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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após

ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa.

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver

mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o

envia a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir pode ordenar novas diligências, dentro do prazo

que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dá conhecimento ao arguido nos

termos gerais.

Artigo 104.º

Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a

competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105.º

Decisão final

1 - A autoridade competente decide o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e

propostas do relatório.

2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conter, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;

f) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número

anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela

inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito

disciplinar.

4 - A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da receção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;

c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos

prazos para a respetiva emissão.

Artigo 106.º

Notificação e publicação da decisão final

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao

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