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Segunda-feira, 28 de julho de 2014 II Série-A — Número 151
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre cooperação no domínio da indústria de Defesa, assinado em Ancara, em 7 de novembro de 2013.
Projeto de revisão constitucional n.º 2/XII (3.ª): Mais Autonomia – Melhor Democracia (Deputado do CDSPP, Rui Barreto).
Projetos de lei [n.os 374/XII (2.ª), 474 e 475/XII (3.ª)]: (b) N.º 374/XII (2.ª) [Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)]: — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
N.º 474/XII (3.ª) (Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que substitui o anteriormente publicado incluindo uma proposta de alteração do CDS-PP apresentada oralmente.
N.º 475/XII (3.ª) (Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia): — Vide projeto de lei n.º 474/XII (3.ª).
Propostas de lei [n.os 222 e 223/XII (3.ª)]: (b) N.º 222/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho): — Vide projeto de lei n.º 374/XII (2.ª).
N.º 223/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
Projetos de resolução [n.os 1099 e 1100/XII (3.ª)]: N.º 1099/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a anulação dos efeitos do processo de avaliação das unidades de I&D realizado pela FCT (PCP).
N.º 1100/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a concretização de medidas que minimizem os impactos ambientais do ruído gerado pelo tráfego de veículos sobre o Mosteiro da Batalha (PSD).
Projeto de deliberação n.º 23/XII (3.ª): Sessão Plenária de 25 de julho (Presidente da AR).
(a) Publicada em Suplemento.
(b) Publicados em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XII (3.ª) MAIS AUTONOMIA – MELHOR DEMOCRACIA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».
A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, acrescidas razões para que hoje se reflita sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de «interesse específico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228.º da CRP).
A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto políticoadministrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da C.R.P.) veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objetivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que na próxima revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objetivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores. Importa pois apresentar soluções para uma nova arquitetura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.
Acresce que ç necessário substituir o conceito de “federalismo financeiro” plasmado na lei fundamental pela cooperação financeira, procurando que nos espaços insulares portugueses sejam os cidadãos tratados de igual forma do que se passa com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efetivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A ótica fundamental deve ser a despesa e não tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado presta. Neste sentido procurou-se introduzir fatores de correção e de responsabilização que vão no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as Regiões assumem em nome e em vez do Estado.
Este projeto propõe dez grandes alterações:
1 – Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.
2 – Aumento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
3 – Alargamento das competências em matéria fiscal.
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4 – A necessidade dos Estatutos político-administrativos, da Lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respetivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
5 – Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
6 – Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
7 – Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas. 8 – A consagração de um novo princípio de garantia às Regiões Autónomas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais; 9 – A alteração da designação dos Juízes do Tribunal Constitucional, dividindo essa responsabilidade pelo Presidente da República e pela Assembleia da Republica, devendo a escolha recair em juízes ou juristas de reconhecido mérito ou saber 10 – A introdução da apreciação preventiva de normas pelo Tribunal Constitucional poder incidir sobre a conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária.
Este Projeto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afetam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado. Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental.
Introduz-se, também, o conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo. Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma Lei-quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos e ao novo quadro de relacionamento.
Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.
No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da Republica. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118.º da C.R.P.) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respetivas leis eleitorais.
Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos. Considerou-se ainda fundamental alterar a designação dos Juízes do Tribunal Constitucional permitindo que o Presidente da República à semelhança da Assembleia possa designar cinco dos dez membros diretamente escolhidos que passam a ser exclusivamente juízes ou juristas de reconhecido mérito e saber. Também, face à importância e influência dos Tratados da União Europeia no sistema jurídico português, alargou-se a possibilidade de apreciação preventiva das normas pelo Tribunal Constitucional incluir o julgamento da conformidade comesses Tratados.
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Admitindo que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, refletir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico atual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.
Artigo 1.º Alterações
Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 105.º, 112.º, 115.º, 118.º, 119.º, 133.º, 134.º, 136.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 167.º, 168.º, 222.º, 226.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º (Estado)
1. O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. (… )
Artigo 46.º (Liberdade de Associação)
1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4. Não são consentidas Associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.
