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Segunda-feira, 28 de julho de 2014 II Série-A — Número 151

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 374/XII (2.ª), 474 e 475/XII (3.ª)]: N.º 374/XII (2.ª) [Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)]: — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
N.º 474/XII (3.ª) (Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que substitui o anteriormente publicado incluindo uma proposta de alteração do CDS-PP apresentada oralmente.
N.º 475/XII (3.ª) (Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia): — Vide projeto de lei n.º 474/XII (3.ª).
Propostas de lei [n.os 222 e 223/XII (3.ª)]: N.º 222/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho): — Vide projeto de lei n.º 374/XII (2.ª).
N.º 223/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XII (2.ª) [ATRIBUI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO DAS GRANDES OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31A/2009, DE 7 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA DEFESA NACIONAL)]

PROPOSTA DE LEI N.º 222/XII (3.ª)]: (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório

1. As iniciativas em epígrafe baixaram à Comissão de Defesa Nacional em 30 de maio de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em conjunto, e pelo PS. 3. Nas reuniões de 24 e 25 de julho de 2014, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das iniciativas e das propostas de alteração, tendo intervindo na discussão os Senhores Deputados Miranda Calha (PS), João Rebelo (CDS-PP), Mónica Ferro e Correia de Jesus (PSD) e António Filipe (PCP).
4. Da discussão e votação realizadas resultou a rejeição de todas as disposições constates do projeto de lei e ainda o seguinte:

No dia 24 de julho: Artigo 7.º da Lei de Defesa Nacional (LDN) - Alteração ao n.º1 artigo 7.º da LDN, constante do projeto de lei do PCP e da proposta de lei- retiradas por corresponderem ao texto em vigor.
- Alteração ao n.º 2 artigo 7.º da LDN, constante do projeto de lei do PCP - rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE.
- Alteração ao artigo 7.º da LDN, apresentada pelo PS - rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e a favor do PS e do BE.
- Alteração ao artigo 7.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 8.º da LDN - Alteração ao artigo 8.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
- Aditamento de um n.º 3 ao artigo 8.º, apresentada pelo PS - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP.

Artigo 9.º da LDN - Alteração ao artigo 9.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

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Artigo 10.º da LDN - Alteração ao n.º 1 do artigo 10.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- Alteração ao n.º 2 do artigo 10.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 11.º da LDN - Alteração à alínea d) do artigo 11.º da LDN, constante do projeto de lei do PCP - rejeitada com os votos a favor do PCP e do BE, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
- Alteração às alíneas d) e q) do artigo 11.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

Artigo 12.º da LDN - Alteração à alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º da LDN, constante do projeto de lei do PCP - rejeitada com os votos a favor do PCP e do BE, contra do PSD, PS e do CDS-PP.
- Alteração à alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE.
- Alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- Alteração às alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 12.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 13.º da LDN - Alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE.
- Alteração à alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 14.º da LDN - Alteração ao n.º 2 do artigo 14.º da LDN, constante da proposta de lei – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e abstenção do PCP.
- Alteração às alíneas h), l), m) e s) do n.º 3 do artigo 14.º da LDN, constante da proposta de lei – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP.
- Alteração às alíneas o) e t) do n.º 3 do artigo 14.º da LDN, constante da proposta de lei – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
- Proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 14.º da LDN, apresentada pelo PS – retirada.
- Proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 14.º da LDN, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 15.º da LDN - Alteração ao artigo 15.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 17.º da LDN - Alteração ao n.º 1 do artigo 17.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP contra do BE e a abstenção do PCP - Alteração ao n.º 2 do artigo 17.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

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Artigo 20.º da LDN - Alteração ao artigo 20.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

Artigo 23.º da LDN - Alteração ao n.º 2 do artigo 23.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP - Alteração aos n.º 3 e 4 do artigo 23.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 25.º da LDN - Alteração ao artigo 25.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

Artigo 34.º da LDN - Alteração ao artigo 34.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 42.º da LDN - Alteração ao artigo 42.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 47.º da LDN - Alteração ao artigo 47.º da LDN, constante da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Aditamento de um artigo 8.º-A à LDN - Aditamento de um artigo 8.º-A à LDN, constante da proposta de lei – prejudicada pela aprovação do aditamento de um n.o 3 ao artigo 8.º.

