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4 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014
Artigo 2.º Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas seguintes entidades: a) Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema previdencial da segurança social; b) CGA, I.P.; c) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no quadro do regime de proteção social próprio.

Artigo 4.º Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.
2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º.
3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras: a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal atç € 2 000; b) 2% sobre o valor de € 2 000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal atç € 3 500; c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 500.
4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos: a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000; b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.
5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

Artigo 6.º Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os parceiros sociais procede à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, designadamente: a) O crescimento real do produto interno bruto; b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação; c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários; d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas; e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.
2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões.