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Sexta-feira, 1 de agosto de 2014 II Série-A — Número 154
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Decretos n.os
273 e 274/XII:
N.º 273/XII — Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
N.º 274/XII — Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a lei dos baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Proposta de resolução n.º 79/XII (3.ª): (a)
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012.
Projeto de resolução n.
o 1101/XII (3.ª)]:
Recomenda ao Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado através do Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio e que promova medidas que minimizem os problemas de tesouraria das PME’s, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente (PS). (a) Publicada em Suplemento.
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DECRETO N.º 273/XII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO
DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, A DEFINIR O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS
SUAS DÍVIDAS, BEM COMO A CRIAR AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
DA CASA DO DOURO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como
criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de
associação pública da Casa do Douro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos
interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais
associações de direito privado, representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral;
b) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, de inscrição
voluntária dos seus membros, deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a
prestação de serviços aos mesmos, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da
RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDDedo volume de produção ou da
área de vinha da RDD a definir por diploma próprio;
c) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos
termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos novos órgãos da Casa do Douro designados
nos termos da alínea q), de acordo com os respetivos estatutos;
d) Estabelecer que o projeto de estatutos da associação de direito privado que suceder à Casa do
Douro, a aprovar nos termos da alínea anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de
Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao
cumprimento dos requisitos a aprovar por diploma próprio;
e) Estabelecer que, no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos da alínea c), em
prazo a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento
concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por diploma próprio;
f) Estabelecer que é assegurada à associação de direito privado representativa dos viticultores da
RDD que suceder à Casa do Douro, uma representatividade mínima no conselho interprofissional
do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., (IVDP, I.P.) durante dois mandatos, devendo no
primeiro mandato ser maioritária;
g) Estabelecer que, mediante proposta da organização ou organizações representativas da produção
no conselho interprofissional do IVDP I.P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas
organizações, um montante a fixar por deliberação deste mesmo conselho;
h) Estabelecer que o montante referido na alínea anterior deve ser entregue anualmente no ato de
pagamento das taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense e que são
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devidas nos termos do Decretos-Leis n.os
173/97, de 16 de julho e 94/2012, de 20 de abril, podendo
o produtor indicar a organização à qual pretende destinar a sua atribuição monetária,
considerando-se que, na ausência desta indicação, o montante será distribuído em partes iguais
pelas organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I.P.;
i) Estabelecer que, durante o primeiro mandato do conselho interprofissional do IVDP I.P., que se
inicia em 2015, no caso do produtor optar pela atribuição monetária referida nas alíneas anteriores,
a taxa de certificação devida nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 173/97, de 16 de julho e 94/2012,
de 20 de abril, é reduzida em montante equivalente;
j) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para
todos os efeitos legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar a designação «Casa
do Douro»;
k) Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a
favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos associados ao
imóvel, ficando o registo a favor desta associação condicionado à prossecução do fim de utilidade
pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD;
l) Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro,
remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e
a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos
ónus e encargos associados;
m) Estabelecer um regime de transição para vigorar até 31 de dezembro de 2014, período durante o
qual a Casa do Douro mantém a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de
todos os viticultores;
n) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público,
fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura,
aos quais compete aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas
previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de 2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao
seu funcionamento e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tem
participações sociais;
o) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público,
deve apresentar à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os documentos de prestação
de contas e não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir,
alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da
tutela;
p) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, a
direção está obrigada a apresentar à tutela:
i) Um plano de ação para regularização, em data a definir em diploma próprio, dos créditos e
dívidas, bem como para a realização das provisões necessárias às indemnizações aos
trabalhadores com contrato individual de trabalho, por extinção de postos de trabalho;
ii) O inventário completo e atualizado de todo o seu património, incluindo participações sociais
que detenha em sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mesmos, bem como o
relatório das ações judiciais em curso.
q) Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a
definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, podendo o IVDP, I.P. prestar
apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha
explorada dos viticultores, ou realizar as eleições se a Casa do Douro não o fizer no prazo definido
em diploma próprio;
r) Estabelecer que, caso os eleitores com capacidade eleitoral ativa não constituam uma
representatividade mínima de um terço do universo total dos viticultores, associações e
cooperativas da RDD, podem votar todos os viticultores, associações e cooperativas da RDD
inscritos no IVDP, I.P.;
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s) Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P.,
cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014;
t) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de
reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas
que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou
agrupada, a celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora, a
celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a aceitar, como dação em
cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e a remitir
juros dos créditos detidos;
u) Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece sobre qualquer legislação especial;
v) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, ao
acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a
Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro;
w) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-
Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a
estes trabalhadores os procedimentos previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos à
extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela celebração de contrato individual de trabalho
com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de
trabalho em funções públicas;
x) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei
n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos
titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados,
limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de
quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência
remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que
suceder à Casa do Douro;
y) Definir que a transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos
bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção
do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é precedida de audição da comissão de
fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização
designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
z) Alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de
novembro, no sentido de:
i) Definir como atribuições da Casa do Douro a prestação de serviços aos viticultores da RDD,
nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das
cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso
de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas
ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e
outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como a prestação de auxílio
aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à
implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de
investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em
grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;
ii) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro a colaboração na execução de medidas
aprovadas pelo Governo para a região;
iii) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550
litros de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do
Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada
qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos;
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iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre o
relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no prazo a definir
em diploma próprio;
v) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre a
alienação de bens imóveis e de participações sociais, bem como sobre os empréstimos que
a direção pode contrair, nos termos da lei;
vi) Estabelecer que compete à nova direção da Casa do Douro que for eleita, mediante
autorização da tutela, nos termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, alienar
participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa
do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem como autorizar o
pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados
pelo conselho regional;
vii) Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor
oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,
sendo os vogais eleitos pelo conselho regional e que este órgão é competente para
supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro;
viii) Proceder à adequação dos estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente
revogando as disposições consideradas necessárias.
aa) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.ºs
486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
_________
DECRETO N.º 274/XII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A
LEI DOS BALDIOS, À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E À NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a lei dos
baldios, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
Os artigos 1.º a 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 17.ºa 19.º, 21.º, 22.º, 26.ºa 32.º, 35.º, 37.º e 41.º da Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………
3 - São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais
onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma atividade
agroflorestal ou silvopastoril.
4 - São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes nas comunidades locais
onde se situam os respetivos terrenos baldios.
5 - Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e gerem de forma
sustentada, nos termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais,
de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.
6 - O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e
tributária, respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos
mesmos termos que as pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas
adaptações.
Artigo 2.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………...…:
a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais,
mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de
aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente
constituídos;
b) ………………………………………………………………………………………….....……;
c) ……………………………………………………………………………………………..……;
d) ………………………………………………………………………………………………...…
2 - …………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 3.º
[…]
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de
apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros
aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais.
Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida:
a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;
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b) Pelo Ministério Público;
c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do
baldio nos termos dos artigos 22.º e 23.º;
d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º.
3 - ……………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 5.º
[…]
1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes
locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do
disposto nos artigos seguintes.
2 - …………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 6.º
[…]
1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em
reunião da assembleia de compartes.
2 - O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos
de utilização obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Arrendamento e cessão de exploração
1 - Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de
exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no
respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.
2 - …………………………………………………………………………………………………………..
3 - A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma
sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com
os usos e costumes locais.
4 - O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos
previstos na lei.
Artigo 11.º
[…]
1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos
usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2 - ……………………………………………………………………….…………………………………..
3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da
comissão de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se
em exercício de funções até à sua substituição.
Artigo 12.º
[…]
1 - …………………………………………………..……………………………………………………...
2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas
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deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o
baldio se situe e, quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), tendo em vista
esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida nos domínios florestal, da
conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito
a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio
atividades relacionadas com os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes
expor os respetivos pontos de vista.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões
da assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do
baldio, quando integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos
esclarecimentos julgados convenientes.
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………….….:
a) …………………………………..................................…………………………………...;
b) ……………………………………………..................................……………………...…;
c) (Revogada);
d) ……………………………………..................................…………………………….......;
e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações,
sob proposta do conselho diretivo;
f) ……………………………………………………..................................………….…..….;
g) ………………………………………………………......................................................;
h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o relatório e as contas de
cada exercício, sob proposta do conselho diretivo;
i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo,
observado o disposto no artigo 11.º-A;
j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos
sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;
l) …………………………………………………………..................................…………...;
m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação a que se referem
os artigos 22.º e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados poderes de
administração, bem como emitir diretivas a ambos sobre matérias da sua competência,
sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
n) ……………………………………………………………….....................................…….;
o) …………………………………………………………………...................................…...;
p) ………………………………………………………………..................................…....…;
q) ……………………………………………………………..................................………....;
r) ……………………………………………………………..................................….….…..;
s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela
Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
2 - A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas
alíneas e), j), l), p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada
de dois terços dos membros presentes.
3 - Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes
assume a gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam
atribuídas àqueles órgãos nos termos da presente lei.
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Artigo 17.º
[…]
1- A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que for convocada.
2- As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para
apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 15.º,
quando aplicável, bem como para aprovação do relatório e das contas do exercício anterior, e
até 31 de dezembro, para aprovação e deliberação do plano de atividades para o ano
seguinte.
Artigo 18.º
[…]
1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por
qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - ……………………………………………………………………….....................................…..….
3 - ……………………………………………………….....................................………..…………....
4 - ………………………………………………….....................................…………………..……....
5 - ……………………………………………………….....................................………………..…….
Artigo 19.º
[…]
1 - ……………………………………………………………….....................................……………..
2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de
compartes reúne validamente, desde que se encontrem presentes:
a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100 compartes, quando se trate de
deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos
compartes presentes;
b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 compartes, nos restantes casos.
3 - …………………………………………………………………........................................………….
Artigo 21.º
[…]
…………………………………………………………………….....................................….…...……:
a) …………………………………………………………......................................…….......…..;
b) (Revogada);
c) ……………………………………………………….....................................……….......……;
d) ………………………………………………………….....................................……......…....;
e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de
atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação
das receitas, observado quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de
arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de
disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10
de dezembro;
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g) ……………………………………………………………………….....................................…;
h) ………………………………………………………….....................................….…….........;
i) ………………………………………………………….....................................…….….........;
j) ………………………………………………………….....................................………..........;
l) ………………………………………………………….....................................…….….........;
m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e
regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;
n) ………………………………………………………….....................................………..........;
o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;
p) [Anterior alínea o)].
Artigo 22.º
[…]
1 - Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, em relação à totalidade
ou a parte da sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal da situação do baldio,
bem como em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente
para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - …………………………………………………………….……………….....................................
5 - ……………………………………………………………….....................................…………….
Artigo 26.º
Causas de extinção dos baldios
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:
a) ……………………………………………………………………….....................................…;
b) …………………………………………………………………….......................................….;
c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou
administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros
aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e
costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a
regulamentar por decreto-lei.
Artigo 27.º
[…]
1 - Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos
termos da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se
localizem podem utilizá-los diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a
terceiros a sua exploração precária, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não
deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.
2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas
previstas no n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de
freguesia ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no
número seguinte, há lugar à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da
cedência ou da receita líquida de exploração apurada, deduzida de 50 % a título
compensatório, no caso de utilização direta dos baldios pelas referidas juntas.
4 - Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números
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anteriores caducam no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao
normal uso e fruição dos terrenos, salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção,
caso em que os compartes sucedem na posição contratual da junta ou juntas de freguesia.
5 - A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no
n.º 1, não suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 28.º
[…]
………………………………………………………………………………..............................................:
a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da
freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido
pela extinção;
b) ……………………………………………………………………........................................….
Artigo 29.º
[...]
1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade
pública.
2 - À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades
previstas nos números seguintes.
3 - Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade
interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4 - A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta
de aquisição.
5 - No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização
efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno
aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente
da aplicação do princípio da justa indemnização devida por expropriação.
6 - (Revogado).
Artigo 30. °
Ónus
1 - Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor,
hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de
direito, e do disposto no número seguinte.
2 - Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.
Artigo 31.º
[…]
1 - ……………………………………………….………………………….....................................…:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja
necessária à expansão do respetivo perímetro urbano;
b) …………………………………………………………………....................................……...
2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente
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necessária ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não
podem exceder 1500 metros por cada nova habitação a construir.
3 - Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não
pode ser transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos
empreendimentos ou das edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da
pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico do urbanismo e da edificação.
4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais,
desportivos ou outros equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar
a título gratuito, por deliberação da assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1
e do n.º 2 do artigo 15.º
5 - ………………………………………………………..…………………........................................
Artigo 32.º
[…]
1 - Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou
indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio,
à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação e a contratos de arrendamento, de
alienação e de cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de omissões
dos seus órgãos contrárias à lei.
2 - (Revogado).
Artigo 35.º
[…]
1 - Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de
aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da
entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo
da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos ajustados ou
prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na
lei.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 37.º
[…]
1 - …………………………………………….…………………………......................................……:
a) ……………………………………………………………….....................................…..….;
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que
para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime.
2 - …………………………………………………………………….…........................................…….
3 - Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o
baldio tem direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos
realizados, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 41.º
[…]
A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.”
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
São aditados à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, os artigos 2.º-A,
2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Utilidade pública
Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 2.º-B
Inscrição matricial
1 - Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.
2 - A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio,
que deve incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, na redação atual, que se apliquem à especificidade dos terrenos.
3 - Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos de baldio são
inscritos em nome do próprio baldio.
Artigo 11.º-A
Aplicação de receitas
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito
exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar
por decreto-lei.
