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Quarta-feira, 30 de julho de 2014 II Série-A — Número 153

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decretos n.os 265 a 272/XII: N.º 265/XII — Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e revoga os Decretos-Leis n.ºs 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio.
N.º 266/XII — Procede á …………… alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
N.º 267/XII — Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976.
N.º 268/XII — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o DecretoLei n.º 12/94, de 15 de janeiro.
N.º 269/XII — Aprova o regime jurídico aplicável ao nadadorsalvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o DecretoLei n.º 118/2008, de 10 de julho.
N.º 270/XII — Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
N.º 271/XII — Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
N.º 272/XII — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online.
Resoluções: — Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013.
— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014.
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).
Deliberação n.º 4-PL/2014: Sessão Plenária de 25 de julho.

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DECRETO N.º 265/XII APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.os 541/80, DE 10 DE NOVEMBRO, E 98/86, DE 17 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Artigo 2.º Âmbito

1- A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a: a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente; c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

2- Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonificado pode abranger, respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem coletiva. 3- No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem individual. 4- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a concessão do crédito bonificado não pode ir além do valor da permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente.
5- Ao valor da permilagem previsto no número anterior pode acrescer a permilagem que corresponde às áreas comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção para melhoria da acessibilidade da pessoa com deficiência.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Pessoa com deficiência» a pessoa abrangida pelo conceito constante das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da presente lei; b) «Interessado» a pessoa que pretenda a concessão de crédito bonificado para os fins a que se refere o artigo 2.º;

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c) «Agregado familiar»:

i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em primeiro grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ou ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em primeiro grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; d) «Fogo» o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso na presente lei; e) «Habitação própria permanente» a habitação em que o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar; f) «Rácio financeiro de garantia» (Loan-to-Value) é um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo com o valor da garantia prestada; g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil; h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço» corresponde ao diferencial entre o capital em débito no momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais associados à operação e o valor da habitação a adquirir; j) «Índice de preços no consumidor» corresponde à taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano. Artigo 4.º Sistema de poupança-habitação

O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pela presente lei, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente. Artigo 5.º Acesso e permanência

1- O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado; c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer regime de crédito bonificado; d) Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.

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2- A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória.
3- Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos. Artigo 6.º Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1- Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.
2- A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário igual ou superior a 60% e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3- Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.
4- Na vigência de empréstimos à aquisição, ampliação, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados na presente lei, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante; b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito. 5- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado. 6- A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes, com as necessárias adaptações.
7- A mudança do regime geral para o presente regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei. 8- Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para o presente regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação do rácio previsto na alínea f) do artigo 3.º da presente lei. 9- O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança do presente regime de crédito para o regime geral.
10- Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a anterior instituição de crédito fornece à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo. 11- Para os efeitos de migração de crédito prevista no n.º 1, é suficiente a apresentação pelo mutuário do requerimento referido no n.º 2 acompanhado do atestado médico de incapacidade multiuso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 7.º Condições dos empréstimos

1- As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

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a) O valor máximo do emprçstimo ç de € 190 000, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante; b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90%; c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos; d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes; e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e 65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu; f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros; g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato; h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais; i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes; j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data; k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiuso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º. 2- Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Artigo 8.º Documentos

1- Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos: a) Atestado médico de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro; b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de finanças; c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades

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competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às informações necessárias para o efeito. 2- A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25%. Artigo 9.º Acumulação de empréstimos

1- O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo da presente lei quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo; b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho; c) O conjunto dos empréstimos não pode exceder o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, são enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos: a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; b) Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior; c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns. Artigo 10.º Alienabilidade do imóvel

1- Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de empréstimo para aquelas finalidades. 2- Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%. 3- A instituição de crédito faz reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.
4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica quando a alienação do imóvel seja comprovadamente determinada por:

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a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge; b) Morte do titular; c) Alteração da dimensão do agregado familiar; d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5- As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço. 6- Entende-se por perda de emprego, a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego. 7- Entende-se por mobilidade profissional, a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho. 8- Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das situações previstas no n.º 4. Artigo 11.º Pagamento das bonificações

1- Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado. 2- As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas. 3- A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação. 4- Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante. Artigo 12.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro, 51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais. Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.ºs 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio, que se mantêm aplicáveis às operações de crédito anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º Aplicação no tempo

1- O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor. 2- Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído na presente lei:

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a) Os pedidos de empréstimo pendentes, apresentados anteriormente à data de publicação da presente lei e que não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à sua entrada em vigor; b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 266/XII PROCEDE À ………….… ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, SOBRE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, ALARGANDO OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, …………………………………….., o novo Título VI, designad o “Dos crimes contra animais de companhia”, composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

“Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1- Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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2- Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

1- Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2- O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.”

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º […] Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 9.º Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

Artigo 10.º Direitos de participação procedimental e ação popular

1- As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2- Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.”

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Artigo 3.º Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela presente lei, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 267/XII REPÕE O REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DA EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de Março

O corpo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º […] 1- ……………………………………………………………… .......................................................……………. 2- O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para:

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a) ………………………………………………………………… .......................................…...; b) ……………………………………………………………………. .........................................; c) …………………………………………………………………… ..........................................; d) ………………………………………………………………… .......................................…… 3- ……………………………………………………………………… ..............................……” Artigo 3.º Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Aprovado em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

_________

DECRETO N.º 268/XII APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA N.º 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA N.º 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES, E REVOGA O DECRETO N.º 48008, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967, E O DECRETO-LEI N.º 12/94, DE 15 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º Equivalências a mergulhador profissional

1 - Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência a uma das categorias previstas; b) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.

2 - Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
3 - Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
4 - O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

Artigo 4.º Equivalência a mergulhador recreativo

Aos mergulhadores profissionais habilitados com o certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecer pelas portarias previstas no Regulamento.

Artigo 5.º Regime sancionatório

O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 6.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

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Artigo 7.º Norma transitória

1- Até à aprovação do regime previsto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os artigos 33.º a 39.º do DecretoLei n.º 12/94, de 15 de janeiro; 2- Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.

Artigo 8.º Regulamentação

As matérias que, de acordo com o Regulamento, devem constar de portaria são regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

Aprovado em 10 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento do Mergulho Profissional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho e dos respetivos formadores, escolas e entidades promotoras.

