela

presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das

respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito internacional, não

são regidas pela presente Convenção.

Neste artigo fica bem claro que a presente Convenção não regula, nem deverá ser interpretada como

regulando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares

pelos Estados.

Define-se igualmente que cada Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para qualificar como

infração penal, nos termos do seu Direito Nacional, as infrações previstas no artigo 2.º e punir tais infrações

com penas que tenham em consideração a sua gravidade.

Nesse sentido, a Convenção define que cada Estado Parte deverá adotar as medidas consideradas

necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os atos criminosos abrangidos pela

presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror na população, num

grupo de pessoas ou em indivíduos, não se justificam, em nenhuma circunstância, por razões políticas,

filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais atos são punidos de

acordo com a respetiva gravidade (artigo 6.º).

Perante a ameaça internacional do terrorismo nuclear a Convenção vem afirmar que os Estados Partes

devem cooperar entre si, tomando todas as medidas possíveis, inclusivamente a adaptação da sua legislação

nacional, tendo em vista prevenir ou combater atos preparatórios, nos respetivos territórios, das infrações

anteriormente referidas. Ao mesmo exorta-se os Estados Partes a adotarem medidas que visem interditar, nos

respetivos territórios, as atividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem,

organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações ou cometam tais

infrações. Esta cooperação faz-se também através da troca de informações entre os Estados Partes sobre

eventuais práticas ilícitas.

A fim de prevenir a prática das infrações previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão

esforços para adotarem as medidas que considerem adequadas para garantir a proteção dos materiais

radioativos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de

Energia Atómica (artigo 8.º).

A Convenção define ainda que os Estados Partes deverão proceder a consultas diretas ou através do

Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para

garantir a efetiva aplicação da presente Convenção e deverão cumprir as suas obrigações que dela decorrem,

no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência

nos assuntos internos dos outros Estados. Portugal definiu como autoridade competente para esta matéria a

Polícia Judiciária, considerada competente para receber e dar as informações consideradas pertinentes ao

abrigo desta Convenção.

Ao mesmo tempo, fica bem expresso que nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a

exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às

autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno (artigo 22.º).

No que diz respeito à figura jurídica da extradição a convenção determina que os países signatários não

podem negar pedido de extradição ou de cooperação judiciária sob a alegação de tratar-se de crime político. O

pedido pode ser negado, no entanto, se for constatada motivação de discriminação por raça, religião,

nacionalidade, etnia ou opinião política.

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Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente

Convenção que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável é, a pedido de

um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de

arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre

elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com

o Estatuto do Tribunal.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em 2005, foi o

resultado da preocupação dos países signatários para evitar que grupos terroristas tenham acesso a armas de

destruição maciça, que podem causar prejuízos inimagináveis à sociedade internacional. Tal como vimos ao

longo deste Parecer, esta Convenção cria obrigações para que os Estados signatários criminalizem, no seu

direito interno, os atos ilícitos descritos nos termos da Convenção e assegurem que as armas nucleares sejam

armazenadas de acordo com as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica.

Com esta Convenção, procura-se combater o surgimento de redes clandestinas de venda de material

nuclear através da cooperação entre os Estados com o enquadramento da ONU e do seu Secretário-Geral. Ao

“obrigar” os Estados Partes a legislar no sentido de criminalizar estas práticas e de punir os infratores, a

Convenção assume-se como um passo decidido e sério no plano do combate ao terrorismo internacional,

neste caso, o nuclear e é um instrumento que contribui claramente para a criação de um sistema internacional

mais seguro e livre de ameaças.

Desta forma e, tendo sido Portugal um dos primeiros Estados a assinar esta Convenção, parece-nos de

todo razoável e recomendável que a Assembleia da República vote favoravelmente esta Proposta de

Resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º

77/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo Nuclear

(Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005”;

2. A presente Convenção procura a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater

a escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, nomeadamente o terrorismo

nuclear;

3. A Convenção tem em vista reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das Nações

Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir este tipo

de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores;

4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 77/XII (3.ª) que visa aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos

Atos de Terrorismo Nuclear (Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de julho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto

contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (3.ª)

(APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS

NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião

Parte III – Conclusões

Parte IV – Do Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 78/XII (3.ª), que aprova o “Tratado de Comércio de Armas, adotada em Nova Iorque, a 2 de abril

de 2013.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 4 junho de 2014, a referida Proposta

de Resolução n.º 78/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

tendo sido distribuída para Parecer a 17 de junho de 2014.

