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5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de

bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o

uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do

Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos

rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

LUCROS DAS EMPRESAS

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados

nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado

Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a

sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas

unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado

Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um

estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse

estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e

separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas

condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a

empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os

encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento

estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração,

suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável

estiver situado quer fora dele. Esta disposição aplicar-se-á com ressalva das limitações

decorrentes da legislação interna.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um

estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as

suas diversas partes, o disposto no número 2 não impedirá esse Estado Contratante de

determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de

repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os

princípios enunciados no presente artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples

compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento

estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que

existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente

tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão

afectadas pelas disposições do presente artigo.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the inco
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software are transferred either if the payments are in consideration for the right
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