Artigo 2.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 3.º Âmbito funcional

1 - Considera-se mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem

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à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional as atividades:

a) Reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil e às entidades de prestação de socorro ou serviços de emergência; b) De mergulho recreativo; c) Desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Câmara hiperbárica», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO); b) «Descompressão», redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito; c) «Grupo de azoto residual» ou «GAR», quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho; d) «Guia», mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em atividade através de linha guia; e) «Linha de companhia», cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si; f) «Linha guia», cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade; g) «Linha limite», linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta; h) «Mergulhador profissional» ou «mergulhador», todo o indivíduo com certificação para exercer a atividade de mergulho profissional; i) «Mergulhador pronto», mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência; j) «Mergulho», ato de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida; k) «Mergulho a par», tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia; l) «Mergulho combinado», qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão; m) «Mergulho autónomo», tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória; n) «Mergulho de intervenção», tipo de mergulho que, em regra, envolve a utilização de um sino de mergulho, com a finalidade de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar a realização da descompressão à superfície;

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o) «Mergulho de saturação», tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível, de forma que o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que podem ir de uma a várias semanas; p) «Mergulho semiautónomo», tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical; q) «Mistura respiratória», ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho; r) «Profundidade», altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho; s) «Recompressão», aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito ativo de uma ação de descompressão; t) «Sino de mergulho», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO; u) «Sistema de suporte de vida», o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores; v) «Supervisor de mergulho», mergulhador que desempenha funções de planeamento, condução e controlo do mergulho.

Artigo 5.º Entidade certificadora

1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.
2 - À DGAM compete, designadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.

3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.

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Artigo 6.º Âmbito de reconhecimento e certificação

1 - À DGAM compete o reconhecimento e certificação, nomeadamente, nos seguintes domínios do mergulho profissional:

a) Cursos e entidades formadoras; b) Entidades promotoras; c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

2 - A DGAM é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização de toda a atividade de mergulho profissional.
3 - A atividade certificada no âmbito do mergulho profissional é objeto de auditoria que incide sobre o cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos.

Artigo 7.º Auditorias

1 - A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
2 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
3 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
4 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:

a) Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada; b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia; c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada; d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.

CAPÍTULO II Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

Artigo 8.º Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.

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Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha; d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional; e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais; f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais; g) Quatro mergulhadores-chefe.

2 - O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; b) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; c) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio do mergulho profissional, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica:

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a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que, em matérias relacionadas com o mergulho profissional, competem ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) Acompanhar os processos de certificação exigida no âmbito das atividades do mergulho profissional; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação no âmbito do mergulho profissional; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de mergulho profissional; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes no mergulho profissional, a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 13.º Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO III Habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional

Artigo 14.º Requisito habilitacional

O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e os psicofísicos.

Artigo 15.º Entidades formadoras

1 - A formação de mergulhadores e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

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Artigo 16.º Objetivos gerais

Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a:

a) Capturar espécies biológicas subaquáticas; b) Organizar e acompanhar atividades de mergulho; c) Executar fotografia e filmagem subaquática; d) Elevar e transportar objetos submersos para a superfície; e) Efetuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas; f) Sensibilizar para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.

Artigo 17.º Cursos

1 - As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente:

a) Curso de mergulhador-inicial; b) Curso de mergulhador-intermédio; c) Curso de mergulhador-técnico; d) Curso de mergulhador-especialista; e) Curso de mergulhador-chefe; f) Curso de mergulhador-formador.

2 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas, tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.
3 - A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.
4 - O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.

Artigo 18.º Referenciais de formação

Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.

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Artigo 19.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional:

a) O cumprimento dos limites de idade mínimo e máximo estabelecidos no presente Regulamento, à data do início do respetivo curso; b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde; c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.

Artigo 20.º Requisitos específicos de admissão aos cursos de mergulhador profissional

1 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-inicial:

a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação; b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.

2 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-intermédio:

a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial; b) Ter efetuado na categoria de mergulhador-inicial um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria; c) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

3 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-técnico:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-intermédio um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 100 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

4 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-especialista:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-técnico um mínimo de 40 mergulhos e pelo menos 10 mergulhos a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 75 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

5 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-chefe:

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a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso; c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11.º anos de escolaridade, ou equivalente.

Artigo 21.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador-formador

Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador-formador:

a) Ser detentor de certificado de competências pedagógicas de formador; b) Ser detentor da categoria mínima de mergulhador-técnico; c) Ser detentor de curso de primeiros socorros.
d) Não ter sido alvo de qualquer medida inibitória da atividade de mergulhador profissional.

Artigo 22.º Exames finais

1 - No âmbito dos processos de formação ou de reconhecimento são realizados exames finais destinados a:

a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador profissional; b) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhadorformador; c) Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador profissional, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
4 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhadorespecialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros. Artigo 23.º Júri

1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.
3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.
4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.
5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.
6 - Sempre que a natureza e complexidade técnica do exame o exigirem, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.

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Artigo 24.º Livro de termos de exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames finais são registados, em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 25.º Documentos de identificação profissional

1 - O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.
2 - Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.
3 - Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.

Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

1 - Os mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente do seu artigo 6.º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior a DGAM emite, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os mergulhadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os mergulhadores profissionais que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos nas alíneas e) e h) do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 42.º e 44.º 6 - Não pode ser imposta aos mergulhadores profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que os mesmos tenham essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.

Artigo 27.º Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em

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escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento das qualificações dos mergulhadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:

a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Caderneta de mergulhador profissional ou documento legalmente equivalente que comprove os tempos de mergulho e profundidades nas diversas categorias profissionais.

2 - O conteúdo do exame em sede de processo de reconhecimento das qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

CAPÍTULO IV Mergulho profissional

Artigo 29.º Categorias

1 - Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias:

a) Mergulhador-inicial; b) Mergulhador-intermédio; c) Mergulhador-técnico; d) Mergulhador-especialista; e) Mergulhador-chefe.

2 - A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.
3 - A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores- formadores de categoria igual ou superior.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos n.ºs 1 e 3 constam do Apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º Mergulhador-inicial

1 - A categoria de mergulhador-inicial é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial.

