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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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g) ……………………………………………………………………….....................................…;

h) ………………………………………………………….....................................….…….........;

i) ………………………………………………………….....................................…….….........;

j) ………………………………………………………….....................................………..........;

l) ………………………………………………………….....................................…….….........;

m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e

regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;

n) ………………………………………………………….....................................………..........;

o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;

p) [Anterior alínea o)].

Artigo 22.º

[…]

1 - Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, em relação à totalidade

ou a parte da sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal da situação do baldio,

bem como em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente

para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - …………………………………………………………….……………….....................................

5 - ……………………………………………………………….....................................…………….

Artigo 26.º

Causas de extinção dos baldios

Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:

a) ……………………………………………………………………….....................................…;

b) …………………………………………………………………….......................................….;

c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou

administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros

aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e

costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a

regulamentar por decreto-lei.

Artigo 27.º

[…]

1 - Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos

termos da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se

localizem podem utilizá-los diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a

terceiros a sua exploração precária, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não

deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.

2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas

previstas no n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de

freguesia ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no

número seguinte, há lugar à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da

cedência ou da receita líquida de exploração apurada, deduzida de 50 % a título

compensatório, no caso de utilização direta dos baldios pelas referidas juntas.

4 - Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números

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