Artigo 1.º da Proposta de lei - Artigo 1.º da Proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º da Proposta de lei Prejudicado em consequência da não aprovação do aditamento de um artigo 8.º-A à LDN nele previsto.

Artigo 6.º da Proposta de lei - Artigo 6.º da Proposta de lei – aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP e contra do BE.

Artigo 7.º da Proposta de lei - Artigo 7.º da Proposta de lei – aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP.

No dia 25 de julho

Artigo 19.º da LDN - Alteração ao artigo 19.º da LDN, apresentada pelo PS - retirada - Alteração ao artigo 19.º da LDN, apresentada pelo PSD – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE, registando-se a ausência do PCP.

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- Alteração ao artigo 19.º da LDN, constante da proposta de lei - prejudicada

Artigo 33.º da LDN - Proposta de alteração ao artigo 33.º, com a correção apresentada oralmente, no sentido de adotar a redação do n.º 6 constante da lei em vigor com substituição, no proémio, da expressão «efetividade de serviço» por «situação anterior», apresentada pelo PS- aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP - Proposta de alteração ao artigo 33.º da LDN, apresentada pelo PSD - prejudicada - Alteração aos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 33.º da LDN, constante da proposta de lei - prejudicado

Artigo 2.º da Proposta de lei - Artigo 2.º da Proposta de lei – aprovada com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do BE, registando-se a ausência do PCP

Artigos 4.º e 5.º da Proposta de lei - Artigos 4º e 5º da Proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE, registando-se a ausência do PCP, acrescentando-se a menção à revogação do n.º 8 do artigo 33.º.

Em consequência da não aprovação do artigo 3.º da proposta de lei, foram renumerados os artigos 4.º a 7.º da mesma. Palácio de São Bento, em 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

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Artigo 8.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada].
2 - [»]: a) [Revogada]; b) [»]; c) [»].
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º [»]

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Anterior alínea g)]; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir: a) [»];

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b) [»]; c) [»]; d) [»].

Artigo 11.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) [»].

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 - [»]: a) [»]; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e

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delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) [»]; c) [»]; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro ao Presidente da República; e) [»]; f) [»]; g) [»].
3 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;

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i) [»]; j) [»]; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) [»]; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»].
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º [»]

1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - [»]: a) [»]; b) [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»].
2 - [»]: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do

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Ministro da Defesa Nacional; b) [»]; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - [»].

Artigo 19.º [»]

[»]: a) [»]; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de programação das infraestruturas de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

Artigo 20.º [»]

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - [»].

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.

3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 25.º [»]

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 33.º [»]

1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do EstadoMaior do ramo a que pertençam.

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3 - [»].
4 - [»].
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior, quando: a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) [»].
7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 34.º [»]

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - [»].

Artigo 42.º [»]

1 - [»].
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.»

Artigo 47.º [»]

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.º

Artigo 4.º Norma transitória

O disposto no artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às eleições para órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, que se realizem após a data da entrada em vigor do presente diploma.

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Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e os n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «em efetividade de serviço» deve ler-se «na efetividade de serviço».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º Princípios gerais

1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

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Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Artigo 5.º Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;

b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional; c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.

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3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional: a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) [Revogada].
2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) [Revogada].
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior

Artigo 9.º Presidente da República

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes

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de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro, a qual deve, designadamente, incluir: a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;

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m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes; p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º Governo

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo: a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;

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e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas; j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional: a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do EstadoMaior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional

1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

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a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.

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2 - Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na proteção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º 4 - No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do PrimeiroMinistro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.

9 - O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) A política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças

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Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar; f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) As infraestruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

Artigo 18.º Conselho Superior Militar

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de programação das infraestruturas de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

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CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do PrimeiroMinistro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias previstas na lei.

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Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º Condição militar

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 26.º Direitos fundamentais

Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 28.º Liberdade de expressão

1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto,

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com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 29.º Direito de reunião

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º Liberdade de associação

1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva

1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.

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3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior, quando: a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) [»].
7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

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Artigo 37.º Mobilização e requisição

1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.

2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade inteletual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.

