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2. No entanto, essas remunerações de serviços técnicos podem ser igualmente

tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse

Estado Contratante, mas se o seu beneficiário efectivo for um residente do outro Estado

Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5% do montante bruto dessas

remunerações. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de

comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. A expressão «remunerações de serviços técnicos», usada neste artigo, significa

pagamentos de qualquer natureza efectuados a qualquer pessoa, com excepção dos

empregados da pessoa que efectua os pagamentos, como retribuição pela prestação de

serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das

remunerações de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer

actividade no outro Estado Contratante, de que provêm essas remunerações, através de

um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma

profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e essas remunerações

estiverem efectivamente ligadas a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o

caso.

5. As remunerações de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado

Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o

devedor dessas remunerações, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação

com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as remunerações de serviços

técnicos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento

dessas remunerações, as mesmas consideram-se provenientes do Estado em que o

estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o

beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das

remunerações de serviços técnicos exceder, por qualquer razão, o montante que seria

acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,

a parte excedente das remunerações continua a poder ser tributada de acordo com a

legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente

Convenção.

ARTIGO 14.º

MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de

bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem

ser tributados nesse outro Estado.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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