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Sábado, 23 de agosto de 2014 II Série-A — Número 160

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 243/XII (3.ª):

Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. Propostas de resolução [n.

os 80 a 86/XII (3.ª): (a)

N.º 80/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, em 22 de outubro de 2010.

N.º 81/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, em 4 de outubro de 2013.

N.º 82/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de junho de 2014.

N.º 83/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino, em 18 de novembro de 2010.

N.º 84/XII (3.ª) — Aprova o Acordo Interno entre os Estados Membros da União Europeia, relativo à ajuda concedida no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

N.º 85/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013.

N.º 86/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, em 12 de dezembro de 2012. (a) São publicadas em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/XII (3.ª):

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS

Exposição de Motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas, doravante designado por Conselho, instituído pela Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, afirmou-se ao longo das últimas décadas como um órgão fundamental para a

relação entre Portugal e as comunidades portuguesas radicadas por todo o Mundo.

O Conselho assume um papel importante enquanto órgão consultivo do Governo, emitindo pareceres,

apreciando questões, produzindo informações e formulando propostas e recomendações no desenvolvimento

das políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

De destacar ainda o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, protagonizando localmente a liderança de

importantes iniciativas que reforçam a presença portuguesa no exterior e ajudando a evidenciar a importância

do País nos mais variados locais.

Verifica-se, porém, a necessidade de melhorar a organização do referido órgão, de forma a torná-lo mais

eficiente na prossecução dos objetivos para os quais foi criado, reforçando a ação local de cada conselheiro e

garantindo a sua articulação com os serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.

Importa, assim, proceder a alterações no quadro legal que regula o funcionamento do Conselho, por forma

a garantir a sua máxima eficácia no contexto político em que vivemos e a superar algumas lacunas

identificadas na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

As alterações a introduzir nesta última lei pretendem alcançar, em particular, os seguintes objetivos:

- Fazer corresponder o universo eleitoral do Conselho com o universo eleitoral dos círculos eleitorais da

Europa e de fora da Europa para a Assembleia da República, garantindo um envolvimento de todos os eleitos

no fomento de um único processo de recenseamento e de participação política;

- Assegurar um compromisso efetivo da parte do Governo e das representações diplomáticas portuguesas

no estrangeiro nos trabalhos do Conselho, prevendo-se o seu envolvimento e participação direta em diversos

momentos da sua dinâmica interna;

- Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

acabando simultaneamente com o contingente de membros nomeados;

- Fixar os círculos eleitorais no próprio articulado da lei;

- Criar as secções regionais e locais, recuperando um modelo que já existiu no passado e que garantiu

excelentes resultados, extinguindo simultaneamente as comissões temáticas;

- Reforçar a representatividade do conselho permanente do Conselho, que volta a ser constituído por

representantes dos conselhos regionais.

Foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,

30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão

consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as

matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao

desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da

política para as comunidades portuguesas.

2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe

sejam colocadas pelo Governo da República.

3 - [Anterior n.º 2].

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Artigo 3.º

[…]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 - [Revogado].

3 - A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo

processo eleitoral.

2 - A data das eleições é marcada com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos

membros do Conselho, depois de decorridos 180 dias após a data em que perfaçam quatro

anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração

eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.

Artigo 5.º

[…]

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que

tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos

cadernos eleitorais para a Assembleia da República.

2 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços

competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os

eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia

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que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de

jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas

consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 10.º

Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método

da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 11.º

[…]

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar,

perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral,

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entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) Número de recenseamento eleitoral.

7 - […].

8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua,

verificar:

a) […];

b) […];

c) […].

9 - O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita

fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de

dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

10 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de

apuramento geral, com a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo

ou, tratando-se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país

onde haja maior número de eleitores;

b) O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem

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desempenhe as suas funções;

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho

do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas.

Artigo 19.º

[…]

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após

parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral

relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.

2 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, a sua substituição

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temporária, por motivo relevante, durante um período não superior a 60 dias.

2 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em

Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou

consular de Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de

procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se

situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas

da emigração e das comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por

despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas.

4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo

membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas,

precedendo parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o

membro do Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua

publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

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7 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao

membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

2 - […].

3 - A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na

Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas

áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do

embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o

membro do Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

5 - A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio

na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 28.º

[…]

[…]:

a) Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento;

b) […];

c) […];

d) […].

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Artigo 29.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do

Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as

comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou

contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública,

inclusive do setor empresarial do Estado.

Artigo 31.º

[…]

O Conselho funciona em plenário, sob a forma de conselho permanente, de conselhos regionais e

de secções e subsecções.

Artigo 32.º

[…]

1 - Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.

2 - […]:

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a) O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas;

b) Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;

c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;

e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do

Congresso das Comunidades Açorianas;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias,

pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas:

a) Ordinariamente, uma vez por mandato;

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado

e tomar iniciativas a título individual.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros

por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.