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Artigo 42.º Direção e condução da guerra

1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra: a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.
3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.

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Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações

1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 - O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.º Programação militar

1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de segurança

1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Propostas de alteração do PSD/CDS-PP
Artigo 14.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»] 4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Artigo 19.º […] [»]: a) [»]; b) Elaborar os projetos de propostas de leis de programação militar, de programação das infraestruturas de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

Proposta de Aditamento

Artigo 33.º […] 9 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 a caducidade da licença especial determina o regresso do militar à situação anterior.

Proposta de Alteração

Artigo 33.º […] 1 – (»).
2 – Em tempo de paz, os militares em efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em comissão especial podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar transita e permanece na situação de licença ilimitada, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo Consultar Diário Original

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mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Após o exercício das funções nos termos da alínea a) do n.º 6 acima, o regresso à efetividade de serviço, por interesse do serviço ou a requerimento do militar, só poderá ser determinado pelo Chefe do Estado-Maior do ramo. por imperativo de natureza técnica ou operacional.

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2014.
Os Deputados, Mónica Ferro (PSD) — João Rebelo (CDS-PP).

Propostas de alteração do PS

Proposta de Alteração

«Artigo 7.º Conceito estratégico de segurança e defesa nacional

1 – O conceito estratégico de segurança e defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – As grandes opções do conceito estratégico de segurança e defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou por iniciativa de grupo parlamentar.
3 – [»].»

Proposta de Alteração

«Artigo 8.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.»

Proposta de Eliminação

«Artigo 8.º-A [Eliminar]
Consultar Diário Original

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Proposta de Alteração

«Artigo 14.º [»] 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»]: 4 – O Ministro da Defesa Nacional preside ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.»

Proposta de Alteração

«Artigo 19.º [»]

Compete ao Conselho Superior Militar: a) [»]; b) Emitir parecer em especial sobre os projetos de propostas de leis de programação militar, de programação das infraestruturas e do orçamento das Forças Armadas, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.»

Proposta de Eliminação

«Artigo 33.º [Eliminar]

Os Deputados do PS, Miranda Calha — Marcos Perestrello — José Lello.

__________

PROJETO DE LEI N.º 474/XII (3.ª) (APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E ALARGA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º N.º 475/XII (3.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que substitui o anteriormente publicado incluindo uma proposta de alteração do CDS-PP apresentada oralmente

Relatório 1. O Projeto de Lei n.o 474/XII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 475/XII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de dezembro de 2013, após aprovação na generalidade.

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2. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3. Em 8 de julho de 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram, em conjunto, propostas de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, tendo ainda sido substituídas em 16 de julho de 2014.
4. Em 24 de julho de 2014, o Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentou uma proposta de alteração.
5. Nas reuniões de 16 e de 24 de julho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei.
6. Intervieram nas discussões que antecederam as votações a Senhora Deputada Teresa Anjinho (CDS/PP) e os Senhores Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Hugo Velosa (PSD), Cristóvão Norte (PSD), Carlos Abreu Amorim (PSD) e António Filipe (PCP).
7. Da discussão e votação resultou o seguinte: Artigo 1.º Preambular (Aditamento ao Código Penal) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Título VI Dos crimes contra animais de companhia Aditamento Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Artigo 387º (Maus tratos a animais de companhia) Aditamento Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Artigo 388.º (Abandono de animais de companhia) Aditamento Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), com as alterações propostas pelo Presidente da Comissão, com o seguinte texto: “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

O Senhor Deputado António Filipe (PCP) justificou o voto contra do PCP em relação ao aditamento dos artigos 377.º e 388.º por entender que seria preferível tratar desta matéria em sede de regime contraordenacional, que fosse de igual modo dissuasor d aprática dos atos, mas que evitaria aditar um novo título ao Código Penal que distorce a arquitetura do diploma.

Artigo 389.º (Conceito de animal de companhia)

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Aditamento Corpo Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), substituindo “pelo homem” por “por seres humanos”, conforme proposta oral – Aprovado por unanimidade N.º 2 Na redação da Proposta de Alteração do CDS/PP, alterada oralmente no seguinte sentido: “O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária e agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.” – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS.
Em consequência desta votação, o corpo do artigo passa a n.º 1.
O Senhor Deputado Pedro Delgado Alves (PS) justificou o voto contra por não concordar com o aditamento por razões de técnica legislativa e por não ver vantagem na redação proposta, uma vez que entende que é clarificadora e introduzir elementos geradores de problemas interpretativas.