Artigo 51.º (Associações e Partidos Políticos)
1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4 (eliminado) 5 (… ) 6 (… ) Artigo 105.º (Orçamento)
1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4. (...) 5. O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial e da subsidiariedade.
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6. O Orçamento deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos Direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são incumbência estadual e não regional.
Artigo 112.º (Atos normativos)
1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2. (… ).
3. Têm valor reforçado, os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. As leis regionais têm âmbito territorial regional e versam sobre matérias enunciadas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto políticoadministrativo da respetiva região autónoma que não façam parte das matérias referidas no n.º 2 do artigo 227.º.
5. (… ).
6. (… ).
7. A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.
Artigo 115.º (Referendo)
1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4. (...) 5 (… ) 6 (… ) 7 (… ) 8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
9 (… ) 10 (… ) 11 (… ) 12 (...) 13 (… ) Artigo 118.º (Principio da renovação) 1 (… ) 2. Os titulares de cargos políticos executivos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, electivos ou nomeados, só podem exercer três mandatos executivos.
3. Os titulares de cargos políticos depois de concluídos os três mandatos não podem assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
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Artigo 119.º (Publicidade dos atos) 1 (… ) a) (… ) b) (… ) c) As leis, os decretos e as leis regionais.
d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do governo bem como os decretos regulamentares regionais.
Artigo 133.º (Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) Designar cinco juízes do Tribunal Constitucional; m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… )
Artigo 134.º (Competência para prática de atos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:
a) (… ) b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo.
c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )
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g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais e convenções internacionais.
h) (… ) i) (… )
Artigo 136.º (Promulgação e veto)
1. No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou desconformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária, de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas confirmarem o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.
3. (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do governo da República, dos governos das Regiões Autónomas para ser promulgado, ou da publicação do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou desconformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária, da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito aos governos o sentido de veto.
Artigo 160.º (Perda e Renúncia do Mandato)
1. (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade o exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária autoritária contrária ao Estado de Direito democrático.
Artigo 161.º (Competência Politica e Legislativa)
1. (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… )
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d) (… ) e) (eliminado) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… )
Artigo 162.º (Competência de Fiscalização)
(… )
a) (… ) b) (… ) c) Apreciar, para efeito de cessão de vigência ou de alteração, os decretos-lei, salvo os efeitos no exercício da competência legislativa exclusiva da Governo.
d) (… ) e) (…) Artigo 164.º (Reserva Absoluta de Competência Legislativa)
(… )
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das Autarquias Locais.
r) (…) s) (…) t) (…) u) (…)
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Artigo 167.º (Iniciativa da Lei e do Referendo)
1. A iniciativa da lei e do Referendo compete aos deputados, aos Grupos Parlamentares, ao governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidas na Lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. (… )
Artigo 168.º (Discussão e votação)
1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, a lei de finanças regionais e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas.
Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo cinco designados pelo Presidente da República, cinco designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Os juízes designados pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e juristas de reconhecido mérito e saber.
Artigo 226.º (Estatutos e Leis Eleitorais)
1. A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respetivos deputados.
2. As alterações aos Estatutos Político-Administrativos e às leis eleitorais são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
3. O projeto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respetiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.
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4. Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
5. As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, retirar os projetos de revisão do Estatuto, ou das leis eleitorais até à votação das propostas na generalidade.
6. As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
Artigo 227.º (Autonomia legislativa)
1 — As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respetivos Estatutos:
a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respetivo Estatuto Político -Administrativo; b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respetiva lei de bases; c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar; d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º; e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração; f) Exercer poder executivo próprio; g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas; h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, liquidação, formas de pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político -Administrativos, de todas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com princípios que assegure a efetiva solidariedade nacional e continuidade territorial bem como a acesso de todos os cidadãos aos serviços e prestações sociais do Estado, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afetá-las às suas despesas; j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei; l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais; p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico -social;
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r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da proteção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português; s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes; t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; u) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º; x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas; z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»
2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias: a) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; b) Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; c) Regime de Arrendamento Rural e Urbano; d) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; e) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; f) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; g) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; h) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; i) Definição e regime dos bens de domínio público; j) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; k) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.