2 - São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das
receitas no proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento
de obrigações legais dos respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.
Artigo 11.º-B
Gestão financeira
A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as
entidades do setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de
compartes, anualmente, até 31 de março, as contas e o relatório de atividades do baldio relativos
ao exercício anterior.
Artigo 25.º-A
Responsabilidade contraordenacional
1 - O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das
suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
2 - A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos
respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes.
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Artigo 25.º-B
Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais
1 - Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos
respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou
contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
2 - Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo
cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal
e da segurança social.”
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,
alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho:
a) O capítulo II passa a ter a epígrafe “Uso, fruição e administração”;
b) É aditada ao capítulo III uma nova secção V, com a epígrafe “Responsabilidade pela administração e
fiscalização do baldio” e composta pelos artigos 25.º-A e 25.º-B.
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 59.º
Baldios
1 - Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os
resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de
bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles
rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou
costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em
investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em
melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício
posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo
de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva
fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do
referido prazo.
2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais,
tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título
oneroso, de partes de baldios.
3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação ou de utilização direta,
pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração
Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a
delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o
disposto no artigo 9.º do Código do IRC.
4 - Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou
em espécie, neste último caso quando não enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são
considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à
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taxa de 28 %.
5 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo, podendo os
sujeitos passivos optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido
tem a natureza de imposto por conta, seguindo os termos previstos no artigo 78.º do Código
do IRS.
6 - Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente,
desde que:
a) Se verifique a inscrição dos prédios na matriz em nome do baldio; e
b) Os prédios não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola
ou silvopastoril.”
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - …………………………………………………………………..........................................….…........:
a) …………………………………………….…………………….......................................…..;
b) ………………………………………………………………….......................................…...;
c) …………………………………….………………………….......................................…..…;
d) …………………………………………………………….........................................……….;
e) …………………………………………………………….........................................……….;
f) ………………………………………………………..……........................................………;
g) ………………………………………………...……………….......................................……;
h) ……………………………………………..….……………….......................................……;
i) ………………………………………………..…………….......................................……….;
j) …………………………………………………..………….......................................……….;
l) ……………………………………………………..……….......................................…….…;
m) …………………………..…………………………………….......................................……;
n) ……………………………………………………………….......................................……...;
o) ……………………………………………………………….......................................……...;
p) ……………………………………………………………….......................................……...;
q) …………………………………………………………………..........................................…;
r) …………………………………………………………………..........................................…;
s) ………………………………………………………………….......................................…...;
t) ………………………………………………………………........................................……..;
u) …………………………………………………………………..........................................…;
v) ………………………………………………………………….......................................…...;
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou
indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
2 - ……………………………………………………………………………..............................................
3 - …………………………………………………………….…………….............................................….
4 - …………………………………………………………………………..............................................….
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é
responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta
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improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s),
t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a
que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - ……………………………………………………………………….................................................….”
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - Os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º
89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio privado da freguesia
ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei, quando, decorridos 10
anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso,
fruição e administração dos compartes.
2 - A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos em
vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de
freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos baldios.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes
da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no
domínio privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem
integralmente para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março,
decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das
seguintes situações:
a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos
lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
4 - O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver
pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites
territoriais.
5 - A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente lei:
a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;
b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
6 - A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição
financeira em que as receitas se encontram depositadas.
7 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de
julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos membros da mesa da assembleia de
compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem após a data da entrada em
vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de
julho, e pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício de 2015.
9 - A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo
22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 68/93, de
4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com a
presente redação.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos iniciados a partir da entrada em
vigor da presente lei e aos processos pendentes nessa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 10 de julho de 2014
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noções
1 - São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
2 - Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
3 - São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se onde se
situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.
4 - São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes nas comunidades locais onde se
situam os respetivos terrenos baldios.
5 - Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e gerem de forma sustentada, nos
termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com as
deliberações tomadas em assembleia de compartes.
6 - O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária,
respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as
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pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas
descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais, mesmo que
ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes,
ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados
e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de
1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
c) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos
quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;
d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por
uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.
2 - O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, e em termos a regulamentar, a
equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos
por comunidade local.
Artigo 2.º-A
Utilidade pública
Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 2.º-B
Inscrição matricial
1 - Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.
2 - A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio, que deve incluir
todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, que se apliquem à
especificidade dos terrenos.
3 - Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio
baldio.
Artigo 3.º
Finalidades
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados,
de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos
espaços rurais.
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Artigo 4.º
Apropriação ou apossamento
1 - Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem
como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos
expressamente previstos na presente lei.
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida:
a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;
b) Pelo Ministério Público;
c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio nos
termos dos artigos 22.º e 23.º;
d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º
3 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do
baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
CAPÍTULO II
Uso, fruição e administração
Artigo 5.º
Regra geral
1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as
deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
2 - Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo
baldio.
Artigo 6. º
Plano de utilização
1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em reunião da
assembleia de compartes.
2 - O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos de utilização
obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
Objetivos e âmbito
1 - Constituem objetivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efetivos e
potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia socioeconómica e ambiental, a nível
local, regional e nacional.
2 - Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou
afins, suscetíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigência da dimensão
requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao
de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3 - No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente
por recurso à figura da gestão conjunta.
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Artigo 8.º
(Revogado)
Artigo 9.°
Cooperação com serviços públicos
Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação
entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras
disciplinadoras dessa cooperação.
Artigo 10.º
Arrendamento e cessão de exploração
1 - Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com
vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos
programas e planos territoriais aplicáveis.
2 - Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo
baldio, para fins de exploração agrícola, aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade
de tratamento dos propostos cessionários.
3 - A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada, sem
prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.
4 - O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Gestão
Artigo 11.º
Administração dos baldios
1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e
costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2 - As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e
fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um
conselho diretivo e uma comissão de fiscalização.
3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de
fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções
até à sua substituição.
Artigo 11.º-A
Aplicação de receitas
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do
próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
2 - São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das receitas no
proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento de obrigações legais dos
respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.
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Artigo 11.º-B
Gestão financeira
A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do
setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de compartes, anualmente, até 31 de
março, as contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao exercício anterior.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente
com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros
presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas
deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e,
quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), tendo em vista esclarecer as questões relativas à atividade
desenvolvida nos domínios florestal, da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas
respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio atividades relacionadas com
os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões da
assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do baldio, quando
integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos esclarecimentos julgados
convenientes.
Artigo 13.º
Atas
1 - Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,
são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos
membros, quanto aos restantes órgãos.
2 - Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da ata.
3 - Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas
reuniões tiver ocorrido.
4 - As atas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.
SECÇÃO II
Assembleia de compartes
Artigo 14.º
Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.