Artigo 2.º Preambular (Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) e acrescentando “8.º,” antes de “9.º” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e abstenção do CDS/PP

Artigo 8.º (Definição) Na seguinte redação proposta oralmente pelo PS: “Para efeitos desta lei, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.” – Aprovado por unanimidade

Artigo 9.º (Associações zoófilas) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado por unanimidade

Artigo 10.º (Direitos de ação popular e procedimental) Epígrafe Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), alterada oralmente para: “Direitos de participação procedimental e ação popular” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e contra do CDS/PP

N.º 1 Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), alterada oralmente no sentido de acrescentar “, com as necessárias adaptações.” a seguir a “31 de agosto”– Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e contra do CDS/PP N.º 2 Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e contra do CDS/PP

Artigo 3.º Preambular (Alteração sistemática) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado por unanimidade

Artigo 4.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado por unanimidade

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A Senhora Deputada Teresa Anjinho (CDS/PP) declarou estar de acordo com as propostas de alteração ao Código Penal que criminalizam os maus-tratos a animais de companhia, discordando, porém, das propostas de alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, por entender que não só clarificam como alargam os direitos das associações zoófilas, aplicando-lhes o regime das organizações não-governamentais do ambiente, sem que tivessem sido avaliadas as consequências para as entidades responsáveis pela sua execução.
Finalmente, e prevendo-se a aprovação pelo Plenário de dispensa da redação final, foram apresentadas, pelo Presidente da Comissão, as seguintes sugestões de melhoramento do texto final, aprovadas por unanimidade: Título: “Procede á ………..…..… alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas” (O espaços em branco - número de ordem da presente alteração ao Código Penal e no elenco das alterações sofridas por este - têm em conta outras alterações ao Código Penal que estão pendentes, só podendo ser preenchidos quando essas anteriores alterações forem publicadas); Artigo 387.º: “com a pena de prisão” substituído por “com pena de prisão”; Artigo 2.º Preambular Epígrafe: “Alterações” substituído por “Alteração”; Corpo: acrescentar “sobre proteção aos animais”, entre “12 de setembro” e “alterada” Artigo 8.º: “Para efeitos desta lei” substituído por “Para efeitos da presente lei”; Artigo 9.º: “para requer” substituído por “para requerer”; Artigo 3.º Preambular: acrescentar “alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela presente lei”, entre “12 de setembro” e “passam”.

Seguem em anexo o texto de substituição dos projetos de lei n.os 474/XII (3.ª) e 475/XII (3.ª) e proposta de alteração do CDS-PP.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO (substitui o anterior)

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, »»»»»»»»»»»»»».., o novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

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“Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1- Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

1. Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2. O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.”

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º [»]

Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia Artigo 9.º Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

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Artigo 10.º Direitos de participação procedimental e ação popular

1- As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2- Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.”

Artigo 3.º Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela presente lei, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

__________

PROPOSTA DE LEI [N.º 223/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório

1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 30 de maio de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em conjunto, e pelo PS. 3. Nas reuniões de 24 e 25 de julho de 2014, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração, tendo intervindo na discussão os Senhores Deputados Miranda Calha (PS), João Rebelo (CDS-PP), Mónica Ferro e Correia de Jesus (PSD) e António Filipe (PCP).
4. Da discussão e votação realizadas resultou o seguinte:

Na reunião de 24 de julho: Artigo 1.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA ) - Alteração ao n.º 1 do artigo 1.º da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE.

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- Alteração aos n.º 2, 5 e 6 do artigo 1.º da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigo 5.º da LOBOFA - Alteração ao artigo 5.º da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigo 6.º da LOBOFA - Alteração à alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE.
- Restante alteração ao n.º 2 e aos n.os 4 e 5 da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigo 7.º da LOBOFA - Alteração ao artigo 7.º da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigo 8.º da LOBOFA - Proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDSPP, a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP.
- Alteração ao n.º 2, constante da proposta de lei – aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 9.º da LOBOFA - Proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PS – prejudicada pela rejeição da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 8.º.
- Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
- Alteração ao artigo 9.º, constante da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela aprovação da proposta de alteração do PSD/CDS-PP – aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 10.º da LOBOFA - Proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PS – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP.