2. (eliminado) 3. (eliminado) 4. (eliminado)
Artigo 229.º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
1. (… ) 2. Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3. As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da Lei de
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Finanças das Regiões Autónomas prevista na alínea c) do artigo 164.º e obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
4. (… )
Artigo 231.º (Órgãos de Governo Próprio das Regiões)
1. (… ) 2. (… ) 3. O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa Regional.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.
6. (… ) 7. O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compreende os direitos e deveres, regalias, imunidades, impedimentos e incompatibilidades, constitucional e legalmente consagrados aos Deputados da Assembleia da República e Membros do Governo da República com as necessárias adaptações que devem ser definidas nos respetivos Estatutos Políticoadministrativo.
Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… )
Artigo 233.º (Promulgação e Veto de Leis Regionais)
1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º.
2. (eliminado) 3. (eliminado) 4. (eliminado) 5. (eliminado)
Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade ou desconformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária)
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, lei regional ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
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2. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária de qualquer norma ou decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, lei regional, ou como decreto-lei ou de outro acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da receção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções. (… ) 6. A apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
(… ) 8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso dos n.os 1 e 2, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 279.º (Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou desconformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária, de norma constante de qualquer lei, decreto ou acordo internacional deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. (… ) 3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer nova a apreciação preventiva de qualquer das suas normas.
4. (… )
Artigo 281.º (Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)
1. (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )
2. (… )
a). (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )
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g) As Assembleias Legislativas os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respetiva Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania.
4. (… )”
Artigo 2.º Eliminações e sistemática
1- É eliminado o preâmbulo e o artigo 230.º.
2- Sempre que, no texto constitucional, se utilize a expressão “regiões autónomas”, deve a mesma ser considerada com as iniciais em maiúsculas.
3- Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a “decretos legislativos regionais” deve tal referência considerar-se feita a “Leis Regionais”.
4- Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a deputados das assembleias regionais, são os mesmos designados com as iniciais em maiúsculas.
Assembleia da República, 25 de julho de 2014.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS UNIDADES DE I&D REALIZADO PELA FCT
A 27 de junho foram apresentados os resultados provisórios da primeira fase do processo de avaliação das unidades de investigação do sistema científico nacional, realizado pela European Science Foundation (ESF) sob contrato da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
No âmbito deste processo de avaliação das unidades de investigação, apenas 168 unidades (52%) passaram à segunda fase de avaliação, a que se somam 83 unidades (26%) que obtiveram a classificação de BOM, que se traduzirá num financiamento muito reduzido em relação ao anterior; já 71 unidades (22%) foram excluídas de qualquer financiamento.
O processo de avaliação em curso, dirigido pelo Governo e coordenado pela FCT, parece ter como filosofia central a transformação brutal no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) através da asfixia massiva das unidades de investigação que atualmente existem. A comprovar este objetivo inicial por parte da tutela estão não só os resultados da primeira fase do processo – cerca de metade dos 322 centros de investigação portugueses estão já condenados ao não financiamento ou a montantes residuais – mas também as recentemente conhecidas orientações dadas pela FCT à ESF no sentido de esta assumir à partida a exclusão de metade das candidaturas da segunda fase do concurso. Até 11 de Julho, data em que terminou o prazo legal para apresentar reclamações, 128 das 322 unidades avaliadas, quase 40%, haviam apresentado contestação dos resultados da primeira fase. Aquando do processo de avaliação de 2007, as notas eram MAU (INSUFICIENTE), RAZOÁVEL, BOM, MUITO BOM e
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EXCELENTE. Agora, a classificação aditou o EXCECIONAL, pelo que da classificação de BOM decorre uma redução significativa do financiamento de base.