7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

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Artigo 33.º

[…]

O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) […];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte;

f) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de

ação aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões

internacionais;

g) [Revogada].

Artigo 37.º

[…]

1 - O conselho permanente é constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos regionais, de

acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África, dois membros;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia, um membro;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte, dois membros;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do

Sul, três membros;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa, quatro membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho,

de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados

membros suplentes em número igual ao dos efetivos.

3 - Cada conselho regional deve promover, na eleição dos respetivos membros para o conselho

permanente, a paridade na representação de homens e mulheres, nos termos previstos no

artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, devendo, quanto aos conselhos regionais

que elegem apenas um membro, ser assegurada, sempre que possível, a alternância de género

na eleição.

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4 - O conselho permanente é convocado e presidido pelo membro do Governo responsável pelas

áreas da emigração e das comunidades portuguesas e reúne, ordinariamente, duas vezes por

ano, e, extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.

5 - Nas reuniões do conselho permanente podem participar outros membros do Conselho e

personalidades convidadas para o efeito através do seu presidente.

6 - O conselho permanente reúne em Portugal.

Artigo 38.º

[…]

Compete ao conselho permanente:

a) Assegurar a preparação das reuniões do Conselho;

b) […];

c) [Revogada];

d) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

e) Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;

f) [Revogada];

g) […];

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos

institucionais;

i) Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;

j) [Revogada];

l) [Revogada];

m) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;

n) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no

artigo 39.º-A;

o) Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.

Artigo 39.º

[…]

As deliberações do conselho permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos

membros presentes.

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Artigo 42.º

Custos

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e

subsecções locais, quando existam, bem como os do conselho permanente, são financiados

através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas, nos termos a fixar por despacho do membro

do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o

conselho permanente.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os membros do Conselho podem participar nos conselhos consultivos dos postos consulares

da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Artigo 44.º

[…]

As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho,

devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da

República.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

São aditados à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, os artigos 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C e 44.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Secções regionais

1 - O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma

delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de

continentes, conforme indicado no número seguinte.

2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes

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designações:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do

Sul;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente uma

vez por ano.

4 - As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

5 - Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do

n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º.

6 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;

b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas

na respetiva área geográfica;

d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das

potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua

área.

Artigo 39.º-B

Secções e subsecções locais

1 - Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país,

designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em … », que podem reunir

ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

2 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da

rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por

razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de

que se trate.

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Artigo 39.º-C

Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais

1 - Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:

a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

c) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

d) Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de

articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 - As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º

1.

Artigo 44.º-A

Divulgação

1 - À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um

destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.

2 - As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer

que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, devem igualmente divulgar a presente

lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, o anexo com a redação constante do anexo I à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 8.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º, os

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artigos 12.º e 27.º, a alínea d) do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º, as alíneas b), c) e g)

do artigo 33.º, os artigos 34.º, 35.º e 36.º, as alíneas c), f), j) e l) do artigo 38.º e os artigos 40.º e 41.º

da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro;

b) A Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro;

c) A Portaria n.º 392/2008, de 4 de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Mapa dos círculos eleitorais

África do Sul

Joanesburgo e Pretória 3

Cabo 1

Alemanha

Dusseldorf, Hamburgo e Berlim 2

Estugarda 2

Andorra Andorra 1

Angola 1

Argentina 1

Austrália

Sidney 1

Melbourne 1

Bélgica 1

Brasil

Brasília 1

Belém 1

Belo Horizonte 1

Porto Alegre 1

Recife e Salvador 1

Fortaleza 1

Rio de Janeiro 3

São Paulo 3

Santos 1

Cabo Verde 1

Canadá

Toronto 3

Montreal e Otava 1

Vancouver 1

China, Macau e Hong Kong 3

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Espanha 1

Estados Unidos

Washington 1

Miami e Orlando 1

Boston, Providence e New Bedford 2

Newark e Nova Iorque 2

São Francisco 1

França

Paris 5

Bordéus e Toulouse 2

Lyon e Marselha 2

Estrasburgo 1

Grã-Bretanha

Londres e Manchester 3

Bermuda 1

Guiné-Bissau 1

Índia (Goa e Nova Deli) 1

Luxemburgo 2

Moçambique 1

Namíbia 1

Países Baixos (Haia) 1

Curaçau Curaçau 1

São Tomé e Príncipe 1

Suécia 1

Suíça 4

Timor Leste 1

Uruguai 1

Venezuela

Caracas 4

Valência 2

»

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

CAPÍTULO I

Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º

Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão consultivo do

Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas

de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos

internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no

estrangeiro;

b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira

referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que

respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa

no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das

comunidades portuguesas;

d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para

as comunidades portuguesas.

2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas

pelo Governo da República.

3 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do Conselho

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

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2 - [Revogado].

