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Sexta-feira, 25 de julho de 2014 II Série-A — Número 149
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Decretos n.os
258 a 264/XII: (a)
N.º 258/XII — Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
N.º 259/XII — Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
N.º 260/XII — Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz a subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
N.º 261/XII — Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
N.º 262/XII — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema
previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, e alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
N.º 263/XII — Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das Forças Armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.
N.º 264/XII — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos.
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Resoluções: (b)
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à atividade de produção de moluscos bivalves.
— Recomenda ao Governo medidas para a proteção e valorização da produção de bivalves no Algarve.
— Recomenda ao Governo que assegure a amarração a Portugal do cabo submarino de fibra ótica, que ligará o Brasil à Europa e promova as condições necessárias para o aproveitamento dessas potencialidades.
Projetos de lei [n.os
631, 640 a 644/XII (3.ª)]:
N.º 631/XII (3.ª) [Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro]:
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. (c)
N.º 640/XII (3.ª) — Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha (PCP).
N.º 641/XII (3.ª) — Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal (PCP).
N.º 642/XII (3.ª) — Limites territoriais entre os concelhos de Almada e do Seixal, no distrito de Setúbal (PCP).
N.º 643/XII (3.ª) — Confirma a vigência do regime constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, relativo à aposentação de professores em regime de monodocência (PCP).
N.º 644/XII (3.ª) — Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976 (PSD, PS, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Propostas de lei [n.os
236 e 239/XII (3.ª)]: (c)
N.º 236/XII (3.ª) (Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.
N.º 239/XII (3.ª) (Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PCP e BE.
Projetos de resolução [n.os
1097 e 1098/XII (3.ª)]:
N.º 1097/XII (3.ª) — Sobre o novo Quadro Comunitário "Portugal 2020" (PCP).
N.º 1098/XII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) (Presidente da AR).
(a) São publicados em Suplemento.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.
(c) São publicados em 3.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 640/XII (3.ª)
EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO
ALFEITE NA ORGÂNICA DA MARINHA
Exposição de motivos
O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de
serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do
Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
No preâmbulo desse diploma, foi invocada a necessidade de melhorar a “capacidade de gestão autónoma
e flexível dos meios disponíveis e necessários para levar a cabo a reestruturação e modernização do seu
aparelho industrial, não só para satisfazer melhor as crescentes exigências técnicas e tecnológicas dos novos
meios navais, como também para pôr o seu conhecimento ao serviço de outros potenciais clientes nacionais e
internacionais, em termos competitivos”.
Acontece porém que, passados mais de cinco anos sobre a criação da empresa Arsenal do Alfeite, SA, o
balanço é marcadamente negativo. Na verdade, as melhorias que decorreriam da dita “empresarialização” não
se fizeram sentir, e bem pelo contrário, a evolução recente tem sido no sentido da degradação das
capacidades do Arsenal do Alfeite tendo em conta o objetivo central da sua existência.
Com efeito, a opção tomada em 2009 esquece a razão de existir do Arsenal do Alfeite, que é a sua relação
indissolúvel com a Marinha Portuguesa. O Arsenal do Alfeite, que sucedeu em 1937 ao Arsenal da Marinha
sedeado em Lisboa, foi criado para servir a Marinha Portuguesa, enquanto unidade industrial vocacionada
para a manutenção dos navios da Marinha, dotada de capacidade para a construção de navios de pequeno
porte, e com possibilidades de prestar serviços a entidades externas, nacionais e estrangeiras, quer públicas
(designadamente à marinha de outros Estados) quer do sector privado (designadamente marinha mercante e
de recreio).
Com a chamada “empresarialização”, o Arsenal passou a tratar a Marinha como um cliente. Ou seja,
deixou de existir fundamentalmente em função das necessidades da Marinha, para passar a funcionar em
função da estratégia traçada para a EMPORDEF em cujo universo foi incluído.
Porém, a Marinha não pode ser um mero cliente do Arsenal. Não apenas por ser quase o único, dado que
a captação de outros clientes não deu até à data os resultados que se anunciavam, mas fundamentalmente
porque o Arsenal foi criado para a Marinha. Como é repetidamente afirmado pelos mais altos responsáveis da
Marinha, “não há Arsenal sem a Marinha e não há Marinha sem o Arsenal”. Com a reintegração do Arsenal no
seu âmbito, a Marinha poderá saber com o que contar na resposta mais adequada e célere às
manutenções/reparações, nomeadamente nos casos inopinados que possam surgir.
Por outro lado, o Arsenal do Alfeite não pode ser sacrificado ao sabor das crises que afetem a indústria da
construção naval ou ao sabor de estratégias de desindustrialização ditadas a nível nacional e/ou internacional.
E tendo presente o que se passou com a indústria aeronáutica, e o que se está a passar com a indústria naval,
todos os receios são justificados.
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, outrora pertencentes à Força Aérea Portuguesa foram
transformadas em sociedade anónima, para serem mais tarde privatizadas. Em resultado, deixaram de estar
em mãos nacionais, passando a Força Aérea Portuguesa a ser um mero cliente, o que obrigou este Ramo das
Forças Armadas a dotar-se dos seus próprios meios de manutenção de aeronaves. A OGMA, SA, enquanto
integrante do grupo brasileiro EMBRAER, tem outros interesses que não a manutenção de aeronaves da
Força Aérea Portuguesa.
Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, também integrados no grupo EMPORDEF, que asseguraram a
construção dos Navios de Patrulha Oceânica (NPO) para a Marinha Portuguesa e que foram uma empresa de
referência da construção naval em Portugal, e construíram apenas uma pequena parte do que estava previsto
que construíssem para a Marinha, foram extintos e foram concessionadas as respetivas instalações a uma
empresa que nem sequer dá garantias de se dedicar à indústria naval.
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Sucede entretanto que, com a extinção dos ENVC, foi anunciada publicamente pelo Ministro da Defesa
Nacional a extinção do grupo EMPORDEF, devendo as empresas que o integram ser privatizadas ou
internalizadas.
No caso do Arsenal do Alfeite, excluída que deve ser, em absoluto, a possibilidade de privatização, só resta
a internalização, a qual, só pode logicamente ser concretizada com a reintegração na Marinha. Foi essa a
proposta feita pelo PCP em 2013 com a apresentação do Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª). É essa a proposta
que, com razões acrescidas, agora se apresenta através do presente projeto de lei.
Importa garantir em absoluto que o Arsenal do Alfeite não siga os passos das OGMA e dos ENVC, e se
mantenha ao serviço da Marinha. E se é verdade que ainda ninguém ousou até à data pôr em causa a relação
preferencial do Arsenal com a Marinha, não é menos verdade que a situação atual é marcada por uma enorme
incerteza. Essa incerteza, decorre por um lado, da insuficiente dotação financeira da Marinha, que põe em
causa a sua capacidade operacional e lhe nega os meios financeiros para proceder à renovação necessária e
à manutenção adequada dos navios de que dispõe. A LPM em vigor, apesar de não corresponder às
prioridades e às possibilidades do país, não foi aplicada, o que criou sérias dificuldades à Marinha na gestão
dos seus meios navais.
Essa incerteza decorre por outro lado, da incapacidade demonstrada até à data pela Arsenal do Alfeite
S.A., de obter receitas para além das que decorrem da manutenção dos navios da Marinha. As consequências
desta situação não deixam de se fazer sentir, com o défice financeiro e a perda de capacidades do Arsenal
(que são essenciais para a Marinha), com a destruição de postos de trabalho e a criação de uma situação de
instabilidade e desmotivação dos trabalhadores, que têm, apesar de tudo, dado provas notáveis de dedicação,
qualificação e profissionalismo.
O PCP considera que não há outra solução segura, para o Arsenal e para a Marinha, que não seja a sua
reintegração orgânica. O Arsenal do Alfeite deve voltar a ser da Marinha, como sempre foi até 2009. E esta
opção não constitui um retrocesso relativamente às medidas de modernização e de captação de clientes por
parte dessa estrutura empresarial. O Arsenal deve ser um estabelecimento fabril das Forças Armadas,
integrado na Administração Direta do Estado sob tutela do Ministério da Defesa Nacional e na orgânica da
Marinha.
O estatuto do pessoal do Arsenal do Alfeite deve igualmente ser salvaguardado. O pessoal do quadro
permanente das Forças Armadas que preste serviço no Arsenal, deve fazê-lo em regime de comissão normal,
nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Quanto ao pessoal civil, deve ser-lhe aplicável o
regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Extinção da Arsenal do Alfeite, SA
Pela presente lei, é extinta a sociedade anónima de capitais públicos “Arsenal do Alfeite SA”, e
determinada a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha.
Artigo 2.º
Processo de extinção
A extinção da “Arsenal do Alfeite, SA”, efetua-se com a transmissão de todo o património ativo e passivo da
sociedade para a Marinha.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
O Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na administração direta do
Estado como órgão de execução de serviços da Marinha.
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Artigo 4.º
Estatuto do pessoal
1. Os militares do quadro permanente, no ativo ou na situação de reserva na efetividade de serviço, podem
prestar serviço no Arsenal do Alfeite em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas.
2. O estatuto profissional dos trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite rege-se pelo regime de contrato de
trabalho em funções públicas.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 180 dias após a aprovação da presente lei, promove as alterações à Lei Orgânica
da Marinha necessárias à sua execução, ouvido o Chefe de Estado Maior da Armada.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.º 32/2009, e n.º 33/2009, de 5 de fevereiro.
Assembleia da República, 24 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Carla Cruz — Jorge Machado — Paula Santos — Bruno Dias —
Francisco Lopes — Paulo Sá — David Costa — Paula Baptista — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago
— João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 641/XII (3.ª)
LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE GÂMBIA-PONTES-ALTO DA GUERRA E A
FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DISTRITO DE SETÚBAL
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos seus artigos 236.º, 249.º, 250.º
e 251.º, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei e a criação ou extinção dos municípios, bem
como a alteração da respetiva área, é efetuada igualmente por lei, precedida de consulta dos órgãos das
autarquias locais abrangidas. Acresce que a Carta Europeia de Autonomia Local (publicada em Diário da
República- n.º156, de 7 de julho de 1999), de que Portugal é signatário, determina que “as autarquias devem
ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais“.