Artigo 15.º
Competência
1 - Compete à assembleia de compartes:
a) Eleger a respetiva mesa;
b) Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os
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membros do conselho diretivo e os membros da comissão de fiscalização;
c) (Revogada);
d) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do
conselho diretivo;
e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações, sob
proposta do conselho diretivo;
f) Deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode obtê-lo sem
necessidade da sua autorização;
g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho
diretivo, dos frutos e produtos do baldio;
h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício,
sob proposta do conselho diretivo;
i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo, observado
o disposto no artigo 11.º-A;
j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios,
nos termos do disposto na presente lei;
l) Deliberar sobre a delegação de poderes de administração prevista nos artigos 22.º e 23.º;
m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação a que se referem os artigos 22.º
e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, bem como emitir
diretivas a ambos sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da
comissão de fiscalização;
n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;
o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para
defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio,
nomeadamente para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação,
demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;
p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho
diretivo;
q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente
baldio que não sejam da competência própria do conselho diretivo;
r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato;
s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º
62/2012, de 10 de dezembro.
2- A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e), j),
l), p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos
membros presentes.
3- Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assume a
gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam atribuídas àqueles órgãos
nos termos da presente lei.
Artigo 16.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois
secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2 - O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.
Artigo 17.º
Periodicidade das assembleias
1 - A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
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for convocada.
2 - As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e
votação das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 15.º, quando aplicável, bem como
para aprovação do relatório e das contas do exercício anterior, e até 31 de dezembro, para aprovação e
deliberação do plano de atividades para o ano seguinte.
Artigo 18.º
Convocação
1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro
meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por iniciativa
própria, a solicitação do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número dos
respetivos compartes.
3 - Se, para o efeito solicitado, o presidente não efetuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da
receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer diretamente a convocação.
4 - O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva
ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ulterior ratificação, a
resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização
de atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e
falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.
Artigo 19. º
Funcionamento
1 - A assembleia de compartes reúne validamente no dia e a hora marcados no aviso convocatório, desde que
se mostre verificada a presença da maioria dos respetivos compartes.
2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne
validamente, desde que se encontrem presentes:
a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100 compartes, quando se trate de deliberações que
devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;
b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 compartes, nos restantes casos.
3 - Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa
convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com
qualquer número de compartes presentes.
SECÇÃO III
Conselho diretivo
Artigo 20.º
Composição
1 - O conselho diretivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de
entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
2 - O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente.
3 - O presidente representa o conselho diretivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído
nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4 - Os vogais secretariam e elaboram as atas.
5 - Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas
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faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho diretivo:
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;
b) (Revogada);
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício
pelos compartes do uso e fruição do baldio e respetivas alterações;
d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respetivas
atualizações;
e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o
relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado
quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento
e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do
baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de
administração, nos termos da presente lei;
h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da
comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de
compartes;
i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
j) Exercer em geral todos os atos de administração ou coadministração do baldio, no respeito da lei,
dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares
relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;
n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;
o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;
p) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.
Artigo 22.º
Poderes de delegação
1 - Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, em relação à totalidade ou a parte da
sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal da situação do baldio, bem como em serviço ou
organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de
aproveitamento a que a delegação se reporte.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - No ato de delegação serão formalizados os respetivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os
deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.
5 - A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua
revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos
termos gerais de direito.
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Artigo 23.º
Delegação com reserva
1 - Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co
exercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes
efetivamente delegados.
2 - O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto de acordo, caso a caso,
com respeito pelo princípio da liberdade contratual.
SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 24.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de
entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
2 - Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos eles.
Artigo 25.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a
regularidade dos documentos de receita e despesa;
b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e
aplicação das receitas e da justificação das despesas;
c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de
contratos tendo o baldio por objeto;
d) Zelar pelo respeito das regras de proteção do ambiente.
SECÇÃO V
Responsabilidade pela administração e fiscalização do baldio
Artigo 25.º-A
Responsabilidade contraordenacional
1 - O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
2 - A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos
nem depende da responsabilização destes.
Artigo 25.º-B
Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais
1 - Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos respetivos baldios
por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do
mandato, com as necessárias adaptações.
2 - Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das
obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e da segurança social.
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CAPÍTULO IV
Extinção dos baldios
Artigo 26.º
Causas de extinção dos baldios
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:
a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respetiva
assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros;
b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objeto de expropriação ou alienação voluntária,
nos termos da presente lei.
c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou administrados,
nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvo pastoris ou para outros aproveitamentos dos
recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações
dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 27.º
Utilização precária
1 - Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da
alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem podem utilizá-los
diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a terceiros a sua exploração precária, mantendo-
se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.
2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas previstas no
n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia
ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, há lugar
à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da cedência ou da receita líquida de
exploração apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização direta dos baldios
pelas referidas juntas.
4 - Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números anteriores caducam
no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao normal uso e fruição dos terrenos,
salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso em que os compartes sucedem na posição
contratual da junta ou juntas de freguesia.
5 - A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1, não
suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 28.º
Consequências da extinção
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das
freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b) No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou
alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da
expropriação, ou da entidade adquirente.
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Artigo 29.º
Expropriação
1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.
2 - À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das Expropriações,
aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
3 - Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada
diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4 - A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
5 - No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do
baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da
expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do
princípio da justa indemnização devida por expropriação.
6 - (Revogado).
Artigo 30.º
Ónus
1 - Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros
ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto no número
seguinte.
2 - Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.
Artigo 31.º
Alienação por razões de interesse local
1 - A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo
por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à
expansão do respetivo perímetro urbano;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e outros
empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.
2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária
ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500
metros por cada nova habitação a construir.
3 - Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser
transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das
edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime
jurídico do urbanismo e da edificação.
4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros
equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da
assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º.
5 - Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser
que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Regra de jurisdição
1 - Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,
tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização,
à ocupação ou apropriação e a contratos de arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, bem
como das deliberações, de ações ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei.
2 - (Revogado).
Artigo 33.º
(Revogado)
Artigo 34.º
Devolução não efetuada
1 - Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, foram
legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, e que ainda o não
tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respetiva assembleia de compartes, esta tome a
iniciativa de promover que a devolução de facto se efetive.
2 - Os aspetos da devolução não regulados na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares serão,
na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32.º
Artigo 35.º
Arrendamentos e cessões de exploração transitórios
1 - Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento
dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei,
que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de
disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado,
sendo renováveis nos termos previstos na lei.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 36.º
Administração transitória
1 - A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer
entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se
mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os
correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação
se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja
expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.
2 - Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais,
pela entidade gestora.
3 - As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no ato de
transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.
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Artigo 37.º
Administração em regime de associação
1 - Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de
associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de
19 de janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos
seguintes factos:
a) O termo do prazo convencionado para a sua duração;
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito
o represente, de que deve considerar findo aquele regime.
2 - Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por
delegação de poderes nos termos dos artigos 22.º e 23.º.