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2 - O mergulhador-inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 31.º Mergulhador-intermédio

1 - A categoria de mergulhador-intermédio é atribuída ao mergulhador-inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-intermédio.
2 - O mergulhador-intermédio pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 32.º Mergulhador-técnico

1 - A categoria de mergulhador-técnico é atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico.
2 - O mergulhador-técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.
3 - Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 33.º Mergulhador-especialista

1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros. 3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 34.º Mergulhador-chefe

1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.
2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.
3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 35.º Exercício da atividade de mergulhador profissional

O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de

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terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da atividade de mergulhador profissional; b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhe as atividades de formador; c) Estar habilitado com curso próprio sempre que desempenhe as atividades de busca e salvamento; d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efetuar; f) Realizar semestralmente e manter atualizado o registo das inspeções físicas e psíquicas de modo a identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores, de modo a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito; g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas da sua categoria; h) Não ter sido condenado em medida inibidora do exercício da atividade de mergulho profissional.

Artigo 36.º Regime subsidiário sobre requisitos de segurança

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.

Artigo 37.º Requisitos especiais

1 - É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a atividade de mergulho nas seguintes situações:

a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20 minutos e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

2 - Durante qualquer atividade de mergulho é obrigatório manter disponível no local do mergulho pelo menos um equipamento portátil de administração de oxigénio normabárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, durante um mínimo de 6 horas, passível de ser utilizado em caso de acidente durante a assistência e evacuação do mergulhador.

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Artigo 38.º Deveres do mergulhador profissional

1 - O mergulhador profissional deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.
2 - O mergulhador profissional deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos.
3 - O mergulhador profissional não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
4 - O mergulhador profissional deve, em especial:

a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar; b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efetuar o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor; e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.

Artigo 39.º Deveres do mergulhador-formador

1 - O mergulhador-formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da atividade formativa dos alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.
2 - O mergulhador-formador deve, em especial:

a) Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos; b) Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua atividade; e) Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua atividade.

Artigo 40.º Deveres do supervisor de mergulho

1 - O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores.
2 - O supervisor de mergulho deve, em especial:

a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente;

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b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspeções médicas atualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar; c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão; d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema; e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido; f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe; g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior. h) Efetuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação; i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência; j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.

3 - Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que:

a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite; b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior do que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis; c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efetuar; d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio.
e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado; f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspecionados diariamente; g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho; h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais; i) Existe o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorre em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; j) Em caso de operações de mergulho efetuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho, os responsáveis pelos navios tomam medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

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Artigo 41.º Deveres do mergulhador pronto

O mergulhador pronto deve ainda:

a) Entrar na água apenas na sequência de instruções do supervisor de mergulho; b) Permanecer em prontidão, de forma a permitir a prestação de auxílio e assistência em caso de emergência, durante todo o período do mergulho.

Artigo 42.º Equipas de mergulhadores

1 - É obrigatória a constituição de uma equipa de mergulho sempre que a complexidade e dificuldade técnica da atividade de mergulho o exijam, em especial quando:

a) For realizada a uma profundidade máxima superior a 20 metros; b) Envolver o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorrer em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; c) For realizada em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho; d) For realizada em área em que se verifique perigo de uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

2 - A constituição de uma equipa de mergulho deve, a todo o momento, demonstrar ser adequada para a realização da atividade de mergulho atendendo às respetivas necessidades de segurança impostas pela natureza das tarefas e para operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos de acordo com as normas internacionais.
3 - Sempre que exigido, a constituição da equipa de mergulhadores deve compreender no mínimo:

a) Um supervisor de mergulho; b) Um mergulhador; c) Um guia do mergulhador; d) Um mergulhador pronto; e) Um guia do mergulhador pronto.

4 - Na composição das equipas devem ser observados os seguintes princípios:

a) Na designação dos mergulhadores para desempenhar as funções de supervisor de mergulho, mergulhador e mergulhador pronto, devem ser tidos em consideração os limites de profundidade impostos pelas respetivas categorias, sendo que a função de guia poderá ser atribuída a um mergulhador de qualquer categoria; b) Quando a operação de mergulho se realiza a uma profundidade inferior a 10 metros, por mergulhadores a par, cada mergulhador poderá ser o mergulhador pronto do seu par, constituindo-

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se assim um mínimo de 4 mergulhadores, exceto em situações em que o supervisor de mergulho preveja a necessidade de utilizar um mergulhador pronto à superfície, designadamente nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1; c) É obrigatória a presença no local de um médico e um enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, durante toda a operação de mergulho, nas seguintes situações:

i) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; ii) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho prever a realização de um tempo total de descompressão com duração superior a 20 minutos, e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

Artigo 43.º Registo de dados do mergulho profissional

É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da atividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores-formadores.

Artigo 44.º Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias

Na atividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.

CAPÍTULO V Entidades promotoras da atividade de mergulho

Artigo 45.º Conceito

Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a atividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma direta ou indireta, com ou sem exercício de direção técnica, assumindo o resultado final da atividade, total ou parcialmente, como seu.

Artigo 46.º Acreditação

1 - A promoção da atividade de mergulho profissional carece de acreditação obrigatória, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante parecer da Comissão Técnica.
2 - A acreditação de entidades promotoras da atividade de mergulho abrange, nomeadamente, as áreas de:

a) Adequabilidade dos recursos humanos e materiais de apoio; b) Adequação das qualificações para exercício da atividade de mergulho; e

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c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

3 - O cumprimento dos requisitos do referencial de acreditação são aferidos com regularidade mínima anual, podendo, em caso de incumprimento, importar a revogação da acreditação.

Artigo 47.º Entidades em livre prestação de serviços

Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo anterior, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo seguinte.

Artigo 48.º Deveres

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adotando as medidas necessárias para obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores.
b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento; c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores; d) Designar pelo menos um supervisor para a atividade de mergulho, responsável pelo planeamento da atividade de mergulho; e) Garantir que os mergulhadores cumprem os requisitos relativos à atividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias; f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos mergulhadores empenhados na atividade de mergulho; g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição; h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da atividade de mergulho; i) Manter, atualizado, um livro de registo das operações de mergulho.