A freguesia de S. Sebastião, no Concelho de Setúbal, foi criada a 14 de março de 1553 por uma «Carta de
Desmembração e Separação e Nova Creação de Igrejas Matrizes», que foi dada pelo Arcebispo de Lisboa, D.
Fernando.
A Lei n.º 102/85, de 4 de outubro procede à «Criação da Freguesia da Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, no
Concelho de Setúbal» e define no seu artigo 2.º os limites desta Freguesia que até então estava inserida na
Freguesia de S. Sebastião.
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A delimitação territorial descrita nesse diploma é a de “uma linha reta imaginária”, do “entroncamento das
Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima”, (…) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira
com a Estrada Nacional n.º 10”.
Este limite indefinido tem-se manifestado de difícil gestão da parte do Município, com particular
repercussão na vida dos habitantes da Quinta da Amizade por se encontrar no limiar de ambos os territórios.
Trata-se de um novo bairro em expansão, pelo que a indefinição dos limites entre as Freguesias de S.
Sebastião e de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra trouxe dificuldades aos moradores, designadamente no que
respeita ao registo imobiliário e matricial.
Nestes termos a alteração dos respetivos limites territoriais de ambas as Freguesias, exclusivamente nesta
área territorial, foi consensual, proposta e aprovada pelos órgãos autárquicos envolvidos, com a primeira das
deliberações formalmente assumida em 8 de dezembro de 2010 pela Assembleia de Freguesia de Gâmbia-
Pontes-Alto da Guerra e a segunda em 15 de abril de 2011 pela Assembleia de Freguesia de S. Sebastião.
Ambas as Freguesias mantêm o propósito então assumido.
A presente proposta corresponde a uma transferência de uma área total de 22,97 hectares da freguesia de
S. Sebastião para a Freguesia da Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra conforme a Planta cartográfica que se
anexa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Alteração da delimitação administrativa territorial)
Nos termos da presente lei é alterada a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de Gâmbia-
Pontes-Alto da Guerra e a Freguesia de S. Sebastião, no Distrito de Setúbal na área territorial específica a que
se refere o número seguinte, sem prejuízo da restante delimitação territorial já definida para as duas
freguesias.
Artigo 2.º
(Limites territoriais)
Nos termos do artigo anterior, o limite administrativo territorial da Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da
Guerra e da Freguesia de S. Sebastião é coincidente com a seguinte memória descritiva: Estrada Nacional 10
(EN 10), do entroncamento com a Estrada do Vale da Rosa (EM 536), para poente até ao cruzamento a
executar com a via proposta “P1” (Alto da Cascalheira); Via proposta “P1”, do cruzamento a executar com a
EN 10 ao cruzamento a executar a norte com a Estrada de Algeruz (EM 542); Estrada de Algeruz (EM 542), do
cruzamento com a via proposta “P1” ao cruzamento com a EM 534 (Padeiras), conforme planta cartográfica
anexa que faz parte integrante da presente lei.
Assembleia da República, 24 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira.
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Anexo I – Planta Cartográfica
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PROJETO DE LEI N.º 642/XII (3.ª)
LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS CONCELHOS DE ALMADA E DO SEIXAL, NO DISTRITO DE
SETÚBAL
Exposição de motivos
Considerando o grau de desatualização e desfasamento do cadastro da propriedade rústica, datado dos
anos 50, face às operações urbanísticas e aos processos de planeamento do território entretanto
desenvolvidos, constata-se atualmente uma discordância parcial entre as áreas administradas pelos
municípios de Almada e Seixal e os limites das secções cadastrais.
A superação da ambiguidade dos limites de ambos os municípios revela-se da maior importância, uma vez
que os mesmos determinam as áreas constantes na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP),
fornecidas anualmente pelo IGP à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) cumprindo o determinado pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 32/87, publicada no Diário da República n.º 140, I Série, de 22/06.
São estas áreas que servem de base ao cálculo do Fundo Geral Municipal e ao financiamento das Freguesias.
Foram também estes os limites considerados na realização dos Censos 2011, situação que, em casos
pontuais, subverteu a realidade em presença.
Paralelamente, também para a revisão do Plano Diretor Municipal e a elaboração de outros Instrumentos
de Gestão Territorial (IGT) é fundamental a estabilização dos limites administrativos dos Municípios,
atendendo ao constante do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio, que determina a consideração
dos limites administrativos os constantes da edição mais recente da CAOP na elaboração dos IGT.Neste
contexto, todo o processo de validação e retificação dos limites dos Municípios de Almada e Seixal foi, desde o
seu início, conduzido na total cooperação e articulação entre os dois Municípios, no sentido de atingir o
consenso entre as partes envolvidas. Para esse efeito, estabeleceram-se critérios técnicos objetivos e
considerou-se sempre, nas propostas de alteração, a realidade no terreno, independentemente dos limites
traçados na CAOP.
