O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2014

29

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de

uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o

desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do

Estado.

2 - Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do

estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Reversão gradual da redução remuneratória temporária

1 - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.

2 - No orçamento do Estado para 2016 e nos orçamentos subsequentes, é fixada a percentagem de

reversão da redução remuneratória, em função da disponibilidade orçamental.

3 - A reversão total da redução remuneratória a que se refere o artigo 2.º ocorre no prazo máximo de quatro

anos.

Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado

para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição

remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.

4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,

naquele montante.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma

lei, independentemente da subsistência da carreira

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei que aprova a

LTFP, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa

prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da carreira.