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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.º

Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável,

pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um

comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar

inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de

chefes de serviço.

3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer

fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não

tenham sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância

é do Comandante-Geral.

Artigo 113.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em

um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisita às

autoridades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o

irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias

de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus

elementos de identificação.

3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela

decorrentes são suportadas pela Guarda.

4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.º

Prazo de conclusão

1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância é o fixado no despacho que o tiver

ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências

ordenadas, informa desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

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