Foram realizadas reuniões com técnicos dos Municípios de Almada e Seixal, em 28 de setembro de 2005,
12 de janeiro de 2009, 17 de outubro de 2011 e 25 de outubro de 2011 (ida ao terreno) onde foi apresentada,
discutida e aprovada a proposta de alteração de limites representada na planta PDASS (Procedimento de
Delimitação Administrativa Almada e Seixal) – Anexo 1
Decorreram também reuniões com as Juntas de Freguesia envolvidas na altura a 25 de outubro de 2011
(Laranjeiro), 7 de novembro de 2011 (Sobreda), 17 de novembro de 2011 (Charneca de Caparica) e 7 de
dezembro de 2011 (Feijó) e 7 de novembro de 2011 (Corroios).
Na validação e/ou alteração do limite da CAOP recorreu-se aos suportes cartográficos vetoriais e de
imagem, inclusive na eliminação de desajustes decorrentes de efeitos de escala.
Se bem que algumas das propostas de retificação se assemelhem à atual delimitação na CAOP entendeu-
se, porém, esclarecer todas as situações em que o limite entre Municípios é uma via. Sempre que esta
situação ocorre a delimitação ora proposta é efetuada pela berma e não pelo eixo da via. Assim como, sempre
que ocorra, o limite administrativo deve estender-se até ao limite do lote, o que implica que a manutenção do
passeio que acompanha a via seja efetuada pela Autarquia à qual a via pertence.
Acresce que os órgãos deliberativos e executivos dos dois Municípios já deliberaram favoravelmente sobre
estas alterações consubstanciadas na Planta denominada PDAAS (Procedimento de Delimitação
Administrativa Almada e Seixal) com os Limites Administrativos Retificados.
Naturalmente, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro que procedeu à agregação de freguesias, obrigará a
nova audição dos órgãos autárquicos envolvidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
(Delimitação administrativa territorial)
A presente lei define a delimitação administrativa territorial entre os Municípios de Almada e do Seixal, no
distrito de Setúbal.
Artigo 2.º
(Limites territoriais)
Nos termos da legislação em vigor, o limite administrativo territorial dos Municípios de Almada e do Seixal é
coincidente com a estrema comum entre os Municípios de Almada e Seixal e é definida por uma linha com
orientação norte-sul que passa pelos seguintes pontos de referência:
A norte, inicia na esquina do muro da antiga Escola de Marinharia do Alfeite percorrendo-o até ao caminho
de terra batida a sul. Segue a berma do caminho até ao portão de acesso às Instalações do Alfeite, a
nascente. Daí, inflete para sul, acompanhando o muro que delimita aquela propriedade até à Igreja da
Sagrada Família, no Miratejo de onde inflete para sul, cruzando a Rua das Gémeas e acompanhando a
vedação do Centro Paroquial do Miratejo a tardoz dos prédios da Praceta Bento de Jesus Caraça ligando à
esquina de anexo ficando este incluído no município de Almada.
Contornando o espaço verde junto à Rua Garcia Lorca, atravessa a Rua Eça de Queirós acompanhando os
arranjos exteriores das traseiras dos edifícios da Rua Bernardo Santareno até ao estacionamento confinante
com a Rua José Carlos Ary dos Santos. Daí inflete para sudoeste até às traseiras dos edifícios da Praceta
Bocage continuando por caminho de terra batida até à berma direita da rua Trevo que segue no sentido
descendente. No mesmo sentido, a cerca de 100 metros do depósito de água do Miratejo, inflete para
sudoeste cruzando a EN10, dirigindo-se em linha reta até à berma esquerda da Rua Quinta do Conde, no
sentido ascendente. No mesmo sentido, percorridos cerca de 65 metros, inflete aproximadamente 90 graus
para sudoeste acompanhando a divisão dos lotes. Atravessa a via alternativa à EN10 em direção à Rua
Cidade de Luanda de onde inflete para sudoeste até à Rua Helena de Aragão. Daí, inflete para oeste,
atravessando a A2 até ao fim da Praceta Carlos Botelho. Daqui segue para sul, até à Rua Nuno de Bragança.
Inflete para oeste, até ao fim da mesma e daí, inflete novamente para sul até à Rua Casa do Povo, seguindo
pela berma da estrada, ao longo da vala da Sobreda contornando os terrenos vazios e continuando para sul
até contornar a nascente e a sul, a urbanização Quinta dos Porfírios. A partir da Rua Quinta dos Anjos, a linha
divisória acompanha o limite a poente do lugar de Pinhal do Vidal, ficando este incluído no município do Seixal.