Artigo 49.º Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho utilizados em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com o mergulho profissional devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
2 - As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
3 - Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos

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referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica. Artigo 50.º Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.
2 - O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho deve ser igualmente registado em horas e minutos.
3 - Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.
4 - Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 51.º Fiscalização

No âmbito do regime previsto pelo presente Regulamento, a fiscalização da conformidade da atividade de mergulho profissional, nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:

a) À DGAM, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e aos demais órgãos e serviços da defesa nacional com funções de fiscalização nos espaços sob jurisdição marítima; b) Nos restantes espaços a fiscalização é efetuada em articulação com os órgãos e serviços, com funções de fiscalização, competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente relacionadas com requisitos psicofísicos ou referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 53.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente Regulamento e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 54.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alteradas pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 55.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à DGAM pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.

Apêndice (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)

Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional

Categoria Conteúdo funcional Mergulhadorinicial Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver, designadamente nas atividades de apanha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas e ainda no âmbito da aquicultura, as seguintes ações: a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação; b) Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar: i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de

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Categoria Conteúdo funcional mergulho e de utilização do equipamento adequado; c) Executar vistorias e trabalhos simples de conservação em estruturas submersas de diferente natureza: i) Inspecionar estruturas submersas, visualmente, a fim de detetar deficiências ou avarias;

ii) Executar trabalhos simples de conservação em estruturas submersas, em especial limpeza manual; d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos: i) Selecionar o equipamento e material adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca; e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; f) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 20 metros de profundidade, planeando, dirigindo e controlando a sua realização: i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; g) Efetuar a apanha de algas, ou outros espécimes biológicos autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; h) Desempenhar funções de organização e acompanhamento de mergulhos inseridos em atividades marítimo-turísticas.
Mergulhadorintermédio Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as seguintes ações: a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação; b) Mergulhar até 40 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar: i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado; c) Executar vistorias e trabalhos de conservação em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza:

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Categoria Conteúdo funcional i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação ou reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, em especial limpeza das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges, utilizando o equipamento adequado; d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos: i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca; e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; f) Efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática em estruturas, utilizando cimento hidráulico, resinas e outros materiais similares, através de processos manuais e mecânicos: i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar, às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área da obra; ii) Efetuar nivelamentos do fundo, delimitando a área, removendo sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Cimentar superfícies, delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; g) Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático: i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados tendo em atenção as condições existentes; h) Acompanhar operações em câmara hiperbárica: i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida; i) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 30 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização: i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido;

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Categoria Conteúdo funcional iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.

Mergulhadortécnico Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as seguintes ações: a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação; b) Mergulhar até 50 metros de profundidade utilizando as misturas respiratórias adequadas, fazendo uso de equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar: i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado; c) Executar vistorias, trabalhos de conservação e reparações em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza: i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, com a finalidade de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação ou reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, em especial, cortes e soldaduras simples em estruturas metálicas, limpeza das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges e com recurso ao manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas; d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos: i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca; e) Executar trabalhos de construção, conservação e reparação de estruturas submersas: i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas geofísicas do local; ii) Efetuar trabalhos preparatórios necessários à consolidação da estrutura; f) Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático: i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados tendo em consideração as condições existentes; g) Acompanhar operações em câmara hiperbárica: i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros

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Categoria Conteúdo funcional mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida; h) Planear e supervisionar operações de mergulho até 40 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização: i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa, o equipamento de mergulho, a mistura respiratória e ferramentas a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou do sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; i) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; j) Efetuar a preparação e montagem de planos de fogo de cargas explosivas, no âmbito de trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos. Mergulhadorespecialista Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as seguintes ações: a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação; b) Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as misturas adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar: i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado; c) Executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando, nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas: i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, com a finalidade de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação e reparação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação e reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, nomeadamente, cortes e soldaduras em estruturas metálicas, polimento das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges, utilizando equipamento adequado, manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas, e

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Categoria Conteúdo funcional enchimento com cimento, resinas ou materiais similares, em estruturas de betão danificadas; d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos: i) Definir o tipo de busca a efetuar e selecionar o equipamento adequado à busca atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca e das condições ambientais envolventes; ii) Pesquisar a zona tendo em consideração a área possível de localização do objeto; e) Executar trabalhos de construção, conservação e recuperação de estruturas submersas: i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas geofísicas do local; ii) Recuperar por reflutuação estruturas submersas, utilizando o equipamento adequado; f) Executar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos: i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área de obra; ii) Efetuar nivelamentos do fundo, delimitando a área, retirando sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Cimentar superfícies delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; iv) Assentar blocos de cimento no fundo com pedra de enrocamento, tendo em atenção o nivelamento e a inclinação pré-estabelecida; g) Executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático: i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados e tendo em conta as condições existentes; h) Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de descompressão adequadas: i) Operar o equipamento, regulando os parâmetros necessários segundo a tabela terapêutica adequada de descompressão, para tratamento e descompressão à superfície; ii) Supervisionar a preparação de câmaras hiperbáricas, de acordo com as regras de segurança; i) Acompanhar operações em câmara hiperbárica: i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida; j) Planear e supervisionar operações de mergulho em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, até 50 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização: i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade,

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Categoria Conteúdo funcional definindo a constituição da equipa, o equipamento, a mistura respiratória e ferramentas a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; k) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; l) Conduzir a execução de trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.
Mergulhadorchefe Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as seguintes ações: a) Coordenar as operações de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação; b) Mergulhar sem limite de profundidade, usando as misturas respiratórias adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar: i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado; c) Coordenar, supervisionar e executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando, nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas: i) Coordenar, supervisionar e proceder à inspeção de obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Definir qual o equipamento necessário às operações de conservação e reparação a efetuar; iii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, nomeadamente, cortes e soldaduras em estruturas metálicas, polimento das pás de hélices, cravações, desmontagens de ralos, mangas ou falanges, utilizando equipamento adequado, manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas e reparação com cimento, resinas ou materiais similares, de estruturas em betão danificadas; d) Coordenar, supervisionar e executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos: i) Definir o tipo de busca a efetuar e selecionar o equipamento adequado à busca, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca e das condições ambientais envolventes; ii) Coordenar e supervisionar a pesquisa na zona, tendo em atenção a área possível de localização do objeto;