3 - Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem
direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a
regulamentar por decreto-lei.
Artigo 38.º
Prescrição das receitas
1 - O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime
florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, depositadas pelos serviços competentes
da administração central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio,
prescreve no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que se mostre
cumprido o disposto no subsequente n.º 2.
2 - Até 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração comunicarão à
junta ou juntas de freguesia os montantes referidos no número anterior, identificando a entidade
depositária e os respetivos depósitos, após o que as juntas de freguesia afixarão um aviso, nos locais do
costume, durante o prazo que decorrer até à prescrição, comunicando aos compartes que têm ao seu
dispor e podem exigir, nesse prazo, os montantes em causa, e promoverão a publicação do mesmo em
jornal local ou, na falta deste, no jornal mais lido na localidade.
3 - No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da
Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a
instituição bancária respetiva deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro
do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
4 - No caso previsto no n.º 1, os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes
farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área
do baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.
5 - As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do
respetivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da
assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respetiva assembleia ou
assembleias de freguesia, no qual proporão a afetação dos mesmos montantes a empreendimentos e
melhoramentos na área correspondente ao respetivo baldio, ou na área territorial da respetiva
comunidade.
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Artigo 39.º
Construções irregulares
1 - Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efetuadas construções
de caráter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde
que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no
artigo 31.º, podem ser objeto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de
dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço
por negociação direta, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.
2 - Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.º, os
proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à
acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa fé de quem construiu e
podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo
1340.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de,
não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as
respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no
terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.
3 - Quando à data da publicação do presente diploma existam, implantadas em terreno baldio, obras
destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou
para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respetiva servidão de
aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão
resulte para o baldio.
4 - Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.º 3 deste artigo, será ele determinado
judicialmente.
5 - As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha
a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.
6 - Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio
deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respetiva comunidade local, mediante
prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução
até ao ponto donde pretende derivá-la.
Artigo 40.º
Mandato dos atuais órgãos
Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o tempo de
duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, sem prejuízo da
aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de
fiscalização.
Artigo 41.º
Regulamentação
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o
Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.ºs 39/76 e
40/76, de 19 de janeiro.
_________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1101/XII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O REGIME FACULTATIVO DE IVA DE CAIXA, CRIADO
ATRAVÉS DO DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO E QUE PROMOVA MEDIDAS QUE MINIMIZEM
OS PROBLEMAS DE TESOURARIA DAS PME’S, DESIGNADAMENTE ATRAVÉS DE UM PROGRAMA DE
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS EM ATRASO POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E DA CRIAÇÃO DE
UM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) PARA
AS TRANSAÇÕES EM QUE O ESTADO FIGURE COMO CLIENTE
O problema dos pagamentos em atraso, em particular às PME, é um problema da economia nacional,
tendo-se tornado particularmente gravoso nos anos mais recentes com o agravamento da situação económica
das empresas e com a enorme dificuldade de acesso ao crédito por parte destas.
O Partido Socialista vem reclamando a necessidade de resolução deste problema, sendo que o mesmo
torna-se ainda mais injusto quando é o Estado a dar o mau exemplo, ao não cumprir com os pagamentos de
acordo com o contratualmente aceite.
Este Estado, lato senso as instituições públicas, que tende a ser exigente e mesmo inflexível em muitas
situações, acaba por não honrar, salvo louváveis exceções, os seus compromissos, incumprindo o disposto no
artigo 5º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento
nas transações comerciais entre empresas e entidades públicas, transpondo assim a Diretiva 2011/7/UE. Com
efeito, nem com a criação de um regime que visa regular os prazos de pagamento, os atrasos no por parte do
Estado foram precludidos, pelo que cumpre avaliar de que forma este problema pode ser solucionado ou
minimizado, propondo-se a criação de um programa específico de pagamentos em atraso, avaliando ainda
formas alternativas para diminuir os efeitos que o incumprimento das instituições públicas provoca na
tesouraria das empresas.
Cumpre ainda avaliar a efetiva aplicabilidade do regime de IVA de caixa, criado em maio de 2013, através
do Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o qual de acordo com o Governo promoveria uma melhor situação
financeira para as empresas que aderissem.
Neste âmbito, o Partido Socialista propõe ainda ao Governo a criação de um regime especial de liquidação
do IVA para as transações em que o Estado figura como cliente.
Paralelamente a esta questão central, o Partido Socialista considera premente minimizar os efeitos
negativos em termos de tesouraria, decorrentes do incumprimento nos prazos de pagamento, permitindo que o
credor seja ressarcido de, pelo menos, o valor do IVA a liquidar, penalizando a empresa incumpridora, por
forma a desincentivar essa prática.
I. O regime de IVA de caixa
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, um regime de contabilidade de
caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), denominado IVA de caixa, cuja adesão é de
carácter facultativo.
Apesar de há muito solicitado pelos empresários, apenas a partir de julho de 2010 se tornou possível a
criação de um regime desta natureza, aquando da publicação da Diretiva 2010/45/UE, que alterou a Diretiva
2006/112/CE relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado no que respeita às regras em
matéria de faturação. Até essa data seria possível enquadrar regimes especiais, como aliás se verificava em
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Portugal, designadamente através do Regime Especial de Exigibilidade de Imposto sobre o Valor
Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97,
de 9 de agosto).
O IVA de Caixa foi introduzido pelo Governo dois anos após encontrar-se em funções, tendo sido criado no
uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE para
2013) e apresentado no referido diploma como tendo por objetivo “promover a melhoria da situação financeira
das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados
à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento”.
O próprio Governo, através de declarações públicas do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 9 de
maio de 2013, proclamou que esta medida poderia abranger um universo de 370.000 entidades, e que "a
reforma do IVA de Caixa representa um poderoso instrumento de apoio à tesouraria das empresas" tratando-
se de "uma reforma muito importante para a economia real", colocando "o Estado ao serviço da economia".
O referido regime pressupunha que os sujeitos passivos pudessem exercer essa opção até 30 de setembro
de 2013 ou até 31 de outubro de cada ano (incluindo o ano de 2013), aderindo ao IVA de Caixa no último
trimestre de 2013 ou a partir do dia 1 de janeiro seguinte, respetivamente, e pelo período mínimo de dois anos
civis consecutivos.
Neste contexto, seria expectável que com a entrada em vigor do IVA de Caixa se registasse uma adesão
significativa, constituindo inclusivamente um estímulo para a redução dos prazos médios de pagamento e de
recebimento.
Contudo, e apesar de todas as insistências, o Governo persiste em omitir informação sobre o número de
entidades que aderiram a este regime e que o estão a utilizar em 2014, estimando-se que a adesão tenha sido
francamente reduzida, o que a confirmar-se fundamenta a necessidade de o Governo avaliar a efetiva
implementação do regime, bem como os motivos e os constrangimentos que conduziram a uma fraca adesão
ao mesmo, contra todas as expectativas.