O objetivo de redução de financiamento, a falta de transparência do processo e as irregularidades registadas até à data levaram a comunidade científica a pronunciar-se publicamente sobre tudo isto e a alertar para as gravíssimas consequências para o funcionamento futuro das unidades de investigação.
Alguns exemplos:
1- Os Centros de Engenharia Mecânica da Universidade de Coimbra, que integra 89 doutorados, e da Universidade de Aveiro, que integra 64 Doutorados, não foram aprovados e deixam de ser financiados pela FCT. Importa referir que na avaliação anterior tinham a classificação de EXCELENTE.
2- O Instituto de Telecomunicações, criado pelo Programa Ciência em 1992, integra 278 doutorados (do IST/UL, UP, UA, UBI, ISCTE, IP Leiria, Portugal Telecom Inovação e Nokia Siemens) é um Laboratório Associado desde 2002, tendo tido na última avaliação classificação de EXCELENTE, teve agora em 2014 classificação de BOM.
Até 2014, o IT recebia de financiamento anual da FCT 2.900.000 euros, agora, face a esta classificação, terá um financiamento anual proposto pela FCT de 40.000 Euros em 2015-2020; tal significa uma redução de 98,6%.
No âmbito de Projetos Europeus, anualmente recebiam 2.240.000 euros, sendo a terceira unidade de investigação nacional com maior financiamento; e nos rankings internacionais é a sétima instituição nacional com mais publicações. Importa também referir que o Painel de Avaliação de Ciências de Engenharia, embora com 12 avaliadores Internacionais, não tinha nenhum especialista em Telecomunicações.
3- O Centro de Física da Universidade do Minho (CFUM) e o Centro de Física Computacional de Coimbra (CFC) são outras das unidades atingidas pelo resultado da avaliação. Logo na primeira fase da avaliação das unidades de investigação, a investigação na Física ficará ainda mais concentrada em Lisboa, com a exclusão de Coimbra, Minho e Porto.
O CFUM na última avaliação obtivera EXCELENTE, tendo agora obtido BOM. Tal significa uma redução substancial do financiamento anual de 380.000 euros para apenas 40.000 euros. Este Centro é uma unidade de investigação que compreende quatro grandes grupos – Física da Matéria Condensada, Física Molecular e Biofísica, Nanomateriais e Ótica –, reunindo cerca de 100 investigadores, dos quais 80 são doutorados. O CFC da Universidade de Coimbra, agora avaliado com SUFICIENTE, ficou automaticamente excluído do financiamento quando ainda no ano passado receberam financiamento da FCT para comprar um supercomputador, que agora não terão dinheiro para manter.
4- O Centro de Investigação dos Estudos em Sociologia do ISCTE (CIES) tomou uma posição pública importante denunciando diversas formas de incorreção formal, erros çticos e científicos, assim como “tipos diversos de preconceito face a problemáticas científicas no quadro de um centro de investigação que procura situar-se de forma inovadora nas grandes linhas de investigação internacional na área da sociologia”. Por outro lado, o CIES registou o facto de os avaliadores afirmarem que as temáticas das desigualdades e das imigrações estarem “esgotadas em termos de publicações tanto ao nível local como europeu”. O CIES obteve classificação de EXCELENTE em 1996, 1999, 2002 e 2007, agora em 2014 teve classificação de BOM. A publicação de artigos em revistas científicas indexadas passou de 39 para 84 entre 2008 e 2012, e em 2013 atingiu os 100 artigos. A reclassificação significará uma redução no financiamento de despesas correntes de 200.000 euros para 30.000 euros; e ainda redução da capacidade de candidatura a grandes projetos de investigação internacional.
5- O Instituto de Ciências Agrárias e Ambientais Mediterrânicas (ICAAM) da Universidade de Évora obteve classificação de BOM e cerca de 40.000 euros por ano, colocando em causa a continuidade da investigação, quando em 2008, obtiveram a classificação de MUITO BOM e desta vez “nem sequer vieram ao instituto”, tendo toda a avaliação sido “feita online e por especialistas estrangeiros”. Dos oito membros do Painel de Avaliação, apenas um era da área das ciências agrárias e florestais.