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Categoria Conteúdo funcional e) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e recuperação de estruturas submersas: i) Definir qual o equipamento de reflutuação adequado em função do tipo de trabalho a efetuar, do peso do objeto a recuperar e da profundidade a que este se encontra; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de recuperação por reflutuação de estruturas submersas, utilizando o equipamento adequado; iii) Interpretar os planos do navio; iv) Identificar os sistemas de força de impulsão e gravidade à sua disposição e utilizá-los adequadamente; f) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos subaquáticos para recuperação de estruturas ou navios de dimensões consideráveis encalhados ou afundados: i) Vistoriar estruturas ou navios afundados ou encalhados e planear a operação de salvamento; ii) Calcular as forças de impulsão ou endireitantes necessárias à recuperação da flutuabilidade; iii) Avaliar as forças ambientais envolventes; g) Coordenar, supervisionar e efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos: i) Definir qual o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar, às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área de obra; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de nivelamentos do fundo, delimitando a área, retirando sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Coordenar, supervisionar e executar a colocação de cimento em superfícies, delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; iv) Coordenar, supervisionar e executar o assentamento de blocos de cimento no fundo com pedra de enrocamento, tendo em atenção o nivelamento e a inclinação pré-estabelecida; h) Coordenar, supervisionar e executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático: i) Definir qual o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de captação de fotografia, filmagem e gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados e tendo em conta as condições existentes; i) Supervisionar e realizar a condução de câmaras hiperbáricas, aplicando tabelas de descompressão terapêutica: Supervisionar e operar o equipamento, regulando os parâmetros necessários e aplicando as tabelas de descompressão terapêutica adequadas, para descompressão à superfície e tratamento da doença de descompressão até 18 metros de recompressão e uso de oxigénio; j) Acompanhar operações em câmara hiperbárica: i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros

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Categoria Conteúdo funcional mergulhadores; ii) Supervisionar e efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento; k) Planear e supervisionar operações de mergulho, em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, às várias profundidades, planeando, conduzindo e controlando a sua realização: i) Planear as operações de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente, sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; v) Estabelecer a ligação entre as equipas técnicas e a equipa de mergulhadores, em função do serviço prestado ou a prestar; l) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; m) Planear, coordenar e dirigir trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.

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DECRETO N.º 269/XII APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA N.º 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA N.º 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 118/2008, DE 10 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

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dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento; b) Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.

2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.

Artigo 4.º Regime sancionatório O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 5.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 6.º Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e a Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.

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Artigo 7.º Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

Aprovado em 10 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º Profissão de nadador-salvador

É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Assistência a banhistas”, o exercício de atividades de informação, vigilància, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

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b) “Banhista”, o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais; c) “Concessionário”, o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia; d) “Coordenador nadador-salvador”, a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) “Época balnear”, o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; f) “Formador nadador-salvador profissional”, a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador; g) “Frente de praia”, comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear; h) “Nadador-salvador”, a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo ISN, a quem compete, para além dos conteúdos-técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância; i) “Praia concessionada”, a área de uma praia relativamente á qual ç licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada; j) “Praias de águas fluviais e lacustres”, as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; k) “Praias de banhos”, as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal; l) “Praias marítimas”, as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; m) “Piscina”, infraestrutura dedicada á prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição. Artigo 5.º Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.
2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

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Artigo 6.º Entidade certificadora

1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito da atividade de nadador-salvador profissional. 2 - Ao ISN compete, designadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do nadador-salvador.

Artigo 7.º Âmbito do reconhecimento e certificação

1 - O ISN assegura o reconhecimento e certificação, nomeadamente nos seguintes domínios da atividade de nadador-salvador:

a) Nadadores-salvadores; b) Cursos e entidades formadoras; e c) Material e equipamentos.

2 - O ISN é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional.
3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e ações de fiscalização são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do ISN e após parecer da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.

CAPÍTULO II Comissão Técnica para a Segurança Aquática

Artigo 8.º Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para a Segurança Aquática, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador.

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Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a) O Diretor do ISN, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da DGAM; d) Um representante da EAM; e) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP); f) Um representante das associações de nadadores-salvadores; g) Um representante das associações de concessionários; h) Quatro coordenadores nadadores-salvadores.

2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.
3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1- Compete ao presidente da Comissão Técnica:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; b) Dirigir e orientar as atividades da Comissão Técnica, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; c) Representar a Comissão Técnica.

2- Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º Reuniões

A Comissão Técnica reúne-se:

a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno;

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b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do secretário, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

Artigo 12.º Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica:

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador; b) Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadadorsalvador; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da atividade de nadador-salvador; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível nacional e internacional.

Artigo 13.º Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

Artigo 14.º Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III Habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional

Artigo 15.º Requisito habilitacional

O acesso à atividade de nadador-salvador profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de nadador-salvador, em especial os respeitantes às qualificações.

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Artigo 16.º Entidades formadoras

1 - A formação de nadadores-salvadores profissionais e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das EFNSP certificadas para o efeito pelo ISN e pela EAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas devem comunicar ao ISN, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.

Artigo 17.º Cursos de nadador-salvador profissional

1 - Os cursos de acesso à atividade de nadador-salvador profissional, respetivas estruturas curriculares e duração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os cursos mencionados no número anterior incluem, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a condição física da corrida, adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias e salvamento e suporte básico de vida.
3 - Os cursos de nadador-salvador profissional são os seguintes:

a) Curso de nadador-salvador; b) Curso de coordenador nadador-salvador; c) Curso de formador nadador-salvador.

4 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as entidades formadoras podem ministrar os módulos adicionais, previstos na portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e ações de formação complementar aprovadas pelo ISN, destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas.
5 - Os cursos de nadador-salvador profissional obedecem aos referenciais de competências e de formação.

Artigo 18.º Referenciais de formação

1 - Os referenciais de formação dos cursos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os referenciais de formação referidos no número anterior devem observar os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de nadador-salvador profissional.

