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Sexta-feira, 1 de agosto de 2014 II Série-A — Número 154
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.º 79/XII (3.ª):
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XII (3.ª)
APROVA O ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 26 DE JUNHO
DE 2012
Foi assinado, em Bruxelas, em 26 de junho de 2012, o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro.
O referido Acordo visa o estabelecimento de uma zona de livre comércio através da liberalização
progressiva e gradual do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), assim como da liberalização progressiva do
comércio e serviços, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre o Comércio e Serviços (GATS).
Neste contexto, cria-se um ambiente estável para as trocas comerciais e investimentos entre as Partes.
Prevê-se, em concreto, (i) a abertura dos mercados de produtos, de serviços, de compras públicas e de
investimento; (ii) a redução dos direitos aduaneiros; (iii) melhores condições para o comércio através de novas
disciplinas sobre barreiras não alfandegárias, concorrência e direitos de propriedade intelectual; ( iv) um
mecanismo bilateral de resolução de litígios; (v) o apoio ao desenvolvimento sustentável; e (vi) provisões para
a cooperação em matéria de competitividade, inovação, modernização produtiva, facilitação do comércio e
transferência de tecnologia.
Trata-se do culminar de um processo que teve início com a Cimeira União Europeia-América Latina e
Caraíbas, que teve lugar em Viena de Áustria, em 12 maio de 2006, no âmbito da qual foi aprovado, com base
no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação celebrado, em 2003 entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia,
da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro, o lançamento das negociações para
a celebração de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Andina, cujas diretivas de
negociação foram aprovadas no Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas de 20 de abril de 2007.
Na impossibilidade de a União Europeia negociar em conjunto com toda a Comunidade Andina, a proposta
apresentada pela Comissão em 17 de dezembro de 2008, e aprovada no Conselho de Agricultura e Pescas de
19 de janeiro de 2009, permitiu avançar com as negociações comerciais tanto a nível individual com cada um
dos países andinos, mediante acordos multipartidos, como em conjunto com a Comunidade Andina, no âmbito
do diálogo político e cooperação.
O Acordo que agora se visa aprovar integra, nesta medida, os acordos multipartidos concluídos com a
Colômbia e o Peru.
O presente Acordo vai ao encontro dos interesses da União Europeia em termos de abertura dos
mercados, proporcionando condições mais favoráveis no acesso ao mercado daqueles países para os
produtos industriais, agrícolas e serviços da União Europeia. Concede igualmente à Colômbia e ao Peru um
acesso ao mercado europeu para as suas principais exportações agrícolas e uma liberalização imediata para
os produtos industriais.
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Deve ainda salientar-se o papel de Portugal neste processo, que foi um dos grandes impulsionadores deste
Acordo, o qual vem abrir relevantes possibilidades de negócio às empresas nacionais em mercados em que a
sua presença atual não é ainda muito significativa, mas que, considerados os laços históricos, é expetável que
sejam mercados naturais e com boas condições de crescimento.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o respeito pelo Estado de Direito presidem às
políticas internas e externas de ambas as Partes, sendo assim princípios orientadores do presente Acordo. De
igual forma, o presente Acordo reflete também o objetivo de desarmamento e de não proliferação de armas de
destruição maciça, sobre o qual as partes acordam trabalhar conjuntamente, em prol da universalização e da
aplicação dos tratados que o disciplinam.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a
Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, cujo texto na sua versão
autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXOS (a)
(a) Devido à sua extensão, os anexos estão disponíveis através de hiperligação ao site do Parlamento.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.