A partir da Igreja de São João Batista, em Vale de Milhaços, inflete para sudoeste até ao marco de Concelho-
freguesia aí existente. Daí acompanha a Avenida Vale de Milhaços e Rua Quinta de Cima, pela berma direita,
no sentido descendente contornando o primeiro nó de acesso do IC32, passando para a berma esquerda no
segundo nó de acesso, continuando pela mesma, até infletir para sudeste pelas traseiras dos lotes situados na
Rua dos Vencedores, até à interseção das Rua Quinta da Queimada e Avenida Vale Boeiro. Daqui segue para
sul, pela berma direita no sentido descendente, até ao limite sul do primeiro lote da Rua Cidade de Évora onde
inflete para sudoeste, acompanhando a tardoz dos lotes servidos pela Rua José Malhoa. Para sudeste e,
atravessando a Avenida Fonte da Telha, continua pela berma esquerda no sentido descendente da via que
delimita a poente o Pinhal de Catelas até à Avenida do Mar. A partir daqui, passa a acompanhar a berma
direita da Avenida Pinhal da Aroeira até à vedação que delimita a Herdade da Aroeira acompanhando-a até ao
limite comum dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, conforme Planta Cartográfica anexa que faz parte
integrante da presente lei.
Anexo I – Planta Cartográfica
Assembleia da República, 24 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira.
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Anexo I
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PROJETO DE LEI N.º 643/XII (3.ª)
CONFIRMA A VIGÊNCIA DO REGIME CONSTANTE DA LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO,
RELATIVO À APOSENTAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro veio prever um regime especial transitório, que permitia
aos educadores de infância e os professores de 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de
monodocência, a aposentação “até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de
serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos 52 anos de idade e
32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão como carreira completa 32 anos de serviço.”
Este regime especial de aposentação justificava-se pelo contexto histórico vivido nos anos de 1975/1976 e
1976/1977, em que se assistiu ao regresso de um número significativo de professores das ex-colónias, que
motivou a alteração excecional do regime de colocação de professores, dada a necessidade de estes serem
obrigatoriamente colocados e integrados.
No entanto, esta circunstância gerou uma situação de desigualdade face aos restantes professores que
concorreram naqueles anos, e que viram adiado o início da sua carreira, sendo ainda penalizados em anos de
serviço para efeitos do regime de aposentação acima referido.
Para colmatar esta situação de profunda injustiça foi aprovada, por unanimidade, a Lei n.º 77/2009, de 13
de agosto, que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º
ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério
Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que não se encontrassem abrangidos pelas normas
previstas no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. Neste regime especial possibilita-se a aposentação
aos 57 anos de idade, com 34 anos de serviço sem qualquer tipo de penalizações.
Posteriormente, no Orçamento do Estado para 2013, a redação inicial da Proposta de Lei n.º 103/XII/2.ª
previa a revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
Todavia, a maioria PSD/CDS veio a apresentar uma proposta de alteração visando a eliminação desta
revogação, para que o regime especial previsto nesta lei se mantivesse em vigor, vindo a ser e aprovada com
o voto favorável de todos os grupos parlamentares, à exceção do PS, que se absteve.
Atualmente, esta lei que se mantém em vigor no nosso ordenamento jurídico tem sido alvo de uma
interpretação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) desconforme com as normas vigentes.
Assim, tem-se verificado que face a pedidos de aposentação de vários docentes, que à data do pedido de
aposentação reuniam os todos os requisitos previstos neste regime especial, a CGA tem optado pelo
indeferimento, com base na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Segundo a interpretação da CGA, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março revogou tacitamente a Lei n.º 77/2009,
de 13 de agosto e o regime especial de aposentação que esta previa, dado que não se encontra elencada nas
exceções expressas no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06 de março, considerando que “o direito à
aposentação completa a que se refere o artigo 2.º/1, da referida lei n.º 77/2009 só pode ocorrer nos casos em
que os referidos docentes já tenham atingido a idade de 66 anos e tenham completado, pelo menos, 34 anos
de serviço docente em monodocência.”
Desta forma, os docentes requerentes ficariam abrangidos pelo regime geral de segurança social, tendo
assim acesso à pensão de velhice quando completasse a idade legal, que atualmente se encontra fixada nos
66 anos de idade.
Convém ter em atenção que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, procedeu à revogação das normas que
estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de
Aposentações, no n.º 1 do seu art.º 7 estabelecendo-se ainda, no número 1 do art.º 8, que a norma contida no
art.º 3.º-A (que estabelece as condições de aposentação ordinária) tem caracter excecional e imperativo,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas gerais ou especiais, excetuando os casos previstos na lei. No
entanto e como se tem afirmado, inexiste qualquer revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto
dentro do leque diplomas revogados expressamente por aquela lei, nem esta Lei estabelece acréscimos de
tempo de serviço, mas sim uma idade legal de aposentação diferenciada.
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O PCP votou contra a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, por esta representar um ataque aos rendimentos dos
aposentados, pensionistas e reformados, mas também por prever o aumento da idade da reforma, tendo
sempre por base critérios e avaliações economicistas.
A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, viola as legítimas expetativas destes trabalhadores, que iniciaram a sua
vida contributiva bastante cedo, efetuando todos os descontos e contribuições a que estavam obrigados, e que
tinham já as suas regras de aposentação definidas, serem agora confrontados com uma mudança abrupta e
inesperada no regime legal.