3 - A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Eleição do Conselho

Artigo 4.º

Marcação de eleições

1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas

marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

2 - A data das eleições é marcada com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do

Conselho, depois de decorridos 180 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da

publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram

no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham

completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a

Assembleia da República.

2 - Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral

ativa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando

internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 6.º

Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços

competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em

condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.

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2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55º e o 45º dia que antecedem

cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores

inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.

2 - Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos

postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de

países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto dos

eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

Sede dos círculos eleitorais

1 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respetivo país.

2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos,

a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de

eleitores.

3 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para

todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior

número de eleitores.

Artigo 10.º

Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média

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mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo

os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos

quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 11.º

Listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o

representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias

que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da

respetiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.

3 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao de

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos

efetivos.

4 - Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem

garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que,

pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo diferente.

5 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

6 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos

de identificação:

a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência;

b) Número de recenseamento eleitoral.

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7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem

constar as seguintes indicações:

a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura;

b) Que aceitam a candidatura.

8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo;

b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;

c) A elegibilidade dos candidatos.

9 - O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita

fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de dois dias,

sob pena de rejeição de toda a lista.

10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a

recusa da lista.

Artigo 12.º

Ausência de listas de candidatura

[Revogado].

Artigo 13.º

Comissões eleitorais

1 - A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.

2 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um

representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no

respetivo círculo eleitoral.

Artigo 14.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o ato eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas

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sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido

aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respetiva.

2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo

eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a

composição de cada uma das mesas.

3 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas

de voto dos requisitos indispensáveis à organização do ato eleitoral e a composição das mesas, bem como

faz entrega dos extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam

o seu direito de voto na respetiva organização.

4 - Os atos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.

5 - A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respetiva área territorial, as mesas de

voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 15.º

Apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respetiva área as atas de apuramento

dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral,

com a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando-

se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de

eleitores;

b) O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as

suas funções;

c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação

matemática;

d) Um secretário;

e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas

mesas de voto.

3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da

assembleia de apuramento geral.

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Artigo 16.º

Publicação dos resultados da eleição

1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos

postos consulares da respetiva área territorial.

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério

dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos atos

eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem

prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.

3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a

contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO IV

Mandato dos conselheiros

Artigo 18.º

Mandato

1 - O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respetivo termo e cessa com a publicação dos resultados

oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro

do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

Artigo 19.º

Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo

embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo

círculo.

2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo

esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

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Artigo 20.º

Substituição temporária de membros eleitos

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo responsável pelas

áreas da emigração e das comunidades portuguesas, a sua substituição temporária, por motivo relevante,

durante um período não superior a 60 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada;

b) Caso de força maior.

Artigo 21.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;

b) A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no

estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de

Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do

Conselho de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do

respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das

comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º,

relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º

Membro substituto

1 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na

ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.

2 - No prazo de 15 dias após a receção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o

candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respetivo termo, sob pena de perda da

capacidade de substituição.

3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do

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membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, precedendo parecer do

embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do

Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal

do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício

do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Artigo 23.º

Cessação da suspensão do mandato

1 - Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por

motivo relevante, esta cessa:

a) Pela comunicação da cessação do impedimento;

b) Pelo decurso do período de substituição.

2 - Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito,

nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou

equivalente.

Artigo 24.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes

na lista de que se trate.

3 - A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 25.º

Perda do mandato

1 - Determinam a perda de mandato:

2 -

a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no

artigo 19.º;

b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;

c) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

d) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito;

e) A não aceitação ou renúncia ao mandato;

f) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do conselho

permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;

g) O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros,

em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por

motivos de doença e caso de força maior.

4 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país onde se situe

a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do

Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º

Vacatura de cargo

Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não

eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.

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Artigo 27.º

Membros designados

[Revogado].

CAPÍTULO V

Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros

Artigo 28.º

Deveres dos conselheiros

Constituem deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento;

b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior;

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a);

d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho.

Artigo 29.º

Direitos dos conselheiros

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:

a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar;

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos

quais foram eleitos;

c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;

d) [Revogada];

e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das

comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro

informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

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Artigo 30.º

Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:

a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;

b) O exercício de atividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;

c) O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao

abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial

do Estado.

CAPÍTULO VI

Organização do Conselho

Artigo 31.º

Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em plenário, sob a forma de conselho permanente, de conselhos regionais e de secções

e subsecções.

Artigo 32.º

Plenário

1 - Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.

2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

b) Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;

c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões

autónomas;

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c) [Revogada];

d) Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;

e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das

Comunidades Açorianas;

f) Os parceiros sociais;

g) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro

do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, uma vez por mandato;

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar

iniciativas a título individual.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas

presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como

formular os convites às entidades referidas no n.º 3.

7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o

determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º

Competências do plenário

O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

e) Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte;

f) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de ação aprovado,

bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

g) [Revogada].