Artigo 19.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

1 - Os nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente do seu artigo 6.º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pelo ISN, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país

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onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os nadadores-salvadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente Regulamento.
6 - Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 20.º Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

Artigo 21.º Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento de qualificações dos nadadores-salvadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:

a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - O conteúdo do exame de aptidão técnica em sede de processo de reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos.

Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão:

a) Ser maior de idade;

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b) Apresentar atestado médico comprativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional; c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; d) Apresentar documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam; e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 23.º Requisitos específicos de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

O ingresso na categoria de nadador-salvador implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas:

a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto e 50 segundos; b) Natação subaquática durante o tempo mínimo de 20 segundos; c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas; d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros; e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Artigo 24.º Exame específico de aptidão técnica

1 - O exame específico de aptidão técnica destina-se:

a) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador; b) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas; c) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º.

2 - Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.
3 - O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.

Artigo 25.º Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.
3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são designados pelo ISN.

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4 - Os custos inerentes à deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola. Artigo 26.º Livro de termos e exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 27.º Cartão de identificação profissional

1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. CAPÍTULO IV Atividade de nadador-salvador

Artigo 28.º Requisitos gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional; b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN; d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 29.º Requisitos especiais

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar:

a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Veículos 4x4.

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Artigo 30.º Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.
6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à administração de região hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida pelos concessionários às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.
8 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público

1 - As piscinas de uso público, excetuando os parques aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.
2 - Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.
3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores-salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:

a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400; b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.

4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.
6 - As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 - Nas piscinas e parques aquáticos equipados com escorregas aquáticos de alturas superiores a 3 metros, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.
8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar

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devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.
10 - A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.

Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica

1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.).
2 - O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º.
3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º.
4 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
5 - Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.

Artigo 33.º Uniforme

1 - O nadador-salvador profissional usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O uniforme é adquirido pelo nadador-salvador.
Artigo 34.º Categorias

1 - A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias:

a) Nadador-salvador; b) Nadador-salvador coordenador; c) Nadador-salvador formador.

2 - A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados. 3 - A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º Nadador-salvador 1 - A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice ao presente Regulamento.

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Artigo 36.º Nadador-salvador coordenador

1 - A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador que preencha os seguintes requisitos:

a) Curso de nadador-salvador coordenador; b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador, das quais 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice ao presente Regulamento.

Artigo 37.º Nadador-salvador formador

1 - A categoria de nadador-salvador formador é atribuída ao nadador-salvador coordenador que preencha os seguintes requisitos:

a) Curso de nadador-salvador formador; b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador coordenador, das quais 1500 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador formador é permitido desenvolver as ações previstas para a categoria no apêndice ao presente Regulamento.

Artigo 38.º Contratação

1 - O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
2 - Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.
3 - A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadoressalvadores legalmente reconhecidas.
4 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 39.º Direitos do nadador-salvador profissional

Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são direitos do nadador-salvador:

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a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função; b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade; c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas; d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 40.º Deveres gerais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente; d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN; f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade; g) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou o órgão local da APA, I.P., conforme espaço de jurisdição; h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção; i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário; j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do órgão local da APA, I.P., conforme espaço de jurisdição.

Artigo 41.º Deveres especiais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de

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segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 42.º Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.

2 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 43.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 44.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente Regulamento e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 45.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

APÊNDICE (a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)

CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL

NADADOR-SALVADOR

O nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações: a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Aplicar as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em zonas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção; h) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; i) Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; e, j) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.

COORDENADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para a categoria de nadador-salvador, o coordenador nadadorsalvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

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CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL a) Promover e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas; b) Coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas integrados de assistência a banhistas; c) Colaborar como ISN e agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; d) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurandose do seu adequado funcionamento e estado de conservação; e) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; f) Desenvolver ações de treino e ajustamento nos dispositivos integrados de assistência a banhistas; g) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; h) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.

FORMADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para as categorias de nadador-salvador e de coordenador nadadorsalvador, o formador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações: a) Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e contextos de formação profissional, em função da sua natureza, da legislação de suporte e dos destinatários; b) Preparar e ministrar de forma adequada cada ação de formação; c) Participar na conceção técnica e pedagógica da ação de formação; d) Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido; e) Participar em reuniões de acompanhamento e avaliação dos formandos; f) Conhecer métodos e aplicar os instrumentos de avaliação e validação; g) Colaborar com o júri nos exames específicos de aptidão técnica para o exercício da profissão; h) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada, bem como registar a ausência dos formandos; i) Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação; j) Comunicar ocorrências disciplinares;

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CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL k) Requisitar os meios didáticos necessários ao desenvolvimento da ação de formação; l) Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional; n) Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas que promovam a segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático. _________

DECRETO N.º 270/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 7.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º […] 1 - …………………………………………………………………………...... 2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 8.º […] 1 - ……………………………………………………………………………:

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a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) (Revogada).

2 - ……………………………………………………………………………: a) (Revogada); b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 1- São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 9.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º […] 1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) [Anterior alínea g)]; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;

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g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) … ………………………………………………………………….... Artigo 11.º […] ……………………………………………………………………………….: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….; i) …………………………………………………………………….; j) ……………………… …………………………………………….; l) …………………………………………………………………….; m) …………………………………………………………………….; n) …………………………………………………………………….; o) …………………………………………………………………….; p) …………………………………………………………………….; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) …………………………………………………………………….. Artigo 12.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………… ………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) …………………………………………………………………..….; g) ……………………………………………………………………...;

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h) ……………………………………………………………………...; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 - ……………………………………………………………………………: a) ………………………………………………………… …………...; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro ao Presidente da República; e) ……… ……………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) …………………………………………………………………….... 3 - ……………………………………………………………………………. Artigo 14.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças

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Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) …………………………………………………………………… ...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ………………………………………………………………..…….; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) ……………………………………………………………………...; j) ……………………………………………………………………...; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) ……………………………………………………………………...; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) ……………………………………………………………………...; q) ……………………………………………………………………...; r) ……………………………………………………………………...; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) ……………………………………………………………………...; v) ……………………………………………………………………...; x) ……………………………………………………………………...; z) ……………………………………………………………… …….... 4- O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º […] 1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………....

