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50 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014

Nessa medida, por decorrência lógica de fundamentos mais abrangentes, acompanho a pronúncia de inconstitucionalidade constante da alínea b) da decisão, incidente sobre a vertente do programa normativo de reduções remuneratórias relativa aos anos de 2016, 2017 e 2018.

Fernando Ventura DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto à pronúncia de inconstitucionalidade pelas seguintes razões: 1. O Tribunal faz assentar o presente juízo de inconstitucionalidade na manutenção da sua própria jurisprudência sobre anteriores medidas legislativas que impunham reduções remuneratórias.
Como sempre dissenti dessa jurisprudência (cfr., por último, a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 413/2014), não posso deixar de divergir de mais uma decisão jurisprudencial que oferece, como único ou principal argumento para o juízo de inconstitucionalidade, a autoridade de fundamentos passados que nunca compartilhei. A este ponto, no entanto, acresce um outro, que, no presente caso, assume acentuada relevância.
Se, nas decisões anteriores a que acima me referi, o ponto nevrálgico da dissensão (tal como a entendi), se situava no devido traçar de fronteiras entre a competência própria do Tribunal Constitucional e a competência própria do legislador ordinário – tendo eu sempre concluído que, quando aplicada ao domínio das reduções salariais, a fórmula da “igualdade proporcional” conduziria o Tribunal a ocupar um espaço que nos termos constitucionais apenas ao poder legislativo pertence –, por maioria de razão concluo que, no presente caso, a manutenção acrítica de argumentos sustentados no passado exponencia em muito o desequilíbrio já existente entre o que, de acordo com a CRP, cabe à jurisdição constitucional e o que pode e deve fazer o poder político, legitimamente mandatado. De forma alguma compreendo por que razão se entende que a Constituição proíbe que este último possa desenhar uma política económica no quadro de uma previsão de quatro anos, onde, relativamente aos “cortes salariais” iniciados em 2011, se apresente comoplano possível o faseamento da sua progressiva reversão. Como não entendo que seja possível aplicar a este mapa futuro – e desse modo condicionando estratégias político-económicas de médio prazo – a fórmula da “igualdade proporcional”, com o seu teste do “limite do sacrifício”. Qual o par comparativo que, no quadro incerto de um plano político futuro (sem que se saiba quais são as decisões que vão ser tomadas em domínios outros como os que pertencem à política fiscal), pode ser eleito para efeitos de comparação? Qual a medida de diferença de tratamento [entre quem e quem] a ser apreciada sob o ponto de vista da proporcionalidade? Qual, enfim, o critério seguro para aferir do seu excesso, daí se extraindo o juízo de inconstitucionalidade? 2. Mas para além de todas estas dúvidas, para as quais não encontrei resposta, um outro ponto há na fundamentação do Acórdão que merece a minha dissensão.
Enquanto, nas suas anteriores decisões sobre “cortes” salariais no setor público, o Tribunal decidiu as questões que lhe foram colocadas sem que na sua argumentação se tivesse sequer ponderado o mandato constitucional para com a integração europeia (cf. artigo 7.º, n.os 5 e 6 da CRP), a presente decisão, embora se limite a remeter para jurisprudência anterior, dedica uma parte da sua fundamentação à descrição do quadro normativo de coordenação e governação da União Económica e Monetária.
Contudo, fica-se sem saber, afinal, por que motivo invoca agora o Tribunal esse quadro normativo, e qual a relevância jurídico-constitucional que lhe confere. Na verdade, nenhuma conclusão valorativa dele se retira quanto à ponderação própria a fazer no àmbito da “igualdade proporcional”. Por que motivo se não tiveram em conta, no julgamento sobre a questão de constitucionalidade, as constrições externas à República, e que perduram para além de 2015? Além da relevância constitucional conferida à participação da República na União Europeia e às suas responsabilidades na realização do projeto de integração (cf. artigo 7.º, n.os 5 e 6 da CRP), as quais constituem em si mesmas um valor da própria ordem constitucional, seguramente que não será jurídicoconstitucionalmente irrelevante a consequência que para a República Portuguesa poderá advir do eventual incumprimento dessas mesmas responsabilidades. Ora, as Recomendações específicas dirigidas a um Estado-Membro, no âmbito de um procedimento por défice excessivo, são atos jurídicos cujo incumprimento

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