6- O Centro de Linguística da Universidade do Porto (CLUP), um dos mais antigos centros de investigação, fundado em 1976, é a única estrutura científica de apoio à formação graduada e pós-graduada especializada em Ciências da Linguagem na Universidade do Porto (UP), o único centro especializado do Norte.
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Na primeira fase da avaliação a 322 unidades de investigação, o CLUP obteve a classificação mais baixa – INSUFICIENTE, contrariando a de MUITO BOM em 2002 e 2007. Tal, conduz ao fim do financiamento de 53.000 euros anuais para despesas de funcionamento. De acordo com o coordenador científico do CLUP, trata-se de uma opção política "de desvalorizar a investigação científica que não ç imediatamente lucrativa”, criticando ainda que a composição "genérica e não específica" dos painéis de avaliação. Entre os 16 especialistas em diversos domínios (História, Filosofia, Educação), há apenas dois linguistas, de "áreas muito laterais - um de semântica formal, e outra da linguística inglesa e linguística cognitiva". Refere ainda o responsável que outros resultados foram "totalmente ignorados ou subavaliados", como 204 publicações, 70 eventos científicos e 12 doutoramentos". 7- O Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores de Coimbra (INESC) é um instituto de I&D constituído como associação privada sem fins lucrativos, declarado de utilidade pública, maioritariamente participado pela Universidade de Coimbra. O INESC Coimbra, que recebeu a classificação de BOM e um financiamento residual de 20.000 euros no fim da primeira fase, depois de ter tido MUITO BOM nas duas últimas avaliações internacionais, tendo desde então melhorado sustentadamente todos os indicadores de produção científica. O INESC considera que a "avaliação" foi totalmente incorreta, injusta, superficial e sem qualquer argumento científico que a sustente, considerando que “este processo de «avaliação« da FCT está a destruir sem qualquer critçrio o tecido de I&D que laboriosamente construímos nas últimas três dçcadas”.
Da parte de toda a comunidade científica têm chegado profundas preocupações quanto ao processo de avaliação e quanto às consequências que daqui decorrem: a redução drástica do financiamento, em resultado quer da avaliação feita na primeira fase quer por via do impedimento de passagem à fase seguinte de avaliação. Tal levará inevitavelmente ao decréscimo da atividade ou mesmo encerramento de um número alargado de laboratórios e centros de investigação, pondo em causa a continuidade de acompanhamento e de participação das nossas instituições em diversos domínios do conhecimento, o trabalho de centenas de investigadores, quer de carreira ou bolseiros, que verão a sua já precária situação ainda mais agravada. Este corte brutal terá efeitos reais e persistentes na redução da capacidade científica do nosso país.
Este processo é gravíssimo e inseparável da política em curso de desmantelamento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional. Esta estratégia é inseparável do caminho de destruição das funções sociais do Estado e de concentração do financiamento público nos privados para fins incertos em detrimento do necessário desenvolvimento económico, social e cultural do país. A ciência é um bem público e deve ser estimulada através de apoio e financiamento público, não limitando linhas de investigação, antes abrindo perspetivas de desenvolvimento económico e social.
Este processo caracteriza-se por desadequação face à realidade institucional da ciência em Portugal, ausência de critérios de avaliação rigorosos e transparentes, e instrumentalização de procedimentos de avaliação com a finalidade única de reduzir o financiamento público à I&D. O PCP defende a anulação imediata deste processo de avaliação e o início de um processo de avaliação cientificamente rigoroso e transparente, que assuma como objetivo maior o aperfeiçoamento e o reforço da capacidade científica das unidades existentes, de acordo com os méritos comprovados e a pluralidade de domínios de conhecimento no mundo contemporâneo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
1- Anule o processo de avaliação em curso, bem como o contrato com a European Science Foundation; 2- Assegure um novo processo de avaliação que garanta níveis de financiamento público pelo menos equivalentes aos do período anterior e que não tenha qualquer tipo de numerus clausus pré-definido; 3- Assuma como objetivo do novo processo de avaliação e financiamento, a manutenção e aperfeiçoamento da capacidade instalada e o reforço das unidades de investigação existentes e não a sua redução, fusão ou extinção; 4- Assegure uma estratégia integrada de valorização do SCTN através do desenvolvimento da capacidade científica instalada e sua estabilidade, e da valorização dos trabalhadores destas áreas, desde logo através da
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salvaguarda dos seus postos de trabalho, vínculos e direitos e do combate às situações da precariedade que atualmente existem.
