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Terça-feira, 29 de julho de 2014 II Série-A — Número 152

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 242/XII (3.ª):

Em defesa da agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

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PROPOSTA DE LEI N.O 242/XII (3.ª)

EM DEFESA DA AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O ano de 2014 foi declarado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas como o “Ano Internacional da

Agricultura Familiar”, dada a sua reconhecida importância noatual contexto mundial.

O principal objetivo do Ano Internacional da Agricultura Familiar é promover em todos os países políticas

públicas que favoreçam o desenvolvimento sustentável de sistemas de produção agrícola baseados em

unidades familiares, fornecer orientações para pôr em prática essas políticas, incentivar a participação de

organizações de agricultores e despertar a consciência da sociedade civil para a importância de apoiar a

agricultura familiar enquanto vetor essencial para o desenvolvimento.

Ao celebrar o Ano Internacional da Agricultura Familiar, a Organização das Nações Unidas visa destacar o

perfil da agricultura familiar e dos pequenos agricultores, chamando a atenção mundial para o seu importante

papel nos esforços para a erradicação da fome e da pobreza, para a segurança alimentar e nutrição, para a

melhoria dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e para o

desenvolvimento sustentável, particularmente nas áreas rurais.

A agricultura familiar, as pequenas e médias explorações que, em muitos casos, mantém práticas

seculares, e a policultura, assumem especial importância na preservação das espécies e das produções

agroalimentares tradicionais, no abastecimento de alimentos frescos, na defesa da biodiversidade e do meio

ambiente, no auto consumo e na soberania alimentar dos povos.

A sua importância económica e social, nomeadamente nas comunidades e nas economias locais e

regionais, é um aspeto particularmente evidenciado pela ONU e tem uma significativa presença em Portugal.

A declaração da ONU tem de ser mais que uma mera proclamação. Não pode nem deve ser distorcida e

por isso se exigem ao Estado medidas concretas de apoio a este tipo de agricultura que, infelizmente, tal como

a Agricultura numa mais vasta perspetiva, enfrenta grandes dificuldades.

De facto, as medidas direcionadas para os pequenos e médios agricultores, como a imposição de novas

obrigações fiscais e impostos e o agravamento da contribuição para a Segurança Social, vêm piorar ainda

mais a vida destes agricultores e a viabilidade das suas explorações.

Na Região Autónoma da Madeira, a agricultura familiar é predominante e decisiva para o desenvolvimento

regional. Existiam, de acordo com os números oficiais, em 1997, na Região, cerca de 7.315 hectares

distribuídos por 16.833 explorações.

Na atividade agrícola têm uma posição preponderante as pequenas explorações familiares. A mão de obra

familiar (incluindo o produtor) representa cerca de 93%. No tocante à mão de obra assalariada, apenas 10,4%

correspondem a trabalhadores a tempo completo.

A agricultura regional assenta na produção de banana, vinho, frutos subtropicais e diversos produtos

hortícolas, incluindo os da floricultura. Nos anos mais recentes tem-se verificado um incremento de certas

produções, em especial em culturas sob coberto, em resultado de iniciativas, sobretudo de jovens agricultores,

em grande parte apoiadas através de recursos públicos.

Em 2009 existiam na Região Autónoma da Madeira 13.611 explorações agrícolas, sendo a superfície

agrícola utilizada de 5.428 hectares. A estrutura média das explorações agrícolas, com uma área muito

reduzida, fragmentada por numerosos blocos e uma muito elevada necessidade em mão de obra é uma

característica diretamente resultante das condições orográficas da Região, muito difícil de atenuar e

praticamente impossível de eliminar.

Se há território em Portugal em que a agricultura familiar desempenha um papel fundamental na

sustentabilidade ambiental e paisagística e essencial para as economias locais, é na Região Autónoma da

Madeira.

Ao conceito de agricultura familiar estão ligadas características que têm a ver com o seu modelo de

funcionamento numa base em que a gestão e a mão-de-obra são asseguradas pelo agregado familiar, o

rendimento familiar advém maioritariamente da exploração, que é também o local onde a família vive. Na

Região Autónoma da Madeira esta é uma realidade predominante. A sua enorme importância, as suas

características muito particulares e especificidades associadas ao contexto insular distante, as suas

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desvantagens permanentes decorrentes da ultraperificidade requerem e justificam, mais ainda no Ano

Internacional da Agricultura Familiar, da parte do Estado Português, a adoção e implementação de medidas

concretas de apoio extraordinário.

A agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira exige ao Estado medidas especiais adequadas e

dirigidas às particularidades deste tipo de agricultura na Região, visando a sua defesa e promoção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e

12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime especial de apoios aos pequenos e médios agricultores com

atividade na Região Autónoma da Madeira, no quadro de um regime extraordinário de incentivos e apoios

diretos à agricultura familiar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para o regime de apoios diretos à agricultura familiar, são abrangidos pelo regime especial previsto no

presente diploma aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção

agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho

assalariado inferior ao volume do trabalho totalfamiliar, e, ainda, os que exerçam a título acessório como

segunda atividade, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade

profissional na exploração agrícola.

2 - Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de suinicultura,

pecuária, hortofloricultura, floricultura, fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma

função de mero suporte de instalações.

Artigo 3.º

Taxa contributiva

1 - A Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, quanto aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região

Autónoma da Madeira tem o seguinte regime aplicável de acordo com os escalões definidos:

Rendimentos declarados Taxa

contributiva

Base de Incidência Contributiva

escalão

Até 1,5IAS*/mês 5% 1,5 IAS

2.º

escalão

De 1,5 a 6 IAS/mês 11% 1,5 IAS

3.º

escalão

Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados

anualmente à Administração Fiscal

*- IAS: Indexante dos Apoios Sociais

2 - Os trabalhadores agrícolas que sejam cônjuges ou descendentes dos pequenos e médios agricultores

têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respetivas se encontrem

abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a proteção social nas eventualidades de doença, doenças

profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

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3 - O financiamento das prestações de proteção social dos pequenos e médios agricultores da Região

Autónoma da Madeira, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado

para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 4.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 50 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho

de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de

Mendonça.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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