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65 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014

igualdade “externa” que une tanto uns como outros cidadãos, excedendo com isso a justa medida em que se deveria comportar o sacrifício sofrido pelos trabalhadores públicos e pensionistas.
[»] [Simplesmente, com este argumento] – que serve para que se responda negativamente à questão de saber se a medida legislativa se inclui ainda nos “limites do sacrifício” – o Tribunal atribuiu-se uma competência (de aferir a “justa medida” da diferença a partir de uma situação de igualdade a priorística que considera como um dado vinculante) que, segundo cremos, deveria caber ao legislador. É que, como já vimos, não é este um domínio em que a Constituição proíba a priori o estabelecimento de diferenças entre as pessoas, seja tendo em linha de conta o seu critério (pagos ou não pagos por verbas públicas), seja tendo em linha de conta o seu fim (redução da despesa pública por razões de equilíbrio orçamental).» Pedro Machete

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PROJETO DE LEI N.O 645/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL Exposição de motivos

A Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, que estabelece o Regime do Segredo de Estado e procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
Tratando-se de matéria no âmbito da qual se torna imperativo estabelecer um justo equilíbrio entre a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias e outros interesses fundamentais do Estado promoveu-se e garantiu-se um aprofundado diálogo que permitiu assegurar um amplo consenso no processo de deliberação parlamentar.
Por outro lado, no plano da separação e da interdependência constitucionalmente estabelecidas, o novo regime do segredo de Estado foi objeto de efetiva cooperação institucional entre Presidente da República e Assembleia da República, nestes termos assegurando as melhores condições com o objetivo de garantir o aperfeiçoamento do regime jurídico em apreciação. No contexto da interdependência, no ato de promulgação da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Sua Excelência o Presidente da República remeteu uma mensagem à Assembleia da República através da qual manifesta a necessidade promover uma alteração, em si mesma equivalente à intenção do legislador, mas que considerou dever materializar-se de forma expressa para evitar equívocos futuros e assim garantindo o aprofundamento da segurança jurídica em matéria sensível, nomeadamente ficando expressamente estabelecido na lei o âmbito da atuação do Primeiro-Ministro em matéria de desclassificação do segredo de Estado.
Sua Excelência o Presidente da República, considera ainda que a salvaguarda da segurança jurídica ao nível penal ficará melhor acautelada se o articulado da lei não deixar qualquer dúvida de que o tipo do crime de violação de segredo de Estado apenas poderá estar preenchido quando estejam em causa condutas que envolvam a perigosa revelação de informações, factos ou documentos, planos ou objetos previamente classificados como segredo de Estado nos termos do respetivo regime jurídico tal como resulta estabelecido na lei do segredo de Estado.
Neste enquadramento, considerando as apreciações referenciadas e mais considerando a total pertinência das preocupações manifestadas pelo Chefe de Estado, vimos dar concretização às alterações adequadas à