- Alteração ao artigo 10.º, constante da proposta de lei, ficando as alterações ao n.º 3 prejudicadas pela aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PS – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 11.º da LOBOFA - Propostas de eliminação das alíneas o) e p) do n.º 1, apresentadas pelo PS – rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE.
- Proposta de eliminação da alínea z) do n.º 1, apresentada pelo PS – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
- Proposta de alteração à alínea i) do n.º 2, apresentada pelo PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE.
- Proposta de alteração à alínea i) do n.º 2, apresentada pelo PS na reunião de 25 de julho – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.

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- Alteração ao artigo 11.º, constante da proposta de lei, com a alteração introduzida pela proposta de eliminação apresentada pelo PS – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 13.º da LOBOFA - Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP – retirada pelos proponentes.
- Alteração ao artigo 13.º, constante da proposta de lei– rejeitada por unanimidade.

Artigo 14.º da LOBOFA - Alteração ao artigo 14.º, constante da proposta de lei – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigo 16.º, 17.º e 18.ºda LOBOFA - Alterações aos artigos 16.º, 17.º e 18.º, constantes da proposta de lei – aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 20.º, 21.º e 22.ºda LOBOFA - Alterações aos artigos 20.º, 21.º e 22.º, constantes da proposta de lei – aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Artigo 23.º da LOBOFA - Proposta de alteração, apresentada pelo PS – rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a favor do PS.
- Alteração ao artigo 23.º, constante da proposta de lei – aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 24.º da LOBOFA - Proposta de alteração da alínea a) do n.º 4, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
- Alteração ao artigo 24.º, constante da proposta de lei – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigos 25.º e 26.ºda LOBOFA - Alterações aos artigos 25.º e 26.º, constantes da proposta de lei – aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Propostas de aditamento à LOBOFA do artigo 5.º-A - Proposta de aditamento à LOBOFA do artigo 5.º-A, apresentada pelo PS -retirada pelo proponente - Proposta de aditamento à LOBOFA do artigo 5.º-A, apresentada pelo PSD/CDS-PP - aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Artigos 3.º a 6.º da Proposta de lei - Artigos 3.º a 6.º da Proposta de lei – aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP.

Na reunião de 25 de julho:

Artigo 15.º da LOBOFA - Proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 15.º, apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.

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- Alteração ao artigo 15º, constante da proposta de lei, com a alteração introduzida ao n.º 5 pela aprovação da proposta do PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE registando-se a ausência do PCP.

Artigo 19.º da LOBOFA - Proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 19.º apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP - Alteração ao artigo 19.º, constante da proposta de lei, com a alteração introduzida ao n.º 5 pela aprovação da proposta do PS, e eliminação das alíneas d) e g) da lei em vigor, que ficam substituídas nos termos da proposta de lei – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE, registando-se a ausência do PCP.

Artigo 1.º da Proposta de lei - Artigo 1.º da Proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e contra do BE, registando-se a ausência do PCP

Artigo 2.º da Proposta de lei - Artigo 2.º da Proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE, registando-se a ausência do PCP

Em consequência da aprovação da proposta de aditamento do artigo 5.º-A à LOBOFA, foi acrescentado no texto final um novo artigo 3.º com essa previsão e renumerados os restantes.

Palácio de São Bento, em 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [Revogada].
4 - [»].
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) [Revogada]; b) [»]; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º [»]

1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - [»]: a) [»]; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 - [»].
4 - [»].