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Artigo 17.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) ……………………………………………………………………...; i) ……………………………………………………………………...; j) ……………………………………………………………………...; l) …………………………………………………………………….... 2 - ……………………………………………………………………………: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) ……………………………………………………………………...; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 19.º […] ……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

Artigo 20.º […] 1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 23.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias

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relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 25.º […] Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 33.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………… ……………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 7 - …………………………………………………………………………... 8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).

Artigo 34.º […] 1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - ……………………… …………………………………………………….. Artigo 42.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

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Artigo 47.º […] O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.”

Artigo 3.º Norma transitória

O disposto no artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às eleições para órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, que se realizem após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e os n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Artigo 5.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «em efetividade de serviço» deve ler-se «na efetividade de serviço».

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.

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2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Artigo 5.º Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional; c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de

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modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) (Revogada).

2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) (Revogada).
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 - São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 9.º Presidente da República

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o

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Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro, a qual deve, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível

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duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares; m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes; p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º Governo

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:

a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

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c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:

a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas; j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

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Artigo 13.º Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:

a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do EstadoMaior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional

1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

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h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.

4- O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - Compete, em especial, a cada ministro:

a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na proteção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

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2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as regiões autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º.

4 - No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do PrimeiroMinistro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
9 - O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) A política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar; f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;

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i) As infraestruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

Artigo 18.º Conselho Superior Militar

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar:

a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

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CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do PrimeiroMinistro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.

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Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º Condição militar

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 26.º Direitos fundamentais

Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

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Artigo 28.º Liberdade de expressão

1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 29.º Direito de reunião

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º Liberdade de associação

1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva

1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.

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2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.

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4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

Artigo 37.º Mobilização e requisição

1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade inteletual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:

a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.

2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização

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de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.

Artigo 42.º Direção e condução da guerra

1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:

a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.

3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e

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zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.

Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações

1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 - O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.º Programação militar

1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de segurança

1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO N.º 271/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 1.º, 5.º a 11.º e 14.º a 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) (Revogada).

4 - ………………………………………………………………… ………….. 5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) (Revogada); b) ……………………………………………………………………...; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º […] 1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - ……………………………………………………………………………:

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a) ……………………………………………………………………...; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 6.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) ……………………………………………………………………...; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 - ……………………………………………………………………………. 4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

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Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Os órgãos militares de conselho.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 8.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 9.º […] 1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) ……………………………………………………………………… 2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, regulados por legislação própria:

a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.

3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de

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nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

Artigo 10.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégicooperacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; i) ………………………………………………………………..;

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ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) ……………………………………………………………………...; m) ……………………………………………………………………...; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) ……………………………………………………………………...; t) ……………………………………………………………………...; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) ……………………………………………………………………...; x) ……………………………………………………………………...;

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2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; k) [Anterior alínea i)]; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 14.º […] Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.

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3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) ……………………………………………………………………… 5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

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Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) ……………………………………………… ……………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) …………………………………………………………………….... 2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de EstadoMaior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 19.º […] 1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

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2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) ……………………………………………………………………...; d) [Anterior alínea e)]; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) [Anterior alínea h)]; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) …………………………………………………………………….... 4 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) [Anterior alínea d)]; f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).

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Artigo 21.º […] 1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de EstadoMaior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

Artigo 22.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - (Anterior corpo do n.º 3):

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativologísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º.
3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

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Artigo 24.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) ……………………………………………………………………...; c) (Revogada).

4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

5 - …………………………………………………………………………….. 6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º […] 1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 26.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de

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coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.”

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

É aditado o artigo 5.º-A à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.”

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - O disposto na alínea b) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2014/2015.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea e) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, os n.ºs 8 e 9 do artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho; b) Todas as disposições no âmbito do ensino superior público politécnico relativas à Escola do Serviço de Saúde Militar, nomeadamente a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que conferem a esta escola o estatuto de estabelecimento de ensino superior público militar.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, a epígrafe da secção IV do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «Chefes de Estado-Maior dos ramos».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Forças Armadas

1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) (Revogada).

4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) (Revogada); b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças;

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d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º Missões das Forças Armadas

1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças

1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - O sistema de forças é constituído por:

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

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5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte. 6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

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c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) Os órgãos de apoio geral.

2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulados por legislação própria:

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a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.

3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas. 8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

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Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar:

i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, respeitante ao EMGFA; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o

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Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 - Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

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k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas

1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do EstadoMaior e compreendem:

a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos,

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materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
6 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
7 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
8 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
9 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o

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funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo, b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:

a) Formular e propor a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais; b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respetivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-demar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do

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Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências. 2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento.

4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

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5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

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b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º.
3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongandose a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 24.º Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) (Revogada).

4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

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a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.ºs 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º Promoções

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 - As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.

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Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO N.º 272/XII AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA DO JOGO ONLINE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online); b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial); c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores; d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro; h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado; k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.

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Artigo 2.º Sentido e extensão quanto ao regime jurídico

No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, o Governo pode, nomeadamente:

a) Definir o regime jurídico, termos e condições da exploração, prática, controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial; b) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial devem prestar cauções específicas, nomeadamente para garantia dos impostos especiais que incidem sobre o jogo, que constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executadas, extingam a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior; c) Estabelecer que as cauções referidas na alínea anterior não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento de processos, nomeadamente o de execução fiscal; d) Estabelecer os requisitos que permitam impedir o acesso aos jogos e apostas online e de base territorial dos menores, dos declarados incapazes nos termos da lei civil e daqueles que, legal, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar; e) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos membros dos órgãos sociais das entidades exploradoras e aos respetivos trabalhadores; f) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação; g) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, às pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas técnicos de jogo; h) Estabelecer proibições para a prática dos jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as regiões autónomas, aos titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas, aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes, aos menores de idade, aos declarados incapazes nos termos da lei civil, àqueles que estejam impedidos de jogar, a qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas, bem como a quaisquer outras pessoas, tais como os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os treinadores e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou indiretamente tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos; i) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial, bem como os seus representantes, trabalhadores e colaboradores estão proibidos de conceder empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos jogadores e ou ter participação, direta ou indireta, nos prémios do jogo ou nos resultados das apostas; j) Proceder à revisão da legislação relativa à entidade que exerce a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, conferindo-lhe as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias para o controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial; k) Permitir, para efeitos de fiscalização das proibições, que a entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial crie e mantenha bases de dados com o registo e identificação das pessoas que se encontram impedidas de jogar e apostar, com indicação do período de inibição, às quais podem ter acesso as entidades exploradoras.

Artigo 3.º Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

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a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as respetivas penas, principais e acessórias:

i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; ii) Crime de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; iv) Crime de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada; vi) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos:

i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem; ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade; iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito; iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes; v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o

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património de cada um dos associados. c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei; d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal:

i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa.

e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.

Artigo 4.º Sentido e extensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade; b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) Para as pessoas coletivas:

(1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 50 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 1 000 000,00.

ii) Para as pessoas singulares:

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(1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 2 500,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00.

c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas; d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios; e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b); f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de € 250,00 a € 2 500,00, no caso das pessoas coletivas, e com coimas de € 125,00 a € 1 250,00, no caso das pessoas singulares; ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de € 2 500,00 a € 25 000,00, no caso das pessoas coletivas, e de € 1 250,00 a € 12 500,00, no caso das pessoas singulares; iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de € 25 000,00 a € 250 000,00, no caso das pessoas coletivas, e entre € 12 500,00 e € 125 000,00, no caso das pessoas singulares.

g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial; h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade; j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online e de base territorial; iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores; iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas.

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l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos; m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas; n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade; o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60% para o Estado e o remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação; p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias; q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo; r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não podendo a suspensão ultrapassar três anos; s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão; t) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações às características e circunstâncias de funcionamento da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, no sentido de:

i) Regular a competência da entidade de controlo, inspeção e regulação para instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares; ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notificações e da instrução; iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da atividade, sempre que a infração praticada for suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou colocar em risco a ordem pública.

u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações relativas à execução e à impugnação judicial das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, no sentido de:

i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio dos sítios na Internet e de suspensão da atividade das entidades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição aos jogos e apostas de base territorial; ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilística, e escrituração comercial das entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial; iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e sancionar as contraordenações e as infrações previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial; iv) Determinar que o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões proferidas nos processos de contraordenação relativos a ilícitos

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cometidos no âmbito da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção e regulação; v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova; vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e regulação; vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação; viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento; ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação; x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso; xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem relativamente a esse processo; xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

Artigo 5.º Sentido e extensão quanto ao regime de tributação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base territorial, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO); b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ); c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em Imposto de Selo (IS); d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nem ao IS; e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS; f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial; g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m); h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os governos regionais; i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e 30%; j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

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i) 77% para o Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.); ii) 20% para o Estado; iii) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural; iv) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8% e 16%; l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 2,28% para o Estado; ii) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; iii) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros; iv) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD; v) 3,76% para o Ministério da Administração Interna; vi) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência.

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16%, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas; n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15% e 30% e entre 8% e 16%; o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.; ii) 40% para o Estado; iii) 1% para o SICAD.

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8% e 16% e entre 15% e 30%; q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15% do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).

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Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Artigo 7.º Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de:

a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações:

i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem; ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores; iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas online ou de base territorial; iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito. b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do Estado.

Artigo 8.º Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto do Selo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no sentido de:

a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas; b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, que as apostas desportivas à cota de base territorial são jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5%, incluídos no preço de venda da aposta, bem como á taxa de 20% sobre a parcela do prçmio que exceder € 5 000.

Artigo 9.º Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de

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novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e apostas online se qualificam como entidades não financeiras.

Artigo 10.º Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ; b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e 30%; c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários; d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 77% para o Turismo de Portugal, I.P.; ii) 22,5% para o Estado; iii) 0,5% para o SICAD;

e) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores; f) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.

Artigo 11.º Sentido e extensão quanto à consulta de bases de dados de entidades públicas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a consulta às bases de dados de entidades públicas, por parte da entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial, bem como da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para obtenção de informação sobre identificação, idade e número de contribuinte das pessoas individuais que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou que realizem apostas de base territorial.
2 - Os termos da consulta referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

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Artigo 12.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 25 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, é publicado em anexo.

Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2014

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2014, as seguintes iniciativas e temas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014 e respetivos anexos e aí identificados:

Iniciativas 1 - Análise do quadro político e jurídico da União Europeia (UE) para a produção biológica.
2 - Análise do regime aplicável à agricultura nas regiões ultraperiféricas (POSEI).
3 - Quadro 2030 para as políticas climáticas e energéticas.
4 - Quadro para uma extração segura de hidrocarbonetos não convencionais.
5 - Modernização dos auxílios estatais nos setores essenciais.
6 - Modernização dos auxílios estatais: Regulamento geral de isenção por categoria.
7 - Acompanhamento na perspetiva do quadro de desenvolvimento pós 2015.

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8 - Estado da realização do mercado interno da energia e plano de ação para implementar o mercado interno da energia a nível do comércio retalhista.
9 - Pacote sobre a política industrial.
10 - Plano de ação para a indústria da defesa.
11 - Utilização eficiente dos recursos e resíduos.
12 - Abordar o problema das disparidades salariais entre homens e mulheres.
13 - Adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) – disposições internas.
14 - Estratégia da UE para a segurança marítima.
15 - Prioridades futuras no domínio da justiça e assuntos internos.
16 - Seguimento do Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia.
17 - Análise do acervo em matéria de direitos de autor.
18 - Quadro para a gestão e a resolução de crises nas instituições financeiras que não os bancos.
19 - Reforma do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
20 - A investigação e a inovação enquanto novas fontes de crescimento.
21 - O Estado de direito na União Europeia.
22 - Para um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) definitivo.
23 - Pacote sobre a mobilidade dos trabalhadores.
24 - Comunicação relativa à criação de emprego nos setores da «economia verde».

Temas 1 - Iniciativas relacionadas com a Ucrânia.
2 - Negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP).
3 - Semestre Europeu.

Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES (EH-101, P-3 ORION, C295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) por um período adicional de 15 dias.

Aprovada em 25 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2014 SESSÃO PLENÁRIA DE 25 DE JULHO

A Assembleia da República, na linha da convocatória de 10 de julho de 2014, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, proceder à realização da Sessão Plenária de 25 de julho.

Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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