Assembleia da República, 25 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — João Oliveira — Paula Santos; — Paulo Sá — Francisco Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Miguel Tiago — David Costa — Carla Cruz — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1100/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE MINIMIZEM OS IMPACTOS AMBIENTAIS DO RUÍDO GERADO PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS SOBRE O MOSTEIRO DA BATALHA
Exposição de motivos
O Mosteiro de Santa Maria da Vitória, mais conhecido como Mosteiro da Batalha, é indiscutivelmente uma referência arquitetónica Portuguesa, assim como também representa um símbolo da Dinastia de Avis. Foi mandado edificar em 1386 por D. João I de Portugal, como agradecimento à Virgem Maria pela vitória na Batalha de Aljubarrota e para servir de panteão régio.
Exemplo da arquitetura gótica tardia portuguesa, ou estilo manuelino, é considerado Património Mundial da Humanidade pela UNESCO, desde 9 de dezembro de 1983. Em 7 de julho de 2007 foi eleito como uma das sete maravilhas de Portugal. Foi classificado pelo IPPAR como Monumento Nacional, desde 1910.
É o terceiro monumento mais visitado do país, segundo os dados mais recentes divulgados pela Direçãogeral do Património Cultural (DGPC).
A classificação do Mosteiro como Património Mundial da Humanidade representou e continua a representar, para o Monumento e para toda a região, um importante motivo de orgulho que, através da importante chancela da UNESCO, distingue e destaca o Património excecional, reconhecido mundialmente e que, no caso em concreto, se traduz pelo símbolo de toda uma Nação.
No Mosteiro de Santa Maria da Vitória encontra-se a expressão máxima artística europeia que a UNESCO classificou, atendendo ao reconhecimento da originalidade do bem cultural, associado ao génio criativo da humanidade.
No decurso do presente ano de 2014, o Mosteiro da Batalha está a comemorar 30 anos de classificação pela UNESCO como Património Mundial da Humanidade, evento de singular simbolismo nacional que nos últimos tempos, infelizmente, tem sido veiculado por razões menos positivas.
Com efeito, um estudo realizado em abril deste ano pelo Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), através do Laboratório de Ruído e Vibrações, apura que as medições de ruído ambiente no Mosteiro da Batalha revelam valores muito acima dos permitidos por Lei para o local e que devem-se integralmente à influência do trânsito na Estrada Nacional que passa em frente do Mosteiro.
Na zona do Mosteiro da Batalha, nomeadamente em alguns espaços abertos do seu interior, os parâmetros previstos no Regulamento Geral do Ruído - Lden e Ln -, descritor das 24 horas e descritor noturno, não cumprem os valores regulamentares, já que obtiveram-se 72 dB(A) para um limite legal de 65 dB(A) e obtiveram-se 62 dB(A) para um limite legal de 55 dB(A), respetivamente.
Os valores apurados são ainda mais críticos caso fosse considerado o local considerado sensível, como seria adequado dadas as suas características, os limites legais seriam 10 dB(A) inferiores que os considerados no estudo do ISQ realizado por iniciativa do Município da Batalha.
Perante os resultados agora conhecidos, a Câmara Municipal da Batalha tem expressado a sua maior preocupação junto das diversas entidades com intervenção na área do património nacional e das infraestruturas rodoviárias, preconizando algumas soluções imediatas, designadamente através da introdução
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da modulação das portagens da A19 (descontos e reduções no valor das portagens às viaturas pesadas) e uma intervenção preventiva no IC2/EN1, na zona frontal do Mosteiro.