5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) [»]; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 - [»].
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um

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órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os órgãos militares de conselho.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) [»].
2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.
3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas

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atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º [»]

1 - [»]: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégicooperacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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g) [»]; i) [»]; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) [»]; m) [»]; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) [»]; t) [»]; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) [»]; x) [»];

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2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) [Anterior alínea i)]; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 14.º [»]

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do

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comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista: a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) [»].
5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado–Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do

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sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - [»].
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de EstadoMaior dos ramos, pelo menos, um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - [»]: a) [»]; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) [»]; d) [Anterior alínea e)]; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de

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promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) [Anterior alínea h)]; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) [»].
4 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças.
e) [Anterior alínea d)]; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente, elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 20.º [»]

1 - [»].
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

Artigo 21.º [»]

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de EstadoMaior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de

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operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - [Anterior n.º 3]: a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativologísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 24.º [»]

1 - [»].
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) [»]; c) [Revogada].
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA: a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.
5 - [»].
6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que

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Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º [»]

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - [»].
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

É aditado o artigo 5.º-A à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a seguinte redação:

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - O disposto na alínea c) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo 2014/2015.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea e) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.ºs 7 a 9 do

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artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1A/2009, de 7 de julho; b) Todas as disposições no âmbito do ensino superior público politécnico relativas à Escola do Serviço de Saúde Militar, nomeadamente, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que conferem a esta escola o estatuto de estabelecimento de ensino superior público militar.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, a epígrafe da secção IV do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «Chefes de Estado-Maior dos ramos».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Forças Armadas

1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) [Revogada].
4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

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Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º Missões das Forças Armadas

1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças

1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.

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2 - O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte. 6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir: a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;

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b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1 - A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) Os órgãos de apoio geral.
2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto Universitário Militar;

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b) As missões militares no estrangeiro.
3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas. 8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

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b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar: i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, respeitante ao EMGFA; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos

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colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 - Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior: a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 13.º

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Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas

1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do EstadoMaior e compreendem: a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista: a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado–Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso.
6 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
7 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.

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8 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
9 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo, b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

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2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos: a) Formular e propor a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais; b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respetivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-demar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, pelo menos, um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências. 2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;

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c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente, elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

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CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

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Artigo 24.º Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) [Revogada].
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA: a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.
5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.ºs 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º Promoções

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 - As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de

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Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.

Propostas de Alteração do PSD/CDS-PP
Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da Lei.

Proposta de Alteração

Artigo 9.º […] 1 – (»):

a) (») b) (») c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) (») e) A direção de saúde militar; f) [»].

2 - (»): a) (») b) As missões militares no estrangeiro.

3 - (») 4 - (») 5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível Consultar Diário Original

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estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - (») 7 - A direção de saúde militar assegura o apoio do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas.
8 - (») 9 - (») 10 - Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

Proposta de Alteração

Artigo.º 13 […] O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Proposta de Alteração

Artigo.º 24 [… ]

1 - [»].
2 - (»).
3 - (»)

a) (») b) (») c) (»)

4 - (»): a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; b) (») c) (») d) (») e) (»)

5 - [»].
6 - (»)

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.

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Propostas de Alteração do PS

Proposta de Aditamento

«Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos dos quadros de pessoal dos ramos das Forças Armadas, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço e fora da efetividade de serviço, são fixados anualmente para cada ramo, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, tendo em vista a racionalização e redimensionamento dos efetivos e a adequação dos recursos humanos às exigências de flexibilidade próprias das novas missões das Forças Armadas.»

Proposta de Alteração

«Artigo 8.º [»] 1 – [»].
2 – [Eliminar].
3 – [»].»

Proposta de Alteração

«Artigo 9.º [»]

1 – [»].
2 – [Eliminar].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].»
Consultar Diário Original

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Proposta de Alteração

«Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º 4 – [»].
5 – [»].»

Proposta de Alteração

«Artigo 11.º [»]

1 – [»]:
[»] o) [Eliminar] p) [Eliminar] [»] z) [Eliminar]

2 – [»]:

[»] i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º [»].»

Proposta de Alteração

«Artigo 15.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – Para efeitos de apoio ao exercício de comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso.
6 – [»] 7 – [»] 8 – [»]

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9 – [»] 10 – [»]»

Proposta de Alteração

«Artigo 19.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente, elaborar a parte respeitante às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 – [anterior n.º 5].»

Proposta de Alteração

«Artigo 23.º [»]

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de quatro anos não prorrogável no caso do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e por um período de três anos prorrogável por dois no caso dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação. com exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 3 – [»].»

Os Deputados do PS, Miranda Calha — Marcos Perestello — José Lello.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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