O texto do “Tratado de Comércio de Armas”, adotada em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, apresenta-se

autenticado em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa.

b) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas

normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.

Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações

gerais, seguido da análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais

relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o próprio constitui um novo instrumento jurídico de direito

internacional público destinado à regulação internacional do comércio mundial de armas convencionais.

c) Considerações gerais

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 2 de abril de 2013, a Resolução n.º 64/48 que aprova

o Tratado de Comércio de Armas, instrumento jurídico que vem estabelecer normas internacionais comuns

com a finalidade de regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas

convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Nesta

conformidade, o Tratado em apreço também promove o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito

Internacional Humanitário, ao mesmo tempo que restringe o tráfico de armas, o que é constitui ainda um

indelével contributo para a manutenção da paz e da segurança.

c.i) Do Direito Internacional aplicável

1 – Carta das Nações Unidas; Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar

o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos; Protocolo Adicional à

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e Tráfico

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de Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições; Instrumento Internacional para Permitir

aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre

Ilícitas;

2 – Declaração Universal dos Direitos do Homem;

3 – Convenções de Genebra de 1949.

c.ii) Do Direito comunitário aplicável

1 – Decisão n.º 2013/269/PESC, do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estados-membros a

assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas;

2 – Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns

aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares.

c.iii) Do Direito interno aplicável

1 – Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à

circulação de produtos relacionados com a defesa;

2 – Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de

comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

3 – Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

d) Do Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 28 artigos.

d.1) Do articulado

O primeiro artigo do presente Acordo define o seu objeto como sendo o de estabelecer as mais rigorosas

normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas

convencionais, no sentido de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu

desvio. O citado normativo clarifica também que este instrumento visa contribuir para a paz, a segurança e a

estabilidade internacionais e regionais; diminuir o sofrimento humano; promover a cooperação, a transparência

e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando

assim a confiança entre eles.

Em conformidade com o n.º 2, alínea 1), o âmbito do Tratado em presença estende-se a todas as armas

convencionais pertencentes às seguintes categorias: i) carros de combate; ii) veículos blindados; iii) sistemas

de artilharia de grande calibre; iv) aviões de combate; v) helicópteros de ataque; vi) navios de guerra; vii)

mísseis e lançadores de mísseis; e viii) armas ligeiras e de pequeno calibre. Já o n.º 2 estatui que para efeitos

do presente Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito,

o transbordo e a corretagem, designado no texto em apreço por “transferência”. Fica excluída do âmbito, como

estabelece o n.º 3, a circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em

seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado

Parte.

Sobre a aplicação geral, determina o artigo 5.º no seu n.º 1 que cada Estado Parte deverá aplicar este

Tratado de modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo presente os princípios nele referidos. O n.º 2

refere que cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional, incluindo uma lista

nacional de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado. Por sua vez o n.º 3 encoraja os Estados-

Parte a aplicar as disposições deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de armas convencionais. O

n.º 4 estabelece o dever de cada Estado Parte nos termos da sua legislação nacional, facultar a sua lista

nacional de controlo ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros Estados Partes. Os Estados

Partes são encorajados a divulgar publicamente as suas listas de controlo. Por outro lado, o n.º 5 do mesmo

preceito determina que Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para aplicar as disposições deste

Tratado e designar autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema de controlo nacional,

eficaz e transparente, que regule a transferência de armas convencionais abrangidas. Finalmente, o n.º 6

proclama que Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para trocar

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informação sobre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado, e notificar o Secretariado do(s) seu(s)

ponto(s) de contacto nacionais e manter a informação atualizada.

O artigo 6.° trata das proibições, estabelecendo o seu n.º 1 que os Estados Parte não deverão autorizar

nenhuma transferência de armas convencionais se essa transferência violar as suas obrigações decorrentes

de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das

Nações Unidas, em especial os embargos de armas, acrescentando o n.º 2 se a transferência violar as suas

obrigações internacionais pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais ele é Parte, em

especial aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais, e o n.º 3 determinando

os casos em que aquando da autorização tiver conhecimento de que as armas ou os itens iriam ser utilizados

na prática de genocídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves das Convenções de Genebra de

1949, de ataques dirigidos contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais, ou de outros crimes de

guerra, tal como definidos nos acordos internacionais.