A opção do Governo em condicionar a possibilidade de acesso ao regime, restringindo-o apenas aos
sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000 EUR e que não beneficiem de
isenção de imposto, poderá justificar em parte o insucesso do mesmo. Com efeito, a opção em limitar a
adesão ao regime de IVA de caixa, designadamente às operações com não sujeitos passivos, pode tornar o
regime para as entidades que maioritariamente vendem ou prestam serviços a particulares, essencialmente
quando os mesmos efetuam o pagamento a prazo, pouco ou nada vantajoso.
Por outro lado, sendo o regime de IVA de caixa simultaneamente de exigibilidade e de dedutibilidade, as
vantagens de adesão ao mesmo são casuísticas porque dependem dos prazos médios de pagamento e de
recebimento. Se, por exemplo, um sujeito passivo de IVA tem um prazo médio de recebimentos de 30 dias e
um prazo médio de pagamentos de 90 dias o regime de IVA de caixa pode não trazer quaisquer benefícios em
termos de liquidez, a menos que o valor acrescentado seja muito elevado.
II. O problema dos pagamentos em atraso
Em suma, e face a todas as evidências de que o regime de IVA de caixa não teve até à data efeitos
positivos na questão dos prazos de pagamento, ou que em algumas situações esse regime não é aplicável ou
não é sequer vantajoso, e considerando que as entidades públicas praticam prazos de pagamento elevados
num contexto em que o acesso ao crédito bancário é muito difícil, torna-se evidente que os pagamentos em
atraso são um problema que acaba por criar fortes dificuldades às empresas, e sobretudo às PME,
destacando-se as seguintes consequências:
Gera dificuldades de tesouraria, em particular nas PME’s, deteriorando a sua capacidade negocial
junto da banca e penalizando-as no acesso ao crédito, caso queiram modernizar-se ou expandir a sua
atividade. Pode, inclusive, conduzir algumas PME’s, economicamente viáveis, à falência, dada a sua
vulnerabilidade em acomodar os atrasos nos pagamentos;
Retira muitos milhares de milhões de euros da economia, quando as questões financeiras são
particularmente sensíveis;
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Gera um efeito cumulativo de atrasos nos pagamentos, que vão crescendo em catadupa,
gerando-se umcírculo vicioso se nada for feito para contrariar esta tendência;
As consequências negativas dos atrasos nos pagamentos são reforçadas pelo facto dos juros de
mora e dos custos de cobrança raramente serem aplicados;
Implicam um aumento de custo dos bens e serviços na economia, lesando designadamente as
entidades públicas, porque os fornecedores antecipam nas suas propostas um encargo de financiamento do
cash-flow decorrente do atraso previsível do pagamento, face ao prazo de cobrança estabelecido na lei ou
contratualmente.
Estes atrasos têm, naturalmente, um efeito dissuasor na atração de Investimento Direto Estrangeiro
(IDE):
São um dos mais frequentemente apontados “custos de contexto” do país.
São um inaceitável fator de concorrência desleal para as empresas cumpridoras.
Segundo a mais recente edição do “EPI-European Payment Index”, no atual contexto de crise económica,
os problemas com atrasos nos pagamentos estão inclusive a servir de justificação para a dispensa de
trabalhadores em muitas empresas europeias.
As PME’s são indiscutivelmente o motor da economia nacional e uma das principais fontes das nossas
exportações, desempenhando um papel essencial no tecido empresarial português, quer pelo seu contributo
para o crescimento e valorização da economia, quer pela sua capacidade de criação de emprego. Contudo,
estas enfrentam atualmente enormes dificuldades financeiras, agravadas pelos atrasos nos pagamentos,
incluindo por parte das entidades públicas, sendo por isso premente a efetivação de mecanismos capazes de
ultrapassar este incumprimento, contribuindo assim para uma maior liquidez de tesouraria e consequente
sustentabilidade das empresas.
a. Ponto de situação das dívidas entre empresas
Segundo o estudo mais recente publicado pela Intrum Justitia1, o atraso médio dos prazos de pagamento é
de 69 dias por parte do setor público e de 33 dias por parte das empresas privadas.
A consultora refere que “os créditos mais antigos continuam a ter uma percentagem muito significativa com
27% das faturas a serem pagas a mais de 90 dias, o que vai dificultar o seu pagamento na íntegra,
especialmente no atual estado da economia nacional”.
No índice de risco da Intrum Justitia, em que a base 100 significa o patamar sem risco e o nível 200
corresponde “a caso de urgência”, Portugal situa-se nos 192, “o que pressupõe uma intervenção urgente e a
tomada de medidas para baixar o perfil de risco”.
A consultora concluiu no seu estudo que a média de pagamentos incobráveis na Europa aumentou de 3%
para 3,1% em 2013, tendo aumentado em Portugal de 3,9% para 4%. Neste inquérito, as empresas
portuguesas identificaram que as principais consequências dos atrasos de pagamentos são:
84% das empresas cita as dificuldades de liquidez;
70% das empresas referem a perda de rendimentos;
66% afirma que os atrasos de pagamento impediram o crescimento.
b. Ponto de situação das dívidas do Estado a empresas
No Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, assinado em Maio de 2011, foi elencada a
necessidade de redução dos prazos dos pagamentos em atraso, verificando-se, passados três anos, que o
problema subsiste. Este foi um dos aspetos identificados pela Troika como critico, pois as dívidas reais
continuam a aumentar, denotando o descontrolo demonstrado pelo Governo, apesar de tanta retórica:
“While several debt settlement programmes have substantially reduced the stock of public-sector arrears
over the past two years, new arrears are accumulating, notably in state-owned hospitals. Ongoing reforms in
1 A Intrum Justitia é a maior consultora europeia de gestão de crédito e cobranças. Os estudos podem ser consultados em
http://www.intrum.com/pt/Imprensa-Publicacoes/European-Payment-Index/Free-copy-of-European-Payment-Index/
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the hospital sector should be accelerated to achieve the necessary cost reductions but, in the short term, new
arrears would need to be cleared via the central government budget”.2
Segundo os documentos relativos à 11ª avaliação do PAEF, as dívidas totais aumentaram 428 milhões de
euros (cerca de 10%) entre janeiro de 2013 e janeiro de 2014, atingindo um montante total de 4.761 milhões
de euros.
Nos dados mais recentes do Boletim de Maio da DGO3, o próprio Ministério das Finanças reconhece que
os “pagamentos em atraso” voltaram a ultrapassar os 2.000 milhões de euros em abril de 2014, com destaque
para os hospitais EPE, invertendo a tendência que se vinha registando.