Deste modo e, considerando que não resulta da letra da lei a revogação da Lei n.º 77/2009, de 13 agosto,
ao contrário do que acontece com outros regimes especiais; considerando que nos casos previstos na Lei n.º
77/2009, de 13 de agosto, não se prevê um acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação no
âmbito da CGA; considerando que não parece ser possível extrair de todo o processo uma intenção do
legislador proceder à sua revogação. o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português toma a iniciativa
de apresentar este Projeto de lei de forma a clarificar o regime vigente e não garantir as condições de
aposentação para estes professores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
1 – Para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, considera-se em vigor o
regime de aposentação constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
2 – O Governo adota, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias ao cumprimento pela Caixa Geral de
Aposentações do disposto na presente lei, assegurando a manutenção do regime especial previsto na Lei n.º
77/2009, de 13 de agosto, e permitindo consequentemente a aposentação dos educadores de infância e
professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência nas condições
previstas.
Assembleia da República, 24 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — João Oliveira — António Filipe —
Bruno Dias — David Costa — Paulo Sá — Jorge Machado — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 644/XII (3.ª)
REPÕE O REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E
PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE
MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DA EDUCAÇÃO DE
INFÂNCIA EM 1975 E 1976
Exposição de motivos
Face às dúvidas de interpretação no que diz respeito à aplicação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aos
abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, lei que a Assembleia da República não revogou, nem quis
revogar, os Deputados abaixo-assinados apresentam nos termos Constitucionais a presente iniciativa
legislativa:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos
de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de
aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 11/2014, de 6 de março
O corpo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
(…)
1 – (…).
2 – O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei,
tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais,
contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo
ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei
n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009,
de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – (…).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos desde a data de entrada
em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.
Os Deputados, Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Odete João (PS) — Michael Seufert (CDS-PP) — Luís
Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Isilda Aguincha (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte
Pacheco (PSD) — Acácio Pinto (PS) — Abel Baptista (CDS-PP).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1097/XII (3.ª)
SOBRE O NOVO QUADRO COMUNITÁRIO "PORTUGAL 2020"
Exposição de motivos
A cerca de um ano da finalização concreta do QREN e a poucos meses do início efetivo do novo período
de programação financeira europeia (2014-2020), verificamos que Portugal, e várias das suas regiões,
inclusivamente as mais desenvolvidas, não progrediram relativamente aos países e regiões mais ricas da
Europa.
Apesar de toda a propaganda, a política de coesão económica, social e territorial implementada pela União
Europeia em Portugal não tem tido os resultados prometidos em função dos repetidos anúncios, quer pela
Comissão Europeia, quer pelos governos portugueses. As políticas da UE não se traduziram no aumento da
convergência económica, social e territorial.
A grave crise socioeconómica e financeira que se instalou na Europa, com um particular destaque em
Portugal, Grécia, Irlanda e Espanha, veio ainda agravar as já existentes disparidades regionais: de acordo com
os dados económicos e sociais disponíveis no Eurostat, verifica-se que na UE (tanto a 27 como a 15) houve
descida dos rácios – por exemplo PIB por habitante, em paridade de poder de compra – enquanto o desvio
médio se tem mantido, mesmo que com oscilações. Isto é, não tem havido convergência em muitos dos
parâmetros que caracterizam a coesão.
Um dos supostos objetivos centrais da UE, proclamado no Artigo 2.º do Tratado, é a “promoção de um
progresso económico e social e de um nível de emprego elevado e a obtenção de um desenvolvimento
equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de uma área sem fronteira internas, mediante o
reforço da coesão económica e social e o estabelecimento da união económica e monetária”. Significaria isto
que as pessoas não deveriam ser prejudicadas em virtude do lugar da União onde residem ou trabalham. Ora,
evidentemente não é isto que a realidade demonstra.
O QREN esteve sempre imbuído do espírito e da letra da Estratégia de Lisboa, lançada em março de 2000,
com o suposto objetivo de tornar a União Europeia na “economia mais competitiva do mundo e alcançar o
objetivo de pleno emprego até 2010”. A essa mesma estratégia chama-se hoje, por decisão do Conselho
Europeu de junho 2010, Estratégia Europa 2020.
Diz-se, agora, ser a estratégia da UE virada para um “crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”.
Contudo, bem analisados os conteúdos, trata-se da continuação da fórmula anterior: entre nós, através do
designado Portugal 2020, que foi aprovado recentemente pela Comissão Europeia.
Para o próximo período de programação financeira (2014/2020), coloca-se a perspetiva de uma mudança
drástica na tipologia dos conteúdos e das formas dos apoios financeiros, aprofundando-se as tendências que
já vêm de quadros anteriores.
As principais diferenças impostas pela UE são as seguintes:
Existência de critérios ex-ante, através de condicionalismos que os estados membros terão que cumprir,
como condição para acesso a apoios financeiros. Desde logo, terão de garantir os já conhecidos rácios de
“equilíbrio” no plano dos orçamentos de estado, em sintonia com o que se registou no Memorando da Troica.
Definição de temas obrigatórios para os projetos candidatáveis, com a UE a exigir que uma parte muito
importante do financiamento seja destinada à “competitividade e inovação das empresas” e outra à “eficiência
energética e energias renováveis”, e às questões ambientais relacionadas com as designadas alterações
climáticas.