A matéria relativa a exportações e sua avaliação é a tratada no artigo 7.º com enorme cuidado e minucia,

referindo-se como princípios orientadores que essas exportações devem contribuiriam para a paz e a

segurança e não podem ser usadas para cometer ou facilitar uma violação grave do Direito Internacional

Humanitário, nem uma violação grave do Direito internacional dos Direitos Humanos, tampouco uma infração

ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado Parte

exportador seja Parte, ou ainda um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos

internacionais relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Estado Parte exportador seja Parte.

Enquanto os artigos 8.º, 9.º e 10.º se ocupam, respetivamente, da importação, trânsito ou transbordo e

corretagem, já o artigo 11.º trata questão do desvio de armas convencionais, sendo aqui de notar a disciplina

prevista no seu n.º 4, segundo a qual se um Estado Parte detetar um desvio de armas convencionais

abrangidas, aquando da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva legislação nacional e em

conformidade com o direito internacional, adotar medidas adequadas para combater tal desvio. Tais medidas

podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos de armas

convencionais abrangidas que foram desviados, e em adotar medidas de acompanhamento em matéria de

investigação e aplicação da lei.

Os Estados obrigam-se a procedimentos, designadamente à conservação de registos de exportações e

suas autorizações (artigo 12.º) e à elaboração de relatórios (artigo 13.º), bem como a cooperarem entre si

(artigo 15.º) e ainda a prestar ou receber assistência internacional (artigo 16.º).

Está prevista no artigo 17.º a realização de uma Conferência de Estados Partes um ano após a entrada em

vigor do presente Tratado, a qual deverá:

i) analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais;

ii) examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a

promoção da sua universalidade; iii) examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º;

iv) examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado; v) considerar e decidir sobre as tarefas e

o orçamento do Secretariado; vi) examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários

para melhorar o funcionamento deste Tratado; vii) e desempenhar qualquer outra função compatível com este

Tratado.

O artigo 18.º preconiza existência de um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz do

Tratado e desempenhar funções administrativas.

O texto do Tratado prevê como proceder para a resolução de diferendos (artigo 19.º), das alterações em

sede de emendas (artigo 20.º), o modo de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo

21.º), a entrada em vigor – 90 dias após a data do depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação ou

aprovação (artigo 22.º), a aplicação provisória (artigo 23.º), a vigência -ilimitada- e recesso (artigo 24.º), as

reservas (artigo 25.º), a relação com outros acordos internacionais (artigo 26.º), o depositário que é o

Secretário-Geral da ONU e, por fim, as línguas que fazem fé do presente Tratado, as quais são, de acordo

com o artigo 28.º, as seguintes: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.

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Parte II – Opinião

Este Acordo constitui um novo instrumento de Direito de Internacional Publico que permitirá tornar mais

eficaz o combate no mercado internacional do comércio ilícito de armas convencionais.

O Tratado em apreço promove também o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional

Humanitário, ao mesmo tempo que restringe o tráfico de armas, o que é constitui ainda um indelével contributo

para a manutenção da paz e da segurança mundial.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

78/XII (3.ª), que aprova o “Tratado de Comércio de Armas”, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013.

2 – A referida Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República.

3 – O Tratado de Comércio é um novo instrumento jurídico de direito internacional público que visa regular

ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais.

4 – Para efeitos do Tratado em presença são consideradas armas convencionais: i) carros de combate; ii)

veículos blindados; iii) sistemas de artilharia de grande calibre; iv) aviões de combate; v) helicópteros de

ataque; vi) navios de guerra; vii) mísseis e lançadores de mísseis; e viii) armas ligeiras e de pequeno calibre.

5 – Pelo presente Parecer, a Assembleia da República conclui em sede da Comissão Parlamentar

competente os procedimentos formais tendentes à aprovação para entrada em vigor do Tratado de Comércio

de Armas, adotado na Assembleia Geral das Nações Unidas a 2 de abril de 2013.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª),

que aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, é de parecer que

a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, aos 22 dias de julho de 2014.

O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,e com a

abstenção do PCP, registando-se a ausência do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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