III. Propostas apresentadas pelo Partido Socialista para resolver o problema
Por diversas vias e com várias propostas, o PS tem proposto soluções para o problema das dívidas em
atraso, com o objetivo de proteger as PME’s e dinamizar a economia, tendo, aliás, sempre a preocupação de
não afetar negativamente as contas públicas.
a. Pagamento a tempo e horas
Em junho de 2012, o GPPS apresentou o Projeto de Resolução nº 385/XII/1.ª, rejeitado pela maioria, o qual
contemplava um conjunto de medidas de apoio às empresas exportadoras, determinando, designadamente,
que o Governo “Se comprometa a solver as dívidas que todas as instituições públicas, agências de Estado e
empresas públicas para com as pequenas e médias empresas exportadoras, no prazo máximo de 30 dias”.
b. Confirming
Em julho de 2013, e conjuntamente com outras 9 propostas de apoio à atividade económica, o GPPS
propôs, com o Projeto de Resolução nº 774/XII/2.ª, o estabelecimento de um sistema de “confirming”, a
negociar com o sistema bancário e em primeira linha com a Caixa Geral de Depósitos, generalizado a todos os
serviços do Estado, obedecendo às seguintes orientações:
Todas as faturas recebidas pelo Estado, ou pelos seus organismos e serviços, devem ser confirmadas
pelo devedor ou, em caso de necessidade de correção, devem ser devolvidas num prazo máximo de 5 dias
úteis;
Após a confirmação, as faturas pendentes há 3 meses ou mais devem ser entregues a uma instituição
financeira, devidamente habilitada para o efeito, para pagamento no prazo de 15 dias;
2 Comissão Europeia, “The Economic Adjustment Programme for Portugal - Eleventh Review”
3http://www.dgo.pt/execucaoorcamental/Paginas/Sintese-da-Execucao-Orcamental-Mensal.aspx?Ano=2014&Mes=Maio
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O Estado deve proceder ao pagamento à instituição financeira no prazo máximo de 90 dias contados da
data da liquidação da fatura nas condições pré-acordadas com as instituições financeiras.
A maioria PSD/CDS-PP aprovou esta iniciativa legislativa relativamente ao confirming mas, passado um
ano, constata-se que não há qualquer vontade política em operacionalizar aquele instrumento e pura e
simplesmente o Governo fez da recomendação da Assembleia da República letra morta.
c. Afetação de parte da linha de financiamento dos bancos não utilizada
Aquando da discussão do OE2014, em novembro de 2013, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentou mais uma proposta, que não teve acolhimento nem pela maioria, nem pelo Governo, de apoio às
empresas portuguesas: o pagamento das dívidas em atraso do Estado às empresas.
Conforme intervenção em plenário do líder do Partido Socialista, à data, e segundo “dados recentes do
Ministério das Finanças, o total de pagamentos em atraso é de cerca de 3 mil milhões de euros que são
devidos às empresas e fazem falta à economia.
Assim, o PS colocou à disposição do Governo duas soluções: ou a proposta por nós apresentada e
aprovada no passado mês de junho no Parlamento do sistema de confirming, à qual o Governo não deu
execução, ou o apoio do PS para que os 3 mil milhões que o Governo recebeu e tem depositados sejam
utilizados num programa de pagamento de dívidas.
O nosso País recebeu, como é sabido, 12 mil milhões de euros para capitalização da banca, mas há 5 mil
milhões de euros que não foram utilizados, sendo certo que até responsáveis europeus já admitiram que essa
verba pode servir para financiamento do Estado.
Esta proposta do PS não aumenta a despesa pública, uma vez que já foi realizada e contabilizada, e não
aumenta a dívida, sendo que o importante seria pagar esta dívida às empresas até dia 2 de Janeiro de 2014,
com o Estado a honrar os seus compromissos, injetando, assim, cerca de 3.000 milhões de euros nas
empresas e na economia orientada para a preservação do emprego e para a criação de postos de trabalho.”
Mais uma vez sem efeito!
As propostas do PS são válidas, realistas e com impacto positivo
As diversas propostas apresentadas pelo PS são realistas, viáveis e teriam um forte impacto na
dinamização da economia, para além de que:
Não aumentariam a despesa pública, uma vez que esta já foi realizada e contabilizada;
Não aumentariam a dívida, porque também já foi contabilizada.
Ainda recentemente o presidente da CIP afirmava que “se o Estado pagasse às empresas aquilo que lhes
deve (…), era um balão de oxigénio para as tesourarias das nossas empresas e, provavelmente, evitaríamos
muitas falências, coisa que até agora não conseguimos. (…) Esta má prática está a asfixiar e a matar as
nossas empresas”.
Apesar da retórica política da maioria e do Governo, as empresas portuguesas sabem que não foi feito
qualquer esforço ou implementado qualquer mecanismo que tivesse contribuído de forma efetiva para a
regularização dos pagamentos em atraso.
IV. O Governo, ao longo destes três anos, nunca considerou prioritária a regularização dos
compromissos financeiros assumidos pelas instituições públicas com as empresas
Para além da óbvia importância do problema dos pagamentos em atraso para as empresas, para além de
todos os alertas vindos dos empresários, para além dos objetivos previstos no Programa de Ajustamento
Económico e Financeiro e para além dos alertas e das propostas do PS, o Governo tinha ainda uma obrigação
legal. Apesar de tudo isto, o Governo não só não tomou as medidas necessárias para enfrentar o problema
dos pagamentos em atraso como ainda deu mau exemplo com o reiterado incumprimento dos compromissos
financeiros assumidos pelas instituições públicas.
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Recorde-se que os Estados-Membros estavam obrigados até ao dia 16 de Março de 2013 a transpor e a
aplicar no seu ordenamento jurídico a Diretiva 2011/7/UE, destinada a combater os atrasos de pagamento nas
transações comerciais.
De acordo com a referida Diretiva o pagamento dos bens e serviços adquiridos deve ocorrer:
No prazo de 30 dias no caso em que o comprador/devedor é uma entidade pública, admitindo-se em
circunstâncias muito excecionais - como no sector da saúde - o prazo de 60 dias.
No prazo máximo de 60 dias em relação às transações comerciais entre empresas, salvo disposição
expressa em contrário no contrato e desde que isso não constitua um abuso manifesto.
A mesma Diretiva estabelece a possibilidade das empresas credoras cobrarem automaticamente juros de
mora em caso de incumprimento, cumulativamente com o pagamento de indemnização pelos custos
suportados com a cobrança de dívida, os quais devem também incluir a cobrança dos custos administrativos e
a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento. Refira-se que estas
medidas são aplicáveis também às entidades públicas.
O Governo português concretizou a transposição da referida Diretiva, através do Decreto-Lei n.º 62/2013,
de 10 de maio, no qual estabeleceu o montante (mínimo) de 40 euros a título de indemnização pelos custos
suportados com a cobrança da divida, independentemente do montante em dívida ou do grau de
incumprimento no atraso do pagamento (número de dias em atraso). Por se tratar de um montante reduzido,
presume-se que corresponde aos custos administrativos associados ao processo de cobrança, não
incorporando montante de indemnização por custos internos decorrentes de atrasos de pagamento, cuja
possibilidade de consideração resulta da Diretiva 2011/7/UE.