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Artigo 34.º

Comissões

[Revogado].

Artigo 35.º

Comissões de caráter permanente

[Revogado].

Artigo 36.º

Comissões de caráter temporário

[Revogado].

Artigo 37.º

Conselho permanente

1 - O conselho permanente é constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos regionais, de acordo com a

seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África, dois membros;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia, um membro;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte, dois membros;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul, três

membros;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa, quatro membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo

com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em

número igual ao dos efetivos.

3 - Cada conselho regional deve promover, na eleição dos respetivos membros para o conselho permanente, a

paridade na representação de homens e mulheres, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º

3/2006, de 21 de agosto, devendo, quanto aos conselhos regionais que elegem apenas um membro, ser

assegurada, sempre que possível, a alternância de género na eleição.

4 - O conselho permanente é convocado e presidido pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas e reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e,

extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.

5 - Nas reuniões do conselho permanente podem participar outros membros do Conselho e personalidades

convidadas para o efeito através do seu presidente.

6 - O conselho permanente reúne em Portugal.

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Artigo 38.º

Competências do conselho permanente

Compete ao conselho permanente:

a) Assegurar a preparação das reuniões do Conselho;

b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;

c) [Revogada];

d) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

e) Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;

f) [Revogada];

g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos

institucionais;

i) Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;

j) [Revogada];

l) [Revogada];

m) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;

n) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no artigo 39.º-

A;

o) Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.

Artigo 39.º

Deliberações do conselho permanente

As deliberações do conselho permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Artigo 39.º-A

Secções regionais

1 - O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os

seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme

indicado no número seguinte.

2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;

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e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.

4 - As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável

pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

5 - Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3

do artigo 32.º.

6 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;

b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respetiva

área geográfica;

d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades

culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 39.º-B

Secções e subsecções locais

1 - Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas

«Conselho das Comunidades Portuguesas em … », que podem reunir ordinariamente com periodicidade

não superior a um ano.

2 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede

consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem

funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de que se trate.

Artigo 39.º-C

Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais

1 - Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:

a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

c) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

d) Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de articulação

com as subsecções, quando estas existam.

3 - As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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CAPÍTULO VII

Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Artigo 40.º

Composição

[Revogado].

Artigo 41.º

Competências

[Revogado].

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 42.º

Custos

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções

locais, quando existam, bem como os do conselho permanente, são financiados através de verba global

inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída

pelas estruturas, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.

CAPÍTULO IX

Cooperação com o Conselho

Artigo 43.º

Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar

com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.

2 - Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à

comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português,

incluindo representações diplomáticas e consulares, com as exceções definidas na lei sobre o direito de

acesso aos documentos da Administração.

3 - As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do

Conselho, a utilização das respetivas instalações para a realização de ações enquadráveis na sua

atividade.

4 - Os membros do Conselho podem participar nos conselhos consultivos dos postos consulares da área

geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

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23 DE AGOSTO DE 2014

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Interpretação e integração

As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho, devem ser

interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 44.º-A

Divulgação

1 - À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes

órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.

2 - As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a

sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, devem igualmente divulgar a presente lei junto dos potenciais

eleitores do Conselho.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto;

b) A Portaria n.º 103/2003, de 27 de janeiro;

c) A Portaria n.º 147-A/2003, de 12 de fevereiro;

d) A Portaria n.º 411/2003, de 21 de maio.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Mapa dos círculos eleitorais

África do Sul

Joanesburgo e Pretória 3

Cabo 1

Alemanha

Dusseldorf, Hamburgo e Berlim 2

Estugarda 2

Andorra Andorra 1

Angola 1

Argentina 1

Austrália

Sidney 1

Melbourne 1

Bélgica 1

Brasil

Brasília 1

Belém 1

Belo Horizonte 1

Porto Alegre 1

Recife e Salvador 1

Fortaleza 1

Rio de Janeiro 3

São Paulo 3

Santos 1

Cabo Verde 1

Canadá

Toronto 3

Montreal e Otava 1

Vancouver 1

China, Macau e Hong Kong 3

Espanha 1

Estados Unidos

Washington 1

Miami e Orlando 1

Boston, Providence e New Bedford 2

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23 DE AGOSTO DE 2014

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Newark e Nova Iorque 2

São Francisco 1

França

Paris 5

Bordéus e Toulouse 2

Lyon e Marselha 2

Estrasburgo 1

Grã-Bretanha

Londres e Manchester 3

Bermuda 1

Guiné-Bissau 1

Índia (Goa e Nova Deli) 1

Luxemburgo 2

Moçambique 1

Namíbia 1

Países Baixos (Haia) 1

Curaçau Curaçau 1

São Tomé e Príncipe 1

Suécia 1

Suíça 4

Timor Leste 1

Uruguai 1

Venezuela

Caracas 4

Valência 2

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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