Atribuição prioritária de financiamentos aos projetos que possam apresentar melhores “resultados”
previstos, apontando assim para indicadores que venham a ser estabelecidos, designadamente os
qualitativos, no sentido de favorecendo o aumento da precarização sócio laboral e a “gestão” economicista e
mercantilista dos recursos públicos.
Aprofundamento, maior do que nunca, da privatização dos recursos, destinando maioritariamente os
apoios financeiros às empresas privadas, às entidades particulares relacionadas com a ação social e com a
formação profissionalizante, e, ainda, aos diversos tipos de parcerias publico privadas, privilegiando a forma
de empréstimos, capital de risco e bonificações.
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Assim, com a estratégia Europa 2020 e com o quadro Portugal 2020, na realidade uma enorme parte dos
financiamentos terão como destino empresas privadas, a entidades particulares e, também, o estímulo aos
diversos processos de privatização de sistemas infraestruturais e redes de serviços de interesse público vital,
diminuindo drasticamente as verbas para o sector público, designadamente para os municípios. Neste último
caso, aquilo que se prevê aponta para o pior quadro de sempre, o que terá gravíssimas repercussões na vida
das populações e nas economias locais.
Trata-se, portanto, de um quadro estratégico pautado por cinco aspetos centrais:
I. Aprofundar o movimento no sentido da privatização do que resta de empresas estratégicas e dos
serviços públicos essenciais (ditos serviços de redes de interesse geral); incrementar a liberalização,
presumindo que a concorrência tudo resolve, mesmo quando se sabe que ela é fictícia (como acontece
nos serviços das redes infraestruturais); forçar a desregulamentação e aumentar a crença irracional na
capacidade da autorregulação dos mercados.
II. Retornar, em nome de uma suposta eficácia, a um caminho de centralização dos processos da decisão
pública, com a menorização da efetiva participação autónoma do poder local.
III. Tentar atenuar cosmeticamente os aspetos sociais mais preocupantes que, sendo resultantes da
política de base e da forma como a UE tem enfrentado a prolongada crise financeira e económica,
poderiam levar a convulsões sociais e ao confronto laboral.
IV. Financeirizar os fundos europeus, colocando-os ao serviço da banca comercial privada, conferindo a
esta ainda mais poder negocial, e uma aplicação guiada pelos seus estritos critérios de viabilidade
económica – desde logo ao colocá-la como intermediária obrigatória do dito “Banco de Fomento”.
V. Reforçar os mecanismos de “Engenharia Financeira” acentuando a dificuldade de acesso das pequenas
empresas e agravando e perpetuando os cortes no investimento público.
A propósito deste quadro comunitário, vem sendo veiculada ao longo dos últimos meses uma tese
inaceitável, que pretende disseminar a ideia errónea de que investimentos materiais em diversas redes de
serviços públicos essenciais já não seriam justificáveis porque, supostamente, se estaria numa “fase superior
de imaterialidade”.
A realidade e as necessidades objetivas desmentem tal ideia, até porque os levantamentos feitos em todo
o país indicam que continua a haver necessidades de investimento público nas redes de água e saneamento,
nos sistemas de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos, em equipamentos escolares
de diversos graus, na regeneração, requalificação e/ou revitalização urbana de cidades, vilas e aldeias,
incluindo o património cultural construído, em equipamentos de saúde e de segurança pública, em
infraestruturas portuárias, nas redes que utilizam a ferrovia como meio de transporte – sendo que, mesmo no
plano das rodovias, continuam a subsistir necessidades criticas, relacionadas com a ligação de proximidade
sub-regional, tão importante para a dinamização das atividades económicas, para garantir a segurança
rodoviária e, até, para permitir o acesso das populações a serviços menos frequentes.
As políticas de desinvestimento nas infraestruturas e equipamentos com valor crucial para a coesão
socioeconómica e territorial escondem o propósito político-ideológico de privatização crescente dos serviços
públicos essenciais, invocando-se o ataque ao défice dos orçamentos públicos para desviar grandes
quantidades de fundos europeus para iniciativas privadas de substituição. Ora, a escolha não está entre o
investimento material e o investimento imaterial, porque um deve ir a par com o outro de forma harmónica e
articulada.
Por outro lado, a subordinação de determinadas prioridades de financiamento às questões energéticas,
quando são (como vem sendo o caso dos fundos europeus) focadas sobretudo nas metas climáticas mundiais,
deverá ser escrutinada e monitorizada com vista a uma avaliação socioeconómica mais profunda, sólida e
perene. Essa avaliação deve ter em conta o estádio de desenvolvimento nacional e os efeitos
socioeconómicos dos investimentos e não apenas as tendências ditadas a nível internacional que, por vezes,
se configuram como não sustentadas em bases científicas comprovadas, e mais interessadas em promover
interesses comerciais transnacionais e responder a modas mediáticas. O aumento da eficiência energética é
desejável, tanto na indústria como nos serviços, principalmente nos transportes, como no residencial e
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logístico, tal como o são a diminuição do impacto das emissões de poluentes e dos gases que contribuem para
o aumento do efeito de estufa.
