O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014

regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores.
12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial.
15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 4.º Reversão gradual da redução remuneratória temporária

1 - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.
2 - No orçamento do Estado para 2016 e nos orçamentos subsequentes, é fixada a percentagem de reversão da redução remuneratória em função da disponibilidade orçamental.
3 - A reversão total da redução remuneratória a que se refere o artigo 2.º ocorre no prazo máximo de quatro anos.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 E não o pode fazer por duas ordens d
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Anexo ACÓRDÃO N.º 574/2014
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 O Presidente da República requer o p
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 b) Não são considerados os montantes
Pág.Página 38
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 7. A leitura conjunta dos dois artig
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Admitir como legítimas as expectativ
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 radicaram posteriormente na necessid
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Tendo entrado em vigor em 1 de janei
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 13. Aqui chegados e retomando as pon
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Na verdade, a igualdade jurídica é s
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 16. Pese embora tratar-se de medida
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 18. Em suma, o Tribunal entende que
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 obtêm rendimentos provenientes do or
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 urgência que a ditou, sem resolver d
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Nessa medida, por decorrência lógica
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 determina o acionamento de sanções p
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 europeias em matéria orçamental, pla
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 4.2. Por outro lado, a redução remun
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 - As normas do artigo 2.º em articul
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Excessivo e ao Objetivo de Médio Pra
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Em suma, a minha conclusão pela não
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Mas, tal procedimento – aberto, em 2
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 redução remuneratória (relembre-se,
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 valor de 4% para o défice de 2014 e
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Assim, e sendo certo que, com a medi
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 propósito da análise do Documento de
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 É esta a razão fundamental quer para
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 legal forte no sentido de os órgãos
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 pública. Nesses casos, a redução das
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 igualdade “externa” que une tanto un
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 clarificação das soluções legislativ
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014 Artigo 3.º Entrada em vigor A
Pág.Página 67