Vários especialistas referem que este monumento Património da Humanidade está a degradar-se a olhos vistos, em consequência do trânsito de veículos pesados que passa pela EN1 (IC2), em larga medida, porque a alternativa criada – a A19 – não cumpre o objetivo de promover o desvio do trânsito das proximidades do Mosteiro da Batalha.
Com efeito, o lanço do IC 2 - Variante da Batalha (A19), que integra a Subconcessão Litoral Oeste, foi aberto ao tráfego em 19 de novembro de 2011, tem uma extensão apenas 14 km e foi pensada como parte do itinerário complementar IC 2, de modo a constituir uma alternativa à Batalha (onde a EN 1 atual passa nas proximidades do Mosteiro de Santa Maria da Vitória, provocando bastantes problemas na estrutura do Monumento). Ao decidir-se pela introdução de portagens na designada Variante da Batalha, a concessionária comprometeu o objetivo principal do projeto, e desde o início da concessão o volume de tráfego é residual (inferior a 5%), face às previsões de tráfego constantes do Projeto Base (Variante da Batalha – IC 2) realizado para efeitos da concessão. Nessa medida, as receitas de portagem são muito reduzidas e pouco expressivas para a exploração da Subconcessão Litoral Oeste, que na sua totalidade atinge 109 km e integra o IC36, que faz a ligação entre as autoestradas A1 e A8 na zona de Leiria, as variantes da Batalha (A19) e da Nazaré (EN242), e ainda o IC9, acessibilidades rodoviárias que servem os concelhos da Nazaré, Alcobaça, Batalha, Porto de Mós, Leiria, Ourém e Tomar.
Justifica-se, assim, o desenvolvimento de uma avaliação técnica e política quanto aos graves impactos do elevado tráfego rodoviário na estrutura do Mosteiro, por um lado, e o facto de a alternativa rodoviária – A 19 – não estar a assegurar os pressupostos base considerados para a sua construção.
Neste contexto de exceção, pode justificar-se a ponderação de soluções como a introdução do regime de modulação das taxas de portagem, já consignado no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que estabeleceu a possibilidade de o Governo, por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, e regula o regime de descontos no valor das taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária em benefício dos veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias.
Aliás, através da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, foi fixado e implementado um regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nas antigas SCUT.
O mesmo princípio, de descriminação positiva, encontra-se consagrado na Diretiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, e permite a modulação das taxas de portagem para combater danos ambientais, entre outros constrangimentos.
Neste contexto, e interpretando as preocupações inerentes aos resultados apurados em estudo técnico quanto à necessidade de preservar e proteger dos impactos resultantes do excessivo tráfego rodoviário na zona frontal do Mosteiro da Batalha, património da Humanidade, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
(A) A empresa de capitais públicos EP - Estradas de Portugal, S.A., concessionária da Rede Rodoviária Nacional, diligencie os maiores esforços no sentido de finalizar os projetos necessários para a concretização de medidas que minimizem os impactos ambientais do ruído, trepidação e gases poluentes gerados pelo excesso de tráfego no troço do IC2/EN1 de veículos sobre o Mosteiro da Batalha, especificamente pela redução da faixa de rodagem e implementação de cortina arbórea de proteção ao Monumento.
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(B) No quadro do próximo ciclo de fundos comunitários (Portugal 2020), sejam consignados instrumentos de apoio, por via da definição de uma Intervenção Territorial Integrada (ITI) para os Monumentos e Sítios Património da Humanidade, ou no âmbito dos Programas Operacionais Regionais para a Cultura, sejam consideradas prioritárias ações de valorização, salvaguarda e preservação do Património.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do PSD, Conceição Jardim Pereira — Fernando Marques — Feliciano Barreiras Duarte — Laura Esperança — Valter Ribeiro — Pedro Pimpão — Duarte Pacheco.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 23/XII (3.ª) SESSÃO PLENÁRIA DE 25 DE JULHO
A Assembleia da República, na linha da convocatória de 10 de julho de 2014, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, proceder à realização da Sessão Plenária de 25 de julho.
Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.