Os fundos comunitários não serão uma alternativa suficiente ao investimento público com origem em
fundos nacionais do Orçamento do Estado, e não poderão compensar e atenuar nunca as graves
consequências da política de brutal restrição orçamental decorrente dos condicionamentos económicos
impostos pela União Europeia e o FMI. Mas se bem direcionados, geridos e aplicados podem constituir um
importante contributo para o crescimento e desenvolvimento económico de que o País necessita. É nesse
sentido que o PCP apresente este Projeto de Resolução.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo as seguintes medidas:
1. Mobilização dos fundos europeus no sentido da resposta às necessidades de investimento dos
serviços públicos essenciais, fomento dos sectores produtivos e criação de emprego.
2. Apoio às micro, pequenas e médias empresas, no sentido de que passem a incorporar novos meios
técnicos de produção, processos de trabalho e metodologias organizacionais mais eficientes e
racionais, nomeadamente do ponto de vista energético e ambiental, nomeadamente pela reserva de
um envelope/volume dos fundos destinados às empresas, proporcional ao seu peso no tecido
económico nacional, privilegiando uma atribuição a fundo perdido, mediada pelo IAPMEI.
3. Utilização dos fundos europeus de forma coordenada e integrada, não apenas para potenciar os
efeitos cruzados do FEDER, FC e FSE, mas também dos fundos relacionados com a agricultura e as
pescas, em permanente atenção a um programa nacional coerente de políticas públicas.
4. Aplicação do quadro de fundos na perspetiva da operacionalização da estratégia de ordenamento do
território nacional, no contexto do PNPOT – Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do
Território. Nomeadamente, através de um conjunto de investimento e de medidas estruturantes com
vista a um desenvolvimento económico e social mais equilibrado do ponto de vista territorial e de
combate às assimetrias regionais, garantindo envelopes financeiros adequados ao nível das NUT III
nas regiões do interior, de volume inversamente proporcional ao seu nível de desenvolvimento.
5. Definição de prioridades no financiamento de projetos energéticos, que garantam uma
sustentabilidade múltipla, integrando as vertentes ambientais, económicas e sociais.
6. Consideração, no apoio com fundos europeus, em especial através do FSE, às ações de formação de
jovens e de adultos, não apenas do curto-prazo e da oportunidade empresarial, mas principalmente da
formação integral e perene, e da dotação dos cidadãos com instrumentos de trabalho e ação
inovadores e socioeconomicamente válidos no futuro, sempre tendo em vista o emprego com direitos.
7. Estabelecimento de estratégias de reintegração de médio e longo prazo nos apoios à ação contra o
desemprego, privilegiando o combate ao desemprego de longa duração e o desemprego juvenil,
travando a discriminação e a segregação, evitando o gasto de dinheiros públicos em intervenções
pontuais de reduzido alcance.
8. Financiamento dos programas de investigação fundamental e aplicada, desenvolvidos por centros
integrados no sistema de investigação pública nacional, com articulação com o tecido produtivo ou
com serviços empresariais mas rejeitando a “empresarialização” e mercantilização da investigação
científica.
9. Definição de políticas e linhas orientadoras de gestão e governação dos fundos europeus, destinados
aos diversos eixos temáticos e às diversas regiões, descentralizando e desgovernamentalizando as
decisões, nomeadamente com a participação dos municípios e suas associações;
10. Rejeição de modelos de controlo privado dos processos de financiamento e de estritos critérios de
viabilidade financeira, designadamente com o chamado “banco de fomento” e sua ligação aos grupos
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económicos do sector financeiro, recusando e evitando quer a centralização e concentração num
organismo estatal quer a alienação do poder de decisão em parcerias público privado, de natureza
pouco transparente.
Assembleia da República, 24 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Paula Santos — Carla Cruz — Paula Baptista — Francisco Lopes —
João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — David Costa — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos —
Miguel Tiago.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1098/XII (3.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES (EH-101, P-3 ORION, C-
295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)
A Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares
(EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) foi constituída pela Resolução da
Assembleia da República n.º 29/2014, publicada no Diário da República, I Série, n.º 65, de 2 de abril de
2014.
Através do Despacho n.º 82/XII, datado de 30 de abril de 2014, o prazo para o seu funcionamento foi
fixado em 120 dias.
A Comissão tem reunido assiduamente e procedeu já a um vasto conjunto de audições. Porém, tendo
em conta o volume e extensão da documentação entretanto recebida pela Comissão, na sequência das
diligências efetuadas, a qual carece de estudo aprofundado e, bem assim, atendendo ao número da
audições aprovadas ainda por realizar, não se prevê que seja viável a esta Comissão concluir os seus
trabalhos no prazo estipulado para o seu funcionamento, o qual termina no próximo dia 5 de setembro.
Por tais motivos, a Comissão entendeu, através de deliberação unânime dos Grupos Parlamentares,
requerer, ao abrigo do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,
aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os
126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de
abril, a prorrogação do seu prazo de funcionamento por um período adicional de 15 dias.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao
abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º
5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os
126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o
seguinte:
Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à
Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II)
por um período adicional de 15 dias.
Palácio de S. Bento, em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.