De acordo com o texto preambular, o Governo reconhece que: “Os atrasos de pagamento desta natureza
afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias
empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil.”
Boas palavras, que não têm qualquer efeito prático. Qual é a credibilidade de um Governo que aprova um
diploma em que estabelece que:
“No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos
Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição
expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou
pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não
podendo exceder em caso algum 60 dias”
e depois todos os dias, na prática, viola a lei? Como gostariam as empresas portuguesas e em particular
as PME que o Governo cumprisse e fizesse cumprir a lei que esse mesmo Governo aprovou e fez publicar.
V. Projeto de Resolução
Face ao exposto, e na sequência das anteriores propostas do Partido Socialista para enfrentar o problema
dos pagamentos em atraso, nomeadamente, do atraso nos pagamentos por parte do Estado e considerando a
reiterada recusa do Governo em fazer honrar os compromissos assumidos, entende-se como especialmente
relevante e justificado que o Estado não penalize as empresas pelo seu incumprimento.
É neste contexto que o PS apresenta na presente iniciativa um conjunto de propostas ao Governo que
pretendem, em primeira linha, apoiar a tesouraria das empresas e regularizar os fluxos financeiros das
transações ocorridas com o Estado, mas também para que adote medidas que, de algum modo, minimizem os
problemas de tesouraria das empresas credoras e penalizem os que não cumprem os prazos de pagamento
estabelecidos nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
Nesta linha, o Partido Socialista sustenta as suas recomendações em três questões essências:
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1. Em primeiro lugar, e sem prejuízo da necessária avaliação ao regime de IVA de caixa em vigor, o
Partido Socialista defende que deve ser o Estado o primeiro a cumprir os prazos de pagamento
definidos no Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, pelo que deve o Governo promover um programa
específico de pagamentos em atraso com vista a regularizar os incumprimentos, devendo ser priorizado o
pagamento das dívidas mais antigas;
2. Em segundo lugar, o Partido Socialista propõe a criação de um regime especial, aplicável às
transações em que as empresas fornecem bens e serviços para o Estado, de acordo com o qual estas
só devem pagar o IVA quando o cliente Estado efetuar o pagamento a que se encontra obrigado, ao
abrigo da alínea b) do artigo 66.º da Diretiva 2006/112/CE. Esta proposta que vai ao encontro do espírito
subjacente ao regime que se encontrava em vigor até ao ano transato para as empreitadas e subempreitadas
de obras públicas, cujo IVA, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, só
se tornava exigível com o pagamento por parte do Estado dos respetivos serviços prestados;
3. Em terceiro lugar, propõe-se que o Governo minimize os impactos na liquidez dos custos internos
das empresas decorrentes do incumprimento nos prazos de pagamento, alterando o diploma que
estabelece as medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, permitindo que o credor
seja ressarcido, pelo menos, do valor do IVA a liquidar, penalizando a empresa incumpridora, por forma a
desincentivar essa prática. Esta alteração enquadra-se no disposto na Diretiva 2011/7/UE que estabelece
medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, considerando-se que o custo de
cobrança de dívida para o credor inclui (pelo menos) aquele que é efetivamente um custo interno decorrente
do atraso no pagamento, isto é, o montante de IVA a liquidar, o qual se torna exigível aquando da emissão da
fatura ou documento equivalente, independentemente do cumprimento ou incumprimento no pagamento,
penalizando assim as empresas em termos de liquidez.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo:
1. A implementação de um programa específico de regularização dos pagamentos em atraso por
parte das instituições públicas, com vista a debelar o incumprimento dos prazos previstos no artigo 5º do
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, devendo ser priorizado o pagamento das dívidas mais antigas.
2. A definição de um modelo de regularização das dívidas do Estado junto das empresas, com base
no sistema de “confirming”, proposto pelo PS e aprovado por unanimidade, conforme Recomendação da
Assembleia da República n.º 107/2013, de 18 de julho.
3. A realização, a par da implementação das medidas propostas nos pontos anteriores, de um estudo de
avaliação dos resultados e impactos da efetiva implementação do regime de contabilidade de caixa em
sede de IVA, cujo relatório deve ser entregue na Assembleia da República juntamente com a proposta de
Orçamento de Estado para 2015, o qual deve incidir sobre o primeiro ano de vigência do Decreto-Lei n.º
71/2013, de 30 de maio, assentando, designadamente, nas seguintes premissas:
Número de entidades aderentes e respetiva caracterização (dimensão e setor de atividade);
Impactos financeiros da adesão a este regime;
Deficiências detetadas na operacionalização do regime de contabilidade de caixa e apresentação de
propostas de solução que conduzam a uma adesão significativa ao regime, tal como seria expectável.
4. A avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede de IVA proposto no
ponto anterior, daeventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação superior a €
500.000, tendo em consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de Novembro de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda e o Reino
Unido.
5. A criação de um Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas
Aquisições Públicas de Bens e Serviços assente nas seguintes premissas:
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a) Este regime deve abranger todas as transações comerciais em que o Estado, entendido para este efeito
como administração central e serviços locais, adquira bens ou serviços;
b) O imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do montante devido, em conformidade
com o montante recebido;
c) Os sujeitos passivos têm a faculdade de optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade do
imposto, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mediante
requerimento;
d) As faturas relativas a estas operações devem ser numeradas seguidamente numa série especial,
convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento»
e) É obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente
referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável, o número fiscal do adquirente e a referência
à fatura a que respeita o pagamento;
f) As operações abrangidas por este Regime deverão ser registadas de forma a evidenciar:
i.O valor das operações abrangidas, líquidas de imposto;
ii. O valor do imposto respeitante às operações abrangidas, com relevação distinta do montante ainda não
exigível.
6. A alteração do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE,
que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, de modo a
minimizar os impactos na liquidez dos custos internos das empresas decorrentes de atrasos nos
pagamentos, assente nas seguintes premissas:
a) Prever, de forma explícita e efetiva, que a justa indemnização dos credores pelos custos suportados
com a cobrança de dívida, para além do montante indemnizatório para compensar custos administrativos já
fixado no artigo 7.º, preveja igualmente a indemnização pelos custos internos decorrentes do atraso de
pagamentos;
b) Considerar, para este efeito, que a indemnização pelo custo de cobrança da dívida corresponde, no
mínimo, ao valor do IVA a liquidar, uma vez que o imposto torna-se exigível aquando da emissão da fatura ou
documento equivalente, independentemente do cumprimento ou incumprimento no pagamento, penalizando
seriamente as empresas, principalmente as PME’s, em termos de tesouraria;
c) Acrescer, ao valor apurado nos termos do ponto anterior e em consonância com o que já se encontra
estipulado no artigo 7.º deste diploma, outros custos de que o credor faça prova, nomeadamente com o
recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, podendo exigir indemnização superior
correspondente.
Palácio de S. Bento, 30 de julho de 2014.
O Deputado do PS, Alberto Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.